PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009101-04.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: HOSPITAL ANA COSTA S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009101-04.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: HOSPITAL ANA COSTA S/A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por Hospital Ana Costa S/A contra a sentença que, em ação movida em face da União, julgou improcedentes os pedidos formulados.
A autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015 e fixados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do mesmo artigo (ID 146415312). Em suas razões recursais, e em síntese, a apelante defende que é indevida a conversão em renda dos depósitos judiciais em favor da União e que a sentença incorreu em indevida inversão do ônus da prova.
Alega que teve a seu favor sentença transitada em julgado que reconheceu seu direito de não se submeter à tributação da contribuição prevista no artigo 22, inciso IV da Lei 8.212/91, mas, ainda assim, os depósitos judiciais realizados foram convertidos em renda da União para quitação de outros débitos, de natureza diversa e não vinculados ao processo (ID 146415315). Intimada, a União apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 146415319).
É o relatório. Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009101-04.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: HOSPITAL ANA COSTA S/A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre o direito à repetição dos depósitos judiciais, realizados na medida cautelar nº 003494-77.2001.4.03.0000, convertidos em renda em favor da União.
Consta dos autos que Hospital Ana Costa S/A ajuizou a presente ação em face da União objetivando à repetição do indébito de valores decorrentes da conversão em renda de depósitos judiciais efetuados na medida cautelar inominada incidental nº 003494-77.2001.4.03.0000. Alegou, para tanto, que o SINDHOSP – Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo, ao qual é filiada, ajuizou o mandado de segurança coletivo nº 0010677-06.2000.4.03.6100 objetivando o afastamento da exigência de recolhimento da contribuição social expressa em 15% do valor da nota fiscal ou fatura decorrente das prestações de serviços realizadas por cooperativas, imposta pela Lei nº 9.876/99, que modificou o artigo 22 da Lei nº 8.212/91.
Ocorre que, naquele feito, a ordem foi denegada, motivo pelo qual propôs a medida cautelar inominada incidental nº 003494-77.2001.4.03.0000 com o objetivo de dar efeito suspensivo à apelação, efetuando 18 depósitos judiciais, entre 01/04/2004 a 01/09/2005, referentes aos valores controvertidos. Ocorre que, mesmo com pedidos julgados procedentes ao final, parte dos depósitos efetuados pela autora não foram devolvidos por terem sido convertidos em renda para quitação de outros débitos tributários, não sendo dada oportunidade para discussão do tema naquele feito, tendo o Juízo determinado sua análise na esfera administrativa, por esgotamento da prestação jurisdicional.
Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou improcedente os pedidos nos seguintes termos (ID 146415312): (…) Conforme se extrai do relato acima, alicerçado nas diversas planilhas apresentadas nas informações da Receita Federal, a não devolução dos valores controvertidos ocorreu em virtude de recolhimentos a menor e compensações indevidas, mostrando-se plausível a retenção de parte dos depósitos judiciais em face dos débitos apurados no encontro de contas.
Cumpre notar que, no presente feito, a parte autora não logrou demonstrar a incorreção dos cálculos efetuados pela Receita Federal, tampouco comprovou a origem das compensações que havia efetuado, embora lhe tenha sido dada oportunidade para fazê-lo, inclusive na ação que originou a demanda sob análise. Também não prospera a alegação de decadência aventada pela parte autora, pois, em se tratando de contribuição previdenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário quando o contribuinte efetua a declaração do valor devido, iniciando-se, a partir desta data, o prazo prescricional.
A União informou que os débitos em cobrança foram incluídos no programa de parcelamento previsto pela Lei nº 11.941/09 em 23/11/2009. O parcelamento administrativo do débito é causa de interrupção da prescrição, na forma preconizada pelo artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional, por se tratar de ato de reconhecimento da dívida. Assim, o prazo prescricional teve sua contagem reiniciada após a inclusão dos débitos no parcelamento, não se havendo, outrossim, falar em prescrição.
Diante desse panorama, não se verifica qualquer mácula na autuação lavrada pela autoridade fiscal, impondo-se a improcedência do pedido inaugural.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (…) Pois bem. Sustenta a parte apelante que os depósitos judiciais por ela realizados foram indevidamente convertidos em renda da União, com a finalidade de quitação de outros débitos de natureza diversa e absolutamente estranhos ao presente feito, sem que lhe tivesse sido assegurada a prévia oportunidade de manifestação ou de discussão acerca da legitimidade e exigibilidade desses débitos.
Conforme se verifica da documentação constante dos autos, a parte autora efetuou depósitos judiciais nos autos da medida cautelar nº 003494-77.2001.4.03.000, com o objetivo específico de garantir o recolhimento da contribuição prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, consistente na contribuição social correspondente a 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura decorrente da prestação de serviços realizados por cooperativas.
Constata-se, ainda, que houve pronunciamento judicial de mérito favorável à parte apelante, com o provimento da apelação interposta nos autos do mandado de segurança nº 10677-06.2000.403.6100 (ID 146415294, págs. 84/88), bem como na própria medida cautelar ajuizada pela recorrente (nº 003494-77.2001.4.03.000) (ID 146415295, pág. 14/22). Todavia, quando da formulação do pedido de levantamento dos depósitos judiciais e após oportunizada a manifestação da União, o auditor da Receita Federal esclareceu que (ID 146415296, pág.
44) : “Cabe aqui ressaltar que os recolhimentos à Previdência Social são efetuados pelo somatório de todas as contribuições devidas pelo empregador (as descontadas de seus empregados, as incidentes sobre a remuneração de seus empregados, incluindo as destinadas ao RAT, as que têm como fato gerador a remuneração de contribuintes individuais e as do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99).
Dessa forma, a única maneira de se verificar se um depósito judicial é referente a uma das contribuições acima mencionadas é através do confronto com as informações prestadas pelo contribuinte em suas GFIP. No caso em questão, como acima relatado, o interessado não informou nas GFIP o valor devido referente à contribuição do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91 em nenhum dos meses em que foram efetuados os depósitos.
Ante o exposto, considerando que houve recolhimentos a menor em diversas competências, além de compensações que não tiveram a devida comprovação de sua origem, concluo que o interessado poderá efetuar o levantamento dos valores discriminados na planilha abaixo. (...) O saldo dos depósitos não levantados pelo interessado deverão ser convertidos em renda da União como pagamento das divergências apuradas em GFIP e das compensações não comprovadas.
Caso o interessado junte aos autos documentos que comprovem a origem e o fundamento dos recolhimentos a menor e das compensações, os depósitos deverão ser levantados em sua integralidade”. Em razão disso, foram retidos valores controvertidos, sob a alegação de recolhimentos a menor e de compensações tidas por indevidas pela autoridade fiscal. Todavia, é cediço que o depósito judicial possui natureza jurídica de garantia do crédito tributário objeto de discussão, devendo permanecer integralmente indisponível enquanto pendente a solução definitiva da lide, tendo o seu destino vinculado ao desfecho do processo.
Na espécie, embora a União tenha identificado, em encontro de contas, diferenças de GFIP e compensações reputadas não comprovadas, a retenção dos depósitos judiciais (que possuíam finalidade específica e vinculada ao objeto da demanda) revela-se manifestamente indevida. Tal conduta afronta, de forma direta, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não foi oportunizado ao contribuinte o exercício do direito de discutir e impugnar tais imputações.
A este respeito, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESTINAÇÃO VINCULADA AO DESFECHO DA DEMANDA. URGÊNCIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO ANTECIPADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados judicialmente em sede de mandado de segurança.
II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de levantamento dos depósitos judiciais antes do trânsito em julgado da decisão que reconhece a inexistência de relação jurídico-tributária e a inexigibilidade do tributo.
III. Razões de decidir Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o destino dos depósitos judiciais permanece vinculado ao desfecho da demanda em que realizados, sendo necessário o trânsito em julgado para autorizar o levantamento pelo contribuinte ou a conversão em renda em favor da União, conforme o resultado final da lide. No caso concreto, a sentença proferida nos autos principais foi desfavorável à agravante, decisão mantida em apelação.
Posteriormente, a desistência do processo foi homologada, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, favorecendo a agravada. A decisão judicial proferida na ação declaratória nº 0000924-35.2017.4.01.3400 ainda não transitou em julgado, além de não haver comprovação de que os débitos tratados naquela ação sejam os mesmos garantidos pelos depósitos judiciais ora discutidos. A urgência prevista no tema 988/STJ (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC) permite a análise do agravo de instrumento, mas não justifica o levantamento antecipado dos valores em questão, diante da ausência de fatos novos que infirmem o decidido pelo juízo de origem.
Agravo interno prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O levantamento de depósitos judiciais está vinculado ao trânsito em julgado da decisão na demanda em que realizados, nos termos da jurisprudência consolidada.
2. A ausência de comprovação de identidade dos débitos e de trânsito em julgado da decisão declaratória impede o deferimento do pedido de levantamento antecipado dos valores.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VIII; CPC/2015, art. 1.015 (Tema 988/STJ); Constituição Federal, art. 150, VI, "c"; art. 195, §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT; TRF3, AI nº 5013713-97.2021.4.03.0000, Rel.
Des. Federal José Carlos Francisco, julgado em 30/09/2021, DJEN de 04/10/2021. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010668-51.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025) -- PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO.
EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da manutenção da decisão agravada que deferiu o levantamento dos depósitos judiciais em favor da União. 2 Conforme consignado no aresto recorrido, a redação do art. 1º, § 3º da Lei nº 9.703/1998 é no sentido de que o destino dos depósitos judiciais segue o desfecho da demanda à qual estão vinculados.
3. Destacou-se, igualmente: Na ação de rito comum nº 00764664-94.1992.403.6100 foi negado provimento ao recurso de apelação e os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. Os recursos aos tribunais superiores não foram admitidos. Por fim, o órgão especial deste Tribunal negou provimento ao agravo interno interposto. Nos autos da ação cautelar, diante do julgamento da ação principal, foram considerados cessados os efeitos da tutela cautelar e, via de consequência, julgado prejudicado o recurso do autor.
Considerando o resultado da ação principal, em que o autor restou vencido, foi determinada a conversão em renda dos valores depositados nos autos da cautelar. Não tendo sido interposto recurso pelas partes, o v. acórdão transitou em julgado. Baixados os autos à origem, a União deu início à execução do julgado, requerendo a transformação em pagamento definitivo dos depósitos efetuados nos autos.
4. Como bem ressalta o julgado impugnado, havendo decisão judicial transitada em julgado em favor da parte agravada, deve ser autorizado o levantamento do valor depositado.
5. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
7. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007950-18.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024) -- MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. DESTINAÇÃO ATRELADA AO RESULTADO DA DEMANDA.
Deve ser suprido o julgado embargado, apenas no tocante à destinação do depósito judicial feito na cautelar. O depósito judicial tem a função de garantia do pagamento do tributo discutido, devendo permanecer indisponível durante a tramitação do feito, e tendo seu destino atrelado ao resultado da demanda. Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1246332 - 0010342-02.1991.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 21/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2013) Com efeito, apesar de a autoridade fiscal ter consignado que “caso o interessado junte aos autos documentos que comprovem a origem e o fundamento dos recolhimentos a menor e das compensações, os depósitos deverão ser levantados em sua integralidade”, naquele momento processual, já não subsistia espaço para a instauração de tais debates.
Isso porque o provimento jurisdicional encontrava-se exaurido, circunstância que inviabilizava qualquer dilação probatória ou rediscussão no âmbito daqueles autos. Não por outra razão, o próprio magistrado expressamente consignou que a análise de tais questões deveria ocorrer na esfera administrativa, por esgotamento da prestação jurisdicional. Dessa forma, a retenção de quaisquer valores, ainda que parcial e sem a devida observância ao contraditório, configura ofensa aos direitos da parte interessada.
A liberação dos valores no caso dos autos é medida razoável, cabendo à União, se entender credora de outros valores alheios a discussão que motivaram os depósitos judiciais, buscar a eventual cobrança de diferenças de GFIP ou compensações por meio de procedimento fiscal próprio, autônomo e regular. Diante disso, merece provimento a apelação para que seja determinada a liberação integral dos valores que foram depositados para a garantia da contribuição social expressa em 15% do valor da nota fiscal ou fatura decorrente das prestações de serviços realizadas por cooperativas, imposta pela Lei nº 9.876/99.
Por fim, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência estabelecido na sentença, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Hospital Ana Costa S/A, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2° do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a ação. É como voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO EM RENDA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS ESTRANHOS À LIDE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito ajuizada por hospital em face da União, visando à devolução de valores oriundos de depósitos judiciais realizados em medida cautelar incidental, posteriormente convertidos em renda em favor da União. Os depósitos judiciais foram efetuados para garantir a exigibilidade da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, tendo havido pronunciamento judicial de mérito favorável à contribuinte no mandado de segurança coletivo e na própria medida cautelar.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a conversão em renda, em favor da União, de depósitos judiciais vinculados a demanda específica, para quitação de outros débitos tributários, (i) sem identidade com o objeto da lide e (ii) sem oportunizar à contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir O depósito judicial possui natureza jurídica de garantia do crédito tributário discutido, devendo permanecer indisponível e vinculado ao desfecho da demanda em que foi realizado. A conversão dos depósitos em renda para quitação de diferenças apuradas em GFIP e de compensações reputadas indevidas, estranhas ao objeto do processo, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Eventuais débitos tributários diversos devem ser apurados e cobrados por meio de procedimento administrativo ou judicial próprio, não sendo admissível a utilização unilateral de depósitos judiciais vinculados a outra controvérsia.
IV. Dispositivo e tese Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente a ação, determinando a liberação integral dos depósitos judiciais. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial tem destinação vinculada ao processo em que foi constituído, não podendo, em regra, ser convertido em renda para quitação de débitos estranhos à lide.
2. A retenção ou conversão de depósitos judiciais sem prévia oportunidade de contraditório e ampla defesa é indevida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 151, II; Lei nº 8.212/1991, art. 22, IV; CPC/2015, arts. 487, I, e 85, § 2º; Lei nº 9.703/1998, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5010668-51.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 25.03.2025; TRF3, AI nº 5007950-18.2021.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 18.10.2024; TRF3, ApReeNec nº 0010342-02.1991.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, 3ª Turma, j. 21.02.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão