PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0008996-73.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE AUTORA: CLAUDIO DO NASCIMENTO SANTOS, CLEIA ABREU RODEIRO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO, CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A. Advogado do(a) PARTE RE: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO SALIM NOGUEIRA - SP487255 Advogado do(a) PARTE RE: MICHELE MYLA MONTEIRO RODRIGUES LUCHETI - SP326038-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por Cláudio do Nascimento Santos e Cleia Abreu Rodeiro contra a r. decisão monocrática que julgou prejudicada a remessa oficial, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Objetiva a embargante, por meio dos presentes embargos, suprir pretensa omissão por não ter a decisão embargada analisado a tutela provisória parcialmente deferida e os vícios licitatórios alegados na inicial da Ação Popular (ID 289150664). Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Decido. Preliminarmente, cabíveis embargos de declaração de decisão monocrática, com apreciação pelo Relator, nos termos do arts. 1.022 e 1.024, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, sem razão a embargante quanto à alegação de que o aresto é omisso. Diferentemente do que alega, a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada, expondo-se de forma clara as razões de decidir, conforme se denota da transcrição dos seguintes excertos: No caso vertente, objetivava a parte autora, por meio da presente ação popular, a suspensão da Concorrência Pública 01-B/SDTE/2014, que visava licitar empresa para a construção e administração do empreendimento empresarial no novo Centro de Compras a ser estabelecido no espaço antes ocupado pela chamada "Feira da Madrugada" e, no mérito, a nulidade desse certame, que concederia obra pública para a construção, operação, manutenção e exploração econômica do projeto denominado Circuito das Compras, na área conhecida como Pátio do PARI.
Nesse diapasão, a assinatura do contrato de concessão de obra pública esvaziou o conteúdo da pretensão da autora de impedir a continuidade do procedimento de concorrência pública, exsurgindo a ausência de interesse processual da requerente, razão pela qual entendo configurada a perda do objeto da presente ação. Percebe-se que, uma vez reconhecida a ausência de condição da ação, o julgador não está compelido a adentrar às questões de mérito.
Ademais, a decisão embargada, ao reconhecer a perda superveniente do objeto, faz cessar, de pleno direito, os efeitos da tutela provisória. Essa consequência jurídica é automática e independe de comando expresso, razão pela qual inexiste omissão a suprir. VÊ-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
Das alegações trazidas pela embargante, resta evidente que não almeja suprir vícios no julgado, mas apenas, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta e.
Turma. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.
Intimem-se. São Paulo, 11 de junho de 2025.