APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009158-76.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
D e c i d o. O recurso não merece admissão. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria ao portador de deficiência.
A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relator Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - Quanto à questão da exigência da simultaneidade entre a qualidade de deficiente e a contribuição ao RGPS por 15 anos, verifica-se que o Tribunal a quo, ao decidir os embargos de declaração consignou, in verbis: " (...) Conforme apurado nos autos (fls.62) o autor possui 10 anos, 04 meses e 11 dias de contribuições a espancar o direito ao beneficio.".
V - O Tribunal a quo analisou as questões apresentadas, embora de forma diversa da pretendida pelos recorrente, não incorrendo em omissão ou contradição.
VI - A oposição dos aclaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
VII - De acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.
VIII - Descaracterizada as alegadas omissão e falta de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (REsp n. 1.616.801/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.)
IX - Em relação ao alegado malferimento do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013, observa-se que o Tribunal a quo, ao analisar os requisitos de concessão do benefício, inicialmente observou que o autor só possuía 10 anos, 4 meses e 11 dias de contribuições visando pleitear o benefício, em desconformidade com o tempo mínimo de 15 anos.
X - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
XI - O julgador a quo observou, ademais, que a condição de cumprimento simultâneo de tempo de contribuição e deficiência é prevista no Decreto n. 8.145/2013, sendo que tal questão não foi adequadamente enfrentada, não tendo o recorrente apontado qual dispositivo legal impedia a utilização de tal dispositivo.
XII - Incide na espécie a Súmula n. 7/STJ, em face de ser vedado a este julgador analisar a afirmação de que o beneficiário teria cumprido os 15 anos mínimos para alcançar o benefício e, diante do óbice das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, diante da falta de enfrentamento do fundamento vertido no acórdão, bem assim da deficiência de sua fundamentação no ponto em testilha.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.731.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por restar evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA DOS SANTOS
Advogado
MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO (OAB 249823/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009158-76.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009158-76.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, por não ser constatado o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. Ao r. sentença, ao analisar as provas periciais com a incidência da variação do Método Linguístico Fuzzy, não verificou o enquadramento da condição de pessoa com deficiência: Somando-se, assim, a pontuação em ambos os laudos apresentados, temos um total de 8.075 (oito mil e setenta e cinco) pontos, resultado este que, mesmo que a deficiência fosse diagnosticada nos laudos técnicos, se mostra insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria especial da pessoa portadora de deficiência, restando correto o indeferimento do benefício na esfera administrativa.
Além do mais, ainda que a pontuação constatada estivesse nos limites estipulados acima, não se pode afastar a exigência da Lei Complementar nº 142/13, regulamentada nos artigos 70-A e seguintes do Decreto nº 3.018/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/13, segundo o qual o tempo de contribuição a ser considerado para a concessão das aposentadorias das pessoas com deficiência será aquele efetivado sob aquela efetiva condição.
Dispositivo
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Nas razões sustenta a parte, a consideração da prova produzida nos autos do Juizado Especial de n. 0022869-85.2016.403.6301, a qual fora extinta sem julgamento do mérito por declínio de competência em razão do valor da causa, em detrimento da prova produzida no presente. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009158-76.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Discute-se nos presentes autos, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência Em obediência ao disposto no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias às pessoas com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 instituiu a aposentadoria da pessoa com deficiência. Este benefício é destinado aos segurados que exerceram atividade na condição de pessoa com deficiência, assim entendido "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º), podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente.
No tocante à deficiência anterior à entrada em vigor da lei complementar que instituiu o benefício, poderá ser certificada por ocasião da primeira avaliação, quando serão apurados o seu grau e a data provável de início da deficiência, conforme estabelece o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 142/2013. Conquanto o tempo de contribuição da pessoa com deficiência não possa ser convertido para fins de aposentadoria especial (Decreto nº 3.048/99, artigo 70-F, parágrafo 2º), admite-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (artigo 70-F, parágrafo 1º).
A par disso, admite-se a conversão do tempo contribuição comum em tempo para a concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, devendo-se observar os fatores de conversão previstos no artigo 70-E do Decreto 3.048/1999. Precedente desta
C. Turma: TRF3, ApCiv nº 5003046-75.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 03/12/2021. Não pode, contudo, ser acumulada a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com aquela assegurada aos casos de atividades exercidas em condições especiais (artigo 70-F, caput), cabendo ao segurado optar pela redução que lhe for mais favorável (artigo 70-F, parágrafo 1º).
Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (...)" Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Preceitua o artigo 3º da norma em comento que: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência , observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência , desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiência s grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar".
O Decreto nº 3.048/99, que regulamenta o benefício em análise, estabelece que a deficiência do segurado será apurada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, através de avaliação biopsicossocial (artigo 70-B), ocasião em que serão fixados o início da deficiência e o seu grau, além de eventual variação, caso em deverão ser indicados os respectivos períodos em cada grau (artigo 70-D). E, quando houver variação do grau de deficiência, deverá ser tomado como parâmetro, para fins de contagem do tempo de contribuição, o grau preponderante, assim entendido aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, para o qual serão convertidos os períodos cumpridos em grau diverso e posteriormente somados aos completados no grau preponderante (artigo 70-E).
Calha ressaltar que a Lei n. 13.146, de 06/07/2015, instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e delegou ao Poder Executivo, por seu artigo 2º, § 2º, a tarefa de criar instrumentos para avaliação da deficiência. Da mesma forma, a LC n. 142/2013 delegou os critérios de prova da deficiência e de seu respectivo grau para disciplina no âmbito infralegal, destacando a necessidade de realização de perícia médica e social pelo INSS, previamente à concessão da benesse, consoante o artigo 4º e 5º da lei complementar.
Após a Reforma Previdenciária, o artigo 201, § 1º, I, da CR, com redação da EC n. 103/2019, passou a prever expressamente que os segurados sejam “previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar”. As avaliações são orientadas pelo conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde (OMS), e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
O Poder Executivo trabalha para a instituição de Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência, estando, ainda, sob validação o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM). Veja-se, nesse sentido, que a norma do artigo 4º do Decreto n. 10.410/2020 reitera a utilização do instrumental da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP n. 1, de 27/01/2014, “até que seja aprovado o instrumento específico para a avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar”.
Essa Portaria Interministerial n. 1/2014, aprovou “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”. Assim, a apuração da deficiência é realizada a partir de exame técnico mediante o preenchimento da tabela do Anexo da referida Portaria Interministerial n. 1/2014, seguida da somatória da pontuação aplicável, e da incidência da variação qualitativa decorrente da aplicação do Método Linguístico Fuzzy.
Na confecção da avaliação, a tabela de atribuição de pontos é dividida em sete domínios: sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; e socialização e vida comunitária. Serão atribuídos pontos para as diversas atividades, em resumo: 25 pontos, para atividade que a pessoa com deficiência não realiza ou é totalmente dependente de terceiros; 50 pontos no caso de a realização da atividade depender do auxílio de terceiros; 75 pontos, quando o avaliado tem possibilidade de praticar a atividade de forma modificada ou adaptada; e 100 pontos indicativos de ausência de restrição ou limitação, com total independência para realização da atividade.
Após obtida a primeira pontuação, sobre ela incide a revaloração decorrente do modelo Fuzzy, utilizado para equalizar a avaliação a partir da abordagem qualitativa de diferentes tipos de impedimentos, conferindo-se maior relevância àqueles que indicam maior risco funcional para cada tipo de deficiência. Para tanto, três são os aspectos considerados: a) definição dos dois domínios com maior impacto na funcionalidade, para cada tipo de impedimento; b) definição de questões emblemáticas que determinam situações de maior impacto na funcionalidade; c) indisponibilidade de auxílio de terceiros.
Assim, os tipos de impedimentos são sopesados pelos peritos, bem como a relevância deles na vida do segurado, seguindo-se a resposta às questões emblemáticas concernentes às áreas de deficiência, a saber: a) auditiva, aplicável aos domínios da comunicação e socialização; b) intelectual, cognitiva e mental, em face do domínio da vida doméstica e socialização; c) motora, analisada na esfera da mobilidade e dos cuidados pessoais; d) visual, sob o ângulo do domínio da mobilidade e da vida doméstica; e e) mental/psicossocial.
Ao aplicar o modelo Fuzzy, todos os valores atribuídos às atividades dos dois domínios preponderantes, que têm maior impacto para o respectivo impedimento, serão rebaixados para o menor valor atribuído a qualquer das atividades em cada um desses domínios, nas seguintes hipóteses: a) se tiver sido atribuída pontuação de 25 ou 50 em qualquer atividade ou 75 em todas as atividades do domínio; b) se uma das questões emblemáticas for respondida afirmativamente e c) verificada a ausência de suporte de terceiro.
Por fim, será aferido o grau de deficiência, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial N. 1/2014, especificamente: a) deficiência grave: pontuação ≤ 5.739; b) deficiência moderada: pontuação ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; c) deficiência leve: pontuação ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584; ou d) insuficiente para concessão do benefício: pontuação ≥ a 7.585. Nesse diapasão, as perícias médicas desprovidas do preenchimento dos quesitos específicos não se prestam à identificação técnica para classificação de deficiência.
É imprescindível o exame biopsicossocial realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, especialmente médico e funcional, para fixação de pontuação individualizada, com a conclusão pela existência ou não de deficiência, assim como a determinação de sua graduação destinada à concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência. Do caso concreto Sustenta a parte autora ser possuidora de limitações ortopédicas, decorrentes de sequela de poliomielite em perna esquerda, ou paralisia infantil (CID-10 B 91), desde 1964, quando tinha dois anos de idade, e da qualidade de pessoa com deficiência para fins de obtenção do benefício pretendido.
Anote-se que a autora atualmente é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 181.651.211-4, concedido desde 21/01/2017. Determinada a realização de perícias nos presentes autos, foram apresentados os laudos técnicos (Id. 15409885 e 15838616), sendo que a Senhora Perita Assistente Social, concluiu expressamente no sentido de existir independência “sem apoio de terceiros”, tendo como fatores limitantes apenas “a topografia acidentada do local em que sua residência está localizada” e “a escada interna à sua residência”; enquanto que o Senhor Perito Médico Especialista em Ortopedia, concluiu que a Autora apresenta “sequela no membro inferior esquerdo”, mas que “não gera nenhuma deficiência, nenhuma limitação funcional e nem incapacidade”.
Após realização dos exames periciais (Id. 15409885 e 15838616), a parte autora apresentou manifestação, impugnando as conclusões da perícia, sendo o perito intimado a apresentar seus esclarecimentos, aos quais foram juntados aos autos no id. 24783702. Requer a parte apelante, a consideração do laudo médico e social produzidos nos autos de n. 0022869-85.2016.4.03.6301, extinto sem resolução do mérito, que, em resumo, consignou a informação de que “Realizada perícia médica, na especialidade de Clínica Geral, ficou assim constatada: “...
Deficiência motora em perna esquerda, desde os dois anos de idade, e, ainda, enquadrado o grau de Deficiência como LEVE”. Informamos que os períodos requeridos pela parte autora já foram reconhecidos administrativamente, não havendo, portanto, períodos a serem reconhecidos judicialmente. Para melhor instruir, desta vez, considerando o enquadramento da deficiência como LEVE, desde os dois anos de idade, procedemos à elaboração de uma nova contagem do tempo de serviço (sem fator de redução), desta vez, apurando 28 anos, 03 meses e 15 dias; suficiente à concessão da aposentadoria”, realizado em 13/06/2016 e 20/06/2016 Tomando-se os laudos periciais produzidos nos presentes autos, foi atribuída à parte a pontuação de 8.075 na soma das avaliações (sistema Fuzzy).
A perícia social não indicou qualquer fator de variação decorrente da aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy, de forma que a pontuação obtida na soma dos pontos indicados para cada atividade, dentro dos domínios previstos para a apuração da escala do IF-Br deve ser mantida em 3.975 (três mil, novecentos e setenta e cinco) pontos, conforme explicitado acima, pois não houve resposta positiva para a questão emblemática.
O laudo da perícia médica, da mesma forma, não indicou qualquer resposta positiva para aplicação do sistema Fuzzy. Portanto, não há a incidência da variação das condições do modelo linguístico Fuzzy, devendo ser mantida a pontual inicial indicada naquele laudo, equivalente a 4.100 (quatro mil e cem) pontos. Além da constatação da deficiência, deve ser avaliada a pontuação estabelecida acima para eventual direito ao benefício, restando qualificadas as deficiências da seguinte maneira:
2) deficiência moderada – pontuação............................ ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354;
3) deficiência leve – pontuação...................................... ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584;
4) insuficiente para concessão do benefício – pontuação................ ≥ a 7.585. Somando-se, assim, a pontuação em ambos os laudos apresentados, temos um total de 8.075 (oito mil e setenta e cinco) pontos, resultado este que, mesmo que a deficiência fosse diagnosticada nos laudos técnicos, se mostra insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria especial da pessoa portadora de deficiência, restando correto o indeferimento do benefício na esfera administrativa.
Importa consignar que, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O juiz possui faculdade de examinar livremente as provas, não estando adstrito ao laudo pericial elaborado, especialmente considerando o conflito entre as conclusões periciais, e a existência de laudo pericial recente, fundamentado e com a observância do contraditório.
Nesse sentido, colaciono julgado do E. Superior Tribunal de Justiça e desta
C. Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente no ponto relativo à inexistência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
III. Restou consignado, no acórdão recorrido, que "o indeferimento de pedido de produção de prova testemunhal, com o encerramento da instrução, não gera cerceamento de defesa se as provas já constantes dos autos se mostram suficientes para dirimir a controvérsia ou se tratar de providência inútil para a solução da lide". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 766.275 - SC (2015/0209652-7, Rel. Min. Assusete Magalhães). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVAS PERICIAL E ORAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
NÃO AGRAVÁVEL. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO NA ESPÉCIE.
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A r. decisão do Juízo a quo está corretamente fundamentada não justificando excepcionar as disposições do art. 1015 do CPC, para fins de aplicação da taxatividade mitigada – Tema 988 do E. STJ.
3. Consoante dispõe o artigo 370 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova. Vale dizer, cumpre ao magistrado valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
4. Agravo interno improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5018015-04.2023.4.03.0000 , Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO , 9a Turma, 07/12/2023). Nesse contexto, não comprovada a deficiência, o que impossibilita o deferimento da aposentadoria vindicada, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar 142/2013. Em razão da sucumbência recursal majoro em 2% os honorários adovcatícios fixados em sentença, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. /gabcm/gdsouza E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - No caso dos autos, não comprovada a deficiência, o que impossibilita o deferimento da aposentadoria vindicada, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar 142/2013. - Em razão da sucumbência recursal majoro em 2% os honorários advocatícios fixados em sentença, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.