PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008934-41.2016.4.03.6183 SUCEDIDO: SERGIO RICARDO REGIS EXEQUENTE: SILVIO APARECIDO REGIS SUCESSOR: VERA LUCIA GOMES REGIS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008934-41.2016.4.03.6183 SUCEDIDO: SERGIO RICARDO REGIS EXEQUENTE: SILVIO APARECIDO REGIS SUCESSOR: VERA LUCIA GOMES REGIS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXXIII - Intimar a parte exequente acerca da liberação dos ofícios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias.
SÃO PAULO, 28 de outubro de 2025.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VERA LUCIA GOMES REGIS
Advogado
FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA (OAB 376421/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008934-41.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: SERGIO RICARDO REGIS EXEQUENTE: SILVIO APARECIDO REGIS SUCESSOR: VERA LUCIA GOMES REGIS Advogado do(a) SUCESSOR: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A Advogado do(a) SUCEDIDO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 30 de julho de 2025.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VERA LUCIA GOMES REGIS
Advogado
FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA (OAB 376421/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008934-41.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: SERGIO RICARDO REGIS EXEQUENTE: SILVIO APARECIDO REGIS SUCESSOR: VERA LUCIA GOMES REGIS Advogado do(a) SUCESSOR: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A Advogado do(a) SUCEDIDO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIO APARECIDO REGIS
Advogado
FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA (OAB 376421/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008934-41.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SERGIO RICARDO REGIS, SILVIO APARECIDO REGIS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de habilitação realizado pela sucessora do Senhor SERGIO RICARDO REGIS. No que tange ao pedido de habilitação, conforme documentação acostada, observo que a Senhora VERA LUCIA GOMES REGIS é a única titular, na condição de cônjuge, da pensão instituída pelo óbito do Senhor Sérgio (id. 354553322).
Sendo assim, aplica-se, ao caso, o art. 112, da Lei n.º 8.213/91, que preceitua que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Diante o exposto, defiro a habilitação da viúva VERA LUCIA GOMES REGIS. Proceda a Secretaria as devidas anotações no sistema PJE.
Após, expeça-se requisição de pagamento em favor da sucessora processual, conforme cálculo homologado na decisão id. 343898882. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de maio de 2025.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIO APARECIDO REGIS
Advogado
FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA (OAB 376421/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008934-41.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SERGIO RICARDO REGIS, SILVIO APARECIDO REGIS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da certidão ID 352766205, no que se refere ao exequente Sérgio Ricardo Regis, proceda o patrono dos autos à habilitação dos herdeiros do "de cujus".
Intimem-se as partes da expedição do requisitório provisório em favor de Sílvio Aparecido Regis (ID 352767194), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do requisitório(s) definitivo.
Int. SÃO PAULO, 4 de fevereiro de 2025.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIO APARECIDO REGIS
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FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA (OAB 376421/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008934-41.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SERGIO RICARDO REGIS, SILVIO APARECIDO REGIS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O No caso, a instância recursal determinou: Desta forma, é de rigor o retorno dos autos ao Juízo de origem para refazimento dos cálculos conforme acima explicitado.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, incisos IV e V, do CPC, dou parcial provimento à apelação do exequente para afastar a extinção, sem resolução do mérito, reconhecendo a legitimidade ativa dos exequentes para executar as diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 e, por conseguinte, determino o retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de novos cálculos, na forma da fundamentação.
Posteriormente, o Contador Judicial informou ao Juízo: Em atenção ao r. despacho ID nº 337677724, ofertam-se novos cálculos, a fim de adequá-los aos termos do r. julgado (ID nº 336395973), para apreciação de Vossa Excelência, posicionando o devido para a data da conta das partes (05/2015), conforme planilhas ora acostada
Ante o exposto, homologo os cálculos da contadoria – id. 340115661. Com fulcro na Resolução 458/2017 do CJF, informe a parte exequente, em 15 dias: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se as requisições devidas Intimem-se.
Setembro 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA (OAB 376421/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008934-41.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SERGIO RICARDO REGIS, SILVIO APARECIDO REGIS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2024.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: SERGIO RICARDO REGIS, SILVIO APARECIDO REGIS Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelos exequentes contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa para o ajuizamento de cumprimento de sentença individual, decorrente da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso VI, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista a concessão de Justiça Gratuita à parte autora, não há a incidência de custas; sendo igualmente indevida a sua condenação em honorários advocatícios, pois, com a extinção prematura da ação, não houve a citação da parte contrária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.” Em seu recurso os exequentes sustentam, em suma, que os herdeiros sucessores possuem legitimidade ativa para postular diferenças não recebidas em vida pelos titulares instituidores do benefício originário e da pensão por morte. Sem contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o MM. Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos exequentes para executar as diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 em cumprimento de sentença individual.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIO APARECIDO REGIS
Advogado
FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA (OAB 376421/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008934-41.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SERGIO RICARDO REGIS, SILVIO APARECIDO REGIS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O No caso, a instância recursal determinou: Desta forma, é de rigor o retorno dos autos ao Juízo de origem para refazimento dos cálculos conforme acima explicitado.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, incisos IV e V, do CPC, dou parcial provimento à apelação do exequente para afastar a extinção, sem resolução do mérito, reconhecendo a legitimidade ativa dos exequentes para executar as diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 e, por conseguinte, determino o retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de novos cálculos, na forma da fundamentação.
Assim, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para calcular os valores devidos aos exequentes, observando os parâmetros contidos na decisão proferida pelo Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visto que a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de setembro de 2024.
Os exequentes são sucessores de seus genitores Joaquim Regis, aposentado por tempo de serviço NB 0250577879 (DIB 25/10/1994 e DCB 20/12/1996), falecido em 20/12/1996, e de Therezinha de Jesus Regis, pensionista do benefício originário NB 1048059224 (DIB 20/12/1996 e DCB 28/06/2001), falecida em 28/06/2001, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado).
Com efeito, a 1ª. Seção do E. STJ, em 23/06/2021, no julgamento dos REsp. 1856967/ES, REsp. 1856968/Es e Resp. 1856969/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese ao Tema 1.057:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Neste passo, os exequentes são partes legítimas para executar as diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 em cumprimento de sentença individual, devendo, portanto, ser afastada a extinção do processo, sem resolução do mérito. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita. No caso concreto, objetivam os exequentes, sucessores do segurado Joaquim Regis, aposentado por tempo de serviço NB 0250577879 (DIB 25/10/1994 e DCB 20/12/1996), falecido em 20/12/1996 e de Therezinha de Jesus Regis, pensionista do benefício originário NB 1048059224 (DIB 20/12/1996 e DCB 28/06/2001), falecida em 28/06/2001, a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que fazem jus as diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, originário da pensão por morte e seus reflexos.
É dizer, não se trata de ação individual, visando o reconhecimento de direito, mas sim, cumprimento de sentença de título judicial, relativo à decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. Com efeito, a parte exequente não pretende a revisão de qualquer benefício, mas tão somente receber os valores que lhes são devidos, já reconhecidos judicialmente no bojo da ação coletiva.
Reporto-me aos julgados desta E. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183. COMPETÊNCIA, DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Em decisão proferida na própria Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, foi determinado que a competência para o julgamento do cumprimento de sentença é do mesmo Juízo que seria competente para julgar eventual ação individual que a Parte poderia propor. -O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, Ministro Relator Roberto Barroso) alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. O que não se confunde com a ação que diz respeito à liberação de valores em atraso, devidos em razão de revisão já levada a efeito pela Autarquia. - Sobre a prescrição, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução. - Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . - Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5000959-94.2019.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACP. IRSM. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994.
Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais. - Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, não há prevenção do juízo que proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das ações de execução/cumprimento de sentenças individuais. - Conforme extrato do Sistema Dataprev (ID 6545500), verifiquei constar que em 08.11.2007 foi efetuada a revisão no benefício da autora em vista da ACP, todavia, não foram pagas as diferenças decorrentes dessa revisão. - Não há que se falar em decadência do direito à revisão, posto que já procedida na seara administrativa. - A autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado. - O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 02/10/2013, de modo que os beneficiários podem buscar essas diferenças até 02/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos para a ação executiva). - In casu, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 28/07/2017, não havendo que se falar em prescrição para a execução. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Agravo de instrumento não provido. Prejudicado os embargos de declaração. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5023625-26.2018.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 06/06/2019 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019) Quanto à prescrição, o E.
STJ, ao julgar o Tema 877, em representativo de controvérsia, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. (...)
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (Processo RESP 201301798905 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1388000 Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJE DATA:12/04/2016 ..DTPB: Data da Decisão 26/08/2015 Data da Publicação 12/04/2016 ). Considerando que ACP, objeto dos autos, transitou em julgado, em 21/10/2013, e que os exequentes distribuíram o cumprimento de sentença, em 09/12/2016, não há falar em prescrição da pretensão executória.
No tocante à prescrição quinquenal, no caso dos autos, a ACP fora ajuizada em 14 de novembro de 2003 e, portanto, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 14 de novembro de 1998. Ressalta-se que da interrupção do prazo prescricional em virtude da propositura da ação coletiva irão aproveitar aqueles que por esta via optaram, não abrangendo os que ajuizaram e prosseguiram com as respectivas ações individuais.
Nesse sentido: “O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.” (AgInt no REsp 1582544/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 25/06/2018). Reporto-me aos julgados desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REVISÃO DE RMI – IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 – AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE
I – E. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, adotou o entendimento de que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para execução individual da ação civil pública, contado a partir do trânsito em julgado da ACP.
II - No caso em comento, considerando que a ação civil pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em 14.11.2003, e que o INSS efetuou a revisão do benefício a partir da competência de novembro de 2007, por força da aludida ACP, é rigor o reconhecimento da possibilidade da execução individual da sentença coletiva, na forma prevista no art. 103, §3º, do CDC, correspondente às parcelas do período de 14.11.1998 a 31.10.2007, haja vista que o ajuizamento da presente ação de execução se deu antes do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado da mencionada ação civil pública (21.10.2013).
III – A execução deve prosseguir pelo valor de R$ 112.564,26, atualizado para novembro de 2017, na forma do cálculo apresentado pela parte exequente, uma vez que se encontra em harmonia com as diretrizes ora discriminadas, bem como utilizou a correção monetária em conformidade com as teses fixadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
IV - Honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em 10% sobre o valor da execução, na forma prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
V – Apelação da parte exequente provida.” (Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004406-37.2017.4.03.6119 Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 12/06/2019 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 14/06/2019). E, ainda: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA PROFERIDA EM ACP. IRSM FEVEREIRO/94. PRESCRIÇÃO. INÍCIO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Não há que se cogitar acerca da prescrição. A ACP fora ajuizada em 14 de novembro de 2003 e, portanto, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 14 de novembro de 1998. JÁ o trânsito em julgado de mencionada ação coletiva ocorreu em 21 de outubro de 2013, restando autorizada, portanto, a propositura de execução individual até 21 de outubro de 2018, conforme julgado proferido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
2 – A demanda subjacente fora ajuizada em 12 de setembro de 2017.
3 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5008237-15.2020.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 24/08/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 16/09/2021). Desta forma, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 14/11/1998, devendo a execução prosseguir quanto ao período de 14/11/1998 a 28/06/2001, data do óbito da pensionista Therezinha de Jesus Regis.
Por outro lado, o Plenário do
C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Foram definidas duas teses sobre a matéria e, quanto aos juros moratórios, diz: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” No caso dos autos, o título executivo judicial, proferido em 10/02/2009 e, transitado em julgado, em 21/10/2013, assim fixou: “(...) Quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC), estendendo-se, consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data de elaboração da conta de liqüidação. (...)” Considerando que a alteração legislativa operada pela Lei 11.960, de 29/06/2009 foi posterior ao título executivo judicial, formado na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 (10/02/2009), a Autarquia não possuía, à época, interesse recursal.
Ressalto, outrossim, que caso a sentença tivesse sido proferida sob a égide da novel legislação, prevaleceria os efeitos da coisa julgada, pois, a Autarquia teria meios de apresentar a impugnação cabível. Assim considerando, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual, os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pela Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que as alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. Em decorrência, exclusivamente no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Assim, os cálculos elaborados pelos exequentes não devem ser acolhidos, uma vez que computa parcelas prescritas, ou seja, anterior a 14/11/1998 e não observa a correta aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de juros de mora, bem assim os cálculos da autarquia previdenciária, pois os índices de correção monetária estão divergentes do estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Além disso, ambos os cálculos não descontam corretamente os valores pagos administrativamente, conforme histórico de créditos - Hiscreweb (Id 90480944, páginas 26/28 e 69/71). Outrossim, devem ser descartados os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, haja vista a incidência dos juros de mora, no percentual de 1,00% a.m., simples, de 12/2003 a 05/2015 (Id 90480944, páginas 78/80). Desta forma, é de rigor o retorno dos autos ao Juízo de origem para refazimento dos cálculos conforme acima explicitado.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, incisos IV e V, do CPC, dou parcial provimento à apelação do exequente para afastar a extinção, sem resolução do mérito, reconhecendo a legitimidade ativa dos exequentes para executar as diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 e, por conseguinte, determino o retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de novos cálculos, na forma da fundamentação.
Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem. P. e I