PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008996-29.2013.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CORD COMERCIO DE CORRENTES E DERIVADOS LTDA, CARLOS ISAAC MAC CORD COHEN ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198
DECISÃO
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CARLOS ISAAC MAC CORD COHEN (ID 592906285), instruída com atos constitutivos e alterações contratuais arquivadas perante a JUCESP (ID 592906645), em face da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL. Sustenta o excipiente, em síntese, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução. Argumenta que sua inclusão e a extensão da responsabilidade patrimonial foram determinadas pela decisão de (ID 484256319) com base em premissa fática equivocada veiculada pela Fazenda Nacional (ID 361807786), qual seja, a de que a pessoa jurídica executada constituiria "firma individual" desprovida de autonomia patrimonial.
Demonstra documentalmente que a empresa foi constituída originalmente como sociedade limitada, posteriormente transformada em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e, por força de lei, em sociedade limitada unipessoal, modalidades dotadas de personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial em relação à pessoa natural do titular/sócio. Alega, ainda, a ausência de demonstração dos requisitos do art. 135, III, do CTN para o redirecionamento, bem como a ocorrência de prescrição.
Requer o acolhimento da objeção, a decretação de sua ilegitimidade passiva, a sua exclusão da lide e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (ID 598854128), aduzindo que a via da exceção de pré-executividade é inadequada por pretender rediscutir matéria já apreciada na decisão que incluiu o excipiente no polo passivo, pugnando pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento dos atos executivos.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. É assente na jurisprudência pátria que a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for de ordem pública - como as condições da ação, os pressupostos processuais e a legitimidade passiva - e desde que demonstrável mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, a teor do verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, a aferição da legitimidade passiva do excipiente funda-se na análise da natureza jurídica da pessoa jurídica executada à luz dos documentos constitutivos juntados aos autos (IDs 361808556, 361808558 e 592906645)), tratando-se de matéria puramente de direito e provada documentalmente de plano, comportando pleno conhecimento nesta sede incidental.
Outrossim, a alegação da Fazenda Nacional não merece prosperar, porquanto a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional executiva, máxime quando fundada em evidente erro de premissa fática na inclusão do corresponsável. No mérito, assiste razão ao excipiente. Compulsando os autos, verifica-se que a inclusão de CARLOS ISAAC MAC CORD COHEN no polo passivo fora deferida pela decisão de ID 484256319, acolhendo o requerimento formulado pela Fazenda Nacional no ID 361807786.
Naquela manifestação, a exequente postulou a citação direta da pessoa física sob o fundamento exclusivo de que se tratava de "firma individual", na qual haveria confusão e unidade patrimonial automática entre a pessoa física e a atividade empresarial. Ocorre que a documentação acostada ao feito comprova que a devedora originária CORD COMERCIO DE CORRENTES E DERIVADOS LTDA foi regularmente constituída como sociedade limitada, vindo a ser transformada, em 03/07/2013, em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), nos termos do então vigente art. 980-A do Código Civil, e posteriormente convertida ex lege em Sociedade Limitada Unipessoal (art. 41 da Lei nº 14.195/2021).
Diferentemente do empresário individual (antiga firma individual), tanto a EIRELI quanto a sociedade limitada unipessoal possuem personalidade jurídica própria, distinta da pessoa do seu titular/sócio, gozando de expressa e plena autonomia patrimonial, nos termos do art. 49-A do Código Civil e do art. 980-A, § 7º, do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, antes de sua revogação formal pela Lei nº 14.382/2022).
Em decorrência da personificação e da autonomia patrimonial, o patrimônio particular do titular/sócio não responde de forma direta ou automática pelas dívidas da pessoa jurídica. A responsabilização pessoal de sócios e administradores de sociedades limitadas e afins exige a comprovação específica da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou ao estatuto (art. 135, III, do CTN) ou, quando alegada a dissolução irregular (Súmula 435 do STJ), a observância do rito próprio e dos requisitos legais pertinentes.
A inclusão do excipiente, contudo, fundou-se estritamente na equivocada presunção de ausência de separação patrimonial própria do empresário individual, premissa que se revelou manifestamente inocorrente no caso concreto. Inexistindo nos autos pedido fundamentado e instruído com esteio no art. 135, III, do CTN que tenha lastreado a decisão embargada, impõe-se a reforma do entendimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e determinar a sua exclusão da presente execução fiscal.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 961), de que "é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o acolhimento do incidente resultar na extinção da execução fiscal ou na exclusão de corresponsável do polo passivo da lide". Desse modo, em razão do acolhimento da objeção com a exclusão do corresponsável, é devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do excipiente, os quais fixo nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido (valor do débito cobrado em relação ao excipiente).
Ante o exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta por CARLOS ISAAC MAC CORD COHEN (ID 592906285), para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua imediata exclusão do polo passivo desta execução fiscal. Determino à Secretaria que proceda às devidas anotações no sistema para a retificação da autuação, excluindo-se o nome e o CPF do excipiente. Determino o desbloqueio de ativos financeiros efetivados em desfavor do patrimônio pessoal de Carlos Isaac Mac Cord Cohen nestes autos.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do excipiente, fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito executado exigido do excipiente, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Manifeste-se a Fazenda Nacional, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de efetivo prosseguimento da execução fiscal em face da devedora originária. Intimem-se.
Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal