Intimação
D- Órgão
- Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ERICA FRACASSI RIPARI
- Advogados
- MARIANA NASCIMENTO LANDINI (OAB 368277/SP), JOAO PEDRO RITTER FELIPE (OAB 345796/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008987-56.2016.4.03.6301 RECORRENTE: ERICA FRACASSI RIPARI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA NASCIMENTO LANDINI - SP368277-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO RITTER FELIPE - SP345796-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. Nos termos do artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, será negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. No caso concreto, a discussão levantada no recurso extraordinário refere-se ao Tema nº 616, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese jurídica: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98." Pela leitura dos autos, verifico que o acórdão está em sintonia com a tese referida, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL (EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL)
