Intimação
D- Órgão
- 7ª VARA DE SANTOS SANTOS
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- FAZENDA NACIONAL, TRANSPORTE BENATTI LTDA
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0009134-09.2007.403.6104 (2007.61.04.009134-6) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001685-97.2007.403.6104 (2007.61.04.001685-3) ) - TRANSPORTE BENATTI LTDA(SP022974 - MARCOS AURELIO RIBEIRO) X FAZENDA NACIONAL TRANSPORTE BENATTI LTDA apresentou os presentes embargos à execução fiscal que lhe é movida pela FAZENDA NACIONAL.Por decisão proferida em 09.08.2024, foi determinada a intimação da embargante para que garantisse integralmente a execução ou comprovasse, inequivocamente, não dispor de patrimônio suficiente para tanto (fls. 33).
A embargante manteve-se inerte.Decido. No julgamento do REsp 1272827, submetido ao rito dos repetitivos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que não são aplicáveis às execuções fiscais as normas do Código de Processo Civil que dispensam a garantia para o oferecimento dos embargos.De fato, a segurança do juízo é pressuposto legal específico para recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do 1.º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80.
Na análise do REsp n. 1127815, que teve por relator o eminente Ministro Luiz Fux, a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça (submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, DJE - 14.12.2010, DECTRAB vol. 200 pg. 25).Concedida a oportunidade de garantir integralmente a execução ou comprovar, inequivocamente, não dispor de patrimônio suficiente para tanto, o embargante não se desincumbiu do ônus.Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.Diante do exposto, com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recebimento, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil.Isenta de custas, diante do que dispõe o da .Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal embargada.Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe, desapensando-se.P.R.I.
