PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009055-37.2021.4.03.6331 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063-A, NELSON DIAS DOS SANTOS - SP202981-A, WILLIANS NUCCI DIAS DOS SANTOS - SP343913-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S/A Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
Voto Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Ementa Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. NULIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ BMG: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré BMG com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: - declarar a nulidade dos contratos celebrados em nome da autora com o banco réu, pois restou comprovado que não foram celebrados pela parte autora, estando ela isenta de qualquer responsabilidade em relação a eles; - condenar de maneira principal o Banco BMG S/A e, apenas de forma subsidiária, o INSS, a restituir à autora, de forma simples e não em dobro, todas as prestações que foram indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, tanto antes do ajuizamento como no decorrer desta ação, cujos valores serão apurados na devida fase de liquidação da sentença.
Em seu recurso, sustenta a parte ré BMG que restou comprovado que houve a contratação digital do empréstimo questionado pela parte autora, motivo pelo qual deveriam ser julgados improcedentes os pedidos.
SENTENÇA: No que interessa ao presente caso, a sentença decidiu: “Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO BMG S/A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se intenta a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e ainda indenização por danos morais. Para tanto, a parte autora narra que é beneficiária do INSS (benefício n. 144.841.549-4) e que observou que estava recebendo valores menores do que os devidos.
Ao buscar informações, descobriu que haviam sido celebrados dois contratos com o BANCO BMG S/A (um de empréstimo consignado e outro para suposta aquisição de um cartão de crédito com reserva de margem consignável) e que, juntos, esses dois contratos estariam gerando descontos nos valores de R$ 226,85 e R$ 67,04 ao mês. Diz que jamais firmou tais contratações e que jamais requereu cartão do banco réu.
Os autos foram distribuídos originariamente na Justiça Estadual, que declinou da competência, diante da presença do INSS no polo passivo. Regularmente citado, o BANCO BMG S/A ofereceu sua contestação, aduzindo que as contratações foram efetuadas com total regularidade, tendo sido devidamente assinadas, inclusive mediante apresentação dos documentos pessoais. Postulou a total improcedência dos pedidos.
Na decisão inicial do feito, o pedido de tutela de urgência foi indeferido e determinou-se a citação do INSS. Citado, o INSS também contestou. Em preliminar, aduziu sua ilegitimidade passiva para o feito, sob a alegação de que a contratação dos empréstimos teria sido realizada diretamente com a instituição financeira, pela rotina de inclusão de empréstimos, de modo que seu papel se resumiu em promover a retenção dos valores da contratação.
Também em preliminar, aduziu a incompetência do JEF para o processamento do feito, eis que a autora requereu, como valor do dano moral, dez vezes o valor da causa, o que equivaleria a R$ 149.750,80, superando o limite de alçada do juizado. No mérito, disse que a sua responsabilidade no caso concreto, se houver, é subsidiária; que eventual obrigação de devolver valores deve ser atribuída somente ao banco réu, pois foi ele quem recebeu os valores e que o INSS não possui qualquer responsabilidade por eventuais danos morais.
Postulou assim total improcedência dos pedidos em relação a si. Manifestando-se em réplica, a parte autora rebateu as alegações das duas contestações, novamente alegou que as assinaturas lançadas na documentação bancária não eram suas e requereu, assim, a realização de prova pericial grafotécnica, a qual foi deferida. Laudo pericial grafotécnico foi encartado no ID 338008412. O INSS manifestou-se ciente do laudo, bem como da conclusão de que houve fraude perpetrada por terceiros, que falsificaram a assinatura da autora.
O BANCO BMG impugnou o laudo, dizendo que seria necessária realização de nova perícia. A parte autora concordou integramente com a perícia realizada, requerendo novamente a procedência da ação. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. Resumo do necessário,
DECIDO. Aprecio, de início, as preliminares aventadas. A preliminar de incompetência do JEF, em razão do valor atribuído à causa, absolutamente não se sustenta, eis que o valor que a parte autora postula, a título de dano moral, é absolutamente desproporcional. De fato, não se pode admitir uma fixação de dano moral com valor superior a 140 mil reais, quando se alega que o dano material sofrido foi de, aproximadamente, 15 mil reais.
É imperioso lembrar, ainda, que o valor do dano moral deve ser avaliado e fixado pelo magistrado, sendo certo que o valor indicado na inicial serve apenas como uma espécie de “sugestão”, que não vincula o juízo. Fixo, portanto, a competência deste JEF para o julgamento do feito. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, esta deve ser apreciada à luz do que foi decidido no bojo do TEMA 183 DA TNU, que assim prevê, in verbis: TEMA 183 TNU QUESTAO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado.
TESES FIRMADAS:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira – grifos nossos.
No caso concreto, verifico que a parte autora recebe os proventos do seu benefício no BANCO SANTANDER, AGÊNCIA OSWALDO CRUZ, em Araçatuba/SP, e os contratos impugnados foram supostamente celebrados com o BANCO BMG. Desse modo, nos termos do tema acima reproduzido, o INSS deve permanecer no polo passivo e, em caso de eventual procedência da demanda, a sua responsabilidade será apenas subsidiária. Nesse sentido, confira-se julgado que abaixo transcrevo, referente a processo análogo ao que se encontra aqui em julgamento:
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação através da qual a parte autora objetiva a anulação de contratos de empréstimo consignado realizados em seu benefício previdenciário por terceira pessoa desconhecida, além de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. A r. sentença julgou procedente o pedido. Insurge-se o Recorrente sustentando, em apertada síntese, que não pode responder pelos danos sofridos pela parte autora, sob o argumento de que não foram demonstradas a irregularidade em suas condutas e o nexo causal, uma vez que o comando para consignação não parte do INSS, mas das instituições financeiras que tem autorização legal para tanto.
É o relatório.
II –
VOTO
Assiste parcial razão ao Recorrente. Ao enfrentar o Tema Representativo de Controvérsia nº 183, que versava sobre a responsabilidade civil do INSS pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese:
I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No presente caso, verifico que os empréstimos foram contraídos junto ao Banco Itaú/BMG, enquanto a parte autora recebe seu benefício através do Banco Bradesco, sendo, portanto, subsidiária a responsabilidade do INSS. Nessa esteira, é condição sine qua non para o redirecionamento da cobrança ao devedor subsidiário a prévia cobrança do débito junto ao devedor principal. Assim, o interesse de agir em relação à autarquia ré emerge tão somente com a cobrança frustrada em relação à instituição bancária cujo contrato de empréstimo consignado firmado com terceiros é alvo da impugnação.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar a sua responsabilidade exclusivamente de forma subsidiária, no caso de não cumprimento da obrigação pelo devedor principal (instituição bancária). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Não há custas a reembolsar. É o voto.
III –
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. TEMA 183 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (...)São Paulo, 18 de fevereiro de 2019 (data de julgamento). (Processo nº 0000751-83.2016.4.03.6344) Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito e antecipo desde logo que os pedidos da autora são procedentes em parte; fundamento.
Inicialmente, no que tange aos pedidos formulados em relação ao BANCO BMG, cabe observar que a relação jurídica da qual decorre o pedido ora analisado é estabelecida entre cliente e instituição bancária, sendo caracterizada, segundo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), como relação de consumo, sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, incide, na espécie, o disposto no artigo 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Trata-se de responsabilidade civil de natureza objetiva cuja caracterização dispensa a existência de dolo ou culpa, sendo afastada, no entanto, caso comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, §3º.
CDC). Analisada a controvérsia sob o prisma da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Ainda, é possível, em tese, a inversão do ônus da prova, previsto como um dos direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Feitas tais ponderações, passo a analisar o caso concreto. A autora pleiteia a declaração de nulidade de contratos, a devolução de valores indevidamente descontados e ainda pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, decorrente de contratos que nega haver celebrado. Requer, ainda, que os valores descontados de seu benefício lhe sejam restituídos, em dobro.
No caso concreto, diante da incontestável prova pericial produzida, é evidente que os pedidos autorais devem ser acolhidos. De fato, no laudo pericial de ID 338008412, depois de efetuar criteriosa e minuciosa análise de todos os documentos (tanto o contrato que foi apresentado pelo banco réu, como diversos outros documentos da autora, que foram usados como parâmetros de comparação), e depois de demonstrar, item por item, passo a passo quais as divergências por ele constatadas, o expert do Juízo assim se manifestou, no item denominado CONCLUSÃO: “A comparação dos elementos gráficos isolados e em conjunto, da assinatura questionada com seus correspondentes nos paradigmas fornecidos pela autora, e demais elementos de sua assinatura constantes nos autos, demonstram dissonâncias com capacidade suficiente para indicar, com considerável grau de convencimento, que s.m.j., a assinatura lançada documentos/contratos sob Num. 240607659 e Num. 240607665, não podem ser atribuídas como sendo oriunda do punho da autora.
MM., a conclusão final emitida neste laudo, pauta-se nos resultados dos ensaios realizados no tópico 8, considerando ainda a quantidade de divergências e convergências, relevância dos ensaios e seus respectivos resultados, a totalidade dos padrões coletados e variações naturais da escrita. Por todo o exposto, foi possível observar, por lupas e pelo microscópio digital, detalhes gráficos que denotam, pelo afastamento da autoria do punho da autora, conforme ensaios do tópico 8 que foram possíveis de serem realizados” – grifos nossos.
Assim, diante da prova pericial incontestável, percebe-se que a autora, de fato, foi vítima de pelo menos dois golpes diferentes, que geraram a inclusão de dois tipos de descontos no seu benefício previdenciário, dos quais não tinha conhecimento, de modo que tanto a indenização por danos materiais, como a indenização por danos morais, é medida que se impõe, pois não há qualquer possibilidade de se afastar as alegações de fraude/golpe sofrido pela autora.
Passo, agora, a fixar cada uma das reparações devidas. Em relação aos danos materiais, tenho que devem ser restituídos todos os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, tanto antes do ajuizamento deste feito, como no curso desta relação processual, de modo simples. O valor a ser restituído deverá ser apurado na respectiva fase de liquidação de sentença, ocasião em que a autora deverá demonstrar, documentalmente, os desfalques que sofreu, os quais serão devidamente corrigidos, até a data do efetivo pagamento.
Observo, nesse ponto, que não merece acolhida o pedido para devolução em dobro dos valores cobrados. Isso porque, no caso concreto, a autora não comprovou a existência de má-fé por parte do banco réu ou de seus empregados nem tampouco demonstrou qualquer tipo de desídia por parte do INSS. Desse modo, a restituição deverá se dar de modo simples. Deixo desde já consignado que a responsabilidade da autarquia previdenciária é apenas subsidiária, devendo ser executada tão somente em caso de não ressarcimento pela instituição bancária.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, claramente a indenização também é cabível. Relembro aqui que o pedido de indenização por danos morais tem amparo nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. Evidente, nesse diapasão, a ocorrência do dano moral, pois não há como imaginar que a consignação gerada por cinco contratos de empréstimo fraudulentos, nos quais estão inseridos seus dados pessoais e que foram celebrados com assinaturas falsas não lhe tenham gerado tensão, ansiedade, frustração e angústia.
Proporcionou-lhe, ainda, preocupação e insegurança na relação bancária, além de ter exigido que a autora procurasse resolver tais problemas, a que não deu causa, tanto na esfera administrativa, como na esfera judicial. Resta clara a existência de nexo causal, de modo que a conduta comissiva do Banco BMG e a conduta omissiva do INSS permitiram que ocorressem descontos indevidos no benefício de titularidade da autora, provocados por cinco contratos que, conforme demonstrado acima, ela não celebrou.
Do exposto, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; considerando que a autora teve gastos com a contratação de advogado, a fim de patrocinar a sua defesa; levando em consideração o grande intervalo de tempo que a autora teve que esperar, a fim de ver os seus direitos garantidos e atendendo, ainda, à dupla finalidade da reparação (caráter compensatório para o ofendido e punitivo-pedagógico para o ofensor, as rés devem ser condenadas a indenizar os danos morais causados à autora, pelos fatos narrados, os quais arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: - declarar a nulidade dos contratos celebrados em nome da autora com o banco réu, pois restou comprovado que não foram celebrados pela parte autora, estando ela isenta de qualquer responsabilidade em relação a eles; - condenar de maneira principal o Banco BMG S/A e, apenas de forma subsidiária, o INSS, a restituir à autora, de forma simples e não em dobro, todas as prestações que foram indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, tanto antes do ajuizamento como no decorrer desta ação, cujos valores serão apurados na devida fase de liquidação da sentença, com atualização monetária e juros de mora a partir de cada mês em que houve o desconto indevido (pois se reconheceu a ilegalidade das contratações realizadas em nome da autora, aplicando-se, portanto, a súmula n. 54 do STJ) e devendo ser aplicados ainda os índices de correção expressamente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor; - condenar de maneira principal o BANCO BMG S/A, e o INSS, apenas de forma subsidiária, ao pagamento de indenização pelos danos morais em favor da autora, arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que deve ser corrigido desde a da data da sentença e os juros de mora incidirão a partir da data do primeiro desconto no benefício (Súmula n. 54 do STJ), devendo ainda o valor ser corrigido pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor.
No mais, havendo pedido específico na petição inicial e, ainda, diante do caráter exauriente da sentença ora proferida, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que eventuais descontos que ainda estejam ocorrendo no benefício previdenciário da autora, referente a qualquer um dos contratos celebrados com o BANCO BMG e que foram objeto desta demanda sejam cessados pelo INSS, no prazo de até 15 dias, contados de sua intimação.
O ente federal deverá ser comunicado e intimado pela serventia como de praxe. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita”.
DECISÃO: o recurso não merece provimento. Conforme já consignado em sentença, foi comprovado por meio de perícia grafotécnica que a contratação foi efetuada de forma fraudulenta. Quanto ao ponto, assim concluiu o laudo pericial: “A comparação dos elementos gráficos isolados e em conjunto, da assinatura questionada com seus correspondentes nos paradigmas fornecidos pela autora, e demais elementos de sua assinatura constantes nos autos, demonstram dissonâncias com capacidade suficiente para indicar, com considerável grau de convencimento, que s.m.j., a assinatura lançada documentos/contratos sob Num. 240607659 e Num. 240607665, não podem ser atribuídas como sendo oriunda do punho da autora.
MM., a conclusão final emitida neste laudo, pauta-se nos resultados dos ensaios realizados no tópico 8, considerando ainda a quantidade de divergências e convergências, relevância dos ensaios e seus respectivos resultados, a totalidade dos padrões coletados e variações naturais da escrita. Por todo o exposto, foi possível observar, por lupas e pelo microscópio digital, detalhes gráficos que denotam, pelo afastamento da autoria do punho da autora, conforme ensaios do tópico 8 que foram possíveis de serem realizados” – grifos nossos.
Dessa forma, restando comprovada a fraude na pactuação, devem ser restituídos à parte autora os valores indevidamente descontados. No mais, o valor fixado a título de indenização por danos morais, R$ 8.000,oo, se mostra razoável para o caso concreto.
DECISÃO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ BMG, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão