Intimação
D- Órgão
- 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JEAN DOUGLAS DANTAS NASCIMENTO
- Advogado
- ALESANDRA PATRICIA DE SOUZA RUI JAIME (OAB 361983/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009166-40.2019.4.03.6315 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JEAN DOUGLAS DANTAS NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ALESANDRA PATRICIA DE SOUZA RUI JAIME - SP361983-N RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção do FGTS.
Considerando o julgamento da ADI 5.090, possível o julgamento monocrático por esta Relatora.
Decido. O FGTS constitui direito fundamental social do trabalhador, com previsão constitucional (art. 7, inciso III, da Constituição Federal), estando disciplinado pela Lei n. 8.036/1990. Além de constituir fundo de natureza financeira, ostenta caráter multifacetado, servindo de indenização aos trabalhadores pelo rompimento do vínculo empregatício, como também, para fins econômicos e sociais (política pública de financiamento de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana).
Havia discussão em torno da natureza jurídica dessa reserva financeira e debates jurídicos sobre a preservação do valor real dos recursos depositados, considerando que a correção adota como parâmetro o índice de atualização da caderneta de poupança (art. 13, da Lei n. 8.036/1990). Essa polêmica foi acentuada quando a Suprema Corte pronunciou pela inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de créditos trabalhistas (Tema 1.191), pois não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.
O Judiciário foi interpelado para solucionar a controvérsia, a fim de que fosse substituída a TR como fator de correção monetária dos valores depositados do FGTS pelo índice que reponha as perdas decorrentes da inflação, em atendimento aos anseios dos cotistas. Ao apreciar a questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (Tema 731).
