PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009275-35.2021.4.03.6331 AUTOR: JOSE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A A parte autora, JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 12/02/2021) mediante o reconhecimento de períodos de atividades especiais (NB 42/192.193.410-4).
É o breve relatório.
Decido. Passo ao exames das preliminares/prejudiciais. Não há que se falar na ocorrência de coisa julgada, uma vez que, no processo anterior, a parte autora requereu apenas o reconhecimento da especialidade do período de 06/09/2006 a 30/06/2007 e do tempo rural de 28/08/1968 a 30/06/1985, além da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a especialidade do labor realizado entre 06/09/2006 a 30/06/2007 e a natureza rural do trabalho desempenhado entre 28/08/1968 a 30/06/1985.
O TRF3, em grau de recurso, deu parcial provimento à apelação do INSS para restringir o reconhecimento do trabalho rural, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ao período de 1º/1/1969 a 30/6/1985, confirmando a especialidade do trabalho desempenhado entre 06/09/2006 a 30/06/2007. No presente caso, a parte autora pleiteia que os períodos já reconhecidos judicialmente sejam averbados para fins previdenciários, com aplicação do fator de conversão para o tempo especial, bem como que seja reconhecida a especialidade dos períodos compreendidos entre 01.07.1985 a 25.06.1986 e 05.02.1993 a 28.02.1998, com a posterior aplicação do fator de conversão e concessão da respectiva aposentadoria por tempo de contribuição a que faz jus.
Tratam-se, assim, de pedidos diversos, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de coisa julgada. Prossigo. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação, vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88.
Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios.
Vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011,DJe05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU) até a data de publicação da EC 103/2019.
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no Leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
IV - COMPROVAÇÃO POR PPP: O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tais características nocivas. O fato de ter sido o PPP elaborado posteriormente à época da execução do serviço não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
V - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 - Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). No tocante à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma." Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora.
CASO DOS AUTOS: No presente caso, a parte autora pleiteia que os períodos já reconhecidos judicialmente sejam averbados para fins previdenciários, com aplicação do fator de conversão para o tempo especial, bem como que seja reconhecida a especialidade dos períodos compreendidos entre 01.07.1985 a 25.06.1986 e 05.02.1993 a 28.02.1998, com a posterior aplicação do fator de conversão e concessão da respectiva aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo à análise do pedido de reconhecimento de tempo especial. Em primeiro lugar, consigno que, no que toca aos poderes do signatário do PPP, se o INSS tem alguma dúvida sobre o documento, deve diligenciar para obter as informações. Mesmo porque, em consulta ao GERID/CNIS, vê-se que o emissor do PPP é o responsável pela empresa (conforme documentos anexados a esta sentença). De qualquer sorte, a "(...) indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento.
Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. (...)" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017).
Prossigo, portanto, na análise. Empregador: Saita & Filho Ltda. Período: 01/07/1985 a 25/06/1986 Atividade/Setor: Barqueiro - CBO 9.81.50. No período acima, vê-se que, no formulário previdenciário (DSS 8030), a parte autora executava a atividade referente ao descarregamento de areia, bem como a limpeza da embarcação, com exposição a ruído de 86,3 dB(A), e ainda, com risco de afogamento (Id. 78857569, fl. 22).
Percebe-se, de imediato, que o formulário previdenciário menciona que não existe laudo pericial, o que impede o eventual reconhecimento de atividade especial com exposição a ruído. Admite-se o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), quando baseado em laudo técnico, o que não é o presente caso. Por outro lado, conforme a descrição das atividades laborais no formulário DSS 8030, vê-se que se trata de descarregamento de areia em embarcação, na condição de "barqueiro", na Fazenda Santa Rosa, localizada no município de Glicério/SP (Id. 78857568, fl. 7 e 11), o que enseja o reconhecimento de atividade especial pela categoria profissional.
Período enquadrado: 01/07/1985 a 25/06/1986. Motivo do enquadramento: conforme DSS 80330 e CTPS (Id. 78857568, fl. 7 e 11), verifica-se que a atividade desempenhada era a de barqueiro, com enquadramento pela categoria profissional, no código 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79. Empregador: Metalúrgica Metalaço S/A. Períodos: 05/02/1993 a 31/10/1994, 01/11/1994 a 31/10/1997 e 01/11/1997 a 28/02/1998. Atividades/Setor: Ajudante geral e operador de máquinas, no setor de Produção.
Descrição das atividades - Campo 14.2 do PPP (Id. 78857569, fls. 19 a 21). Nos períodos acima, consta, no PPP, que o autor ficava exposto a ruído de 92 dB(A), conforme NR 15, anexo 01 e NHO 01; hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), nos termos da NR 15, anexo 13; e fumos metálicos (cobre, cromo, manganês, níquel e óxido de alumínio), conforme NR 15, anexo 12 e NHO 03 (Id. 78857568, fl. 13). Destaca-se que, no PPP consta a indicação do responsável pelos registros ambientais, Senhor José Luís Navarro (CREA 060190638-0), no período compreendido entre 05/02/1993 a 28/02/1998, inferindo-se pela existência de laudo técnico no período vindicado.
Em relação à exposição a ruído, temos os seguintes limites: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Também, observa-se o TEMA 174, da Turma Nacional de Uniformização - TNU, com a seguinte tese firmada: "(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Portanto, a pressão sonora era superior a 90 dB(A), nível de ruído com o reconhecimento em qualquer período laboral. No mais, admite-se a utilização de laudo extemporâneo para a análise das condições de trabalho, já que essas, inclusive no que tange à prevenção à saúde e segurança do trabalhador, tendem a melhorar com a evolução tecnológica, sendo crível que, em períodos passados, a situação era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo técnico.
Período enquadrado: 05/02/1993 a 28/02/1998. Motivo do enquadramento: conforme PPP (Id. 78857568, fls. 12/13), ruído acima de 90 dB(A), com enquadramento no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 (ruído). Prossigo na análise dos demais pedidos. Observo que a autarquia previdenciária averbou, em prol da parte autora, os períodos de 01/01/1969 a 30/06/1985, na condição de segurado especial (trabalhador rural), e de 06/09/2006 a 30/06/2007, laborado em condições especiais, com a conversão em tempo comum, pelo fator de 1,40 (Id. 240512139).
Assim, ausente interesse de agir para a análise desses pedidos. Somando os períodos já reconhecidos e averbados administrativamente com os períodos especiais, ora reconhecidos, de 01/07/1985 a 25/06/1986 e de 05/02/1993 a 28/02/1998, com a conversão em tempo comum, pelo fator de 1,40, chega-se ao tempo total de contribuição de 36 anos, 6 meses e 15 dias, nos termos do artigo 17, da EC 103/2019, conforme planilha de contagem de tempo anexada a esta sentença.
Assim, preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/02/2021 (DER). Em consulta ao GERID/CNIS, vê-se que a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por idade, registrado sob E/NB 41/202.613.464-7, desde 02/09/2021, portanto, posterior ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Evidentemente que não há previsão para cumulatividade de benefícios, todavia, o E/NB 42/192.193.410-4, com DIB em 12/02/2021, torna-se mais vantajoso (artigo 17, da EC 103/2019), devendo-se realizar o encontro das contas, a fim de descontar os valores já percebidos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer como tempo laborado em condições especiais os seguintes períodos, conforme fundamentação: a) de 01/07/1985 a 25/06/1986; e b) de 05/02/1993 a 28/02/1998. Ainda, julgo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, os pedidos de averbação, para fins previdenciários do período de tempo especial de 06/09/2006 a 30/06/2007 e do período de tempo rural de 28/08/1968 a 30/06/1985, considerando já terem sido reconhecidos administrativamente pelo INSS.
Diante do tempo ora reconhecido, condeno o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/192.193.410-4, com DIB em 12/02/2021, de acordo com o que foi ora reconhecido, conforme planilha anexa a esta sentença; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB (12/02/2021), até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou benefício por força de antecipação de tutela. No caso, deverão ser descontados os valores percebidos no E/NB 41/202.613.464-7, que teve sua DIB em 02/09/2021. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Descabe falar em antecipação de tutela, uma vez que a parte autora já recebe benefício, aliás, tanto a aposentadoria por idade como uma pensão por morte, de forma que não está desamparada financeiramente. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar a revisão deferida e informar a este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.