PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008935-26.2003.4.03.6104 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: KUEHNE & NAGEL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON ANTONIO MIRANDA - SP90271-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução de dívida de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Valor da causa em 03/07/2003: R$ 1.000,00 (fls. 14, ID 107390161). A r. sentença (fls. 16/19, ID 107389974) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Apelação da embargante (fls. 21/32, ID 107389974), na qual reitera que realizou o pagamento da dívida por meio de cheque nominal emitido em favor da Coordenadoria Geral do Fundo da Marinha Mercante.
Aduz que “os cheques e as guias correspondentes foram entregues à única instituição financeira autorizada a receber o pagamento do AFRMM, isto é, a Agência do Banco do Brasil (PAB - Alf. Santos). Em nenhuma outra instituição financeira era possível efetuar o pagamento das guias de recolhimento relativas ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. 9.- Ainda, em razão da sua destinação, tais cheques foram cruzados em preto, com o fito de impedir que fossem endossados. 10.- Assim, após a conferência dos valores indicados nas guias com os valores descritos nos cheque, a instituição financeira promoveu a autenticação nas respectivas guias de recolhimento do AFRMM e as devolveu à apelante”.
Frisa que os cheques foram chancelados perante a instituição financeira competente e os valores efetivamente saíram da conta corrente da apelante, de sorte que inexistia qualquer indício de anormalidade no pagamento. Todavia, após auditoria interna, o Banco do Brasil “verificou que os pagamentos feitos pela Apelante foram enviados e distribuídos para três contas correntes diversas da conta da Coordenadoria Geral do Fundo da Marinha Mercante, sendo os referidos cheques compensados em nome de pessoas físicas”.
Sustenta que o contribuinte providenciou o pagamento perante a única instituição financeira autorizada, a qual é controlada e administrada pela União. Afirma que os equívocos na quitação interna não afastam a ocorrência do pagamento do tributo, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Contrarrazões (fls. 127/139, ID 107389974)
É o relatório. Uma vez que a r. sentença foi publicada antes de 18 de março de 2016, aplica-se o regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973, consoante reiterado entendimento jurisprudencial. A propósito: STF, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. E, a teor dos artigos 557 e 557-A, do Código de Processo Civil, é viável a análise monocrática diante de matérias sedimentadas na jurisprudência das Cortes Superiores ou, ainda, desta Corte Regional.
A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de prova, a cargo do interessado. No caso concreto, a embargante reconhece a higidez da dívida, porém afirma que providenciou o pagamento. Acostou à petição inicial cópias da apuração realizada junto ao Banco do Brasil e ao Serviço de Arrecadação em Santos, vinculado ao Departamento de Marinha Mercante, nos quais há referência à instauração de inquérito policial para apuração dos fatos (fls. 37/ss., ID 107390161).
Também consta cópia dos microfilmes dos cheques destinados ao pagamento (fls. 137/ss., ID 107390161), inclusive com autenticação do Banco do Brasil. A embargante também acosta diversos ofícios emitidos às instituições financeiras, bem como cópias de reportagem à época. Tudo isso considerado, tem-se que a embargante tomou todas as providências cabíveis tanto para a correta quitação do tributo, perante a entidade arrecadadora competente, quanto para o esclarecimento dos fatos.
Com a chancela do Banco do Brasil, a embargante quitou os tributos, estando evidenciado o pagamento na forma do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Pelo princípio da sucumbência, a União deve arcar com verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal