ANDRE PRADO DE SOUZA (OAB 364921/SP), DANILO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 200994/SP), TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO (OAB 201990/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008946-56.2011.4.03.6110 AUTOR: MEKRA LANG DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE PRADO DE SOUZA - SP364921 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vistos em Inspeção. DÊ-se ciência às partes do trânsito em julgado do feito. ID 480475444: Inicialmente, providencie a Secretaria a retificação da autuação quanto à procuradoria representante da parte ré, para que passe a constar como Fazenda Nacional. Considerando o início da fase de execução proceda a Secretaria à alteração da classe original para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se a União Federal para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela exequente – ID 548182808/anexos, nos termos do art. 535 do CPC. Após tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008946-56.2011.4.03.6110 AUTOR: MEKRA LANG DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região, bem como da redistribuição do feito a este Juízo. Intimem-se as partes, no prazo de 15(quinze) dias, para que se manifestem em termos de prosseguimento, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo, os quais ficarão aguardando manifestação da parte interessada. Intimem-se.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MEKRA LANG DO BRASIL LTDA.
Advogado
DANILO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 200994/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008946-56.2011.4.03.6110 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MEKRA LANG DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008946-56.2011.4.03.6110 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MEKRA LANG DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELADO: DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela União (Id. 100546859 - fls. 51/56) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para: "determinar a anulação das inscrições na Dívida Ativa da União - DAU nº 80.2.11.008302-14 e 80.6.11.015502-57, sem prejuízo de nova inscrição dos respectivos créditos tributários na DAU, se o caso, após o esgotamento dos recursos na esfera administrativa", bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (Id. 100546859 - fls. 43/46).
Alega, em síntese, que os débitos objeto do pedido de compensação por meio da Per/DCOMP n° 14451.35736.110505.1.3.01-5354 se referem a pedido diverso do que está sendo exigido na CDA n° 80.2.11.008302-14. JÁ o débito inscrito sob o n° 80.6.11.015502-57 não foi compensado na PER/DCOMP nº 25945.67959.311005.1.7.01-8788, pois foi apresentada indevidamente declaração retificadora de compensação (IN SRF nº 460/2004, art. 58).
Assim, não há qualquer pendência de inscrição. Contrarrazões no Id. 100546859 (fls. 62/67), nas quais a apelada requer seja desprovido o recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008946-56.2011.4.03.6110 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MEKRA LANG DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELADO: DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelação interposta pela União (Id. 100546859 - fls. 51/56) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para: "determinar a anulação das inscrições na Dívida Ativa da União - DAU nº 80.2.11.008302-14 e 80.6.11.015502-57, sem prejuízo de nova inscrição dos respectivos créditos tributários na DAU, se o caso, após o esgotamento dos recursos na esfera administrativa", bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (Id. 100546859 - fls. 43/46).
1. Dos fatos Ação de rito ordinário ajuizada para anular o lançamento tributário referente aos créditos vinculados aos PA nº 10855.500611/2011-17 e nº 10855.500612/2011-61, inscritos na CDA sob nº 80.2.11.008302-14 e nº80.6.11.015502-57. O juiz da causa julgou procedente o pedido. Irresignada, apela a União.
2. Do mérito A manifestação de inconformidade está prevista no artigo 74, §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, da Lei n.º 9.430/96, com redação dada pela Lei n.º 10.833/2003, verbis: Art.
74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. § 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º. § 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. §
10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. §
11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) §
12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - previstas no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pela art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) c) refira-se a título público; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
1 – tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
2 – tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Por sua vez, está assim redigido o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário e administrativo. No caso dos autos, restou demonstrado que a apelada apresentou pedido de compensação dos débitos de imposto de renda, vencidos no período de maio/2005 a julho/2006, e de COFINS, relativo a julho/2006 (Id. 100548345 - fls. 43/50, 63/65, 76/81, 85, 88/96, 113/117 e 124/127). O primeiro foi homologado em parte e o segundo foi indeferido (Id. 100548345 - fls. 83, 87, 119 e 123).
Contra referida decisão, foi apresentada manifestação de inconformidade (Id. 100548345 - fls. 54/59), mas os débitos foram inscritos em divida ativa sob nº 80.2.11.008302-02 e nº 80.6.11.015502-57 e cobrados antes de sua análise (Id. 100548345 - fls. 61, 134 e 139). Após, foi protocolada petição requerendo a correção e exame dos pedidos (Id. 100548345 - fls. 67/70, 105/108, 143/147). Assim, à época da inscrição em dívida ativa, havia manifestação de inconformidade pendente de análise, razão pela qual os débitos estavam com a exigibilidade suspensa.
Correta, portanto, a sentença. Note-se que o tema da impossibilidade de apresentação de PER/DCOMP (IN SRF nº 460/2004, art.
58) retificadora será examinado pelo fisco, quando da análise da manifestação de inconformidade.
Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0008946-56.2011.4.03.6110 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: MEKRA LANG DO BRASIL LTDA. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PENDÊNCIA DE ANÁLISE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CDA ANULADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de rito ordinário ajuizada para anular o lançamento tributário referente aos créditos vinculados aos PA nº 10855.500611/2011-17 e nº 10855.500612/2011-61, inscritos na CDA sob nº 80.2.11.008302-14 e nº80.6.11.015502-57.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os débitos inscritos em dívida ativa estavam com a exigibilidade suspensa.
III. Razões de decidir
3. No caso dos autos, restou demonstrado que a apelada apresentou pedido de compensação dos débitos de imposto de renda, vencidos no período de maio/2005 a julho/2006, e de COFINS, relativo a julho/2006. O primeiro foi homologado em parte e o segundo foi indeferido. Contra referida decisão, foi apresentada manifestação de inconformidade, mas os débitos foram inscritos em divida ativa sob nº 80.2.11.008302-02 e nº 80.6.11.015502-57 e cobrados antes de sua análise.
Assim, à época da inscrição em dívida ativa, havia manifestação de inconformidade pendente de análise, razão pela qual os débitos estavam com a exigibilidade suspensa.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/96, art. 74, CTC, art. 151, inc. III, IN SRF nº 460/2004, art.
58.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.