EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008983-75.2000.4.03.6108 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARCA-COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA., ANTONIO JERONIMO BRISOLA CONVERSANI, ROSANA SILVA CONVERSANI D E S P A C H O Cadastre-se o arrematante e seu respectivo patrono. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual, sob pena de exclusão dos autos.
Adianto que a procuração constante dos autos nº 0005853-39.2021.8.26.0071, em trâmite perante a 3ª Vara Cível na Comarca de Bauru/SP, não faz qualquer referência ao presente feito e, portanto, deverá ser desconsiderada (ID 316473442 –f. 32). Adimplida a medida, manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de levantamento do bloqueio/constrição que recaiu sobre o imóvel arrematado, objeto da matrícula nº 26.620, do 2º CRI em Bauru/SP (ID 25531197 – f. 155-158).
Não havendo oposição, expeça-se o necessário para fins de cancelamento da(s) restrição(ões) e/ou bloqueio(s) originário(s) deste feito, independentemente do pagamento de custas e/ou emolumentos. Antes que a serventia extrajudicial questione a cobrança dos encargos, adianto que o Decreto-Lei nº 1.537/77, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de seu interesse (art. 1º).
A isenção também se aplica ao pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao cancelamento das averbações de penhoras feitas para garantia dos créditos da Fazenda Nacional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - CARTÓRIO NOTARIAL - UNIÃO - ISENÇÃO - DECRETO-LEI Nº 1.537/77.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - O art. 2º do Decreto-Lei nº 1.537/77 prevê que a União Federal é isenta do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 194/DF, confirmou a recepção da aludida norma pela Constituição Federal de 1988. Assim, qualquer ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte.
III - Processo julgado procedente, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e concedida a segurança, para determinar a emissão da certidão requerida no Ofício SEI Nº 21941/2020/ME, independente do pagamento prévio de emolumentos.
IV - Recurso provido (APELAÇÃO 5000221-94.2020.4.03.6136, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE IMÓVEIS. ARREMATAÇÃO. DESPESAS DE REGISTROS E CANCELAMENTO DE PENHORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR AO ARREMATANTE.
1. O arrematante não tem qualquer ônus de pagar as despesas de cancelamento de registro de penhora.
2. No caso do arrematante se adiantar no cancelamento da constrição existente sobre o imóvel arrematado, fará jus a ver restituído o valor utilizado para cobrir tais gastos (TRF4 - SEGUNDA TURMA – AG 341978020104040000 RS 0034197-80.2010.404.0000, Relator LUCIANE AMARAL CORRÊA MUNCH. Data de Julgamento 18/01/2011, D.E. data de publicação 26/01/2011)”. Concluídas as diligências, prossiga-se conforme o comando de ID 296203835.
Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade