Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA
- Advogado
- MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009065-14.2016.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
DECISÃO
ID 389611669, págs. 221/226: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Não admitido o extraordinário, subiram os autos por agravo ao excelso Supremo Tribunal Federal, retornando para aplicação do Tema 766.
Decido. O recurso não merece seguimento. O excelso Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do entendimento consolidado quando do julgamento do ARE 821.296/PE (Tema 766). No julgamento do ARE 821.296/PE (Tema 766), transitado em julgado em 31.10.2014, o Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral da matéria em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença.
2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF).
3. Inexistência de repercussão geral. (ARE 821296 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014 ) Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do excelso STF pela inexistência de repercussão geral, em mais de um precedente paradigmático, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, conforme o art. 1.030, inciso I, "a", do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito. Int.
