PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009306-54.2007.4.03.6102 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: E. R. D. A. ADVOGADO do(a) APELANTE: ULISSES ALFREDO DE CAMPOS - SP297488-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS - SP207786-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SABRINA BEATRIZ MONTEIRO CAMPOS - SP276138 APELADO: M.
P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Certifico que os presentes autos encontram-se com vista às partes para ciência da(s) r. decisão(ões) proferida(s). São Paulo, 4 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009306-54.2007.4.03.6102 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: E. R. D. A. ADVOGADO do(a) APELANTE: ULISSES ALFREDO DE CAMPOS - SP297488-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS - SP207786-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SABRINA BEATRIZ MONTEIRO CAMPOS - SP276138 APELADO: M.
P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA - Relator do Acórdão" São Paulo, 29 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009306-54.2007.4.03.6102 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: E. R. D. A. ADVOGADO do(a) APELANTE: ULISSES ALFREDO DE CAMPOS - SP297488-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS - SP207786-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SABRINA BEATRIZ MONTEIRO CAMPOS - SP276138 APELADO: M.
P. F. -. P. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de junho de 2026 Processo n° 0009306-54.2007.4.03.6102 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 23-07-2026 Horário de início: 09:30 Local: Sala de Sessões de Julgamento da 11ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EDMAR REIS DE ALMEIDA - (APELANTE) Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
E. R. D. A.
Advogado
SABRINA BEATRIZ MONTEIRO CAMPOS (OAB 276138/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009306-54.2007.4.03.6102 APELANTE: E. R. D. A. ADVOGADO do(a) APELANTE: ULISSES ALFREDO DE CAMPOS - SP297488 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS - SP207786 ADVOGADO do(a) APELANTE: SABRINA BEATRIZ MONTEIRO CAMPOS - SP276138 APELADO: M.
P. F. -. P.
DESPACHO
IDs 578381612, 578383213, 578383221 e 578384856: cumprida a determinação contida no r. despacho ID 578189859, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
Cumpra-se com urgência. Ribeirão Preto/SP, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009306-54.2007.4.03.6102 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. R. D. A. ADVOGADO do(a) REU: ULISSES ALFREDO DE CAMPOS - SP297488 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS - SP207786 ATO ORDINATÓRIO ID 557612206: vista ao MPF para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009306-54.2007.4.03.6102 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. R. D. A. ADVOGADO do(a) REU: ULISSES ALFREDO DE CAMPOS - SP297488 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS - SP207786 ATO ORDINATÓRIO Considerando as retificação de ID 556982119, intimo o réu da decisão de ID 556850175 por meio dos advogados ULISSES ALFREDO DE CAMPOS - OAB SP297488 e ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009306-54.2007.4.03.6102 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. R. D. A. ADVOGADO do(a) REU: AUREA CECILIA GUIDONI CINTRA - SP366320
DECISÃO
ID 545045490: intime-se novamente o réu, por meio do seu advogado, para apresentação de razões de apelação, no prazo legal. Decorrido o prazo in albis mais uma vez, (a) oficie-se à OAB para apuração de infração ético-disciplinar e (b) intime-se o acusado, pessoalmente, para constituir novo defensor, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-o de que, não o fazendo ou não tendo condições para tanto (o que deverá ser informado ao Oficial de Justiça no momento da intimação), será nomeada a Defensoria Pública da União para a sua defesa (art. 265, § 3º, do Código de Processo Penal).
Int. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009306-54.2007.4.03.6102 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. R. D. A. ADVOGADO do(a) REU: SABRINA BEATRIZ MONTEIRO CAMPOS - SP276138 ADVOGADO do(a) REU: ULISSES ALFREDO DE CAMPOS - SP297488 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS - SP207786
DESPACHO
ID 544028163: intime-se o réu para apresentar razões de apelação, no prazo legal. Apresentadas as razões, dê-se vista dos autos ao MPF para apresentação de contrarrazões, também no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF3, com as nossas homenagens. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009306-54.2007.4.03.6102 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. R. D. A. ADVOGADO do(a) REU: SABRINA BEATRIZ MONTEIRO CAMPOS - SP276138 ADVOGADO do(a) REU: ULISSES ALFREDO DE CAMPOS - SP297488 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS - SP207786
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou E. R. D. A., JONAS PIRES RIBEIRÃO e LUIZ CARLOS ROMAN, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, por duas vezes, e art. 35, caput, c/c art. 40, I, IV e V, da Lei n. 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal. Registro, de início, que os presentes autos dizem respeito exclusivamente ao denunciado EDMAR, tendo em vista o desmembramento da ação penal quanto a esse réu.
De acordo com denúncia (ID 259734108, p. 8 e ss.), a ação penal foi instaurada em decorrência das investigações levadas a efeito no âmbito da Operação Guarani, na qual, após meses de investigações, com a utilização de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, foi desbaratada uma organização criminosa de caráter transnacional, estruturada com o intuito de remeter drogas do Paraguai para o Brasil.
Pontua que a organização criminosa possuía ramificações em várias cidades, notadamente Ribeirão Preto e São Paulo, bem como estrutura bem definida, inclusive com esquema de lavagem de capitais com o intuito de legitimar o dinheiro obtido como produto do tráfico. Narra a denúncia que os denunciados, ao menos entre novembro de 2006 até o dia 31 de maio de 2007, juntamente com ALEXANDRE A. ASSIS COUTO, CRISTIANO JULIAN() DIAS, ÉDER JOSÉ DEL VECHIO, ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA, ADRIANO DE ALMEIDA, CLEITON DA SILVA RODRIGUES, JOÃO ADÃO DA ROCHA, NERINO ZORZI, GERALDO FERREIRA CAMPOS, VANTUIR LEMOS DA SILVA, GEOVANÉSIO FERREIRA DA SILVA, entre outros, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticar crimes de tráfico de drogas, notadamente a internalização de drogas no território nacional.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009306-54.2007.4.03.6102 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. R. D. A. ADVOGADO do(a) REU: SABRINA BEATRIZ MONTEIRO CAMPOS - SP276138 ADVOGADO do(a) REU: ULISSES ALFREDO DE CAMPOS - SP297488 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS - SP207786 ATO ORDINATÓRIO Vista à defesa para apresentar memoriais no prazo legal (447673989, item 3).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009306-54.2007.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. R. D. A. Advogados do(a) REU: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS - SP207786, SABRINA BEATRIZ MONTEIRO CAMPOS - SP276138, ULISSES ALFREDO DE CAMPOS - SP297488 D E S P A C H O Id 392293799: homologo o pedido de desistência da oitiva da testemunha formulado pela acusação.
Id 409316170: requer o MPF a redesignação das audiências pautadas para os dias 19 e 20 de agosto de 2025, em razão de compromisso institucional que impossibilita a sua participação. Desse modo, redesigno a audiência pautada nestes autos, para o dia 19 de agosto de 2025, às 15:30h, para o próximo dia 23 de outubro de 2025, às 15:30h. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009306-54.2007.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. R. D. A. Advogados do(a) REU: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS - SP207786, SABRINA BEATRIZ MONTEIRO CAMPOS - SP276138, ULISSES ALFREDO DE CAMPOS - SP297488 D E C I S Ã O No Id 330543543, E. R. D. A. apresentou Resposta à Acusação, na qual levantou as preliminares de (1.) ilegalidade das decisões que determinaram as prorrogações das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, posto que não teriam sido fundamentadas; (2.) ausência de justa causa para o exercício da ação penal, eis que a denúncia teria sido baseada em provas obtidas por meio de interceptações telefônicas que foram prorrogadas de forma ilegal, sem a devida motivação e desprovidas de fundamentação específica que justificasse a continuidade da medida investigativa; e (3) excesso de prazo para formação da culpa, porque o denunciado estaria preso preventivamente há mais de 06 anos, razão pela qual requereu a imediata revogação da prisão preventiva decretada.
Instado, no Id 332290976, o Ministério Público Federal asseverou que todas as decisões que autorizaram as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas, fizeram expressa alusão às razões e fundamentos aventados anteriormente e que autorizaram o procedimento investigativo, sendo certo que, na esteira da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação per relationem é suficiente para fundamentar pedido de prorrogação de medida de interceptação telefônica. Nessa linha de raciocínio, por entender demonstrada a higidez do procedimento investigativo de interceptação telefônica, por consectário lógico, entende que as demais provas obtidas por meio da referida medida investigativa permanecem hígidas, lembrando que os trabalhos de inteligência policial não se alicerçaram exclusivamente em medida de interceptação telefônica, tendo a Autoridade Policial igualmente se valido de vigilância in loco das atividades delitivas, inclusive mediante documentação fotográfica.
Por fim, forte nos argumentos trazidos, entendeu estar demonstrado lastro probatório mínimo a ensejar a persecução penal, sendo descabida a rejeição da denúncia com fundamento no disposto no nciso I, do Código de Processo Penal. Posteriormente foi noticiado o cumprimento do mandado de prisão expedido por este Juízo em 04.04.2025, conforme Id 359923120, bem como o arquivamento do procedimento de extradição do réu (Id 360557857).
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009306-54.2007.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. R. D. A. Advogados do(a) REU: SABRINA BEATRIZ MONTEIRO CAMPOS - SP276138, ULISSES ALFREDO DE CAMPOS - SP297488 I N T I M A Ç Ã O A U T O M Á T I C A P R O C E S S O D I G I T A L I Z A D O Intimação eletrônica da parte interessada para, nos termos dos artigos 4º, I, "b", art.12, I, "b" e art. 14-C da Resolução PRES Nº 142, de 20 de julho de 2017 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conferir os documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
RIBEIRÃO PRETO/SP, 31 de março de 2023.
Consta, ainda, que os denunciados, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si e com as pessoas acima indicadas, de modo consciente e voluntário, adquiriram, importaram, transportaram, trouxeram consigo, bem como guardaram drogas, sem autorização legal ou regulamentar. Quanto ao delito de associação para o tráfico, a denúncia narra que, segundo se apurou, estão no topo da organização os denunciados LUIZ CARLOS ROMAN (CARLINHO PARAGUAI) e EDMAR, ambos residentes no Paraguai, na cidade de Pedro Juan Caballero, na fronteira com a cidade brasileira de Ponta Porã/MS, de onde gerenciavam e organizavam toda a estrutura para remessa de drogas para Brasil.
No contexto da associação, o denunciado JONAS seria responsável pela busca da droga das regiões produtoras - norte do Paraguai ou Bolívia - para a fronteira do Brasil com o Paraguai, na Região de Paranhos/MS, utilizando o avião Cessna 182, prefixo PT-KFA. A partir dai, os referidos denunciados acionam os motoristas do grupo – os investigados JOÃO ADÃO DA ROCHA, NERINO ZORZI, GERALDO FERREIRA CAMPOS -, que ficavam responsáveis pelo transporte da droga do Paraguai até os destinos finais, em veículos com fundos falsos ou com compartimentos falsos adrede preparados para o transporte oculto da droga.
Os motoristas adentravam no Paraguai pela cidade de Amambaí, no Estado do Mato Grosso do Sul, e saiam - já com a droga - pela cidade de Guaíra, no Estado do Paraná, de onde partiam para os destinos finais, no Estado de São Paulo, notadamente nas cidades de Ribeirão Preto e São Paulo. Quanto aos crimes de tráfico de drogas, a teor da denúncia, nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2007, nas cidades de Ribeirão Preto e São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, respectivamente, foram apreendidos, no total, 94 quilos de cocaína, que foram internalizados pelos denunciados.
Estas apreensões corroboram o modus operandi da quadrilha, acima descrito. O procedimento para introdução da droga no Brasil iniciou-se em 28 de janeiro de 2007. O piloto e denunciado JONAS é acionado pelos denunciados EDMAR e CARLINHO para ir buscar a droga. Nesse dia e no dia seguinte, a viagem do piloto é interrompida pelo mau tempo. No desenrolar dos fatos, apareceram vários problemas que impediram a concretização do transporte até o dia 10 de fevereiro.
Entre 10 e 13 de fevereiro, a droga chegou na região de Amambaí/MS, e os motoristas NERINO e JOÃO ADÃO foram acionados para se dirigirem à referida cidade, lá chegando em 13 de fevereiro. O transporte da cocaína, pela via terrestre, foi feito dentro do modus operandi já explanado, valendo-se de duas caminhonetes, com a droga ficou acondicionada no tanque de combustível, tendo como destinos as cidades de São Paulo e Ribeirão Preto.
Partindo da fronteira, NERINO dirige-se à Grande São Paulo, conduzindo a caminhonete Ford F-250, placas ACN-0067, tendo como destinatários da droga principalmente VANTUIR LEMOS DA SILVA e GEOVANÉSIO FERREIRA DA SILVA, e JOÃO ADÃO dirige-se a Ribeirão Preto, conduzindo a caminhonete marca F-250, de placas AJS 2942, tendo como destinatário da droga sobretudo CLEITON DA SILVA RODRIGUES. No dia 15 de fevereiro, NERINO chegou ao Hotel Capriccio, em São Caetano do Sul, conduzindo a referida caminhonete, que continha no interior de seu tanque de combustível, aproximadamente, 40 kg de pasta base de "cloridrato de cocaína", oportunidade em que foi preso em flagrante delito, juntamente com VANTUIR.
No dia 16 de fevereiro, JOÃO ADÃO foi preso em flagrante na chegada a Ribeirão Preto/SP, conduzindo a caminhonete Ford F-250, placas AJS-2942, que continha, no interior de seu tanque de combustível 54kg de cloridrato de cocaína. Por ocasião da denúncia, o MPF pediu a decretação da prisão preventiva dos denunciados (ID 259734108, p. 21 e ss.). No despacho de ID 259734108, p. 80, foi determinada a notificação dos denunciados para a apresentação de defesa prévia e, quanto a EDMAR, considerando que já se encontrava preso no Paraguai, determinou-se que fosse aguardada a sua extradição para notificação.
O denunciado JONAS apresentou defesa prévia (ID 259734108, p. 92 e ss.), sustentando a inépcia da denúncia e reservando-se o direito de incursionar no mérito por ocasião das alegações finais. A decisão de ID 259734108, p. 224 e ss., consignou que as prisões preventivas de LUIZ CARLOS ROMAN e E. R. D. A. já haviam sido determinadas nos autos do incidente de pedido de extradição (fls. 124/129 dos autos físicos), sendo que prisão de EDMAR já havia sido realizada no Paraguai (fl. 1904 dos autos físicos), e foi deferido o pedido de prisão preventiva de JONAS.
A decisão de ID 259734108, p. 232 e ss., determinou o desmembramento do feito em relação aos denunciados EDMAR e LUIZ CARLOS, tendo em vista que não foi possível proceder à sua notificação, permanecendo naqueles autos apenas o denunciado JONAS, em relação ao qual a mesma decisão recebeu a denúncia e designou data para o seu interrogatório. A Polícia Federal encaminhou, em DVD, os áudios interceptados durante a Operação Guarani, acompanhados das respectivas degravações, determinando este juízo a sua autuação como anexo à representação criminal em que determinada a interceptação telefônica, consignando que os advogados regularmente constituídos poderiam compulsar os autos livremente em secretaria, requerendo as cópias que entendessem necessárias (ID 259734108, p. 242 e ss.).
Em cumprimento à determinação de ID 259733735, p. 9, certificou-se nos autos, em 18/06/2008, que, em contato com o Departamento de Estrangeiros Divisão de Medidas Coercitivas do Ministério da Justiça, obteve-se a informação de que foram realizadas todas as medidas necessárias ao cumprimento de pedido de extradição de EDMAR. Foram juntados aos autos documentos encaminhados pelo Governo do Paraguai acerca do pedido de extradição, inclusive a decretação de sua prisão para fins de extradição (ID 259734108, p. 11 e ss.), dos quais consta que EDMAR também seria conhecido pelo nome CARLOS ESPÍNDOLA RODRIGUES.
Determinou-se a anotação de que EDMAR se encontra preso na Penitenciária Nacional de Tacumbú, em Assunção (ID. 259734108, p. 22). Expedida carta rogatória para a notificação de EDMAR (ID 259734108, p. 34 e ss.). Juntado aos autos ofício do Ministério da Justiça, instruído com documentação recebida da Embaixada do Brasil em Assunção, informando a denegação do pedido de extradição de EDMAR (ID 259734108, p. 43 e ss.), constando da decisão o fundamento de que CARLOS EPÍNDOLA RODRIGUES, cidadão paraguaio naturalizado, não se identificaria com os dados do requerido EDMAR DOS REIS DE ALMEIDA (ID 259734108, p. 45 e ss).
Determinada a notificação de EDMAR por edital para apresentar defesa prévia. Foi apresentada defesa prévia de EDMAR por advogada dativa, alegando a inocência do acusado e requerendo a produção de provas (ID 259734108, p. 82). A denúncia foi recebida em relação a EDMAR em 20/06/2010, ocasião em que também foi determinada a sua citação por edital para apresentar resposta à acusação (ID 259734108, p. 85).
Tendo em vista que EDMAR não apresentou resposta à acusação, tampouco constituiu advogado, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP, em 22/11/2010 (ID 259734108, p. 96). EDMAR, por meio de advogado, requereu o desarquivamento dos autos em 29/08/2019 (ID 259734108, p. 103). Após o desarquivamento, porém, a advogada informou nos autos que, após tomar ciência do feito, não houve acordo contratual, requerendo a sua retirada do sistema (ID 259734108, p. 108), o que foi deferido (ID 259734108, p. 109).
Em 18/05/2023, EDMAR se manifestou nos autos por meio de advogado constituído, requerendo a concessão de liberdade provisória, informando que o mandado de prisão expedido em seu desfavor teria sido cumprido no Paraguai há 6 anos e 5 meses, e alegando que, desde então, a extradição não teria sido realizada e a ação penal não teria tido andamento (ID 271229791). Intimado, o MPF requereu o regular prosseguimento da ação, tendo em vista o comparecimento do réu nos autos, e o não conhecimento do pedido de liberdade em razão da incompetência do juízo, pois a prisão estaria sob execução das autoridades paraguaias (ID 299512513).
A decisão de ID 326679587 deixou de conhecer do pedido de liberdade e determinou a intimação do advogado do réu para apresentação de resposta escrita, bem como a expedição de ofício à Secretaria Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas -, solicitando informações acerca da extradição de E.
R. D. A.. Juntada aos autos decisão do TRF3 que indeferiu a liminar em HC (ID 326804796). Juntados documentos recebidos da Divisão de Medidas Compulsórias do Ministério da Justiça (ID 327767260 e ss.), indicando cópia de documentação pela qual o Poder Judiciário do Paraguai informa que ainda se encontrava pendente de resolução a Ação de Inconstitucionalidade interposta pela defesa de EDMAR DOS REIS DE ALMEIDA.
Juntada aos autos decisão proferida pelo TRF3 em HC, em que não foi conhecida a impetração (ID 330104793). A defesa de EDMAR apresentou resposta à acusação (ID 330543543), sustentando, em síntese: a) a ilegalidade das prorrogações da interceptação telefônica, tendo em vista a ausência de fundamentação; b) a ausência de justa causa para a ação penal, a partir da ilicitude das interceptações telefônicas realizadas; c) a comprovação da prisão cautelar e o excesso de prazo, informando que EDMAR foi detido no Paraguai em 2007, para fins de extradição, e solto em 2009, bem como que foi preso novamente em 2018 por uso de documento falso, permanecendo, então, preso em razão do pedido de detenção para fins de extradição relacionado à presente ação penal, de modo que teria permanecido preso desde então em razão do mandado de prisão expedido nestes autos.
Ao final, pediu o reconhecimento da nulidade das decisões que autorizaram as prorrogações de interceptações telefônicas, a declaração de ilicitude de todas as provas decorrentes, a rejeição da denúncia e a revogação da prisão preventiva. Juntou documentos acerca da prisão (ID 330543548 e ss. e 338677106 e ss.). Juntado aos autos e-mail e documentos anexos, informando que E. R. D. A., preso no Paraguai em decorrência de processo de extradição ativa referente ao Mandado de Prisão nº 0013785-27.2006.4.03.6102.01.0001-22, foi extraditado do Paraguai para o Brasil, entrando no território nacional em 04/04/2025 (ID 359916513), posteriormente complementados por novos documentos (ID 360559740).
Realizada audiência de custódia (ID 361386757). O MPF pediu o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 361470356). Juntada aos autos decisão proferida pelo STJ em HC, denegando a ordem (ID 37157844). A decisão de ID 381839205 afastou as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e designou audiência de instrução. Juntada decisão em HC impetrado no TRF3, que indeferiu a liminar (ID 384738529).
Homologado o pedido de desistência da oitiva da testemunha arrolada pela acusação e deferido pedido de redesignação da audiência (ID 409325613). Em audiência de instrução realizada em 23/10/2025, procedeu-se ao interrogatório do acusado e, na fase do art. 402, do CPP, as partes nada requereram, sendo concedido prazo para a apresentação de memoriais escritos (ID 447673989). Em alegações finais escritas, o MPF (ID 449505771) sustentou a comprovação da autoria e da materialidade delitivas e pediu a condenação do réu nos termos da denúncia.
Destacou que, a partir de monitoramento dos integrantes da organização criminosa, nos dias 15 e 16 de fevereiro, em Ribeirão Preto e São Caetano do Sul/SP, foram apreendidos 94 quilos de cocaína que foram internalizados com a efetiva participação do réu, mencionando detalhadamente a cronologia dos eventos a partir de conversas interceptadas. Ressaltou que as investigações não deixaram dúvidas de que EDMAR não apenas participava, mas também liderava organização criminosa, estável e permanente, especializada na prática de tráfico internacional e interestadual de drogas.
Quanto à dosimetria da pena, destacou que o réu EDMAR possui vasto histórico de prática de crimes, especialmente o de tráfico de drogas, destacando que ele foi condenado definitivamente a 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, pelo crime de lavagem de dinheiro, nos autos n. 0013784-42.2006.4.03.6102, bem como que também respondeu a outras ações por tráfico de drogas, notadamente os processos n. 2007.61.02.008725-8, 2007.61.02.009689-2, 2007.61.02.008410-5, 2007.61.02.002013-9 e 2007.61.02.010195-4, nos quais há sentenças condenatórias já proferidas, embora não tenha conseguido acessar eventuais decisões do TRF 3a Região, por se tratar de feitos antigos e sem digitalização.
Pontuou a culpabilidade acentuada do réu, tendo em vista a forma organizada como todos os quadrilheiros atuavam, com estrutura de compra e venda de entorpecentes e depois com a utilização de diversas contas-correntes em nome de terceiros e a aquisição de bens também em nome de terceiros (condutas essas denunciadas nos autos no 0013784-42.2006.4.03.6102). Frisou que, na segunda fase de aplicação de pena, deve incidir a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, uma vez que o réu notadamente era uma das pessoas que gerenciava a quadrilha em questão, bem como que, na terceira fase, deve ser aplicada a causa de aumento de pena previsto no artigo 40, incisos I e V, da Lei 11.343/06, tendo em vista se tratar de organização criminosa de âmbito transnacional e que também promovia o tráfico entre os Estados da federação brasileira.
Juntou cópia das degravações dos áudios interceptados, apresentadas pela autoridade policial no bojo dos autos 0013784-42.2006.4.03.6102, a fim de facilitar a consulta (ID). A defesa, por sua vez, em suas alegações finais escritas, sustentou (ID 476384828): a) ilegalidade da primeira prorrogação das interceptações telefônicas, por falta de fundamentação, bem como porque os autos em que processada a interceptação telefônica não foram apensados à ação penal, não se podendo validar o seu conteúdo sem a sua juntada aos autos; b) imprestabilidade dos relatórios produzidos a partir das extrações dos conteúdos, pelo fato de não terem sido observados os critérios técnicos indispensáveis à preservação da cadeia de custódia da prova digital, destacando que a extração das gravações ficou a cargos dos próprios agentes federais e não do Instituto de Criminalística, que os relatórios de análise produzidos pelos agentes federais não adotaram nenhuma providência necessária para assegurar a integridade dos dados extraídos, com, p. ex., a criação de um arquivo com espelhamento do conteúdo armazenado seguido da criação de código hash; c) ausência de transcrição integral das gravações; d) em consequência da ilegalidade das interceptações telefônicas e das gravações extraídas, a ausência de provas de autoria; e) impossibilidade de condenação apenas com base nos elementos obtidos na fase de investigações, destacando que o MPF desistiu da oitiva da única testemunha de acusação arrolada; f) inexistência de provas suficientes para a condenação, destacando a fragilidade das transcrições, pois não há identificação segura do interlocutor atribuído a EDMAR e não foi realizada perícia de voz, e as ambiguidades do conteúdo dos diálogos, sem referência a drogas, quantidades, negociações ilícitas ou qualquer linguagem típica do tráfico; g) detração, tendo em vista o tempo que o réu permaneceu preso, inclusive no Paraguai, entre 08/06/2007 e 06/02/2009 e, em seguida, a partir de 18/07/2018.
Ao final, pugnou pela absolvição do réu. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do necessário.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do contexto das investigações A presente ação penal é um dos desdobramentos Operação Guarani, que, após intensa investigação lastreada por interceptações telefônicas, reuniu elementos indicativos da existência de uma organização criminosa especializada em remeter entorpecentes do Paraguai para o território brasileiro. A teor da denúncia, a organização era capitaneada por LUIZ CARLOS ROMAN (CARLINHOS PARAGUAIO) e EDMAR (NARIZ), ambos residentes no Paraguai, de onde gerenciavam toda a logística apta a remeter drogas para o Brasil (especialmente para as cidades de São Paulo e Ribeirão Preto), através de aeronaves e automóveis.
Durante a fase de investigação policial, este juízo autorizou a interceptação das conversas telefônicas dos supostos membros da organização criminosa em questão. Em decorrência dessas medidas, a Polícia Federal logrou efetuar três consideráveis apreensões de cocaína: a) 49,87 quilos, no dia 15 de fevereiro de 2007, na cidade de São Caetano do Sul; b) 54,125 quilos, no dia 16 de fevereiro de 2007, na cidade de Ribeirão Preto; e c) 174 quilos, no dia 29 de maio de 2007, na cidade de Marechal Cândido Rondon/PR.
Em razão de as infrações criminais abrangerem mais de um país (Brasil, Paraguai e Bolívia) e amplo espaço geográfico interno (Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo), bem como envolverem excessivo número de acusados (presos em diversas cidades e em momentos distintos), o Parquet federal, propôs ações penais diversas para cada fato, considerando o vínculo entre os supostos envolvidos, separados em três núcleos: a) núcleo paraguaio, compreendendo o piloto JONAS e os supostos líderes do grupo, CARLINHO PARAGUAI e EDMAR; b) núcleo paulista/paranaense, incluindo VANTUIR, NERINO, GEOVANÉSIO, GERALDO, CLÁZIO e outros; e c) núcleo de Ribeirão Preto, incluindo CLEITON, ALEXANDRE, ANDRÉ, ADRIANO, ÉDER e CRISTIANO.
A presente ação penal diz respeito ao envolvimento de EDMAR nos crimes de tráfico de drogas relacionados às apreensões de 49,87 kg de entorpecente, no dia 15 de fevereiro de 2007, na cidade de São Caetano do Sul, e 54,125 kg de entorpecente, no dia 16 de fevereiro de 2007, na cidade de Ribeirão Preto, bem como no crime de associação para o tráfico de drogas. II.2 Preliminarmente - Da nulidade das decisões que deferiram a prorrogação das interceptações telefônicas A defesa sustenta a ilegalidade das decisões que deferiram a prorrogação de interceptações telefônicas, com base na ausência de fundamentação.
Não obstante, as decisões que decretaram as medidas requeridas pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal foram devidamente fundamentadas. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 625263, com repercussão geral (Tema 661), fixou a seguinte tese: “São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (RE n. 625263, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/3/2022, pendente de publicação.)”. No caso, a decisão que decretou inicialmente a interceptação telefônica foi devidamente fundamentada, apresentando os elementos de materialidade e autoria existentes até então contra os alvos e a necessidade da medida para a continuidade das investigações, como, inclusive, reconhece a própria defesa, que se insurge apenas contra as decisões que prorrogaram a interceptação.
As decisões posteriores, que prorrogaram as medidas já deferidas, por sua vez, conquanto sucintas, remetem de forma expressa aos fundamentos da decisão que originalmente decretou a interceptação, adotando a técnica de fundamentação per relationem. Note-se que a fundamentação per relationem não implica em ausência de fundamentação e é perfeitamente admissível, especialmente em se tratando de medidas urgentes em investigações complexas, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. FATOS COMPLEXOS. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF – HC 128755 AgR, 2ª Turma, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJE 18/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. VALIDADE. NULIDADES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Satisfaz o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão que, embora sucinta, apresenta as justificativas essenciais à decretação da interceptaçãotelefônica (HC 171.828 AgR/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 31.8.2020). Observância, in casu, dos pressupostos reclamados pelos arts. 2º e 5º da Lei 9.296/96. Precedentes.
3. O emprego da fundamentaçãoper relationem – que não se confunde com ausência de fundamentação – é admitido pela jurisprudência desta Suprema Corte, inclusive em tema de afastamento do sigilo das comunicações telefônicas (RHC 151.402 AgR/RO, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 03.4.2019; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017; HC 168.852 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 16.12.2019).
4. Alegação suscitada apenas por ocasião da interposição de agravo regimental configura inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria. Não se admite, em sede de agravo regimental, a ampliação objetiva da demanda, visando à análise de teses omitidas na impetração. Precedentes.
5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF – HC 208066 AgR, 1ª Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 10/12/2021). Em face do entendimento firmado pelo STF, ante o embasamento das decisões questionadas pela defesa, não há que se falar em ilegalidade das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas ao longo das investigações. - Da ilicitude das gravações por inobservância da cadeia de custódia Sustenta a defesa, ainda, a ilicitude das gravações por suposta quebra da cadeia de custódia.
Também nesse ponto não lhe assiste razão. A cadeia de custódia, disciplinada no Código de Processo Penal a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19, corresponde ao conjunto de procedimentos sequenciados para manter e documentar cronologicamente vestígios coletados, permitindo rastrear sua posse e manuseio desde o seu reconhecimento até o se descarte, com vistas a garantir que a dado seja colhido e preservado adequadamente.
No caso, há que se consignar, primeiramente, que as interceptações telefônicas deferidas durante as investigações na Operação Guarani foram realizadas em 2006 e 2007, muito antes da disciplina legal da cadeia de custódia, que somente adveio em 2019. Ora, a toda evidência, não se pode exigir que os procedimentos policiais adotados naquele momento atendessem aos critérios de normas legais que somente ingressaram no ordenamento jurídico nacional 12 anos depois.
Nesse contexto, cingindo-se o argumento à ausência de adoção de procedimentos que então não eram exigíveis, a alegação se afigura de plano insubsistente. De todo modo, acresce-se que os argumentos da defesa são genéricos, não apontando elementos que indiquem a ocorrência de uma efetiva quebra de cadeia de custódia, tampouco apresentando qualquer indicação concreta de uma possível alteração do material colhido a partir das interceptações telefônicas realizadas durante a fase de investigações.
Uma eventual “quebra” da cadeia de custódia não implica necessariamente em imprestabilidade da prova, se não comprometer a sua idoneidade, conforme entendimento reiteradamente adotado pelo STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE. CAPTURAS DE TELA DE DIÁLOGO TRAVADO ENTRE RÉU E VÍTIMA PELO APLICATIVO MESSENGER. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).
2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a Corte local afastou a preliminar de nulidade, assentando que as capturas de tela impugnadas pela defesa foram fornecidas pela própria vítima, interlocutora da conversa mantida com o recorrente, por meio do aplicativo Messenger, não se tratando o caso, portanto, de espelhamento de dados da conta do réu, tampouco de acesso, por terceiro, ao aplicativo instalado no aparelho desse (e-STJ fls. 584/585).
O Tribunal de origem ressaltou, ainda, (i) que, na espécie, não há nenhum indicativo de exclusão do conteúdo do diálogo objeto das capturas de tela, e que eventual adulteração poderia ter sido comprovada pelo réu, o que não ocorreu (e-STJ fl. 585); (ii) que, "nem mesmo quando interrogado A. G. negou o teor da conversa, limitando-se a afirmar que não recorda se refutou a conjunção carnal ao responder a ofendida [...]" (e-STJ fl. 585); e (iii) que a prova consistente nos prints de tela da conversa mantida entre o réu e a vítima seria analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos (e-STJ fl. 586).
Assim, não comprovada pela defesa qualquer adulteração no iter probatório, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia da prova. (...) (STJ – AgRg no AREsp 2295047 / SC, T5, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 08/09/2023). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO EVIDENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE. (...)
5. "[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
6. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, mantendo-se a validade quanto ao material apreendido em via pública, devendo ser prolatada nova sentença com base nas provas remanescentes. (STJ - HC 831357 / RS, T6, Relator JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), DJe 20/10/2023). Dessa forma, não havendo elementos ou, no caso, sequer alegações que indiquem a efetiva ocorrência de adulteração das provas em questão, não se pode acolher a tese de quebra da cadeia de custódia, tampouco se verifica qualquer comprometimento da idoneidade das gravações questionadas.
Note-se que a única alegação específica da defesa foi no sentido de que o material foi recebido diretamente pelos agentes da Polícia Federal, ao invés de submetido ao Instituto de Criminalística. Não obstante, ainda que seja recomendável a atuação de peritos oficiais na coleta de vestígios, não há obrigatoriedade nesse sentido, a teor do art. 158-C, do CPP, segundo o qual “a coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares”.
O fato de que, no caso, as interceptações telefônicas foram disponibilizadas diretamente aos agentes policiais não compromete, por si só, a idoneidade da prova. Assim, nada obsta a análise das gravações questionada na apuração das imputações direcionadas contra o réu. - Das demais arguições ilicitude das interceptações telefônicas Sustenta a defesa, ainda, a ilicitude das gravações obtidas a partir das interceptações telefônicas com base na ausência de transcrição integral e ausência de juntada aos autos.
Acerca da suposta ausência de juntada aos autos, consigno que o material colhido nas interceptações telefônicas foi encaminhado em DVD pela autoridade policial, acompanhado das respectivas degravações, quando os autos ainda tramitavam em meio físico, ocasião em que este juízo determinou a sua autuação como anexo à representação criminal em que determinada a interceptação telefônica, registrando que os advogados regularmente constituídos poderiam compulsar os autos livremente em secretaria, requerendo as cópias que entendessem necessárias (ID 259734108, p. 242 e ss.).
Dessa forma, as gravações integram a ação penal e foram devidamente disponibilizadas à defesa. Não é necessário que todos os arquivos em questão sejam encartados nos autos digitais, após a digitalização do processo, mormente tendo em vista o tamanho desse tipo de material e as limitações do sistema PJe, bastando que sejam disponibilizados às partes para a observância da ampla defesa. Note-se, porém, que, compulsando os autos, a defesa não pediu em momento algum a disponibilização do DVD ou teceu qualquer consideração a respeito antes das alegações finais.
Quanto à transcrição integral, é assente na jurisprudência dos tribunais superiores que não é necessária, podendo a autoridade policial apresentar transcrições apenas de conversas relevantes para as investigações e para a construção da tese acusatória, de modo que não há que se falar em ilicitude. Ademais, tampouco há cerceamento de defesa, tendo em vista a disponibilização do material integral colhido às partes.
Nesse sentido, confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FORNECIMENTO DE CÓPIA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTOS DIGITAIS. DISPONIBILIZADO ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL DE TODAS AS MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AÇÃO PENAL JÁ JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO. AUSENTE ILEGALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES.
1. Oportunizados o contraditório e a ampla defesa, sendo deferido à defesa o acesso integral ao conteúdo de todas as mídias referentes à interceptação telefônica, não se evidencia o cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento de cópia da interceptação, mormente porque digitais os autos.
2. Rejeitada a tese de nulidade e cerceamento de defesa se a defesa teve acesso integral aos dados colhidos pelas quebras de sigilos, dentre eles o telemático, disponibilizado por meio de mídias constantes dos autos. Precedente.
3. Ausente a demonstração de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade do ato processual. Incidência do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu, na espécie. Precedente.
4. Recurso ordinário improvido. (STJ - RHC 203219 / SP, 6ª Turma, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJEN 06/03/2025). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). (...) (STJ - HC 796338 / RS, T5, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 18/09/2023)
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pela defesa e passo à análise do mérito. II.3 DO MÉRITO II.3.1 – Dos crimes de tráfico de drogas - apreensão de cerca de 40kg de cocaína, em São Caetano do Sul, em 15/01/2007, e de cerca de 54kg de cocaína em Ribeirão Preto, em 16/02/2007 O tipo penal imputado ao réu está assim descrito na Lei nº 11.343/06: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa; Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. (...)
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; Conforme narra a denúncia (ID 259734108, p. 8 e ss.), a presente ação penal foi instaurada em decorrência das investigações levadas a efeito no âmbito da Operação Guarani, na qual, após meses de investigações, com a utilização de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, foi desbaratada uma organização criminosa de caráter transnacional, estruturada com o intuito de remeter drogas do Paraguai para o Brasil.
Apurou-se, ainda, que a organização criminosa possuía ramificações em várias cidades, notadamente Ribeirão Preto e São Paulo, bem como estrutura bem definida, inclusive com esquema de lavagem de capitais com o intuito de legitimar o dinheiro obtido como produto do tráfico. Estariam no topo da organização LUIZ CARLOS ROMAN (CARLINHO PARAGUAI) e EDMAR, ambos residentes no Paraguai, na cidade de Pedro Juan Caballero, na fronteira com a cidade brasileira de Ponta Porã/MS, de onde gerenciavam e organizavam toda a estrutura para remessa de drogas para Brasil.
O piloto JONAS seria responsável por transportar a droga das regiões produtoras - norte do Paraguai ou Bolívia - para a fronteira do Brasil com o Paraguai, na Região de Paranhos/MS, utilizando o avião Cessna 182, prefixo PT-KFA. O grupo contaria, ainda, com motoristas (JOÃO ADÃO DA ROCHA, NERINO ZORZI, GERALDO FERREIRA CAMPOS) responsáveis pelo transporte da droga do Paraguai até os destinos finais, em veículos com fundos falsos ou com compartimentos falsos adrede preparados para o transporte oculto da droga, adentrando no Paraguai pela cidade de Amambaí, no Estado do Mato Grosso do Sul, e saindo - já com a droga - pela cidade de Guaíra, no Estado do Paraná, de onde os carregamentos partiam para os destinos finais, no Estado de São Paulo, notadamente as cidades de Ribeirão Preto e São Paulo.
Quanto aos crimes de tráfico de drogas, conforme a denúncia, nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2007, nas cidades de Ribeirão Preto e São Caetano do Sul, respectivamente, foram apreendidos, no total, 94 quilos de cocaína que foram internalizados pelos denunciados. A teor da denúncia, o procedimento para introdução da droga no Brasil iniciou-se em 28 de janeiro de 2007, quando JONAS é acionado por EDMAR e CARLINHO para ir buscar a droga e, quanto está a caminho do local, é obrigado a parar a viagem, devido ao mau tempo, em algum lugar próximo à região de Bela Vista/MS.
Após, vários problemas impediram a concretização do transporte até o dia 10 de fevereiro. Entre 10 e 13 de fevereiro, a droga chegou na região de Amambaí/MS, e os motoristas NERINO e JOÃO ADÃO foram acionados para se dirigirem à referida cidade, lá chegando em 13 de fevereiro. O transporte da cocaína foi realizado por duas caminhonetes, com a droga acondicionada no tanque de combustível dos veículos, em compartimentos adrede preparados.
Partindo da fronteira, NERINO dirigiu-se à Grande São Paulo, conduzindo a caminhonete Ford F-250, placas ACN-0067 e, concomitantemente, JOÃO ADÃO, conduzindo a caminhonete marca F-250, de placas AJS 2942, dirigiu-se a Ribeirão Preto No dia 15 de fevereiro, NERINO chegou ao Hotel Capriccio, em São Caetano do Sul, conduzindo a referida caminhonete, que continha no interior de seu tanque de combustível, aproximadamente 40 kg de pasta base de cloridrato de cocaína, oportunidade em que foi preso em flagrante delito, juntamente com VANTUIR, destinatário do carregamento.
Os denunciados CARLINHO e EDMAR, ao serem avisados sobre a prisão em São Caetano, alertam o núcleo de Ribeirão Preto - principalmente CLEITON – sobre a detenção ocorrida. A despeito disso, foi possível a apreensão do segundo carregamento, no dia 16 de fevereiro, na chegada de JOÃO ADÃO a Ribeirão Preto/SP, momento em que ele e CLEITON foram presos em flagrante, verificando-se que, no interior de tanque de combustível da caminhonete conduzida por JOÃO ADÃO, havia 54 kg de cloridrato de cocaína e pasta base de cocaína.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada para as duas apreensões realizadas, conforme autos de apreensão de fls. 694/695 e 702/704 do volume III do apenso, e laudos definitivos de fls. 66/69 e 242/244 dos autos originais, cada qual firmado por dois peritos. Conforme assinalam os laudos definitivos, as substâncias analisadas, correspondentes às duas apreensões, apresentaram resultado positivo para cocaína em todos os testes realizados: de Scott, ensaio de Mayer (identificação de alcalóides), ensaio de microcristalização com ácido cloroplatínico e espectroscopia no infravermelho com transformador de Fourier.
No tocante à autoria, mister a análise das gravações obtidas a partir das interceptações telefônicas deferidas judicialmente, que resultaram nas apreensões tratadas nestes autos. O procedimento para introdução da droga apreendida no Brasil iniciou-se em 28/01/2007, havendo registro de contatos de EDMAR e CARLINHO com o piloto JONAS acerca da viagem para buscar a droga na Bolívia, indicando a realização de uma primeira etapa da viagem, de Assis Chateaubriand/PR à região de Bela Vista/MS.
Em diálogo no dia 28/01/07, às 11h05min, JONAS disse a EDMAR que se encontrava na região de Bela Vista/MS, em companhia de “Chato”, apelido de JOÃO ADÃO, e que teve problemas com o tempo: Dia 28/01/07, às 11h05min:
1- JONAS
2- EDMAR
1- OI
2- E AÍ VEÍ?
1- TAMO AQUI NO LUGAR ESPERANDO
2- É?
1- EU E O CHATO
2- HÃ?
1- VENDO AQUI, VENDO SE ACHAR UM LUGAR MEIO RAPIDINHO AÍ
2- AH É?
1- PARAR, PARAR O CARRO AÍ, MELHOROU, VAMO DE NOVO, TAMO EM OUTRO LUGAR JÁ
2- AH
1- PATRÃO JÁ CHEGOU AQUI
2- NESSA CASA LÁ DAQUI A POUCO NÉ?
1- É, EU TÔ ESPERANDO AQUI O DONO, ENTENDEU? TÔ NO LUGAR AQUI ESPERANDO ELE AQUI
2- TÁ TRANQUILO, QUALQUER COISA CÊ LIGA AÍ
1- CHOVENDO PRA CARALHO, TÁ EM CASA JÁ, NÃO?
2- NÃO, TAMO, TAMO NA FAZENDA LÁ
1- TÁ NA FAZENDA AINDA? COLOU TUDO CARA, NOSSA, NOSSA. AGORA ESPERAR DE NOVO, FAZER O QUE, NÉ?
2- FICAR NA FAZENDA SEPARANDO UM GADO AQUI
1- FALOU ENTÃO
2- TAMO AQUI, FALOU
1- BELEZA, TACHAU
2- TCHAU No dia seguinte, em 29/01/2007, às 06:45h, os denunciados JONAS e CARLINHOS conversam, oportunidade em que o primeiro afirma que está se dirigindo ao fornecedor ("nosso amigo lá") e discutem sobre o tempo. CARLINHO informa a JONAS que, no Paraguai, onde se encontrava, o tempo estava ruim (colado) e determina que JONAS não prossiga viagem em razão do tempo, indicando que CARLINHO mantinha, à distância, o monitoramento das atividades de JONAS: Dia 29/01/2007, às 06:45h:
1- JONAS
2- CARLINHO
1- OI
2- E AÍ VEI?
1- TAMO INDO PRA LÁ, TOMAR UM CAFEZINHO COM NOSSO AMIGO LÁ
2- AQUI TÁ COLADO, COLADO, COLADO, VÉI
1- AÍ?
2- COLADO
1- E LÁ?
2- LÁ DEVE TÁ BOM, NÉ?
1- QUER FALAR ALGUMA COISA
2- CÊ FALOU COM ELE?
1- AINDA NÃO, TAMO CHEGANDO
2- HÃ?
1- TAMO CHEGANDO LÁ NA CASA DO AMIGO, TOMAR UM CAFÉ COM ELE LÁ
2- É?
1- É, DAQUI A POUCO TE LIGO
2- AÍ SE TÁ AQUI TÁ COLADO, CÊ ME LIGA, CÊ NÃO SAI PRA LADO NENHUM, NÉ?
1- NÃO, FALOU
2- CÊ FICA AÍ, TÁ COLADO
1- FALOU ENTÃO
2- FALOU Ainda no dia 29/01/2007, às 07h38, CARLINHO e JONAS conversam novamente, percebendo-se que JONAS está lavando o avião e esperando ordens para levantar voo, ao passo que CARLINHO orienta a não voar caso esteja chovendo: Dia 29/01/2007, às 07h38:
1- CARLINHO
2- JONAS
1- QUE QUE VAI ARRUMAR?
2- TO DANDO BANHO NO CARRO LÁ
1- É?
2- É, VOU FICAR POR AQUI, NÃO DÁ PRA, NÃO DÁ PRA IR HOJE NÃO
1- NÃO, NÉ? 2 -''NÃO 1 -AQUI TÁ COLADO E AÍ?
2- NÃO, PELADO, SOLZÃO
1- HÁ? 2 -AQUI TÁ SOL BELEZA
1- E LÁ NO HOMEM?
2- LÁ NÃO 1 -AH É?
2- É
1- OH, VAMO ESPERAR AMANHÃ?
2- NÃO ADIANTA NÉ, ESTRADA DE TERRA NÃO CHEGA LÁ
1- É, ISSO MESMO
2- ESTARDA RUIM .
1- QUEM SABE MAIS TARDE DANDO UMA SORTE QUE AÍ NÃO EMPATA TANTO
2- É, MAS AÍ FICA TARDE, NÃO ADIANTA, NÉ?
1- É, ENTÃO DEIXA PRA AMANHÃ
2- É MELHOR
1- BELEZA?
2- BELEZA, FALOU
1- MAIS TARDE EU TE LIGO AÍ
2- EU TO VOLTANDO AÍ PRA LÁ, PARECE
1- HÁ?
2- O MENINO TÁ AQUI VAI LEVAR NÓS DE VOLTA AÍ, DEPOIS DE AMANHÃ VOU VOLTAR 1-É? 2-É TRANQUILO, E DEIXA EU TE FALAR, ELE, SERÁ QUE ELE NÃO TEM UM CANTO AÍ TAMBÉM SE POR ACASO AQUI TIVER RUIM?
2- NÃO SEI, CARA É?
2- AH NÃO, MAS NÃO PODE TÁ NÃO, AMANHÃ NÃO VAI TÁ NÃO HÃ?
2- AMANHÃ NÃO VAI TÁ NÃO É, NÉ?
2- É, DAQUI A POUCO ABRE TAMBÉM AÍ TÁ, AQUI SE ABRIR É MELHOR VOLTAR
2- BELEZA, DAQUI A POUCO, DAQUI A POUCO LEVANTA AÍ TRANQUILO
2- FALA MAIS TARDE AÍ ALÔ
2- OU No mesmo dia, às 14h20, EDMAR telefona para ZÓIO, para informar que o transporte aéreo não teve início em virtude da chuva: Dia 29/01/2007, às 14h20:
1- EDMAR
2- ZÓIO 1 ALÔ
2- OUA
1- E AÍ, MEU?
2- BOM?
1- BOM
2- ENTÃO TA BOM, E AI?
1- TÁ TUDO CERTO, AINDA TEM QUE ESPERAR, TÁ CHOVENDO DEMAIS, CARA 2-É?
1- CHOVENDO DEMAIS, NÃO, NÃO, NÃO PASSA AS MOTO NO LUGAR, VEI
2- ENTENDEU
1- TAMO AQUI, TO AQUI NO LUGAR AQUI ESPERANDO AQUI
2 - ENTÃO VAI DEMORAR MAIS UM POUCO?
1- FICA TRANQUILO QUE VAI DAR CERTO AI. É ESPERAR DAR MAIS UM SOL AÍ JÁ SECA O LUGAR ALI, JÁ ERA
2- ENTÃO BELEZA
1- TÁ BOM?
2- FALOU Os diálogos telefônicos registrados nos dias seguintes indicam que vários problemas impediram a concretização do transporte até o dia 10 de fevereiro, destacando-se os diálogos dos dias 30/01/2007 às 20:15:24 h, 31/01/2007 às 15:09:33 h, 01/02/2007 às 14:10:35 h, 08/02/2007 às 12:50:31 h, 09102/2007 às 12:57:53 h, 09/02/2007 às 22:40:27 h, 10/02/2007 às 12:52:22 h. Nesse período, foram registrados contatos entre EDMAR e JONAS, verificando-se, por exemplo, diálogo em que JONAS pede dinheiro a EDMAR e este, de imediato, pergunta se é para depositar na conta de Naiara, filha de JONAS, bem como diálogos em que EDMAR orienta JONAS a prosseguir a conversa pelo MSN e avisa a JONAS que o grupo está esperando por ele para uma reunião, no Paraguai: Dia 08.02.07, às 12h50min:
1 - EDMAR
2 - JONAS
1 - ALÔ.
2 - OH, VEIO!!
1 - OH, FIO!!! SE TÁ AÍ VEIO?
2 - TO INDO EMBORA.
1 - É.
2 - FALEI AGORA COM O MOTORISTA. ELE DISSE QUE....DESPENCOU EM ÁGUA AÍ, NÉ.
1 - UUUUUH. ENTÃO, CHEGANDO LÁ VOCÊ ME LIGA.
2 - ENTÃO. LÁ TÁ FECHADO TAMBÉM.
1 - QUE HORAS VOCÊ VAI CHEGAR LÁ?
2 - A, TO INDO EMBORA AGORA. VOU CHEGAR TARDE EM CASA.
1 - AAHHH!!! TÁ BOM. A GENTE FALA, FALA NO MSN, MELHOR.
2 - BELEZA. HEIN!!!
1 - Ã.
2 - VOCÊ NÃO QUERIA QUEBRAR UM GALHO MEU?
1 - FALA.
2 - PRECISAVA ARRUMAR UNS MILÃO PRA ACABAR DE ACERTAR UM CHEQUE QUE TÁ NO ADVOGADO, LÁ CARA.
1 - TÁ. NA CONTA DA NAIARA?
2 - É. O ZOIO DEU MIL VERDE, EU TROQUEI, MAS NÃO DEU NÃO.
1 - TÁ BOM, TÁ BOM. FALOU VEIO.
2 - FALOU ENTÃO.
1 - TCHAU, TCHAU. Dia 09/02/07, às 12h57min:
1- EDMAR
2- JONAS
1- ALOU.
2- OU.
1- ENTRA NO COMPUTADOR VÉIO. 2-OI?
1- ENTRA NO COMPUTADOR É MELHOR QUE ISSO AQUI .
2- EM.
1- HAM.
2- DEIXA EU FALAR AÍ...QUE EU TÔ LONGE... CÊ ACHA QUE DEVE... CÊ ACHA QUE VAI AMANHÃ OU NÃO?
1- NÃO ESSE TELEFONE NÃO É BOM NÃO, NUM QUERO CONVERSA AQUI NÃO.
2- ENTÃO EU VOU LÁ ENTÃO.
1- FALOU. Dia 09.02.07, às 22h40min:
1- EDMAR
2- JONAS
1- VAI DEMORÁ VÉIO?
2- MAIS UNS DEZ TAMO CHEGANDO.
1- TÁ BOM, LIGA AÍ QUE NÓS TEMO QUE RESOLVER ISSO RÁPIDO.
2- VIU.
1- HAM.
2- OUTRO PARCEIRO MI LIGOU QUE VEM ME BUSCAR AQUI.
1- ENTÃO, NÓS VAI E LIGA LOGO E BUSCA LOGO, E VAMO LIGAR PRA GENTE RESOLVER LOGO.
2- DAÍ EU VOU INDO, EU VOU LÁ NO COISA OU NÃO?
1- É NOS TÁ AQUI ESPERANDO VOCÊ PRA FAZER UMA REUNIÃO PRA CONVERSAR OS DETALHES.
2- VAI SABER SE, INITELEGIVEL, TÃO AÍ.
2- É TCHAU. Após o dia 10/02/2007, não há registro de contatos telefónicos entre EDMAR e JONAS, pois se encontraram no Paraguai e passaram a tratar dos assuntos pessoalmente. No dia 12/02/2007, inclusive, EDMAR utilizou-se do telefone celular de JONAS (n ° 67 9614 - 7469) às 17:47 h, para ligar para sua esposa, Juliana, no terminal 67 9605-0979, momento em que JONAS já havia efetivado o transporte da droga da Bolívia para o Paraguai.
Entre 10 e 13/02/2007, a droga chegou na região de Amambaí/MS, onde os motoristas NERINO ZORZI e JOÃO ADÃO DA ROCHA se encontravam para prosseguir com o transporte, o que é corroborado por diversos diálogos registrados entre os envolvidos. No dia 09/02/2007, às 13:12h, NERINO ligou procurando por CARLINHOS no terminal 67 9915-0873, mas foi atendido por EDMAR, que se identifica pela alcunha de "Nariz".
Do teor da conversa, verifica-se que EDMAR diz estava agilizando a "operação" e que retornaria a ligação na segunda-feira (dia 12 de fevereiro), para indicar aonde NERINO deveria ir. Retornada a ligação, NERINO se deslocou para Amambai/MS no dia 13/02/2007, por determinação de CARLINHO e EDMAR. Confira-se: Dia 09/02/2007, às 13h12:
1 - EDMAR
2 - NERINO
1- ALO!
2- OI.
1- OI.
2- QUEM?
1- QUEM QUER VOCÊ QUER FALAR?
2- QUERO FALAR COM CARLINHO PARAGUAI.
1- E O NARIZ, FALA FIO.
2- O CARLINHO TÁ ONDE MEU FIO, COMO É QUE EU FAÇO PRA FALAR COM ELE?
1- TÁ POR AQUI.
2- CÊ PEDE PRA ELE LIGAR PRA MIM, ELE TEM MEU NUMERO AÍ
1- EU PEÇO.
2- TÁ BOM, COMO TÁ AS COISAS AÍ?
1- TA SUCEGADO.
2- É NÉ,
1- TRANQÜILO,
2- ENTÃO TÁ BOM QUERIDO NUM ESQUECE DE LIGAR..
1- AGENTE LIGA PRA OCÊ.
2- HAM.
1- NÓS VAMOS AGILIZAR OS NEGOCIO LÁ AÍ NOS TE LIGA PRA OCÉ.
2- HÃ?
1- NÓS VAMOS AGILIZAR OS NEGÓCIOS AI NÓS TE LIGA PRA VOCÊ SEGUNDA-FEIRA, TÁ VAMO FALAR O LUGAR QUE CÊ VAI.
2- PEDE PRA ELE DA UMA LIGADINHA AGORA PRA MIM.
1- TA BOM." No dia 13/02/2007, às 16:07, NERINO liga para CARLINHO, oportunidade em que este o orientou a se hospedar em um hotel chamado "Dois Mil e Três", dizendo que mandaria alguém buscá-lo no começo da noite. Dia 13/02/2007, às 16h07:
1 - CARLINHO
2 – NERINO 1-E AÍ?
2- OI, É O ZOIO
1- FALA, ZOIO
2- TÔ AQUI
1- TÁ, HOSPEDA, HOSPEDA NUM LUGAR AÍ, MAIS TARDE EU TE PEGO AÍ
2- AH, TÁ CÊ VEM HOJE AINDA?
1- DAQUI A POCO
2- AH, ENTÃO
1- BELEZA?
2- NÃO, NÃO PODIA FICAR NO POSTO ALI?
1- NÃO, É, É RUIM, NÉ?
2- AH, ENTÃO TÁ
1- VAI LÁ HOSPEDAR LÁ, MAIS TARDE, NA BOQUINHA DA NOITE EU TE PEGO
2- TUDO BEM
1- BELEZA?
2- ENTÃO TÔ AQUI, EU VOU ACHO QUE NAQUELE DOIS MIL E TRÊS, NÉ?
1- É, VAI LÁ RAPIDINHO, NA BOCA DA NOITE NÓS TE PEGA AÍ OU CÊ ME LIGA ASSIM LÁ PRA UMAS SEIS E MEIA CÊ ME LIGA, AÍ CÊ TOMA, CÊ TOMA UMA DUCHA SÓ E SAI A PÉ DAI, CÊ ME LIGA
2- ENTÃO TÁ
1- BELEZA?
2- TRANQUILO, AÍ EU, EU
1- BELEZA?
2- TÁ SOSSEGADO
1- HÃ
2- EU, EU TO NUM TELEFONE LONGE DAQUI DE ONDE EU VOU FICAR
1- É NÃO, MAS VÊ SE FICA LÁ NO CENTRO AÍ, MEU
2- E, EU TO FALANDO QUE DE REPENTE CÊ LIGA NESSE NÚMERO AQUI PRA FALAR COMIGO, NÃO DÁ
1- NÃO, VAI NO CENTRO AÍ, AÍ TEM UNS LUGARZINHO BOM NO CENTRO
2- TA, EU TÔ NAQUELE QUE EU FALEI AGORA PROCÊ Neste mesmo dia, às 20:42 h, NERINO recebe ordem de CARLINHOS para ir a um bar, pois alguém iria buscá-lo em dez minutos, ao que tudo indica, para irem carregar os veículos com a droga. Neste diálogo, NERINO comenta que o "outro menino" (o motorista JOÃO ADÃO) também estava no local. CARLINHO determina que este último aguarde'. Dia 13/02/2007, 20h42:
1- CARLINHO
2- NERINO
1- E AÍ
2- É O ZOIO.
1- CÊ TEM DINHEIRO PRA PAGAR A CONTA AI?
2- PRA PAGAR AQUI? É
2- ACHO QUE DÁ OS TROCADINHO.
1- ENTÃO É PAGA E FICA NA, NA N QUER VÊ O...
2- AQUELE OUTRO MENINO CHEGOU TAMBEM TÁ POR AI.
1- NÃO DEIXA ELE AÍ, FALA PARA ELE FICAR HOSPEDADO AÍ
2- HA PARA ELE FICAR? 1-.I É VAI VIM BUSCA VOCÊ.
2- HA TÁ.
1- DEIXA EU FALAR PRA VOCÊ, PAGA E VAI TEM UM BARZINHO, PRA FRENTE UM POUQUINHO VAI TER UM BARZINHO, PARA LÁ QUE JÁ, JÁ O MENINO VAI LÁ PRA OCÊ VIM COM ELE. CARRO. DUZENTOS ...
2- UM BARZINHO E UMA PADARIA NA ESQUINA SERA?
1- É POR AÍ. O transporte da cocaína segundo o modus operandi já explanado, valendo-se de duas caminhonetes, com a droga acondicionada no tanque de combustível dos veículos, em compartimentos adrede preparados. Referidos carregamentos de cocaína tinham como destinos as cidades de São Paulo e Ribeirão Preto. Partindo da fronteira, o motorista NERINO dirigiu-se à Grande São Paulo, conduzindo a caminhonete Ford F-250, placas ACN-0067, com cerca de 40kg de cocaína, tendo por destinatários principalmente VANTUIR LEMOS DA SILVA e GEOVANÉSIO FERREIRA DA SILVA, enquanto o motorista JOÃO ADÃO dirigiu-se a Ribeirão Preto, conduzindo a caminhonete marca F-250, de placas AJS 2942, com cerca de 54kg de cocaína, que teria por destinatário, principalmente, CLEITON DA SILVA RODRIGUES.
No dia 15/02/2007, NERINO chegou ao Hotel Capriccio, em São Caetano do Sul, conduzindo a referida caminhonete, oportunidade em que foi preso em flagrante delito, juntamente com VANTUIR. Os denunciados CARLINHO e EDMAR, ao serem avisados sobre a prisão em São Caetano, alertaram o núcleo de Ribeirão Preto - principalmente CLEITON – sobre a detenção ocorrida. EDMAR, inclusive, enviou uma mensagem via aparelho celular.
No mesmo dia 15/02/2007, às 18:18h, em contato telefônico, CLEITON indaga EDMAR se será suspenso o carregamento que viria para Ribeirão Preto, momento em que EDMAR diz que não. Nesse momento, JOAO ADÃO já havia atravessado a fronteira do Paraguai com o Brasil na cidade de Guaíra/PR, por volta das 13:00 h. Dia 15/02/2007, 18h18
1- CLEITON (CAVEIRA)
2- EDMAR 1 -OBA
2- E AI; MEU?
1- E AI, JOVEM,
2- BOM?
1- LEGAL. CÊ MANDOU UMA MENSAGEM PRA MIM AQUI, MEU?
2- É, ISSO AÍ MESMO, NÃO PRECISA FALAR NÃO, MAS É ISSO AÍ MESMO?
1- É ISSO MESMO?
2- LÁ DO LADO DA FITA LÁ
1- HA?
2- LÁ DO LADO DAS FITA LÁ
1- Ô LOUCO, TÁ BRINCANDO, MEU
2- É
1- IXE, MAIS ESSA AGORA? 2-. É
1- DEUS O LIVRE
2- DO LADO DAS FITA LÁ. BELEZA?
1- TRANQUILO. ENTÃO, É, POR ENQUANTO TÁ TUDO?...
2- NÃO! NÃO! É DOIS DEPOIS.
1- AH, É?
2- É
1- TÁ BOM
2- DOIS DEPOIS
1- TÁ BOM
2- BELEZA?
1- TRANQUILO, ENTÃO
2- ATÉ MAIS, POR ENQUANTO É ISSO MESMO
1- TÁ BOM, ENTÃO
2- FALOU
1- FALOU" No mesmo dia da primeira apreensão (15/02/2007), CARLINHO conversa com CLEITON às 20:33 h, orientando-o a tomar cuidado no momento em que fosse receber a droga que estava sendo transportada por JOÃO ADÃO, em razão da detenção ocorrida em São Caetano do Sul: Dia 15/02/2007, às 20h33:
1 - CARLINHO
2 - CLEITON
1- A HORA QUE CÊ VÊ O XAROPE LÁ CÊ VAI SÓ NO SAPATINHO.
2- NUM ENTENDEU O TELEFONE TÁ MEIO RUIM.
1- A QUE CÊ FO NO XAROPE CÊ VAI SÓ NO SAPATINHO.
2- HA NÃO TA, TÁ, TRANQÜILO, FICA FRIO.
1- FICA MOSQUETANDO LA QUE BOCA MUCHA DEI LINHA NO PIPA LÁ.
2- É MEU, VICHE.
1- TÁ LOUCO.
2- PUTA MERDA, ELE PASSOU PRA MIM MENSAGEM AQUI, TÁ DOIDO!
1- ENTÃO VAI SÓ NO SAPATINHO, DAQUELE JEITO, VÉ SE ACHA ELE PRA NOS LÁ E VÊ OQUE QUE ELE VAI FAZER COM AQUELE CHEQUE LÁ, VAI REPRESENTAR OU SEI LÁ.
2- CERTO.
1- BELEZA.
2- TRANQUILÃO.
1- VAI LIGANDO PRA NÓS AÍ.
2- FALOU. A despeito dos alertas de EDMAR e CARLINHO, foi possível a apreensão do segundo carregamento, no dia seguinte (16/02/2007). Tendo conhecimento da passagem de JOÃO ADÃO com a caminhonete Ford F-250, placas AJS-2942, no dia 15/02/2007, pela fronteira de Guaíra/PR com El Salto del Guairá, no Paraguai, os policiais federais mantiveram vigilância na rodovia até a localização do veículo. Durante o acompanhamento, observou-se que a Ford F-250 teve problemas mecânicos na chegada de JOÃO ADÃO a Ribeirão Preto/SP, na altura da Avenida Bandeirantes.
Neste momento, JOÃO ADÃO ligou para CLEITON, que fora ao seu encontro para prestar auxílio e, no momento da chegada de CLEITON, os agentes policiais efetuaram a prisão de ambos. No diálogo do dia 16/02/2007, às 17h09, EDMAR informa a ZÓIO que a droga foi apreendida: Dia 16/02/2007, às 17h09:
1 - ZOIO
2 - EDMAR
1- OBA. .2- E AÍ, TIO?
1- E AI, ESSA MINHA ENTREGA?
2- MOLHOU.
1- QUE QUE ACONTECEU?
2- MOLHOU.
1- MAS DEU BO LÁ?
2- DEU BO, TÁ FEIO, NEIN MANO?
1- HÃ?
2- AÍ, TÁ FEIO. FOI UMA ATRÁS DA OUTRA, FOI UMA NA GRANDE E OUTRA LÁ NO MAGRINHO LÁ
1- MAS LÁ ONDE?
2- UMA NA GRANDE ONTE E ACABOU AGORA DE ACONTECER LÁ NO MAGRINHO LÁ
I- COM O CAVEIRA, CÊ FALA?
2- É, É, É.
1- MAS, ALGUÉM TEVE PROBLEMA?
2- TEVE, MEU, TUDO. UMA ONTE NA GRANDE COM O OUTRO MANO, AQUELE DA, DA, DA TOYOTA QUE QUERIA PASSAR E AGORA COM O MENINO LÁ AGORA.
1- MAS O MAGRINHO ENTROU?
2- ACABOU DE ENTRAR.
1- NÓ, O MENINO LÁ NÃO, NÃO CHEGOU A ENCONTRAR ELE?
2- NÃO, NÃO, A HORA QUE A TIA FOI, BUM.
1- TELEFONE, NÉ TIO?
2- NÃO, JÁ ERA.
1- ENTÃO BELEZA.
2- MOLHOU, DEPOIS CÊ DÁ UM, SE VOCÊ NÃO QUISER, DEPOIS CÊ MANDA O, O BARRIGA NAQUELA QUEBRADA LÁ PRA GENTE TROCAR UM PESSOAL BOM.
1- TA BOM.
2- ENTENDEU? VÊ LÁ, MEU.
1- BELEZA Verifica-se, ainda, diálogo entre JONAS e EDMAR no dia 17/02/2007: Dia 17.02.07, às 11h10min:
1- EDMAR
2- JONAS
1- ALÔ.
2- CAIU Ô, ACABOU MEU CARTÃO.
1- ENTÃO, VOU TÁ MANHÃ, A GENTE FALA MELHOR LÁ, CARA.
2- BELEZA, SE PRECISAR DE MIM, ME LIGA.
1- O TELEFONE TÁ MEI.
2- CÊ LIGOU AQUI ONTE EU, EU TAVA DORMINDO, NÃO
VI. 1- É?
2- É.
1- HÃ. NÃO NADA POR AÍ NEM NA INTERNET, NEM NA, NA, NESSA REGIÃO AÍ, NÃO?
2- NÃO VI NADA NÃO.
1- HÃ. BELEZA, DEU UM PROBLEMA COM O MAGRO LÁ, AMANHÃ A GENTE.
2- É?
1- A GENTE CONVERSA.
2- TÁ BOM.
1- TÁ BOM ENTÃO.
2- FALOU.
1- TCHAU. A partir dos diálogos acima transcritos, afigura-se inequívoca a participação de EDMAR nos crimes de tráfico internacional de drogas em apreço, coordenando, juntamente com CARLINHOS, a atividade dos demais membros do grupo, desde a retirada da droga junto ao fornecedor no Paraguai, passando pela internalização no país e o transporte em território nacional através de caminhonetes para destinos diversos, onde a droga foi ao final apreendida.
Em seu interrogatório judicial, o réu declarou que: Tem 49 anos. É amasiado, tem filhas, de 17 e 13 anos. Em seu último endereço, estava trabalhando no Paraguai, em uma loja, como vendedor de carros, a é ser preso novamente em 2018. As filhas moram no Paraguai com a mãe. Seu último trabalho foi como vendedor de carros, foi preso na loja. Não faz tratamento, mas está perdendo parte de sua visão no olho esquerdo e sofre de hérnia de disco.
JÁ foi preso outras vezes, mas não teve condenação. Sobre os fatos, disse que não praticou os crimes pelos quais foi denunciado. Foi surpreendido em 2007 quando foi preso pela primeira vez, porque trabalhava em uma fábrica de botas com o tio de sua companheira e foi pego no trabalho também. Os policiais viram tudo lá. Sempre trabalhou, foi pego de surpresa, uma grande surpresa. Até hoje não sabe o que está acontecendo consigo e com sua vida.
Não tem nada a ver com isso. Conheceu a mãe de suas filhas quando estava trabalhado no Centro de São Paulo, na General Osório, numa loja de venda de peças usadas. Conheceu sua amásia no Braz, porque a tia dela trabalha com roupa lá, tem uma tia dela do Paraguai que é costureira. Ela tinha 18 para 19 anos, também era mais jovem. Se apaixonaram, pegaram um lote de roupas do Braz para vender, voltaram, levaram mais roupas e decidiu ficar lá, constituir família com ela.
Isso foi em torno de 2005. Não conhece os corréus, não conhece essas pessoas. Foi uma surpresa grande. Estava indo trabalhar, quer corrigir esse erro. Está há praticamente 9 anos preso. Estava preso no Paraguai por esse processo. Não conhece JOÃO ADÃO ou NERINO ZORZI. O MPF não fez perguntas. Em resposta à defesa, disse que foi preso em 2007 por essa acusação. Esteve preso lá. Conseguiu um advogado.
Como é inocente, não poderia estar preso por algo que não fez, estava lá trabalhando. Nasceu sua filha, procurou demonstrar sua inocência. Nunca usou telefone brasileiro no Paraguai, só uma linha paraguaia. Quando foi preso, viu que menciona na investigação uma cidade chamada Paranhos. Daí para a cidade onde mora eram 300km, de Ponta Porã, nunca saiu dessa região. Como não deve nada e sua consciência está tranquila, ficou no Paraguai trabalhando.
Ficou em Assunção, sua amazia é costureira, ficou trabalhando como vendedor de carro e de moto. Em 2018, foi preso de novo por esse processo. Levaram-no preso outra vez por esse processo. Está preso há 8 aos e 11 meses aguardando esse processo. Fica pensando como podem cometer um erro tão grande e viu na semana passada um senhor que ficou 15 anos preso e foi reconhecido inocente. Seu apelido é Dimas.
O pessoal do bairro onde nasceu e foi criado o chamava assim. É de Ribeirão Preto. Seu irmão foi preso, isso pode ter influenciado sua prisão. Mas não tinha contato com eles, foi embora para o Paraguai, com a mãe de suas filhas. Não estava sendo bem tratado em São Paulo pelo seu patrão. Não é porque está no Paraguai, um país que tem esse preconceito, que não tem pessoas que trabalham lá. Foi preso na porta onde trabalhava em 2018.
Se fosse delinquente, como teria ficado esse tempo todo lá sem ter nenhum problema? Está perdendo a visão. Um traficante não vai ficar assim. Se for solto aqui, não tem um carro, uma bicicleta para andar. Pede desculpas porque está desabafando, é uma injustiça, um erro muito grande. É um peixe fora d`água aqui, não entende o que falam. Essa é a sua realidade hoje. É mais esse desabafo, pediu que se corrija o erro que bagunçou sua vida.
Sempre trabalhou, era assalariado, onde veio parar por uma coisa que não fez. JÁ foi condenado, ficou quase 9 anos preso por uma coisa que não fez. É uma pessoa muito espiritual, crê em Deus. Não sabe o que está acontecendo, porque foi envolvido. Também gostaria de saber, de coração. Tem quase 50 anos, tem problema de saúde e uma acusação grave dessas. Se sair pelo portão, não tem uma bicicleta para andar.
Se quiser investigar, vai ver que é verdade. A defesa técnica, por sua vez, argumenta a impossibilidade de condenação apenas com base nos elementos obtidos na fase de investigações, destacando que o MPF desistiu da oitiva da única testemunha de acusação arrolada; bem como a inexistência de provas suficientes para a condenação, destacando a fragilidade das transcrições, pois não há identificação segura do interlocutor atribuído a EDMAR e não foi realizada perícia de voz, e o conteúdo dos diálogos é marcado por ambiguidades, sem referência a drogas, quantidades, negociações ilícitas ou qualquer linguagem típica do tráfico.
Inicialmente, cumpre consignar que, a teor do art. 155, do CPP, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Conforme se depreende da leitura do dispositivo, em regra, a convicção judicial deve ser embasada nas provas produzidas em contraditório, mas há exceções expressas em se tratando de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas.
Ora, as gravações obtidas a partir de interceptações telefônicas se enquadram perfeitamente nessas exceções, tratando-se de provas cautelares e não repetíveis, de modo que nada obsta que sejam utilizadas para a formação do convencimento deste juízo e fundamentação de um decreto condenatório. De outra parte, a alegação do réu de que não teria nenhuma relação com os fatos narrados na denúncia, bem como da defesa no sentido de não haver segurança quanto à identificação do interlocutor nas gravações analisadas, se afiguram genéricas e não são suficientes, por si sós, para infirmar as provas produzidas em sentido contrário.
Com efeito, as interceptações telefônicas em questão foram realizadas no contexto amplo das investigações da Operação Guarani, que apontaram EDMAR como um dos líderes do grupo criminoso voltado para a importação de cocaína do Paraguai para o Brasil e a sua identificação como um dos alvos das interceptações. Ressalte-se, ademais, que em nenhum momento, durante a instrução processual, a defesa pediu a realização de perícia de reconhecimento de voz para verificar se a voz do interlocutor identificado como EDMAR nas gravações é compatível com a voz do réu.
Assim, a alegação de insuficiência das provas de acusação por ausência dessa perícia, apresentada apenas em sede de alegações finais, ao cabo da instrução processual, não merece qualquer crédito. Por outro lado, a alegação de insuficiência de provas em razão da ambiguidade dos diálogos interceptados, por não tratarem de forma clara e explícita de remessas de drogas, tampouco pode ser acolhida. Ora, ainda que as conversas entre os denunciados e demais investigados no âmbito da operação não se refiram expressamente a drogas – o que revela apenas um mínimo de cautela esperado de quem pratica atividades ilícitas - o conjunto dos diálogos não deixa dúvidas de que versavam sobre a articulação para o transporte de drogas do fornecedor para o Paraguai e, após, para o Brasil, o que é corroborado, de forma inequívoca, pelas apreensões realizadas em decorrência direta do monitoramento possibilitado pelas interceptações.
Dessa forma, considero comprovada a materialidade delitiva e, ainda, a autoria do réu em relação aos dois crimes de tráfico de drogas que lhe são imputados na denúncia. Ademais, também caracterizado o dolo, consistente na vontade livre e consciente de importar e transportar substância de uso proscrito no país, evidenciada pelo contexto dos fatos, envolvendo amplo e complexo planejamento e coordenação, exercida pelo réu e por CARLINHO, e divisão de tarefas entre todos os envolvidos.
Registro, ainda, que, no caso, restaram configurados dois crimes de tráfico de drogas, nos termos da denúncia. Embora, conforme indicam os diálogos mencionados acima, a substância entorpecente tenha sido retirada junto ao fornecedor, no Paraguai, pelo piloto JONAS em um só momento, houve divisão em dois carregamentos para internalização no país, transportados por motoristas diversos com rota e destinos também diferentes, tudo em conformidade com planejamento prévio, com execução acompanhada constantemente por EDMAR e CARLINHOS.
Assim, inegável a multiplicidade de condutas e de crimes de tráfico de drogas imputados ao réu. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos autoriza a conclusão segura de que EDMAR praticou, consciente e voluntariamente, dois crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, tal como descritos na denúncia, sem quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impondo-se, assim, a condenação, nos termos da denúncia.
II.3.2 Do crime de associação para o tráfico de drogas O crime imputado ao réu está assim descrito: Art.
35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”. Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. (...)
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessário, além do concurso de dois ou mais agentes, a associação, de forma estável e permanente, “para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º e 34 desta Lei”. Assim, a caracterização do delito de associação para o tráfico reclama a comprovação de estabilidade e permanência dos agentes, como requisitos imprescindíveis à sua configuração.
De outra parte, a consumação do crime não reclama a prática de um dos crimes indicados, sendo suficiente a associação volitiva permanente e estável para atingir o objetivo colimado. Conforme apontado na denúncia, a presente ação penal foi instaurada em decorrência das investigações levadas a efeito no âmbito da Operação Guarani, na qual, após meses de investigações, com a utilização de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, apurou-se a existência de uma organização criminosa de caráter transnacional, estruturada com o intuito de remeter drogas do Paraguai para o Brasil, com ramificações em várias cidades, notadamente Ribeirão Preto e São Paulo, e estrutura bem definida.
EDMAR figurava como um dos líderes do grupo criminoso, juntamente com LUIZ CARLOS ROMAN (CARLINHO PARAGUAI), ambos residentes no Paraguai, na cidade de Pedro Juan Caballero, na fronteira com a cidade brasileira de Ponta Porã/MS, de onde gerenciavam e organizavam toda a estrutura para remessa de drogas para Brasil. Na divisão de tarefas do grupo, o piloto JONAS era responsável por transportar a droga das regiões produtoras - norte do Paraguai ou Bolívia - para a fronteira do Brasil com o Paraguai, na Região de Paranhos/MS, utilizando o avião Cessna 182, prefixo PT-KFA.
O grupo contava, ainda, com motoristas (JOÃO ADÃO DA ROCHA, NERINO ZORZI, GERALDO FERREIRA CAMPOS) responsáveis pelo transporte da droga do Paraguai até os destinos finais, em veículos com fundos falsos ou com compartimentos falsos adrede preparados para o transporte oculto da droga, adentrando no Paraguai pela cidade de Amambaí, no Estado do Mato Grosso do Sul, e saindo - já com a droga - pela cidade de Guaíra, no Estado do Paraná, de onde os carregamentos partiam para os destinos finais, no Estado de São Paulo, notadamente as cidades de Ribeirão Preto e São Paulo.
Em razão de as infrações criminais abrangerem mais de um país (Brasil, Paraguai e Bolívia) e amplo espaço geográfico interno (Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo), bem como envolverem excessivo número de acusados (presos em diversas cidades e em momentos distintos), o Parquet federal, propôs ações penais diversas para cada fato, considerando o vínculo entre os supostos envolvidos, separados em três núcleos: a) núcleo paraguaio, compreendendo o piloto JONAS, CARLINHO PARAGUAI e EDMAR; b) núcleo paulista/paranaense, incluindo VANTUIR, NERINO, GEOVANÉSIO, GERALDO, CLÁZIO e outros; e c) núcleo de Ribeirão Preto, incluindo CLEITON, ALEXANDRE, ANDRÉ, ADRIANO, ÉDER e CRISTIANO.
A identificação da associação estável e permanente entre o réu e os demais denunciados, bem como outros investigados denunciados em outros autos, para a prática do tráfico internacional de drogas, foi devidamente demonstrada a partir dos diálogos interceptados no âmbito das investigações, bem como das apreensões de droga realizadas como consequência do monitoramento da atividade dos investigados proporcionado pelas interceptações, conforme descrito detalhadamente no tópico anterior, permitindo verificar o modus operandi do grupo e a divisão de tarefas entre seus membros.
Com efeito, restou evidenciado pelos diálogos interceptados, sobretudo aqueles transcritos no tópico anterior, que EDMAR mantinha contato constante com outros investigados e denunciados na Operação Guarani, em tratativas referentes à internalização e distribuição de entorpecentes no país, acompanhando e coordenando a atuação de fornecedores, pilotos, motoristas e destinatários da droga a fim de garantir o sucesso da empreitada, juntamente com CARLINHO.
Ademais, como já visto, não há dúvidas sobre o envolvimento de EDMAR nos crimes de tráfico internacional de drogas que resultaram nas apreensões ocorridas nos dias 15 e 16/02/2007, participando da organização da remessa de cerca de 94kg de cocaína do Paraguai para o Brasil e da sua subsequente movimentação em território nacional. Trata-se de internalização e transporte, no país, de quantidade elevadíssima de cocaína, oculta em tanques de combustível de duas caminhonetes conduzidas por motoristas com destinos diversos no país, em meio a constante diálogo entre EDMAR, CARLINHOS, o piloto JONAS e os motoristas NERINO e JOÃO ADÃO, bem como os destinatários da droga em São Paulo e Ribeirão Preto.
O próprio contexto desses fatos evidencia, de forma inequívoca, a existência de um nível de organização elevado na empreitada criminosa, somente possível no âmbito de uma associação estável e permanente entre diversos agentes. Note-se, ainda, que EDMAR possui vasto histórico de envolvimento com práticas criminosas, destacando-se que ele foi condenado definitivamente pelo crime de lavagem de dinheiro, nos autos n. 0013784-42.2006.4.03.6102, bem como que também respondeu a outras ações por tráfico de drogas, notadamente os processos n. 2007.61.02.008725-8, 2007.61.02.009689-2, 2007.61.02.008410-5, 2007.61.02.002013-9 e 2007.61.02.010195-4, Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos autoriza a conclusão segura de que o réu EDMAR integrou, de forma estável e permanente, associação criminosa voltada para a prática de crimes de tráfico de entorpecentes, evidenciado o vínculo associativo e demonstrado igualmente o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de manter esse vínculo para a prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
II.4 – Dosimetria da pena - Dos crimes de tráfico de drogas 1ª Fase – circunstâncias judiciais Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42 da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é acentuado em razão da posição de destaque na coordenação da atuação dos demais. Essa circunstância, porém, será especificamente valorada como agravante na segunda etapa da dosimetria, de modo que não será considerada nesta fase, sob pena de configuração de bis in idem. O réu não tem maus antecedentes, já que não há notícia nos autos de que tenha contra si sentença condenatória transitada em julgado.
Conquanto o réu tenha respondido a outras ações por crimes de tráfico de drogas, notadamente os processos n. 2007.61.02.008725-8, 2007.61.02.009689-2, 2007.61.02.008410-5, 2007.61.02.002013-9 e 2007.61.02.010195-4, não há notícia nos autos acerca da ocorrência de condenações anteriores com trânsito em julgado, o que obsta a sua valoração como maus antecedentes, nos termos da Súmula 444, do STJ, verbis: “É proibido usar inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado para aumentar a pena-base (primeira fase da dosimetria), respeitando a presunção de inocência”.
Ademais, no tocante à condenação definitiva por crime de lavagem de dinheiro, noticiada pelo MPF, nos autos n. 0013784-42.2006.4.03.6102, não se trata de condenação anterior à prática dos crimes objeto destes autos, de modo que tampouco é possível utilizá-la para a exasperação da pena-base. Não há elementos que autorizem a valoração negativa da personalidade e da conduta social. Os motivos do crime foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise.
Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade da droga apreendida, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Ainda, conforme já dito, devem ser especialmente consideradas na fixação da pena-base, tendo em vista a norma especial do artigo 42, da Lei de Drogas.
Como visto, o réu participou da internalização no país e transporte, em território nacional, de carregamentos de 40kg e 54kg de cocaína, provenientes do Paraguai. Neste particular, a natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias negativas. Como se sabe, esse tipo de droga, cujo uso mais comum se dá em porções de poucos gramas, tem elevado efeito prejudicial ao organismo dos usuários, possuindo grande potencial para causar dependência, dentre outras consequências nocivas.
Ressalto que a posição que o réu ocupou no esquema, tendo controle da atuação de todos os demais, não deixa dúvidas de que ele tinha consciência da quantidade de entorpecente que seria internalizado no país. De todo modo, ainda que o réu não tivesse conhecimento preciso ou controle a respeito da quantidade de droga a ser transportada, essa circunstância não impediria a elevação da pena-base com esse fundamento.
Com efeito, ao colaborar para a importação de droga do exterior, o réu aderiu à prática do crime, qualquer que fosse a quantidade. Assentadas as considerações acima, tenho que, em razão da natureza e quantidade da droga, a pena-base dos crimes deve ser exasperada no equivalente a 2/3. Assim, considerando a valoração das circunstâncias judiciais na forma apontada acima, fixo as penas-bases em: Apreensão de 40kg de cocaína em São Caetano do Sul: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
Apreensão de 54kg de cocaína em Ribeirão Preto: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. 2ª Fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Aplica-se ao réu a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, que trata do agente que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”. Com efeito, conforme se verificou ao longo das investigações, em particular das interceptações telefônicas, EDMAR ocupava posição de destaque na empreitada, mantendo contato com todos os envolvidos, desde fornecedores da droga no exterior aos destinatários em território nacional, coordenando a atividade de todos, juntamente com CARLINHO, a fim de garantir o sucesso do planejamento.
Inexistem circunstâncias atenuantes. Assim, na segunda fase da dosimetria, as penas devem ser elevadas em 1/6, passando a: a) Apreensão de 40kg de cocaína em São Caetano do Sul: 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa. b) Apreensão de 54kg de cocaína em Ribeirão Preto: 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei de Drogas, considerando que se trata, no caso, de internalização no país de carregamentos de cocaína, provenientes do Paraguai.
Por outro lado, não se aplica a causa de aumento prevista no art. 40, V, do mesmo diploma legal. Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para a aplicação cumulativa da majorante da interestadualidade com a da transnacionalidade, é necessário não apenas o transporte do entorpecente por vários Estados, mas também o dolo de o distribuir por vários Estados, a fim de evitar o bis in idem.
Nesse sentido: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE PROBATÓRIA.MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA DE OFICIO. REFORMATIO IN MELLIUS. INCISO V DO ART. 40 DA LEI 11.343/2006 AFASTADO.VALOR DO DIA-MULTA REDUZIDO.
1. Presença de fundadas suspeitas a justificar a busca pessoal. Observância dos arts. 240, § 2º e 244, ambos do CPP. Licitude da prova.
2. Materialidade, autoria delitiva e dolo comprovados pelo conjunto probatório acostado aos autos. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condenação mantida.
3. Dosimetria da pena parcialmente alterada.
4. A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, independentemente da pureza da substância, de quanto ela poderia render ou de quanto ela está misturada a outros produtos nocivos à saúde.
5. Manutenção da pena no seu mínimo legal. Observância da Súmula nº 231, do STJ.
6. Delito praticado em região de fronteira. Incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei de Drogas. Inaplicável a causa de aumento do inciso V do artigo 40 da Lei 11.343/2006 (natureza interestadual). Ausência de distribuição da droga por vários Unidades da Federação. Causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/2006 afastada de ofício. Reformatio in mellius.
7. Incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em seu patamar de 1/6 (um sexto) mantida. Importante auxílio prestado ao tráfico internacionalde drogas, ao transportar a substância entorpecente do exterior para o Brasil. Não constatado o elevado grau de vulnerabilidade do acusado que possa justificar a incidência da minorante em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
8. Valor do dia-multa reduzido de oficio. Reformatio in mellius. Valor reduzido, levando em consideração a prevenção e reprovação do crime praticado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a situação econômica do réu, com a finalidade de viabilizar o seu cumprimento.
9. De ofício, afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, V (natureza interestadual), da Lei 11.343/2006 e redução do valor do dia multa para seu mínimo legal.
10. Preliminar rejeitada. Apelo da defesa improvido. (TRF3 – ApCrim 5001731-51.2023.4.03.6003, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal ALI MAZLOUM, DJEN Data: 11/10/2024). No caso, conquanto se verifique o transporte do entorpecente do Paraná a São Paulo, com destino a Grande São Paulo e a Ribeirão Preto, não restou comprovado o dolo de distribuir os carregamentos de drogas para mais de um Estado, afastando-se, portanto, a cumulação entre as causas de aumento.
O artigo 40, da Lei de Tóxicos, estabelece como parâmetros os aumentos de 1/6 a 2/3 da pena, a depender da quantidade de causas de aumento incidentes no caso concreto. Presente apenas uma causa de aumento, a pena deve ser elevada em 1/6. Por outro lado, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, que estabelece que “Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Na hipótese dos autos, não há elementos para afirmar que o réu não é primário ou que tenha maus antecedentes. Contudo, o contexto dos fatos apurados demonstra que o réu se dedica a atividades criminosas e integra grupo criminoso, associando-se de forma estável e permanente a terceiros para a prática de crimes de tráfico internacional de drogas, ensejando a sua condenação, na presente ação penal, também pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas, em conformidade com a fundamentação acima.
Assim, fixo as penas definitivas do réu em: a) Apreensão de 40kg de cocaína em São Caetano do Sul: 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão e 1134 (mil, cento e trinta e quatro) dias-multa. b) Apreensão de 54kg de cocaína em Ribeirão Preto: 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão e 1134 (mil, cento e trinta e quatro) dias-multa. – Do crime de associação para o tráfico internacional de drogas 1ª Fase – circunstâncias judiciais Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42, da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é acentuado em razão da posição de destaque na coordenação da atuação dos demais. Essa circunstância, porém, será especificamente valorada como agravante na segunda etapa da dosimetria, de modo que não será considerada nesta fase, sob pena de configuração de bis in idem. O réu não tem maus antecedentes, já que não há notícia nos autos de que tenha contra si sentença condenatória transitada em julgado.
Conquanto o réu tenha respondido a outras ações por crimes de tráfico de drogas, notadamente os processos n. 2007.61.02.008725-8, 2007.61.02.009689-2, 2007.61.02.008410-5, 2007.61.02.002013-9 e 2007.61.02.010195-4, não há notícia nos autos acerca da ocorrência de condenações com trânsito em julgado, o que obsta a sua valoração como maus antecedentes, nos termos da Súmula 444, do STJ, verbis: “É proibido usar inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado para aumentar a pena-base (primeira fase da dosimetria), respeitando a presunção de inocência”.
Ademais, no tocante à condenação definitiva por crime de lavagem de dinheiro, noticiada pelo MPF, nos autos n. 0013784-42.2006.4.03.6102, não se trata de condenação anterior à prática dos crimes objeto destes autos, de modo que tampouco é possível utilizá-la para a exasperação da pena-base. Não há elementos que autorizem a valoração negativa da personalidade e da conduta social do réu. Os motivos do crime foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise.
Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. As circunstâncias e consequências do crime dizem respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Ainda, conforme já dito, devem ser especialmente consideradas, na fixação da pena-base, tendo em vista a norma especial do artigo 42, da Lei de Drogas. No caso, entendo cabível a valoração negativa dessas circunstâncias, ressaltando que o grupo criminoso movimentava grandes quantidades de cocaína, como evidenciado pelas apreensões que totalizaram cerca de 94kg de cocaína, de que trata a presente ação penal, o que enseja a exasperação da pena-base em 1/3.
Assentadas as considerações acima, tendo em vista as circunstâncias valoradas negativamente, fixo a pena-base do réu em 4 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. 2ª Fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Aplica-se ao réu a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, que trata do agente que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”.
Com efeito, conforme se verificou ao longo das investigações, em particular das interceptações telefônicas, EDMAR ocupava posição de destaque no grupo criminoso, mantendo contato com todos os envolvidos, desde fornecedores da droga no exterior aos destinatários em território nacional, coordenando a atividade de todos, juntamente com CARLINHO, a fim de garantir o sucesso do planejamento. Inexistem circunstâncias atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1089 (mil e oitenta e nove) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei de Drogas, considerando que a atuação do grupo criminoso em questão era voltada para a internalização de entorpecentes provenientes do exterior no país. Por outro lado, não se aplica a causa de aumento prevista no art. 40, V, do mesmo diploma legal.
Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para a aplicação cumulativa da majorante da interestadualidade com a da transnacionalidade, é necessário não apenas o transporte do entorpecente por vários Estados, mas também o dolo de distribuí-lo por vários Estados, a fim de evitar o bis in idem. Nesse sentido: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE PROBATÓRIA.MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA DE OFICIO. REFORMATIO IN MELLIUS. INCISO V DO ART. 40 DA LEI 11.343/2006 AFASTADO.VALOR DO DIA-MULTA REDUZIDO.
1. Presença de fundadas suspeitas a justificar a busca pessoal. Observância dos arts. 240, § 2º e 244, ambos do CPP. Licitude da prova.
2. Materialidade, autoria delitiva e dolo comprovados pelo conjunto probatório acostado aos autos. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condenação mantida.
3. Dosimetria da pena parcialmente alterada.
4. A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, independentemente da pureza da substância, de quanto ela poderia render ou de quanto ela está misturada a outros produtos nocivos à saúde.
5. Manutenção da pena no seu mínimo legal. Observância da Súmula nº 231, do STJ.
6. Delito praticado em região de fronteira. Incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei de Drogas. Inaplicável a causa de aumento do inciso V do artigo 40 da Lei 11.343/2006 (natureza interestadual). Ausência de distribuição da droga por vários Unidades da Federação. Causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/2006 afastada de ofício. Reformatio in mellius.
7. Incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em seu patamar de 1/6 (um sexto) mantida. Importante auxílio prestado ao tráfico internacionalde drogas, ao transportar a substância entorpecente do exterior para o Brasil. Não constatado o elevado grau de vulnerabilidade do acusado que possa justificar a incidência da minorante em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
8. Valor do dia-multa reduzido de oficio. Reformatio in mellius. Valor reduzido, levando em consideração a prevenção e reprovação do crime praticado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a situação econômica do réu, com a finalidade de viabilizar o seu cumprimento.
9. De ofício, afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, V (natureza interestadual), da Lei 11.343/2006 e redução do valor do dia multa para seu mínimo legal.
10. Preliminar rejeitada. Apelo da defesa improvido. (TRF3 – ApCrim 5001731-51.2023.4.03.6003, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal ALI MAZLOUM, DJEN Data: 11/10/2024). No caso, conquanto se verifique que o grupo criminoso transportava entorpecentes atravessando mais de um Estado, sobretudo com destino a Grande São Paulo e a Ribeirão Preto, não restou comprovado que sua atuação era voltada à distribuição de carregamentos de drogas para mais de um Estado, afastando-se, portanto, a cumulação entre as causas de aumento.
Da mesma forma, não há que se falar em aplicação da causa de aumento de pena prevista inciso IV, uma vez que, na presente ação penal, não foram aventados elementos que indiquem ter sido o crime praticado, no tocante ao réu EDMAR, com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. O artigo 40, da Lei de Tóxicos, estabelece como parâmetros os aumentos de 1/6 a 2/3 da pena, a depender da quantidade de causas de aumento incidentes no caso concreto.
Presente apenas uma causa de aumento, a pena deve ser elevada em 1/6. Não há causas de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva do crime de associação para o tráfico em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1271 (mil, duzentos e setenta e um) dias-multa. Do concurso de crimes Considerando a condenação do réu por dois crimes previstos nos arts. 33, c/c art. 40, I, da Lei de Drogas, praticados mediante mais de uma conduta, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, impõe-se o reconhecimento do crime continuado entre os dois delitos, nos termos do art. 71, do Código Penal.
Assim, aplicando a pena de um só dos crimes, posto que idênticas, aumentada de 1/6, unifico as penas dos crimes de tráfico internacional de drogas em 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 1323 (mil, trezentos e vinte e três) dias-multa. Ademais, tendo em vista a condenação pelo crime do art. 35, c/c art. 40, I, da Lei de Drogas, de rigor a aplicação do artigo 69, caput, do Código Penal, somando-se as penas decorrentes dos crimes de tráfico internacional de drogas, em continuidade delitiva, e de associação para o tráfico internacional de drogas.
Assim, restam definitivamente fixadas as penas do réu em 18 (dezoito) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão e 2.594 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro) dias-multa. Ante a ausência de informações sobre as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade A pena privativa de liberdade aplicada ao réu foi superior a 8 anos de reclusão, o que impõe o início do cumprimento da pena em regime fechado.
No tocante à detração, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, observo que EDMAR foi detido no Paraguai em 08/06/2007, para fins de extradição, e solto em 06/02/2009 (ID 330543548), quando negada a extradição, e foi preso novamente em 18/07/2018 por uso de documento falso (ID 330544953) em relação ao qual foi revogada a prisão preventiva em 18/06/2020 (ID 330544951), permanecendo, porém, novamente preso para fins de extradição em razão da presente ação penal, a qual se concretizou em 04/04/2025, momento a partir do qual o réu ficou preso preventivamente em território nacional por força de mandado expedido por esta Vara.
Dessa forma, verifica-se que o réu permaneceu preso para extradição, em razão de decisão deste juízo no contexto das investigações da Operação Guarani, entre 08/06/2007 e 06/02/2009, e entre 18/06/2020 e a presente data, ou seja, por, aproximadamente, 7 anos e 90 dias. Dessa forma, o regime inicial de cumprimento da pena não se altera, mesmo considerado o tempo de prisão para extradição no Paraguai e o tempo de prisão preventiva no Brasil, tendo em vista que a pena remanescente é superior a 8 (oito) anos.
Da substituição da pena privativa de liberdade e sursis Na hipótese dos autos, não tem direito o réu à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena, tendo em vista a pena privativa de liberdade concretamente aplicada.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para CONDENAR o réu E. R. D. A., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, por duas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, e art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material com aqueles, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 18 (dezoito) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.594 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 salário mínimo vigente à época dos fatos.
Da prisão preventiva Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, deve ser mantida a custódia cautelar do réu. Isso porque o condenado respondeu ao processo recolhido à disposição da Justiça e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão original, que foram corroboradas em cognição judicial exauriente, revelando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, dado o envolvimento com organização criminosa.
Ademais, não se pode perder de vista que o réu ter permaneceu durante anos, desde o início da ação penal, em 2008, no Paraguai, furtando-se, durante a maior parte desse tempo, à atuação da justiça, mediante uso de documento falso. Note-se que, conquanto o réu tenha permanecido preso por mais de 7 anos, seja no Paraguai, seja no Brasil, em razão da presente ação penal, não há que se falar em excesso de prazo, mormente tendo em vista que o tempo aparentemente extenso pelo qual o réu permaneceu preso não é imputável ao Poder Judiciário nacional.
Como visto, de 08/06/2007 e 06/02/2009, o réu esteve preso no Paraguai para fins de extradição, a qual foi negada porque o réu se utilizava de documento falso, induzindo as autoridades paraguaias em erro. Posteriormente, foi preso por uso de documento falso, entre 18/07/2018 e 18/06/2020, quando sua prisão por esse motivo foi revogada, e, desde então, até abril de 2025, permaneceu preso aguardando a extradição, questão concernente às autoridades paraguaias.
Somente em abril de 2025, foi efetivada a extradição do réu para o Brasil, quando a ação penal, então, retomou o seu curso, sendo conduzida com a maior celeridade possível diante da complexidade da causa, relativa a operação policial que envolveu sucessivas interceptações telefônicas e resultou na coleta de indícios contra diversos investigados e na consequente instauração de várias ações penais. Assim, e diante da fundamentação já exposta, de rigor a manutenção da prisão preventiva do réu, não tendo o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se guia de execução provisória. Determinações finais Inexistindo nos autos comprovação de dano patrimonial causado pela infração penal e nem pleito do Ministério Público Federal neste sentido, não há que se falar em fixação de valor mínimo para sua reparação. Condeno o réu em custas. Após o trânsito em julgado: comuniquem-se os órgãos de estatísticas criminais; oficie-se ao TRE do local de domicílio do réu, informando a suspensão dos direitos políticos; e expeça-se a guia de execução definitiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 15 de janeiro de 2026. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
art. 395, i
Também foi juntado aos autos o Comunicado de Mandado de Prisão nº 5003196-75.2025.403.6181 (Id 361386757). Diante disso, determinou-se, no Id 361114303, nova vista dos autos ao MPF, que no Id 361470356, manifestou-se no sentido de que subsistem os elementos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, entendendo ser, assim, de rigor sua manutenção. Vieram-me os autos conclusos. Passo à análise das preliminares arguidas.
DA NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS Alega a defesa que as interceptações telefônicas foram prorrogadas de forma ilegal, eis que sem a devida motivação e desprovidas de fundamentação específica que justificasse a continuidade da medida investigativa. A proposição, contudo, não se sustenta. Ao contrário do que afirma a defesa, as decisões que autorizaram a prorrogação das escutas foram fundamentadas e sempre acompanhadas de prévia manifestação do Ministério Público Federal, não havendo que se falar em nulidade.
Nesse ponto, convém não olvidar que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já assentou a possibilidade de renovação da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no artigo 5° da Lei no. 9.296/96, observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação. Nas apurações empreendidas em relação ao réu, as renovações das escutas guardaram plena razoabilidade e foram proporcionais à complexidade do caso e à extensão da prova a ser produzida pela Polícia Federal, revelando-se estritamente necessárias à apuração dos crimes aqui apurados.
Ademais, como bem colocado pela i. representante do parquet federal, a fundamentação per relationem é suficiente para embasar decisão de prorrogação de medida de interceptação telefônica. Por estes fundamentos, afasto a eiva apontada. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Diante da ausência de mácula nas decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, não há que se falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Ademais, não se exige prova plena dos fatos na fase de recebimento de denúncia, mas indícios suficientes de autoria e de materialidade, os quais serão devidamente analisados e perquiridos ao longo da Persecutio Criminis in Judicio. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A despeito da alegação da defesa de que a prisão provisória de Edmar dos Reis de Almeida se prolonga de modo desproporcional e desnecessário, a efetiva comunicação do cumprimento do decreto preventivo expedido por este Juízo se deu em 04.04.2025 (Id 359916520), com a efetiva extradição do acusado para o território nacional.
Por outro lado, os elementos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, a qual somente foi efetivada pelas autoridades brasileiras no início do mês de abril deste ano, somados à gravidade concreta dos fatos imputados ao denunciado, recomendam a manutenção de sua custódia cautelar. Consigno que não se trouxe nenhum elemento de convicção capaz de alterar o panorama fático, razão pela qual, ratificando os fundamentos que justificaram o decreto preventivo, somados à r. manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa, mantendo a prisão preventiva de E.
R. D. A.. Designo o dia 19 de agosto de 2025, às 15h30, para oitiva da testemunha arrolada pela acusação, e colheita do interrogatório do réu pelo sistema de videoconferência, haja vista estar recolhido na Penitenciária de Presidente Venceslau, conforme fls. 643 dos autos nº 0008426-62.2007.403.6102, que ora determino a juntada a estes autos eletrônicos. Intimem-se, devendo o Ministério Público Federal indicar o endereço atual da testemunha arrolada, esclarecendo se insiste em sua oitiva.
Providencie-se o necessário para realização do ato.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.