Intimação
D- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- J. SILVA INSTALACOES S/C LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008991-52.2014.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: J. SILVA INSTALACOES S/C LTDA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008991-52.2014.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: J. SILVA INSTALACOES S/C LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de devolução de autos à turma julgadora para eventual juízo de retratação acerca da questão atinente ao Tema nº 444 do
C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, em razão da possibilidade de o acórdão não se amoldar à orientação do Recurso Especial nº 1.201.993/SP, representativo da controvérsia, na medida que manteve integralmente a decisão que reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e determinou a exclusão dos sócios da empresa devedora do polo passivo do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008991-52.2014.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: J. SILVA INSTALACOES S/C LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se, na origem, de decisão que reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores da empresa executada. O agravo de instrumento interposto pela União teve negado o seguimento por decisão monocrática. Ulteriormente, a Turma negou provimento ao Agravo Inominado.
Interposto Recurso Especial, retornam os autos para exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. A Corte Cidadã definiu no julgamento do REsp 1.201.993-SP, em 12/12/2019, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 444), o prazo inicial da contagem da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, nos seguintes parâmetros: “Para fins dos .036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no , do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do -C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no do CTN).
