Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JULIO MARIA DE OLIVEIRA
- Advogados
- DANIEL LACASA MAYA (OAB 163223/SP), JULIO MARIA DE OLIVEIRA (OAB 120807/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0008979-09.2007.4.03.6103 AUTOR: N.
C. E. P.
L. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL LACASA MAYA - SP163223 REU: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Retifique-se a autuação, para que conste "Cumprimento de Sentença", invertendo-se os polos, bem como cancele-se o segredo de justiça, com manutenção do sigilo decretado à pág. 18 do ID 341379943 apenas em relação aos volumes físicos digitalizados. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, bem como a vigência do artigo 523 do Código de Processo Civil, fica, pela publicação desta, intimado(a) o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, pagar o determinado na sentença proferida, conforme cálculo apresentado pelo exequente, sob pena de multa de dez por cento, bem como honorários, também à razão de dez por cento (§ 1º art. 523).
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo sucessivo de quinze dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para impugnação, nos termos do artigo 525, do mesmo diploma legal. Em caso de não haver patrono constituído nos autos, procedam-se às referidas intimações pessoalmente ou na pessoa do representante legal. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do valor da condenação, acrescido da multa e de honorários advocatícios, ambas de dez por cento.
Nomeie-se depositário, com coleta de assinatura e dados pessoais, advertindo-o de que não poderá abrir mão do depósito sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei e de que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço dos bens penhorados (na hipótese de bens móveis). Efetuada a penhora, proceda-se à intimação.
