PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008944-37.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: APARECIDA DE ALMEIDA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008944-37.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: APARECIDA DE ALMEIDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI DA 2ª REGIÃO contra a sentença (ID 331388603) que extinguiu a execução fiscal, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Em suas razões recursais (ID 331388604), o apelante alega que houve formalização de acordo entre as partes que importou em ato inequívoco de reconhecimento do débito, de modo que a presente execução fiscal deveria ser suspensa até o adimplemento integral do acordo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO contra a r. sentença que extinguiu o presente feito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), considerando a nulidade do título executivo por ausência de lançamento. O eminente Relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, proferiu ilustrado voto dando provimento ao recurso “para determinar a suspensão da execução fiscal até o cumprimento do parcelamento firmado”.
Adoto o relatório de Sua Excelência, porém, peço vênia para apresentar respeitosa divergência. Como foi bem pontuado pelo exmo. Relator, o lançamento aperfeiçoa-se com a notificação do contribuinte para realizar o pagamento do tributo, a qual deve ser comprovada por meio do envio de carnê ou boleto de pagamento, com o valor da anuidade e a data de vencimento. Sob essa perspectiva, a presunção de legitimidade e legalidade da inscrição na dívida ativa depende intrinsecamente da demonstração da regularidade do procedimento fiscal.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
APARECIDA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008944-37.2016.4.03.6102 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: APARECIDA DE ALMEIDA OUTROS DOCUMENTOS I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de agosto de 2025.
Processo nº 0008944-37.2016.4.03.6102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 02-10-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: APARECIDA DE ALMEIDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
(abre em nova aba)
Dessarte, é inafastável a compreensão de que a constituição do crédito tributário depende de lançamento que, por sua vez, se aperfeiçoa tão somente pela efetiva notificação do sujeito passivo, na forma do artigo 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse sentido, a Súmula 673 do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” Ademais, o
C. STJ pacificou o entendimento de que a inscrição do débito constitui matéria de ordem pública, impondo ao magistrado a aferição, de ofício, da regularidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Em não havendo a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.
Precedentes: AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/5/2020; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2020.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, as instâncias ordinárias podem reconhecer de ofício eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
3. No caso dos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação da notificação do lançamento ao contribuinte, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.928.365/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j 17/5/2021, DJe 19/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ANUIDADES. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
2. "Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que as 'anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso', sendo 'necessária a comprovação da remessa da comunicação'" (REsp 1.788.488/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019) (AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.616.518/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que as "anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso", sendo "necessária a comprovação da remessa da comunicação" (REsp 1.788.488/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019)
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a regularidade da prévia notificação do contribuinte e do título executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.825.987/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Exigível, portanto, a prova da notificação do contribuinte, como pressuposto da ação executiva fiscal, pois essa providência configura requisito de regularidade do lançamento e constituição do crédito tributário, sem a qual é de rigor afastar a presunção de certeza e liquidez da inscrição da dívida.
No caso vertente, o Conselho Profissional objetiva a cobrança de anuidades. Todavia, intimado a comprovar a notificação do contribuinte e a consequente regularidade dos lançamentos tributários, o exequente deixou de juntar qualquer documento que demonstrasse a efetiva notificação da parte executada. “O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica (...)” (ADI 124, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, publ. 17/04/2009) Emana da interpretação sistemática do artigo 156, inciso V, com o artigo 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que, decorrido o prazo quinquenal, se opera a decadência do direito de lançar, por ausência de comunicação expressa ao sujeito passivo, do ato de lançamento, impedindo que este se aperfeiçoe por falta de notificação.
Eis os artigos: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)
V - a prescrição e a decadência; Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (...) Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Esse entendimento foi cristalizado pelo
C. STJ no julgamento do Resp 1.355.947, que definiu o Tema 604/STJ: “A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.)”.
Eis a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça analisar a existência de "jurisprudência dominante do respectivo tribunal" para fins da correta aplicação do art. 557, caput, do CPC, pela Corte de Origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede especial pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática. Precedentes de todas as Turmas: AgRg no AREsp 176890 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18.09.2012; AgRg no REsp 1348093 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.02.2013; AgRg no AREsp 266768 / RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.02.2013; AgRg no AREsp 72467 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23.10.2012; AgRg no RMS 33480 / PR, Quinta Turma, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, Des. conv., julgado em 27.03.2012; AgRg no REsp 1244345 / RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13.11.2012.
3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).
4. No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes - Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I, do CTN.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.355.947/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/6/2013.) Dessa forma, a par de o contribuinte buscar a quitação de tributo cujo lançamento não foi comunicado por ato de notificação, a providência não empresta força vinculante à dívida fiscal, que continua inválida.
No mesmo sentido o entendimento deste E. Tribunal: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional.
2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamentode ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificaçãodo contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elidida a presunção de certeza e a liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Nesse sentido, é suficiente, mas necessária, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 / AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022 / AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 / STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
3. No caso vertente, o MM. Juízo a quo extinguiu a execução ante a não comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. O exequente, em sua apelação, apenas refutou a possibilidade de reconhecimento da nulidade ex officio, à luz da legislação processual e tributária, bem como repisou seu direito à persecução do crédito sem a observância da formalidade.
4. Assim, ante o descumprimento da exigência de comprovação da remessa da notificação ao contribuinte, expressamente delineada na farta e recente jurisprudência do STJ, é de ser mantida a sentença extintiva. Isso porque a higidez do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício pelo julgador. Precedentes desta E. Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020).
5. Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o parcelamento extrajudicial da dívida não afasta a irregularidade da constituição do título executivo. Precedente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006225-21.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 24/10/2023).
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000959-20.2021.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) Da mesma forma nesta E. Quarta Turma: ApCiv 5000949-81.2023.4.03.6120, julgado em 07/07/2025, DJEN: 11/07/2025 e ApCiv 5000524-78.2019.4.03.6125, julgado em 28/07/2025, DJEN: 30/07/2025, ambos de minha relatoria.
Sob essa perspectiva, evidenciada a ausência de comprovação da notificação regular do contribuinte, com indicação do prazo para pagamento do tributo, forçoso reconhecer a ineficácia do lançamento tributário, e, nessa senda, da própria constituição do crédito. Ainda, não é possível acolher a alegação de regular citação ou de comparecimento espontâneo de executado, na forma dos artigos 238 e 239, § 1º, do CPC, pois esses institutos têm por fito a relação processual, não se confundindo com o ato de notificação de lançamento, que tem natureza jurídica de direito material tributário.
Assim, sempre respeitosamente, divirjo do eminente Relator para manter a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008944-37.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: APARECIDA DE ALMEIDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI DA 2ª REGIÃO contra APARECIDA DE ALMEIDA, visando a cobrança de anuidades e multa eleitoral. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Examinando os autos, entendo que a sentença recorrida deve ser reformada. Com efeito, tratando a execução fiscal de multas e anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade ou multa, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
No caso dos autos, o apelante informou o parcelamento do débito em execução (ID 331388607), sendo tal alegação verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido hábil a afastar a extinção da execução. Por conseguinte, o reconhecimento do pedido (pretensão executória) esvazia a discussão sobre eventual falta de notificação do executado, dado que esse tema ficou superado pela confissão da dívida. Consequentemente, a execução fiscal não deve ser extinta, mas sim suspensa até o cumprimento do parcelamento firmado.
Portanto, voto por dar provimento à apelação para determinar a suspensão da execução fiscal até o cumprimento do parcelamento firmado, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0008944-37.2016.4.03.6102 Requerente: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Requerido: APARECIDA DE ALMEIDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEFICÁCIA DO LANÇAMENTO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por Conselho Profissional contra sentença que extinguiu a execução fiscal ao reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de comprovação do lançamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da notificação do contribuinte invalida o lançamento tributário, comprometendo a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA); e (ii) decidir se a adesão à programa de parcelamento após a constituição da dívida supre a ausência de comprovação do lançamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O lançamento do crédito tributário somente se aperfeiçoa com a notificação válida do sujeito passivo, requisito indispensável para que o tributo se torne exigível e a CDA goze de presunção de liquidez e certeza.
4. O
C. STJ pacificou o entendimento de que a inscrição do débito constitui matéria de ordem pública, impondo ao magistrado a aferição, de ofício, da regularidade da CDA.
5. Emana da interpretação sistemática do artigo 156, inciso V, com o artigo 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que, decorrido o prazo quinquenal, se opera a decadência do direito de lançar, por ausência de comunicação expressa ao sujeito passivo, do ato de lançamento, impedindo que este se aperfeiçoe por falta de notificação.
6. O fato de o contribuinte buscar a quitação de tributo cujo lançamento não foi comunicado por ato de notificação não empresta força vinculante à dívida fiscal, que continua inválida.
7. A citação válida no processo ou eventual comparecimento espontâneo do executado não supre o vício material da falta de constituição regular do crédito tributário, pois a citação processual possui natureza distinta da notificação fiscal.
8. Evidenciada a ausência de comprovação da notificação regular do contribuinte, com indicação do prazo para pagamento do tributo, forçoso reconhecer a ineficácia do lançamento tributário, e, nessa senda, da própria constituição do crédito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A constituição válida do crédito tributário depende da efetiva notificação do contribuinte quanto ao lançamento, sendo tal requisito indispensável à validade da inscrição em dívida ativa.
2. A ausência de comprovação da notificação regular do contribuinte, com indicação do prazo para pagamento do tributo acarreta a ineficácia do lançamento tributário e da própria constituição do crédito.
3. O fato de o contribuinte buscar a quitação de tributo cujo lançamento não foi comunicado por ato de notificação não empresta força vinculante à dívida fiscal, que continua inválida. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 485, VI, 238, 239, § 1º; CTN, artigos 156, V, e 173, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.06.2013, DJe 21.06.2013 (Tema 604/STJ).
STJ, AgInt no REsp 1.928.365/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.05.2021, DJe 19.05.2021. STJ, AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.05.2020, DJe 25.05.2020. STJ, AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.12.2019, DJe 19.12.2019. STF, ADI 124, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, publ. 17.04.2009. TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5000959-20.2021.4.03.6113, Rel.
Des. Federal Consuelo Yoshida, j. 23.08.2024, Intim. 28.08.2024. TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5000949-81.2023.4.03.6120, j. 07.07.2025, DJEN 11.07.2025. TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5000524-78.2019.4.03.6125, j. 28.07.2025, DJEN 30.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA para finalização na forma do art. 942 do CPC, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA, com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed.
MÔNICA NOBRE, vencidos o Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator) e o Des. Fed. MARCELO SARIAVA que votaram no sentido de dar provimento à apelação para determinar a suspensão da execução fiscal até o cumprimento do parcelamento firmado. Lavrará acórdão a Des. Fed. LEILA PAIVA. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA Desembargadora Federal
art. 8º, II
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