APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009147-19.2004.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: DARIO ALVES Advogado do(a) APELADO: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI - SP183638-A D E C I S Ã O ID 285160765. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREADE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DAPROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREADE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100 METROS. - Cuida-se de apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro doMeio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pela União Federal, em face de sentença que julgou procedente, em parte, a presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de DARIO ALVES, para condenar o requerido a: a) se abster da realização de novas edificações, cortes, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente compreendida nos 100 metros, medidos desde a borda da calha do leito regular do rio Mog iGuaçu e/ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) recuperar e recompor a cobertura florestal na área consolidada em área de preservação permanente do imóvel, mediante o plantio racional e tecnicamente orientado de essências nativas, respeitada a biodiversídade local, intercaladas, eventualmente, com exóticas, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, com acompanhamento e tratos culturais até o estado do climax e, considerando tratar-se de imóvel com área inferior a um módulo fiscal, deverá ser providenciada da recomposição da faixa marginal em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular do rio Mogi Guaçu, nos termos da Lei n° 12.651/2012, artigo 61-A, § 10 e Decreto n° 7.830/2012, artigo 19, § 10; c) cumprir obrigação de fazer consistente na construção de fossa séptica, no mínimo a 15 metros contados da margem regular do rio, conforme recomendações técnicas; e d) sem prejuízos das providências a serem tomadas relativamente à Adesão ao Programa de Recuperação Ambiental, com o cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, no prazo fixado em lei, deverá o demandado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação a ser feita, construir fossa, se necessário, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, podendo, se o caso, ser determinada intervenção na propriedade para execução específica por interventor nomeado, com aplicação subsidiária do artigo 461, § 50, do CPC e artigos 63 e 69 da Lei Antitruste. - Ressalto, de imediato, que, com relação à prescrição, dada a natureza jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter de essencialidade, as ações coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis (STJ, RESP n° 1120117, Relatora Elíana Calmon, 20 Turma, DJE de 19/11/2009). - O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas fisicas e jurídicas.
Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação. - A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei n° 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal.
A Lei n° 7.803, editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2° do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei n° 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89), é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou substancialmente a matéria. - Nos termos do art. 2°, "a", item 5, da
L. 4.771/1 965, e arts. 30 e 4°, 1, "c", da
L. 12.651/2012, constituem Arca de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura. - Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso.
Tal responsabilização encontra fundamento nos artigos 4°, VII, dc 14, §1°, ambos, da Lei n°6.938/81. - Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são prop ter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para caracterizar onexo causal. - A Constituição Federal estabelece que 'a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5°, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala que 'o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do are das águas" (artigo 1.228, § 1°, da Lei 10.406/02). - Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área protegida.
Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente, construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retomo da função sócio ambiental daquela propriedade. - A controvérsia diz respeito em verificar se o apelado é possuidor de imóvel, situado na margem do Rio Mogi Guaçu, consistente em lote no qual houve edificações irregulares, dentro de área de preservação permanente, sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem e impede ma regeneração natural da flora e fauna.
Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às margens do Rio Mogi Guaçu, dentro da área de preservação permanente e, consequentemente, da ofensa ao meio ambiente. - Em que pese a constitucionalidade do art. 61-A, da Lei Federal n°12.651/2012, este só se aplica a imóveis rurais devidamente inscritos no CAR e com uso agrossilvipastoril, de ecoturismo e de turismo rural consolidados, o que não é o caso dos autos (STJ, AIRESP n° 1495757, Relator Francisco Falcão, 2°Turma, DJE de 12/03/2018 - STJ, AIRESP n° 1419098, Relator Assusete Magalhães, 2° Turma, DJE de 21/05/2018). - Tendo em vista que as edificações em questão promovem a supressão da vegetação local, impedem a recomposição ambiental e estão localizadas em área de preservação permanente, o apelado deve ser compelido a demoli-las/removê-las. - Não há que se falar em construção de fossa séptica no local. - Com relação à indenização, considerando as várias obrigações a que foi o réu condenado, cujas despesas correrão sob sua responsabilidade, deixo de fixá-la. - A alegação do IBAMA de que não cabe a ele acompanhar o processo de recomposição e de recuperação não merece prosperar, haja vista tratar-se de competência do órgão estadual.
A competência do estado membro não exclui a competência comum de outros órgãos e entidades da União de realizar a fiscalização dos empreendimentos causadores de danos ambientais, devendo existir a cooperação entre os entes com vistas à proteção do meio ambiente. - Remessa oficial e apelações parcialmente providas para afastar a ocorrência da prescrição relativa à indenização pelo dano ambiental e condenar o réu: a) ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente em abster-se de ocupar e explorar as áreas de várzea e de preservação permanente do imóvel onde está situado, e/ou nelas promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em demolir a área construída nas áreas de várzea e de preservação permanente de 100 (cem) metros, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 dias; c) ao cumprimento da obrigação de fazer consistentes em recuperar as áreas de várzea e recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do imóvel onde está situado o imóvel, no prazo de 6 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pelo órgão ambiental competente, marcando-se para apresentação do projeto junto àquele órgão o prazo de 90 (noventa) dias após a intimação, elaborado por profissional habilitado por órgão ambiental competente, em que constem as etapas da obrigação e os respectivos prazos de execução, que não deverá exceder 120 (cento e vinte) dias após a ordem de execução; e d) excluir da condenação a obrigação da construção de uma fossa séptica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Destaca-se, de imediato, que, em decisão publicada em 10/05/2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 1010, firmou a tese de que "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade”.
Em razão da referida decisão e o prosseguimento das ações referentes à matéria, o agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal deve ser julgado prejudicado. - No tocante aos demais recursos, não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc. II). - No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pelo embargante. - Por fim, no tocante ao pedido de indenização, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado o princípio in dubio pro natura como fundamento na solução de conflitos e na interpretação das leis que regem a matéria.
Amparada no referido princípio, o STJ estabeleceu que é possível, em alguns casos, condenar o responsável pela degradação ambiental ao pagamento de indenização relativa ao dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo. - Todavia, o embargado foi condenando, dentre outras obrigações, a demolir a área construída nas áreas de várzea e de preservação permanente, em recuperar as áreas de várzea e a recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do imóvel onde está situado o imóvel. - Como se vê, as condenações impostas serão suficientes à recomposição integral do dano.
Ademais, não há notícia nos autos de resistência fática do rancheiro acerca das obrigações já impostas na r. sentença. Não há que se falar em indenização pelos danos ambientais. - Embargos de declaração da UNIÃO, do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do IBAMA rejeitados. Agravo interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL prejudicado.
Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação dos arts. 489, IV e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 4º, VII, e14, § 1º, da Lei n° 6.938/81 e 3º da Lei nº 7.347/85. Sustenta a possibilidade da cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição do bem lesado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E EM TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇAS AMBIENTAIS IMPERIOSAS. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. MEDIDAS PARA RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE FORAM DESRESPEITADAS AS NORMAS AMBIENTAIS.
CABÍVEL A CUMULAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IN CASU. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Márcio Soares da Costa objetivando a demolição de barraca de praia irregularmente construída, por se tratar de área de preservação permanente e terreno de marinha, na Praia de Quixaba, no Município de Aracati/CE, bem como a reparação dos danos ambientais e a condenação ao pagamento de indenização ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
II - A sentença acolheu os pedidos, condenando o réu à recuperar a área degradada, com a demolição da edificação irregular e remoção de todos os materiais e entulhos decorrentes de sua ocupação, devendo, para tanto, apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como indenização pecuniária em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
III - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, reformou a decisão para afastar a condenação à reparação do dano ambiental e indenização imposta, remanescendo, apenas, a condenação com relação à demolição da construção irregular.
IV - Em relação à apontada afronta a dispositivos da Lei n. 4.771/1965 e Lei n. 6.938/1981, constata-se que o Tribunal a quo, apesar de consignar acerca da irregularidade da edificação inserida nos limites de área de preservação permanente e em terreno de marinha, que perdura por mais de 30 (trinta) anos, entendeu pela improcedência dos pedidos de reparação do dano ambiental e indenização pecuniária.
V - Nesse diapasão, o acórdão objurgado se encontra em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte segundo o qual, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações supracitadas, porquanto, além de devido o pleito cominatório - a fim de restaurar a área degradada, a indenização in casu não corresponde ao dano a ser reparado, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios.
VI - Recurso especial provido para restabelecer integralmente a sentença monocrática. (REsp 1869672/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar
2. Com efeito, a cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1770219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia.
Em face do o exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O ID 286364110. Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREADE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DAPROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREADE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100 METROS. - Cuida-se de apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro doMeio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pela União Federal, em face de sentença que julgou procedente, em parte, a presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de DARIO ALVES, para condenar o requerido a: a) se abster da realização de novas edificações, cortes, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente compreendida nos 100 metros, medidos desde a borda da calha do leito regular do rio Mog iGuaçu e/ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) recuperar e recompor a cobertura florestal na área consolidada em área de preservação permanente do imóvel, mediante o plantio racional e tecnicamente orientado de essências nativas, respeitada a biodiversídade local, intercaladas, eventualmente, com exóticas, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, com acompanhamento e tratos culturais até o estado do climax e, considerando tratar-se de imóvel com área inferior a um módulo fiscal, deverá ser providenciada da recomposição da faixa marginal em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular do rio Mogi Guaçu, nos termos da Lei n° 12.651/2012, artigo 61-A, § 10 e Decreto n° 7.830/2012, artigo 19, § 10; c) cumprir obrigação de fazer consistente na construção de fossa séptica, no mínimo a 15 metros contados da margem regular do rio, conforme recomendações técnicas; e d) sem prejuízos das providências a serem tomadas relativamente à Adesão ao Programa de Recuperação Ambiental, com o cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, no prazo fixado em lei, deverá o demandado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação a ser feita, construir fossa, se necessário, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, podendo, se o caso, ser determinada intervenção na propriedade para execução específica por interventor nomeado, com aplicação subsidiária do artigo 461, § 50, do CPC e artigos 63 e 69 da Lei Antitruste. - Ressalto, de imediato, que, com relação à prescrição, dada a natureza jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter de essencialidade, as ações coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis (STJ, RESP n° 1120117, Relatora Elíana Calmon, 20 Turma, DJE de 19/11/2009). - O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas fisicas e jurídicas.
Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação. - A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei n° 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal.
A Lei n° 7.803, editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2° do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei n° 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89), é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou substancialmente a matéria. - Nos termos do art. 2°, "a", item 5, da
L. 4.771/1 965, e arts. 30 e 4°, 1, "c", da
L. 12.651/2012, constituem Arca de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura. - Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso.
Tal responsabilização encontra fundamento nos artigos 4°, VII, dc 14, §1°, ambos, da Lei n°6.938/81. - Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são prop ter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para caracterizar onexo causal. - A Constituição Federal estabelece que 'a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5°, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala que 'o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do are das águas" (artigo 1.228, § 1°, da Lei 10.406/02). - Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área protegida.
Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente, construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retomo da função sócio ambiental daquela propriedade. - A controvérsia diz respeito em verificar se o apelado é possuidor de imóvel, situado na margem do Rio Mogi Guaçu, consistente em lote no qual houve edificações irregulares, dentro de área de preservação permanente, sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem e impede ma regeneração natural da flora e fauna.
Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às margens do Rio Mogi Guaçu, dentro da área de preservação permanente e, consequentemente, da ofensa ao meio ambiente. - Em que pese a constitucionalidade do art. 61-A, da Lei Federal n°12.651/2012, este só se aplica a imóveis rurais devidamente inscritos no CAR e com uso agrossilvipastoril, de ecoturismo e de turismo rural consolidados, o que não é o caso dos autos (STJ, AIRESP n° 1495757, Relator Francisco Falcão, 2°Turma, DJE de 12/03/2018 - STJ, AIRESP n° 1419098, Relator Assusete Magalhães, 2° Turma, DJE de 21/05/2018). - Tendo em vista que as edificações em questão promovem a supressão da vegetação local, impedem a recomposição ambiental e estão localizadas em área de preservação permanente, o apelado deve ser compelido a demoli-las/removê-las. - Não há que se falar em construção de fossa séptica no local. - Com relação à indenização, considerando as várias obrigações a que foi o réu condenado, cujas despesas correrão sob sua responsabilidade, deixo de fixá-la. - A alegação do IBAMA de que não cabe a ele acompanhar o processo de recomposição e de recuperação não merece prosperar, haja vista tratar-se de competência do órgão estadual.
A competência do estado membro não exclui a competência comum de outros órgãos e entidades da União de realizar a fiscalização dos empreendimentos causadores de danos ambientais, devendo existir a cooperação entre os entes com vistas à proteção do meio ambiente. - Remessa oficial e apelações parcialmente providas para afastar a ocorrência da prescrição relativa à indenização pelo dano ambiental e condenar o réu: a) ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente em abster-se de ocupar e explorar as áreas de várzea e de preservação permanente do imóvel onde está situado, e/ou nelas promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em demolir a área construída nas áreas de várzea e de preservação permanente de 100 (cem) metros, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 dias; c) ao cumprimento da obrigação de fazer consistentes em recuperar as áreas de várzea e recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do imóvel onde está situado o imóvel, no prazo de 6 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pelo órgão ambiental competente, marcando-se para apresentação do projeto junto àquele órgão o prazo de 90 (noventa) dias após a intimação, elaborado por profissional habilitado por órgão ambiental competente, em que constem as etapas da obrigação e os respectivos prazos de execução, que não deverá exceder 120 (cento e vinte) dias após a ordem de execução; e d) excluir da condenação a obrigação da construção de uma fossa séptica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Destaca-se, de imediato, que, em decisão publicada em 10/05/2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 1010, firmou a tese de que "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade”.
Em razão da referida decisão e o prosseguimento das ações referentes à matéria, o agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal deve ser julgado prejudicado. - No tocante aos demais recursos, não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc. II). - No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pelo embargante. - Por fim, no tocante ao pedido de indenização, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado o princípio in dubio pro natura como fundamento na solução de conflitos e na interpretação das leis que regem a matéria.
Amparada no referido princípio, o STJ estabeleceu que é possível, em alguns casos, condenar o responsável pela degradação ambiental ao pagamento de indenização relativa ao dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo. - Todavia, o embargado foi condenando, dentre outras obrigações, a demolir a área construída nas áreas de várzea e de preservação permanente, em recuperar as áreas de várzea e a recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do imóvel onde está situado o imóvel. - Como se vê, as condenações impostas serão suficientes à recomposição integral do dano.
Ademais, não há notícia nos autos de resistência fática do rancheiro acerca das obrigações já impostas na r. sentença. Não há que se falar em indenização pelos danos ambientais. - Embargos de declaração da UNIÃO, do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do IBAMA rejeitados. Agravo interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL prejudicado.
Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação dos arts. 2º, VIII, 3º, II e IV, 4º, VII e 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e 1º da Lei 7.347/85. Sustenta, entre outros temas, a possibilidade da cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição do bem lesado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E EM TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇAS AMBIENTAIS IMPERIOSAS. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. MEDIDAS PARA RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE FORAM DESRESPEITADAS AS NORMAS AMBIENTAIS.
CABÍVEL A CUMULAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IN CASU. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Márcio Soares da Costa objetivando a demolição de barraca de praia irregularmente construída, por se tratar de área de preservação permanente e terreno de marinha, na Praia de Quixaba, no Município de Aracati/CE, bem como a reparação dos danos ambientais e a condenação ao pagamento de indenização ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
II - A sentença acolheu os pedidos, condenando o réu à recuperar a área degradada, com a demolição da edificação irregular e remoção de todos os materiais e entulhos decorrentes de sua ocupação, devendo, para tanto, apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como indenização pecuniária em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
III - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, reformou a decisão para afastar a condenação à reparação do dano ambiental e indenização imposta, remanescendo, apenas, a condenação com relação à demolição da construção irregular.
IV - Em relação à apontada afronta a dispositivos da Lei n. 4.771/1965 e Lei n. 6.938/1981, constata-se que o Tribunal a quo, apesar de consignar acerca da irregularidade da edificação inserida nos limites de área de preservação permanente e em terreno de marinha, que perdura por mais de 30 (trinta) anos, entendeu pela improcedência dos pedidos de reparação do dano ambiental e indenização pecuniária.
V - Nesse diapasão, o acórdão objurgado se encontra em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte segundo o qual, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações supracitadas, porquanto, além de devido o pleito cominatório - a fim de restaurar a área degradada, a indenização in casu não corresponde ao dano a ser reparado, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios.
VI - Recurso especial provido para restabelecer integralmente a sentença monocrática. (REsp 1869672/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar
2. Com efeito, a cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1770219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 18 de abril de 2024.