PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009065-05.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
AUTOR: E. H. A.
L. REPRESENTANTE: DEYSERRE VITORIA LOPES Advogados do(a)
AUTOR: ELIZIARA SEVERINO DE SOUZA - SP405160, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por E. H. A. L., representado pela genitora, Deyserre Vitoria Lopes, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão em razão da prisão da genitora supramencionada. É a síntese do essencial, sendo dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO. Dispõe o artigo 80 da Lei nº 8.213/91 que o benefício de auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 do mesmo diploma legal (24 contribuições mensais), “será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.
Ressalte-se que tal redação foi dada pela Lei nº 13.846/2019, objeto da conversão em lei da Medida Provisória nº 971/2019, com vigência a contar de 10 de janeiro de 2019. Antes, a Lei Previdenciária não exigia que a prisão se desse em regime fechado, nem estabelecia o recolhimento de número mínimo de contribuições, o que significa dizer que a carência não era um dos seus requisitos. Assim, sendo o auxílio-reclusão regulado pela lei em vigor no momento da prisão, tais requisitos não devem ser considerados na análise de benefícios que decorrem de prisões ocorridas antes de 10/01/2019.
Atualmente, a definição de segurado de baixa renda se encontra prevista no Art. 80, §§ 3º, 4º e 6º, da Lei 8.213/91: § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Importa consignar que, nesse ponto, também há inovações introduzidas pelas normas legais de 2019, citadas acima. Com efeito, anteriormente, ao regulamentar a concessão do benefício, o Dec. nº 3.048/99 estabelecia que, para a concessão do auxílio-reclusão, o último salário de contribuição do segurado deveria ser inferior ou igual ao aludido valor. Definia também ser possível a sua concessão na hipótese de não haver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão.
O Egrégio STJ, com base nessas regras, entendeu que se, no momento da prisão, o segurado instituidor estivesse desempregado - portanto, sem renda -, mas ainda ostentando a qualidade de segurado, restaria preenchido o requisito da baixa renda, não se levando em conta seu último salário de contribuição (Processo: RESP 201402307473. RESP - RECURSO ESPECIAL – 1480461. Relator(a): HERMAN BENJAMIN. Sigla do órgão: STJ.
Órgão julgador: SEGUNDA TURMA. Fonte: DJE DATA:10/10/2014. Data da Decisão: 23/09/2014. Data da Publicação: 10/10/2014). Com a nova sistemática de qualificação do segurado de baixa renda, o entendimento se encontra superado para os benefícios regulados pelas regras ora em vigor; aplicando-se normalmente, contudo, àqueles que obedecem ao regramento anterior. Isto posto, é possível concluir que atualmente a concessão do auxílio-reclusão depende da comprovação de sete requisitos, a saber:
I - possuir o preso a qualidade de segurado por ocasião de seu aprisionamento;
II – ter a prisão se dado no regime fechado;
III – comprovar o requerente a manutenção do encarceramento do segurado;
IV - possuir o requerente a qualidade de dependente do segurado;
V - não receber, o segurado, enquanto preso, remuneração de empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço;
VI – atender o preso ao conceito de segurado de baixa renda;
VII – possuir o segurado ao menos vinte e quatro contribuições (carência). Repise-se que, ocorrendo a prisão antes de 10/01/2019, os itens II e VII não são exigidos. Por fim, importa apenas acrescer que, nos termos do Art. 80, §7º, da Lei da Previdência “o exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes”.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. O benefício foi indeferido sob a seguinte justificativa: falta de qualidade de segurado. A qualidade de dependente da parte autora para com Deyserre Vitoria Lopes está devidamente caracterizada pela cópia da certidão de nascimento anexada (Id 93419762). A prisão, por sua vez, se deu em 22/12/2018, segundo certidão carcerária trazida (Id 93419762).
A controvérsia reside na falta de qualidade de segurado da senhora Deyserre Vitoria Lopes. Conforme consulta ao sistema CNIS anexada, a segurada instituidora esteve vinculada ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), na qualidade de segurada empregada, até 29/10/2017. Assim, na data da prisão, 22/12/2018, ela não cumpria o requisito da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91 (Id 93419762 – fl. 39).
Em decisão proferida em 08/08/2024, foi concedido prazo para que a parte autora manifestasse eventual interesse na produção de prova testemunhal em audiência, com o objetivo de comprovar o desemprego involuntário da segurada instituidora. No entanto, a parte autora informou não ter interesse na produção de prova oral. Dessa forma, diante do conjunto probatório analisado, concluo que não restou comprovada a situação de desemprego involuntário da segurada instituidora.
Consequentemente, não se aplica a regra de extensão do chamado "período de graça", prevista no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Destaco que a simples ausência de registros laborais na CTPS ou no CNIS não permite a prorrogação do período de graça, conforme entendimento consolidado do egrégio STJ. Nesse sentido, colaciono ementa: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA.
1. No caso, não se trata de revolvimento de matéria fático-probatória, mas de revaloração da prova, pois o que se discute não é se houve, ou não, a situação de desemprego de instituidor da pensão, mas se tal circunstância pode ser provada com a simples falta de registro de emprego na carteira de trabalho. Precedentes.
2. O Tribunal de origem presumiu situação de desemprego com base na ausência de registro na carteira de trabalho, entendimento diametralmente oposto ao firmado por este Superior Tribunal. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1556162/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)” Nessa perspectiva, concluo que, na data do fato gerador do benefício – a reclusão –, a segurada não possuía qualidade de segurada. Consequentemente, no presente caso, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-reclusão, uma vez que não restou comprovado o requisito da qualidade de segurado exigido pelo artigo 80 da Lei nº 8.213/91.
É a fundamentação necessária.
DISPOSITIVO
Ante o acima exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Defiro a gratuidade da Justiça.
DÊ-se ciência ao MPF.
Publique-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, data da assinatura eletrônica.