PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009212-37.2020.4.03.6301 RELATOR: EXEQUENTE: ALINE LOUISE SALVADOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OTAVIO ORSI TUENA - SP342339 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALINE LOUISE SALVADOR
Advogado
OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009212-37.2020.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ALINE LOUISE SALVADOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OTAVIO ORSI TUENA - SP342339 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALINE LOUISE SALVADOR
Advogado
OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009212-37.2020.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ALINE LOUISE SALVADOR Advogado do(a) EXEQUENTE: OTAVIO ORSI TUENA - SP342339 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALINE LOUISE SALVADOR
Advogado
OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009212-37.2020.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ALINE LOUISE SALVADOR Advogado do(a) EXEQUENTE: OTAVIO ORSI TUENA - SP342339 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência as partes quanto à reiteração do(e) envio/notificação para cumprimento da obrigação contida no julgado, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALINE LOUISE SALVADOR
Advogado
OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009212-37.2020.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ALINE LOUISE SALVADOR Advogado do(a) EXEQUENTE: OTAVIO ORSI TUENA - SP342339 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias; Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALINE LOUISE SALVADOR LUZ
Advogado
OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009212-37.2020.4.03.6301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ALINE LOUISE SALVADOR LUZ Advogado do(a) RECORRENTE: OTAVIO ORSI TUENA - SP342339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009212-37.2020.4.03.6301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ALINE LOUISE SALVADOR LUZ Advogado do(a) RECORRENTE: OTAVIO ORSI TUENA - SP342339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009212-37.2020.4.03.6301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ALINE LOUISE SALVADOR LUZ Advogado do(a) RECORRENTE: OTAVIO ORSI TUENA - SP342339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ALINE LOUISE SALVADOR LUZ contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, no qual pleiteia especificamente a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 25/09/2019, em vez de 10/10/2019, conforme estabelecido administrativamente pelo INSS. A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: (...) Amparada nessa distinção, analiso o caso concreto.
Realizada perícia médica, não foi constatada incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade para o trabalho. Foram respondidos de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. Ademais, foram consideradas as atividades habituais da parte autora e, mesmo assim, não foi constatada sua incapacidade. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não há qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do juízo.
Ler na íntegra
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4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Em que pese a impugnação da parte autora, eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Ademais, há que se considerar que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, pois esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade para a qual a pessoa está qualificada ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Por fim, indefiro o pedido de nova designação de perícia médica. Com a determinação legal contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, há limitação de se realizar apenas uma perícia médica por processo judicial.
Tal previsão normativa é aplicável a partir de 01/01/2020, de modo que é inviável a designação de nova perícia nestes autos. Em face das conclusões da perícia médica, portanto, o pleito deve ser julgado improcedente, eis que não restou comprovada a alegada incapacidade laborativa. Em face do exposto, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do art. 487, inciso I do CP, e julgo improcedente o pedido. (...) A recorrente sustenta, em síntese, que o laudo pericial inicial foi insuficiente por não avaliar adequadamente sua condição no período pretérito, destacando que foi realizado mais de um ano após o período controverso.
Apresenta documentação médica contemporânea ao período pleiteado, incluindo relatório do médico assistente que atesta seu afastamento, bem como comprovação de que sua empregadora contabilizou 15 dias de afastamento não sequencial entre 03/08/2019 e 12/09/2019. O benefício foi inicialmente concedido pelo INSS para o período de 10/10/2019 a 16/10/2019. A sentença recorrida, baseando-se no primeiro laudo pericial judicial, julgou improcedente o pedido por não constatar incapacidade laborativa.
O cerne da questão reside na determinação da data de início da incapacidade da recorrente, especificamente se esta remonta a 25/09/2019, como alegado, ou se deve ser mantida em 10/10/2019, como reconhecido administrativamente. A análise dos autos revela que a recorrente é portadora de tendinopatia patelar, condição reconhecida pelo próprio perito judicial desde setembro de 2019. A documentação médica contemporânea ao período, incluindo atestados e relatórios do médico assistente, Dr.
Mario T. Komeçu (CRM 69.113), corrobora o afastamento das atividades laborais desde agosto de 2019, tendo a empregadora inclusive computado 15 dias de afastamento não sequencial entre 03/08/2019 e 12/09/2019. O laudo médico complementar (id 225620672) produzido e apresentado nos autos comprova a existência de incapacidade laborativa a partir de 25/09/2019, retificando assim sua conclusão anterior. Esta nova manifestação do perito judicial é particularmente relevante por suprir a principal deficiência apontada no laudo inicial: a ausência de análise específica da capacidade laboral da recorrente no período controverso.
Ao reconhecer a incapacidade desde 25/09/2019, o expert confirma a tese recursal e fornece substrato técnico suficiente para a reforma da sentença. Em suma, a nova manifestação pericial, aliada à documentação médica contemporânea aos fatos, forma conjunto probatório suficiente para demonstrar a incapacidade da recorrente desde a data pleiteada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, mediante a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 25/09/2019, com o consequente pagamento das parcelas atrasadas até 10/10/2019, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TENDINOPATIA PATELAR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE EM PERÍODO ANTERIOR AO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTO PERICIAL CONCLUSIVO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONTEMPORÂNEA. RECURSO PROVIDO.
1. Comprovada a incapacidade laborativa desde 25/09/2019 através de complementação pericial e documentação médica contemporânea aos fatos.
2. O perito judicial, em manifestação complementar, reconheceu expressamente a incapacidade da recorrente desde a data pleiteada, retificando sua conclusão anterior.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o direito ao benefício desde 25/09/2019.
4. Recurso provido. DIB fixada em 25/09/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMERSON JOSE DO COUTO JUIZ FEDERAL