PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008961-22.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: PAULO BUZATO Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA - MG107145 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS, pelos quais aduz que a decisão foi omissa por não ter pronunciado quanto a obrigatoriedade de se promover o desconto dos valores já recebidos pela parte autora a título de aposentadoria, na medida que nesta ação foi-lhe deferida a revisão do benefício concedido administrativamente, inclusive por força da impossibilidade de concessão de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei 8213/91).
Intimada, a parte autora não se manifestou.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. Ainda, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Com razão o embargante. A decisão id. 316478933 deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos daquela fundamentação, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1993 a 31/12/1993, de 06/03/1997 a 26/01/1998, de 01/02/2001 a 01/07/2005 e de 02/05/2006 a 30/09/2009, e determinando ao INSS a revisão da modalidade de concessão do benefício NB 42/150.928.735-0. Por certo que a revisão deverá promover o desconto dos valores já recebidos pela parte autora a título da aposentadoria que lhe fora concedida administrativamente originalmente, justamente por ser revisão de modalidade de concessão e nova concessão de benefício, cabendo ao INSS o pagamento da diferença resultante, observadas as decisões id. 316478933 e 321728963.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: PAULO BUZATO Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA - MG107145 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA - MG107145 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS, id. 317375023, e pela parte autora, id. 318303602. O INSS aduz que a decisão foi omissa por não ter se pronunciado sobre a fixação de plano dos honorários em 10%, devendo ser observado a regra do §3º do art. 85 do CPC. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão alegada. A parte autora aduz que a decisão foi omissa por não ter apreciado a pretensão de que o termo inicial da revisão fosse fixado no dia 01/10/2009, conforme a concessão administrativa.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão alegada.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. Ainda, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo diploma legal, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Com razão as partes. De fato, a concessão administrativa do benefício teve a DIB fixada em 01/10/2009, razão pela qual, demonstrado o direito a revisão com o reconhecimento dos períodos suscitados como especiais, como se dedicou a decisão embargada; é devido que o termo inicial da revisão se dê também a partir de 01/10/2009. Quanto a sucumbência do INSS, é devido que se observe a regra do §3º do art. 85 do CPC, para que seja feita a gradação de acordo com a base de cálculo na condenação, no percentual mínimo, como requerido nos embargos.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO das partes para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: PAULO BUZATO Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA - MG107145 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 13 de março de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO BUZATO
Advogado
EDSON ALVES DOS SANTOS (OAB 158873/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008961-22.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: PAULO BUZATO Advogado do(a)
APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA - MG107145 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 17 de novembro de 2010, em que a parte autora postula o reconhecimento de período especial e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/150.928.735-0, deferida desde 01/10/2009. O pedido foi rejeitado pelo(a) Juiz(a) da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D’oeste/SP, em 21/07/2014. Houve interposição de apelação pela parte autora, requerendo o reconhecimento do período de 01/06/1993 a 31/12/1993, de 06/03/1997 a 26/01/1998, de 01/02/2001 a 01/07/2005 e de 02/05/2006 a 30/09/2009, por exposição a agente nocivo, e que seja o benefício convertido em aposentadoria especial, ao integralizar o tempo necessário, com efeitos retroativos a DIB em 01/10/2009.
Sem contrarrazões, os autos foram distribuídos nesta Corte em 14 de março de 2016.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quando a metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Do equipamento de proteção individual - EPI A especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovado que o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo. Todavia, especialmente ao agente agressivo ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme decidiu o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. É a Tese do Tema 555 do STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Portanto, nos termos do precedente, a informação no PPP por parte do empregador de que o EPI é eficaz, por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado.
Do caso dos autos No caso em exame, a controvérsia recursal reside no reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1993 a 31/12/1993, 06/03/1997 a 26/01/1998, 01/02/2001 a 01/07/2005 e de 02/05/2006 a 30/09/2009. Passa-se ao exame. Período 01/06/1993 a 31/12/1993 Função Tecelão Empresa TEXTIL OURO BRANCO LTDA Prova PPP id. 86111368 - Pág. 34-35; CTPS id. 86111368 - pág. 95 Análise O PPP registra que o segurado esteve exposto a ruídos de 98 dB(A) ao longo do período pretendido, para quando o limite legal era de 80 dB(A), conforme Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo
I. Conclusão Período enquadrado Período 06/03/1997 a 26/01/1998 Função Tecelão Empresa TEXTIL OURO BRANCO Prova PPP id. 86111368 - Pág. 34-35 Análise O PPP registra a intensidade do ruído em 98 dB(A) ao longo do período pretendido, para quando o limite legal era de 90 dB(A), Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo
IV. Conclusão Período enquadrado Período 01/02/2001 a 01/07/2005 Função Tecelão Empresa TEXTIL JOMARA LTDA. Prova 86111368 - Pág. 37-38; CTPS id. 86111368 - pá. 96 Análise O PPP registra que o segurado esteve exposto a ruídos em 96,5 dB(A) ao longo do período pretendido, para quando o limite legal era de 90 dB(A), conforme Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV; e de 85 dB(A), conforme Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV, a partir de 19/11/2003.
Conclusão Período enquadrado Período 02/05/2006 a 30/09/2009 Função Tecelão Empresa TEXTIL TROPICAL LTDA Prova PPP id. 86111368 - pág 39-40; CTPS id. 86111368 - pág. 96 Análise O PPP registra a intensidade do ruído em 88,5 dB(A) ao longo do período pretendido, para quando o limite legal era de 85 dB(A), conforme Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV, a partir de 19/11/2003. Conclusão Período enquadrado Em suma, o conjunto probatório dos autos permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1993 a 31/12/1993, de 06/03/1997 a 26/01/1998, de 01/02/2001 a 01/07/2005 e de 02/05/2006 a 30/09/2009, por exposição nociva ao ruído.
No caso, impende consignar que os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, deve integrar o tempo de contribuição especial. Com efeito, consoante decisão exarada no Resp. n.º 1.723.181/RS, julgado em 22/05/2019, afetado ao sistema representativo de controvérsia, na forma do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, “(...) deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário.
Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. E concluindo, impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (...)” Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
No exame, a parte autora integralizava, na data do requerimento, 39 anos, 02 meses e 03 dias, dos quais eram especiais 25 anos, 07 meses e 23 dias: Nesse sentido, a parte autora faz jus a conversão da modalidade de aposentadoria concedida por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo especial, desde o requerimento administrativo em 02/12/2009. Por fim, ressalto que o STF, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, afetado ao rito dos recursos repetitivos, julgou pela constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física (Tema 709).
Consigno que, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o pagamento do benefício previdenciário em questão será automaticamente cessado, porquanto vedado o exercício de atividade especial durante o gozo de benefício desta natureza, nos termos do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991 Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2010, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde a decisão administrativa concessória do benefício em 18/12/2009, id. 86111368.
As diferenças devidas serão acrescidas de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. O pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as diferenças vencidas até o dia de hoje, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, da Súmula 111 e Tema Repetitivo n. 1.105 do Superior Tribunal de Justiça, serão de responsabilidade do INSS.
Dispositivo Posto isto, DOU PROMOVIMENTO ao recurso da parte autora para, nos termos da fundamentação, reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1993 a 31/12/1993, de 06/03/1997 a 26/01/1998, de 01/02/2001 a 01/07/2005 e de 02/05/2006 a 30/09/2009, e determinar a revisão do benefício NB 42/150.928.735-0. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.