PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008946-55.2016.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: CEZAR LORENA GOUVEIA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO KIYOSHI TOYOSHIMA - SP108515-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por intermédio da qual CEZAR LORENA GOUVEIA RODRIGUES pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (13/10/2016), mediante o reconhecimento de tempo de serviço militar, de 03/02/1986 a 30/01/1987, e de trabalho especial desempenhado no intervalo de 13/07/1987 a 30/09/1997. A r. sentença, proferida em 27/02/2020, julgou parcialmente procedente a pretensão.
Declarou o tempo de serviço militar afirmado, negou o reconhecimento do período alegado especial e indeferiu a concessão do benefício objetivado. O autor apelou. Em suas razões recursais, defende comprovada a especialidade do período indicado na inicial e pede a reforma da sentença. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Verifico que o autor, somente nas razões da apelação, apresenta tese jurídica não levantada anteriormente nos autos. De fato, no tocante à especialidade do tempo de serviço que é objeto do apelo (13/07/1987 a 30/09/1997), a inicial afirma-a decorrente da exposição do autor, no exercício de suas atividades, a ruído de 80,6 decibéis.
A sentença negou o reconhecimento da aventada especialidade sob o fundamento de que exposição habitual e permanente ao referido agente nocivo não ficou demonstrada. Em apelação, o autor bate-se pela declaração do tempo especial pela periculosidade da função (risco de explosão). Referida causa de pedir, como se viu, não foi deduzida no momento do ajuizamento da ação, a tempo de permitir resposta e respeito ao devido processo legal.
E não se pode ampliar em sede recursal pedido e causa de pedir. Ergo, não analisada na r. sentença especialidade decorrente de risco de explosão, aqui também não o pode ser, sob pena de supressão de instância. Em suma, dos referidos fundamentos não se conhece em segundo grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao devido processo legal, em descompasso com os artigos 141, 336, 341, 342 e 1.014, todos do CPC.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL PLEITEANDO APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Em conformidade com a regra prevista no art. 329, II, do Novo CPC, o pedido e a causa de pedir poderão ser alterados pelo autor até o saneamento do processo, desde que com isso concorde o réu. - No caso em tela, a parte autora, na petição inicial, pleiteia tão somente o benefício de aposentadoria por idade rural.
Somente em alegações finais aduziu fazer jus à aposentadoria por idade híbrida. Instado a se manifestar, o INSS pleiteou ‘a rejeição da alteração do pedido’. - Os limites da lide e da causa de pedir são delineados pela parte autora na exordial, cabendo ao magistrado decidir em conformidade com tais limites, razão pela qual não é possível modificar a causa de pedir e o pedido nas alegações finais se não houver o consentimento do réu, bem como em grau de recurso. - O princípio da fungibilidade não socorre a apelante.
Inviável, assim, conhecer dessa parte do recurso. Precedentes do
C. STJ e desta Corte.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5192019-98.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 08/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020) Assim, configurada inovação recursal, não é possível conhecer do recurso.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta pelo autor, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal