ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MATAO ''A.P.A.E.''.
Advogado
DEBORA LEITE (OAB 201374/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009141-45.2010.4.03.6120 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MATAO ''A.P.A.E.''. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEBORA LEITE - SP201374 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO “Ciência ao beneficiário acerca do depósito (pagamento de RPV/PRC), ficando intimado a comparecer a qualquer agência do BANCO DO BRASIL – 001 ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – 104 (verificar no extrato de pagamento de RPV/PRC anexo), munido de Carteira de Identidade (RG) e CPF originais e comprovante de endereço recente, a fim de proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s), informando nos autos.” Araraquara, data registrada no sistema.
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MATAO ''A.P.A.E.''.
Advogado
DEBORA LEITE (OAB 201374/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009141-45.2010.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MATAO ''A.P.A.E.''. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEBORA LEITE - SP201374 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ARARAQUARA/SP, 9 de outubro de 2025.
Órgão
2ª Vara Federal de Araraquara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MATAO ''A.P.A.E.''.
Advogado
DEBORA LEITE (OAB 201374/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009141-45.2010.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MATAO ''A.P.A.E.''. Advogado do(a) EXEQUENTE: DEBORA LEITE - SP201374 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intime-se a União Federal para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC). Após, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), nos termos da Resolução nº 822/2023 - CJF, dando-se vista às partes antes do encaminhamento ao tribunal. O advogado deverá indicar, neste momento, o beneficiário dos honorários sucumbenciais.
Em caso de expedição de ofício precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Oportunamente, dê-se ciência à parte autora da juntada do comprovante de depósito para que se dirija à instituição bancária competente para o levantamento, informando o saque nos autos. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.
Órgão
2ª Vara Federal de Araraquara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MATAO ''A.P.A.E.''.
Advogado
DEBORA LEITE (OAB 201374/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009141-45.2010.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MATAO ''A.P.A.E.''. Advogado do(a) EXEQUENTE: DEBORA LEITE - SP201374 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se com baixa na distribuição.
Araraquara, data registrada no sistema.
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MATAO ''A.P.A.E.''.
Advogados
CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), DEBORA LEITE (OAB 201374/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009141-45.2010.4.03.6120 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MATAO ''A.P.A.E.''. Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI - SP121994-A, DEBORA LEITE - SP201374 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MATAO “A.P.A.E.”, em face de decisão monocrática na qual negou provimento à apelação da União, e manteve a inexigibilidade do crédito referente às contribuições previdenciárias, em razão da imunidade tributária da embargante.
Sustenta a embargante que a decisão carece de contradição quanto à fixação dos honorários recursais. Requer que seja sanado o erro material apontado para constar que os honorários são devidos pela parte embargada (ID 295674138). A União não se opõe ao pleito recursal (ID 304764988). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, registro que, consoante o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos em face de decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021).
2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021).
3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de contradição e erro material apontados pela embargante, razão pela qual passo a sanar os vícios, com a retificação da fundamentação quanto aos honorários recursais, o qual passa a ter a seguinte redação: “Considerando o trabalho adicional em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela União, ora apelante, sucumbente em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição e erro material apontado, integrando o acórdão embargado sem alteração de resultado.
Intime-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal São Paulo, 15 de outubro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MATAO ''A.P.A.E.''.
Advogado
DEBORA LEITE (OAB 201374/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009141-45.2010.4.03.6120 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MATAO ''A.P.A.E.''. Advogado do(a) APELADO: DEBORA LEITE - SP201374 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal (fls. 45/53 - ID 94804398) em face de r. sentença que julgou procedente o pedido para o fim de declarar inexistente o débito e a inexigibilidade do crédito referente às contribuições previdenciárias - cota patronal em nome da parte autora, a APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAES E AMIGOS DOS EXEPCIONAIS DE MATÃO, diante da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, e determinar que a ora apelante se abstenha de cobrar débitos dessa natureza.
Condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 e submeteu o feito ao reexame necessário (fls. 24/31 - ID 94804398). A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de inexigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária - cota patronal - independente do seu período (fls. 37/38 - ID 94804398), os quais restaram rejeitados por entender o MM.
Juízo a quo que o pedido foi julgado e atendido em sua integralidade (fl.
39 - ID 94804398). A União, em razões de apelação, aduz, em breve síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos legais para o gozo da imunidade tributária. Acrescenta que os honorários fixados devem ser reduzidos consoante a regra da apreciação equitativa, disposta no artigo 20, §4º, do CPC/73. Requer a reforma da r. sentença (fls. 45/53 - ID 94804398). Em contrarrazões, a parte autora requer seja mantida a r. sentença em seu inteiro teor (fls. 55/68 - ID 94804398).
Recebidos os autos nesta Corte, vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes ( do NCPC): “. Incumbe ao relator: (...)
artigo 927
Art. 932
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente.
A prática dos tribunais superiores, bem como à consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O E. STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021) Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial.
Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
Considerando que, no caso vertente, a matéria recursal se refere à questão amplamente pacificada na jurisprudência pátria, como se verá na fundamentação a seguir, entendo pela possibilidade de julgamento da presente apelação por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Passa ao exame do recurso. Pois bem. De acordo com as disposições contidas no artigo 145 e seguintes da Constituição Federal, assim como no Código Tribunal Nacional (CTN), tributo é gênero e se desdobra nas seguintes espécies, conforme a natureza do fato gerador e a fundamentação normativa que legitima sua exigência: i) impostos; ii) taxas; iii) empréstimos compulsórios; e iv) contribuições.
Imperioso ressaltar que a subespécie "contribuições sociais" se divide em contribuições para a Seguridade Social, destinadas ao custeio da saúde, previdência e assistência social, e contribuições sociais gerais, que se destinam a diversas finalidades sociais, excluindo-se, evidentemente, aquelas relacionadas à Seguridade Social. A imunidade tributária é uma prerrogativa constitucional que restringe a competência tributária dos entes estatais, excluindo do campo de incidência do tributo determinadas pessoas, bens, atividades e outras bases.
No que concerne às contribuições destinadas à Seguridade Social, o artigo 195, §7°, da Constituição Federal, assegura imunidade às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Destaca-se que a colaboração destas entidades com o Estado reverencia o princípio constitucional da solidariedade, sendo importantes para a garantia da dignidade da pessoa humana, de modo a atender aos fins da justiça social.
Por outro lado, a imunidade relativa aos impostos federais está fundamentada no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, que proíbe a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos legais. Dessa forma, a Constituição assegura que tais entidades, ao atenderem as condições estabelecidas na lei, sejam protegidas da carga tributária, permitindo-lhes concentrar seus recursos em suas atividades assistências e educacionais.
Nesta ocorrência, as condições formais e materiais, essenciais para a concessão da imunidade, estão em conformidade com a postura de colaboração da entidade de assistência social com as carências da comunidade necessitada, e estão previstas nas ordens constitucional e infraconstitucionais. Ademais, nos julgamentos das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 (decididos como ADPFs em 02/03/2017), do RE 636.941 e do RE 566.622 - no deslinde do Tema
32 - o E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”, reconhecendo que “aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária”.
Nos termos da legislação de regência, para que seja reconhecida como beneficente, é necessário que a entidade realize suas atividades de forma gratuita e direcionada aos necessitados, sem propósitos lucrativos. Neste sentido, a Súmula 730, do E. Supremo Tribunal Federal estabelece que, mesmo no contexto da imunidade fiscal, a atenção à população carente é um fator relevante: "A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.”.
Importa ressaltar que, especialmente em assuntos relacionados à Seguridade Social, marcados pela solidariedade coletiva, o compromisso com a ajuda aos menos favorecidos não pode ser superficial ou insignificante quando a entidade busca ser isenta do recolhimento de contribuições sociais. Essas condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição Federal, encontram correspondência no artigo 14, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art.
14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Portanto, para gozar da imunidade pessoal condicionada estabelecida no texto constitucional combinado com os requisitos do CTN, o reconhecimento depende da evidência dos seguintes elementos: i) realização de obra beneficente de assistência social em dimensões significativas da atividade e dos recursos da entidade, sem objetivos de lucro e direcionada à população miserável ou economicamente desfavorecida; ii) vedação à remuneração ou concessão de benefícios e vantagens (de qualquer natureza) a seus dirigentes, conselheiros, associados, fundadores ou benfeitores; iii) a entidade deve destinar de forma integral seus recursos para o cumprimento dos propósitos assistenciais (direta ou indiretamente); e iv) a contabilidade da instituição beneficente deve ser mantida regularmente.
No caso dos autos, discute-se a inexigibilidade de débito de natureza tributária referente a contribuições previdenciárias (cota patronal). Nos termos do estatuto social, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Matão é uma associação civil, filantrópica, de caráter assistencial, educacional, cultural, de saúde, de estudo e pesquisa e sem fins lucrativos (fls. 27/45 – ID 94795503). Foi declarada entidade de utilidade pública pelo Decreto Federal nº 93.333/1986 (fl.
47 – ID 94795503), pela Lei Estadual do Estado de São Paulo nº 4.721/1985 (fl.
84 – ID 94795503), e pela Lei Municipal do Município de Matão nº 793/1975 (fl.
85 – ID 94795503). Foi registrada no Conselho Nacional de Serviço Social (fl.
91 – ID 94795503) e no Conselho Nacional de Assistência Social (fl.
93 – ID 94795503). Possui Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (fl.
92 – ID 94795503). Não obstante, alega a apelante que a parte autora não faria jus à imunidade pretendida por não haver requerido administrativamente a isenção da cota patronal das contribuições previdenciária. Ocorre que, ao contrário do alegado, observo que o requerimento foi apresentado em 28/10/2009, conforme documento de fl. 100 – ID 94795503. Ademais, sustenta a recorrente que entre a data do pedido inicial, indeferido em 1992 por falta do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos, e a data dos débitos impugnados, transcorreu grande lapso temporal, sendo necessário a apresentação de novo requerimento.
Todavia, o certificado em questão - obtido pela entidade em 1998 (fl.
92 – ID 94795503) tem eminente natureza declaratória, reconhecendo uma condição jurídica com efeito ex tunc para assegurar o direito da entidade beneficente gozar da imunidade tributária desde a data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. Neste sentido a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1823496, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 09/12/2019: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA 612/STJ.
1. Relativamente aos efeitos retroativos do CEBAS, esta Corte já se manifestou no sentido de que seus efeitos não se limitam à data do requerimento do certificado, mas sim à data do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade, em razão de sua natureza declaratória.
2. A reafirmar o entendimento sedimentado nesta Corte, foi editada a Súmula 612/STJ in verbis: 'O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade'.
3. Agravo interno a que nega provimento.” TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte afirma que "é imperiosa a demonstração, por parte do executado, a cada ano em que pleiteia o reconhecimento da imunidade, de que preenche os requisitos do art. 14 do CTN" (fl. 100, e-STJ).
2. O entendimento pacífico do STJ, todavia, é de que a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, os quais retroagem, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão da imunidade. Assim, incide, neste caso, a Súmula 83/STJ.
3. O Tribunal estadual assim decidiu (fls. 82-83, e-STJ): "(...) Ora, o agravante é associação civil de direito privado, com finalidade educacional, cultural, assistencial, social, filantrópica, sem fins lucrativos. Comprovou, ainda, o reconhecimento de imunidade tributária pelo exequente/agravado (fl. 38 do anexo), em abril de 2010. Ainda, o imóvel em tela é a sede do executado. Sob essa ótica, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhado majoritariamente por esta Corte, é no sentido de que a decisão que declara a imunidade tributária tem efeitos ex tunc e retroage à data em que preenchidos os pressupostos legais para sua concessão (...)".
4. Avaliar a documentação dos autos de modo contrário àquele feito pela Corte de origem requer reexame probatório, inadmissível ante a Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1816391 RJ 2019/0119860-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) – grifos acrescidos Portanto, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação, a parte autora faz jus à imunidade prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal. Por fim, pugna a União pela apreciação equitativa dos honorários advocatícios.
A fixação equitativa evita valores ínfimos ou exorbitante, seguindo as diretrizes do Código de Processo Civil e também em conformidade com os princípios constitucionais. No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 10.000,00, segundo critérios do artigo 20, §4°, do CPC/73, vigente à época da r. sentença. Com efeito, trata-se de causa com valor de R$ 274.287,99. Portanto, entendo que, mesmo aplicando o critério equitativo, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 encontra-se razoável, motivo pelo qual mantenho o valor fixado na r. sentença.
Considerando o trabalho adicional em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora sucumbente em 1% (um por cento)sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.
Intime-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal