Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JULIANA MARIANO SILVA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008948-74.2016.4.03.6102 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: JULIANA MARIANO SILVA
SENTENÇA
O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de efetiva remessa dos autos ao arquivo, sucedendo-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos caso se mantenha inalterada a situação de ineficácia executiva.
No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 30/08/2016. A parte executada foi citada em 02/06/2017 (fls. 23 dos autos físicos ID 12538619). O feito foi remetido ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em 23/08/2018 (fls. 38 dos autos físicos ID 12538619) Deve-se salientar que o mero peticionamento não basta para interromper o curso da prescrição intercorrente. No decorrer dos atos expropriatórios, manteve-se inalterada a situação de ineficácia executiva até a data de intimação da parte exequente acerca do decurso de prazo de 6 anos sobrestados, em 28/07/2026 (ID 596689159).
A exequente não comprovou qualquer hipótese interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional. Por conseguinte, verificado o transcurso do lapso anual de suspensão processual e o subsequente prazo quinquenal sem qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Após o trânsito em julgado, considerando que a existência de depósito judicial (fls. 29 dos autos físicos ID 12538619) impede o arquivamento definitivo do presente feito, nos termos do do Provimento CORE 01/2020, e tendo em vista que a parte executada não constituiu procurador, determino a localização por meio do sistema SISBAJUD de dados de eventuais contas bancárias mantidas pelo executado - CPF: 301.***.***-16.
