PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009184-72.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
APELADO: FRANCISCO SIMAO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: JOSE LUIZ GOTARDO - SP176267-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 25/07/2013 em que a parte autora postula a concessão do benefício da aposentadoria especial com reconhecimento de períodos laborados com exposição à agentes nocivos. O pedido foi parcialmente acolhido por sentença proferida pelo(a) Magistrado(a) da Vara Única de Brodowski/SP, em 19/10/2015 para reconhecer a especialidade dos períodos elencados na inicial e conceder aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
A tutela de mérito foi antecipada, determinando-se a concessão do benefício. Diante da sucumbência recíproca, deixou de fixar honorários advocatícios. Custas na forma da lei (id. 86110600 - Pág. 119). Houve interposição de recursos de apelação pelo INSS e recurso adesivo pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 22/11/2016. Inconformado, o INSS requer, preliminarmente, que seja dado efeito suspensivo à apelação e, ao final, seja revogada a tutela antecipada concedida.
Requereu ainda a observância da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos como especiais diante da falta de provas capazes a comprovar suas alegações. Eventualmente, requer que caso seja mantida a sentença que concedeu o benefício, que seu início seja fixado da data da sentença e pleiteia a isenção de custas. Prequestionou a matéria para fins recursais (id. 86110600 - Pág. 131).
Com contrarrazões da parte autora (id. 86110600 - Pág. 155). Em recurso adesivo, a parte autora requer a fixação dos honorários advocatícios, visto que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido (id. 86110600 - Pág. 149)
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Do pedido de efeito suspensivo O recurso de apelação possui duplo efeito, somente será recebido no efeito devolutivo nas hipóteses do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
Passo ao exame do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. EPI - equipamentos de proteção individual A especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovado que o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo.
Especialmente no que tange ao agente agressivo ruído, não existe até o momento equipamento de neutralização, conforme decidiu o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel.Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. De sua vez, nos termos do referido precedente, a informação no PPP por parte do empregador de que o EPI é eficaz, por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado.
Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista, ocorre a observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, não houve especificação do tipo de veículo conduzido, o que desautorizaria o enquadramento na forma levada a efeito. De fato, esta
C. Nona Turma sedimentou o entendimento que, em não se podendo estabelecer conclusão segura pela arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno no qual consta da CTPS apenas a indicação "motorista", já que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 09/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024). Ainda que não exista a especificação do tipo de veículo conduzido, em certas hipóteses, como é o caso de empresas de turismo, transporte rodoviário e correlatas, não é crível, que a parte segurada, enquanto aos serviços deste tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio, porquanto é evidentemente impossível o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte.
Assim, a amplitude dos veículos conduzidos se presume pela própria natureza da atividade. Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão da sentença quanto ao enquadramento dos períodos de 02/05/1974 a 07/12/1974; 01/02/1975 a 15/03/1978; 01/05/1978 a 16/08/1979; 03/10/1979 a 22/10/1979; 05/11/1979 a 15/07/1980; 01/05/1981 a 22/04/1982; 01/01/1983 a 10/06/1983; 27/12/1983 a 28/01/1984; 01/03/1984 a 31/01/1985; 01/02/1985 a 30/07/1985; 01/04/1986 a 10/02/1987; 02/05/1987 a 16/11/1994; 11/08/1995 a 06/09/1995; 01/11/1997 a 19/10/1998; 02/01/2003 a 07/07/2005 e 03/07/2006 até 12/03/2013.
Considerando a controvérsia existente, passa-se ao exame individualizado dos interregnos controvertidos: Período 02/05/1974 a 07/12/1974 Função AJUDANTE DE MOTORISTA Empresa MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO REDMAR LTDA Prova CTPS (id. 86110599 - Pág. 31); Laudo técnico pericial (id. 86110600 - Pág. 61/75). Análise Nas anotações da CTPS acostada aos autos, consta que a parte autora exerceu a função de ajudante de motorista.
O laudo técnico pericial analisou todos os períodos acima mencionados na mesma perícia indireta realizada devido a impossibilidade de acesso aos locais trabalhados na época e emitiu a mesma conclusão para todos os locais trabalhados. O Sr. Perito informou que “nos caminhões periciados, foi detectado níveis de pressão sonora variando entre 85 até 90,6 dB(a) emitido pelo motor do caminhão sem cabine acústica em operação.
O nível de pressão sonora pode inclusive chegar a níveis ainda superiores ao verificado dependendo da inclinação e carga transportada.” E ainda constatou que, para atividade de motorista e ajudante de motorista, “na operação do caminhão foi detectado níveis de pressão sonora com intensidade variada entre 86 até 91 dB(a), acima dos limites de tolerância que é de 85 dB(A)”. Por fim, o laudo técnico pericial concluiu que a parte autora estava exposta a agentes nocivos nos seguintes termos: “O Requerente Sr.
Francisco Simão dos Santos, no desenvolvimento de suas atividades na função de: Motorista e ajudante de Motorista nos períodos citado anteriormente executavam todas as operações inerentes as suas funções, sempre esteve exposto de MODO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE DURANTE TODO O PERÍODO DE CADA UM DOS DIAS DA SUA JORNADA DE TRABALHO, aos agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física.
Portanto fica caracterizado a INSALUBRIDADE em função dos agentes citados acima, pertinentes às aludidas atividades laborais exercidas pelo autor, conforme fitaram demonstrados nos subitens
V. 1 e V.2”. Importante mencionar que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados até 28/04/1995, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o que restou comprovado no caso em tela. Portanto, devido à comprovação da exposição ao ruído em níveis acima de 80 dB (A), é possível o enquadramento como especial do período, conforme Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I, e devido ao enquadramento pela categoria profissional.
Conclusão Especialidade comprovada. Período 01/02/1975 a 15/03/1978 e 01/05/1978 a 16/08/1979 Função MOTORISTA Empresa SANCAL MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA Prova CTPS (id. 86110599 - Pág. 31); Laudo técnico pericial (id. 86110600 - Pág. 61/75). Análise Nas anotações da CTPS acostada aos autos, consta que a parte autora exerceu a função de motorista. O laudo técnico pericial analisou todos os períodos acima mencionados na mesma perícia indireta realizada devido a impossibilidade de acesso aos locais trabalhados na época e emitiu a mesma conclusão para todos os locais trabalhados.
Com base nas mesmas conclusões do período retro, cabe enquadramento dos períodos. Conclusão Especialidade comprovada. Período 03/10/1979 a 22/10/1979 Função MOTORISTA Empresa URBANO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Prova CTPS (id. 86110599 - Pág. 31); Laudo técnico pericial (id. 86110600 - Pág. 61/75). Análise Nas anotações da CTPS acostada aos autos, consta que a parte autora exerceu a função de motorista.
O laudo técnico pericial analisou todos os períodos acima mencionados na mesma perícia indireta realizada devido a impossibilidade de acesso aos locais trabalhados na época e emitiu a mesma conclusão para todos os locais trabalhados. Com base nas mesmas conclusões do período retro, cabe enquadramento dos períodos. Conclusão Especialidade comprovada. Período 05/11/1979 a 15/07/1980 Função MOTORISTA Empresa PAULO YOSHMABU MALSUMORO Prova CTPS (id. 86110599 - Pág. 32); Laudo técnico pericial (id. 86110600 - Pág. 61/75).
Análise Nas anotações da CTPS acostada aos autos, consta que a parte autora exerceu a função de motorista. O laudo técnico pericial analisou todos os períodos acima mencionados na mesma perícia indireta realizada devido a impossibilidade de acesso aos locais trabalhados na época e emitiu a mesma conclusão para todos os locais trabalhados. Com base nas mesmas conclusões do período retro, cabe enquadramento dos períodos.
Conclusão Especialidade comprovada. Período 01/05/1981 a 22/04/1982 Função MOTORISTA Empresa INDUSTRIA DE BLOCOS INTERLAGOS LTDA Prova CTPS (id. 86110599 - Pág. 31); Laudo técnico pericial (id. 86110600 - Pág. 61/75). Análise Nas anotações da CTPS acostada aos autos, consta que a parte autora exerceu a função de motorista. O laudo técnico pericial analisou todos os períodos acima mencionados na mesma perícia indireta realizada devido a impossibilidade de acesso aos locais trabalhados na época e emitiu a mesma conclusão para todos os locais trabalhados.
Com base nas mesmas conclusões do período retro, cabe enquadramento dos períodos. Conclusão Especialidade comprovada. Período 01/01/1983 a 10/06/1983 Função MOTORISTA Empresa IRAMAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Prova CTPS (id. 86110599 - Pág. 32); Laudo técnico pericial (id. 86110600 - Pág. 61/75). Análise Nas anotações da CTPS acostada aos autos, consta que a parte autora exerceu a função de motorista.
O laudo técnico pericial analisou todos os períodos acima mencionados na mesma perícia indireta realizada devido a impossibilidade de acesso aos locais trabalhados na época e emitiu a mesma conclusão para todos os locais trabalhados. Com base nas mesmas conclusões do período retro, cabe enquadramento dos períodos. Conclusão Especialidade comprovada. Período 27/12/1983 a 28/01/1984 Função MOTORISTA Empresa GONDARIS COMERCIO DE AREIA E TRANSPORTES LTDA Prova CTPS (id. 86110599 - Pág. 32); Laudo técnico pericial (id. 86110600 - Pág. 61/75).
Análise Nas anotações da CTPS acostada aos autos, consta que a parte autora exerceu a função de motorista. O laudo técnico pericial analisou todos os períodos acima mencionados na mesma perícia indireta realizada devido a impossibilidade de acesso aos locais trabalhados na época e emitiu a mesma conclusão para todos os locais trabalhados. Com base nas mesmas conclusões do período retro, cabe enquadramento dos períodos.
Conclusão Especialidade comprovada. Período 01/03/1984 a 31/01/1985 Função MOTORISTA Empresa CIMEMUR DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Prova CTPS (id. 86110599 - Pág. 33); Laudo técnico pericial (id. 86110600 - Pág. 61/75). Análise Nas anotações da CTPS acostada aos autos, consta que a parte autora exerceu a função de motorista. O laudo técnico pericial analisou todos os períodos acima mencionados na mesma perícia indireta realizada devido a impossibilidade de acesso aos locais trabalhados na época e emitiu a mesma conclusão para todos os locais trabalhados.
Com base nas mesmas conclusões do período retro, cabe enquadramento dos períodos. Conclusão Especialidade comprovada. Período 01/02/1985 a 30/07/1985 Função MOTORISTA Empresa TRANSPORTES TRANSMUR LTDA Prova CTPS (id. 86110599 - Pág.
33) Laudo técnico pericial (id. 86110600 - Pág. 61/75). Análise Nas anotações da CTPS acostada aos autos, consta que a parte autora exerceu a função de motorista. O laudo técnico pericial analisou todos os períodos acima mencionados na mesma perícia indireta realizada devido a impossibilidade de acesso aos locais trabalhados na época e emitiu a mesma conclusão para todos os locais trabalhados. Com base nas mesmas conclusões do período retro, cabe enquadramento dos períodos.
Conclusão Especialidade comprovada. Período 01/04/1986 a 10/02/1987 Função MOTORISTA Empresa AGTX ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA Prova CTPS (id. 86110599 - Pág.
33) Laudo técnico pericial (id. 86110600 - Pág. 61/75). Análise Nas anotações da CTPS acostada aos autos, consta que a parte autora exerceu a função de carreteiro rodoviário. O laudo técnico pericial analisou todos os períodos acima mencionados na mesma perícia indireta realizada devido a impossibilidade de acesso aos locais trabalhados na época e emitiu a mesma conclusão para todos os locais trabalhados.
Com base nas mesmas conclusões do período retro, cabe enquadramento dos períodos. Conclusão Especialidade comprovada. Período 02/05/1987 a 16/11/1994 Função MOTORISTA Empresa COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL - COONAI Prova CTPS (id. 86110599 - Pág. 33); PPP (id. 86110599 - Pág. 38); Laudo técnico pericial (id. 86110600 - Pág. 61/75). Análise Nas anotações da CTPS acostada aos autos, consta que a parte autora exerceu a função de motorista de carreta.
O PPP, no item 14.2 – Descrição das atividades, cita que o segurado conduzia “caminhões (motor a diesel), de rodagem simples ou trucada, com baú térmico ou com unidade refrigeradora autônoma acoplada, transportando e coletando leite e derivados, de uma unidade para outra”. Entretanto o referido documento não tem responsável técnico pelos registros ambientais. Ainda que a demonstração de nocividade não possa ser realizada pelo PPP emitido pelo empregador, a nocividade fez-se comprovada em razão da condução de veículos automotores com ruído acima dos limites de tolerância, nos termos do retro salientado.
Conclusão Especialidade comprovada. Período 11/08/1995 a 06/09/1995 Função MOTORISTA Empresa THOMAZELLA TRANSPORTES LTDA Prova CTPS (id. 86110599 - Pág. 34); Laudo técnico pericial (id. 86110600 - Pág. 61/75). Análise Nas anotações da CTPS acostada aos autos, consta que a parte autora exerceu a função de motorista de carreta no transporte de cargas. O laudo técnico pericial analisou todos os períodos acima mencionados na mesma perícia indireta realizada devido a impossibilidade de acesso aos locais trabalhados na época e emitiu a mesma conclusão para todos os locais trabalhados.
Com base nas mesmas conclusões do período retro, cabe enquadramento dos períodos. Conclusão Especialidade comprovada. Período 01/11/1997 a 19/10/1998 Função MOTORISTA Empresa THOMAZELLA TRANSPORTES LTDA Prova CTPS (id. 86110599 - Pág. 34); PPP (id. 86110599 - Pág. 42); Laudo técnico pericial (id. 86110600 - Pág. 61/75). Análise Nas anotações da CTPS acostada aos autos, consta que a parte autora exerceu a função de motorista carreteiro no transporte de cargas.
O PPP colacionado aos autos cita que para desenvolver suas atividades conduzia caminhão Scania Conai no transporte de leite para laticínios e outros. Quanto ao item 15.3, consta que o segurado estava exposto ao agente ruído com intensidade de 84,35 dB (A). O referido documento tem responsável técnico pelos registros ambientais. Com base nas informações fornecidas pelo empregador, cabe reconhecimento da especialidade do interstício.
Conclusão Especialidade comprovada. Período 02/01/2003 a 07/07/2005 Função MOTORISTA Empresa IRAYDE SOUZA DOS SANTOS Prova CTPS (id. 86110599 - Pág. 35); Laudo técnico pericial (id. 86110600 - Pág. 61/75). Análise Nas anotações da CTPS acostada aos autos, consta que a parte autora exerceu a função de motorista. O laudo técnico pericial analisou todos os períodos acima mencionados na mesma perícia indireta realizada devido a impossibilidade de acesso aos locais trabalhados na época e emitiu a mesma conclusão para todos os locais trabalhados.
O Sr. Perito informou que “nos caminhões periciados, foi detectado níveis de pressão sonora variando entre 85 até 90,6 dB(a) emitido pelo motor do caminhão sem cabine acústica em operação. O nível de pressão sonora pode inclusive chegar a níveis ainda superiores ao verificado dependendo da inclinação e carga transportada.” E ainda constatou que, para atividade de motorista e ajudante de motorista, “na operação do caminhão foi detectado níveis de pressão sonora com intensidade variada entre 86 até 91 dB(a), acima dos limites de tolerância que é de 85 dB(A)”.
Por fim, o laudo técnico pericial concluiu que a parte autora estava exposta a agentes nocivos nos seguintes termos: “O Requerente Sr. Francisco Simão dos Santos, no desenvolvimento de suas atividades na função de: Motorista e ajudante de Motorista nos períodos citado anteriormente executavam todas as operações inerentes as suas funções, sempre esteve exposto de MODO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE DURANTE TODO O PERÍODO DE CADA UM DOS DIAS DA SUA JORNADA DE TRABALHO, aos agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física.
Portanto fica caracterizado a INSALUBRIDADE em função dos agentes citados acima, pertinentes às aludidas atividades laborais exercidas pelo autor, conforme fitaram demonstrados nos subitens
V. 1 e V.2” Importante mencionar que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados até 28/04/1995, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o que restou comprovado no caso em tela. Portanto, devido à comprovação da exposição ao ruído em níveis acima de 90 dB (A), é possível o enquadramento como especial do período, conforme Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo
IV. Conclusão Especialidade comprovada. Período 03/07/2006 a 12/03/2013 Função MOTORISTA Empresa FACE TRANSPORTES LTDA Prova CTPS (id. 86110599 - Pág. 37); PPP (id. 86110599 - Pág. 44); Laudo técnico pericial (id. 86110600 - Pág. 61/75). Análise Nas anotações da CTPS acostada aos autos, consta que a parte autora exerceu a função de motorista carreteiro. O PPP colacionado aos autos cita que para desenvolver suas atividades conduzia veículo de carga e estava exposto ao agente ruído com intensidade de 85,8 dB (A).
O referido documento tem responsável técnico pelos registros ambientais. O cotejo das informações fornecidas pelo próprio empregador com o laudo pericial permite tecer o reconhecimento da especialidade do período. Conclusão Especialidade comprovada. De se refutar o argumento no que tange a neutralização do agente nocivo em virtude da utilização de EPI eficaz, uma vez que a especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovado que o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo, o que não ocorreu no caso em concreto.
Especialmente no que tange ao agente agressivo ruído, não existe até o momento equipamento - EPI- de neutralização, conforme decidiu o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel.Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1974 a 07/12/1974; 01/02/1975 a 15/03/1978; 01/05/1978 a 16/08/1979; 03/10/1979 a 22/10/1979; 05/11/1979 a 15/07/1980; 01/05/1981 a 22/04/1982; 01/01/1983 a 10/06/1983; 27/12/1983 a 28/01/1984; 01/03/1984 a 31/01/1985; 01/02/1985 a 30/07/1985; 01/04/1986 a 10/02/1987; 02/05/1987 a 16/11/1994; 11/08/1995 a 06/09/1995; 01/11/1997 a 19/10/1998; 02/01/2003 a 07/07/2005 e 03/07/2006 até 12/03/2013.
No presente caso, considerando-se a análise supra, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos citados e concedeu a aposentadoria especial. Quanto ao termQuanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, as provas produzidas apenas no contexto dos presentes autos (Laudo Pericial – id. 86110600 - Pág. 61/75) foram determinantes para formação do convencimento quanto ao direito da parte autora ao benefício postulado, razão pela qual, a fixação do termo inicial do benefício deverá ser diferida ao momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do
C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos a partir da citação. Fica desde logo consignado que a comprovação de especialidade apenas na fase judicial não infirma o interesse de agir da parte autora uma vez que no direito previdenciário, este é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial. Na forma da teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, esta condição, salvo na hipótese de aplicação cumulativa do Tema 995 do
C. STJ, não ilide a sucumbência devida pelo Instituto já que os honorários advocatícios fazem-se devidos pelo Princípio da Causalidade. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da publicação da presente decisão concessiva de benefício.
Por fim, verifico que, de fato o INSS foi sucumbente em parte preponderante da lide, pelo que deve pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessória do benefício, conforme artigo 20 do CPC/73 e Súmula n. 111 do
C. STJ. Do dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado no cumprimento de sentença na forma da fundamentação e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de adesivo interposto pelo autor para fixar os honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessória do benefício, conforme artigo 20 do CPC/73 e Súmula n. 111 do