Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE PRESIDENTE PRUDENTE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, GUIOMAR CASSIMIRO DA MOTTA
- Advogado
- OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI (OAB 165381/SP)
EXECUCAO FISCAL 0009060-33.2004.403.6112 (2004.61.12.009060-6) - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP165381 - OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI) X GUIOMAR CASSIMIRO DA MOTTA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada visando o recebimento de dívida inscrita, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 498/04, que aparelhou a petição inicial. (folha 03). Processada a demanda sem que se tenha logrado êxito na satisfação plena do débito exequendo e, decorrido extenso lapso temporal sem a prática de ato efetivo nesse sentido, sobreveio requerimento de extinção do feito ante a superveniência de entendimento jurisprudencial firmado nos autos do RE nº 704.292, não albergando a pretensão de cobrança de anuidades anteriores à data de entrada em vigor da Lei nº 12.514/11. (folhas 60/61).É relatório.DECIDO.Diante da manifestação do Conselho-exequente e da evidente impossibilidade de cobrança das anuidades objeto desta execução fiscal, é caso de extinção do processo que não mais ostenta pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que o título executivo também não mais corresponde a obrigação certa, líquida e exigível.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente Execução, e o faço com espeque no art. 485, inciso IV c.c. art. 802, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Nada a deliberar sobre honorários advocatícios.Conforme certificação constante da folha 06, na propositura da demanda a parte exequente não recolheu as custas processuais em sua integralidade.Pois bem.O Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que Conselhos profissionais não são isentos de despesas com citação ou demais custas da execução.Sob o Tema Repetitivo nº 625, a referida Corte afetou o Recurso Especial nº 1338247/RS como representativo da controvérsia, submetendo a julgamento questão referente à isenção das entidades de fiscalização profissional no preparo de recursos nos feitos que tramitam no âmbito da Justiça Federal, tendo restado decidido que o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no artigo 4º, caput, da Lei nº 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.O artigo citado trata de hipóteses de isenção de pagamento de custas.Não cabe, portanto, dispensar o Conselho-exequente do pagamento das custas processuais.Ademais, o parágrafo único do mencionado artigo traz expressamente tal vedação.No entanto, o ínfimo valor das custas processuais remanescentes nos presentes autos não justifica movimentar mais a tão assoberbada máquina estatal em busca de seu recolhimento.Deste modo, considerando que a partir da edição da Portaria nº 75, de 22/03/2012, pelo Ministério da Fazenda, a Fazenda Nacional ficou autorizada a não proceder a inscrição como Dívida Ativa da União, de débitos iguais e ou inferiores a (um mil reais), conforme o disposto no nciso I, da Portaria supramencionada, situação essa que se ajusta ao caso em concreto, ante o valor exequendo pago e o valor das custas processuais devidas nestes autos, deixo de determinar a inscrição da dívida.Nenhuma constrição a ser liberada.Precluso este decisum, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas legais, com baixa-findo.Registrada eletronicamente pelo sistema PJe.P.I.Presidente Prudente (SP), 01 de abril de 2024.
