Intimação
D- Órgão
- Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- USINA BOM JESUS S.A. ACUCAR E ALCOOL
- Advogado
- MARCO ANTONIO TOBAJA (OAB 54853/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008973-07.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: USINA BOM JESUS S.A. ACUCAR E ALCOOL Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO TOBAJA - SP54853-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: USINA BOM JESUS S.A. ACUCAR E ALCOOL Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por USINA BOM JESUS S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da nulidade da Execução Fiscal n. 125/05.
Declarados extintos os embargos, sem resolução de mérito, por carência de interesse processual, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a autora arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Interposto recurso de apelação pela autora, sustentando seu interesse processual, uma vez que da decisão que acolheu a exceção foi interposto recurso de apelação pela União, recebido no efeito suspensivo, continuando o débito a ser exigido pela exequente.
Subsidiariamente, requer a suspensão dos presentes embargos até o julgamento da exceção apresentada. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Voto Não assiste razão à apelante. Como salientam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor, ed.
RT, 1994, nota 13 ao art. 267, VI, p. 475). Por sua vez, assim preconizava o artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença: “Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação dada pela , de 1º.10.1973)” Em consulta ao Sistema PJE de 2º Grau desta Corte, verifico que a sentença proferida na Execução Fiscal n. 0009495-73.2010.4.03.9999, principal a este feito, foi confirmada em grau recursal, em Sessão de Julgamento realizada em 15.02.2017, com trânsito em julgado em 22.11.2017.
