Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- NEIDE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009309-82.2015.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: NEIDE DA SILVA Sentença
Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal imputou em face de NEIDE DA SILVA a prática do delito previsto no art. 171, caput e §3º c.c art. 14, II, do Código Penal, por fato consumado em 10/12/2006. (ID. 34796059, pp. 2/4) A denúncia foi recebida em 09/10/2015 (ID. 34796059, pp. 6/8). Os autos foram suspensos nos termos do art. 366 do CPP em 24/07/2017. ID. 425881416: o Ministério Público Federal requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
É o relatório.
Decido. A conduta apurada configura o delito tipificado no artigo 171, caput e §3º c.c art. 14, II, Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, enquadrando-se no prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109 do Código Penal. No caso dos autos, em virtude da idade da parte ré, superior a 70 anos, ficam reduzidos pela metade os prazos de suspensão do curso e da própria prescrição, nos termos do art. 115 do CP.
Levando em consideração que a data do fato é anterior a lei 12.234/2010, é certo que a redução do prazo prescricional pela metade em virtude da idade da ré também retroage, atingindo o período decorrido entre o fato e o recebimento da denúncia. Nesse sentido, decorridos mais de 6 (seis) anos entre a data do fato (10/12/2006) e o recebimento da denúncia (09/10/2015) e não havendo causa interruptiva desse prazo, é de se reconhecer a incidência da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos apurados nestes autos com relação à NEIDE DA SILVA, com fulcro no nciso IV, 109, inciso III e 115, todos do Código Penal e do Código de Processo Penal. Sem custas. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes deliberações: (1) Oficie-se aos departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais. (2) Altere-se a situação da parte para "punibilidade extinta". (3) Certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e sobre valores em conta judicial.
