PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009313-43.2017.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO LUIZ MORAIS DE FREITAS - SP364147 Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em dezembro de 2015, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de período de atividade rural na qualidade de segurado(a) especial e a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. O(a) juiz(a) da 3ª Vara Cível de Sertãozinho acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 26 de agosto de 2016.
O intervalo de 1965 a 1969 foi reconhecido como de atividade rural exercida na qualidade de segurado especial. O requerido foi condenado ao pagamento de honorários fixados em 15% sobre o valor da causa. A sentença foi submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação, sendo os autos distribuídos a esta Corte em 21 de março de 2017. Em suas razões, alega que o reconhecimento de atividade rural na qualidade de segurado especial pressupõe que as atividades sejam voltadas à subsistência do trabalhador e seu núcleo familiar; a apresentação de início material contemporâneo.
Eventualmente, que a condenação ao pagamento de honorários tenha seu patamar reduzido. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
DA REMESSA NECESSÁRIA De início, não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, desde logo, que as parcelas vencidas não se aproximam de 1.000 salários-mínimos - valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para a exigência de remessa necessária. Nesse sentido confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024).
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
DO CASO DOS AUTOS O INSS recorre contra o reconhecimento da atividade rural na qualidade de segurado especial para o intervalo de 1965 a 1969. Considerando a controvérsia, passo ao exame. A parte autora, nascida em 17/09/1951, alegou o exercício de atividade rural nos anos que antecedem ao primeiro vínculo em CTPS. Para isso, apresentou como início de prova material: - Cópia de CTPS (ID. 8782584 - Pág. 6/10); - Registro de Empregado Rural (ID. 8782584 - Pág. 11/12).
Esses documentos não podem ser considerados como início de prova material de atividade rural na qualidade de segurado especial para o período que os antecede. Ambos os documentos se referem as atividades registradas e as quais o autor desempenhou como empregado rural. O emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo deste liame, não se podendo, em contraste, dessumir que nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial.
Isso porque, na forma do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria, ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados permanentes. Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que nesta o trabalho não é realizado para subsistência do grupo familiar e em condição de vulnerabilidade social, ocorrendo ainda, como é próprio da relação de emprego, em natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendida a outros componentes do grupo familiar do segurado.
Com efeito, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural que, portanto, deve ser computado para formação do período mínimo de trabalho a que alude o §2º do artigo 48 da Lei 8.213, no entanto, tem-se que os vínculos desta natureza constantes na CTPS do laborista não se traduzem em início de prova material a respaldar períodos de trabalho como segurado especial. Além da documentação relacionada, foi realizada audiência para a produção de prova testemunhal em 25/08/2016, tendo sido ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora: JOAO BATISTA MOURA, ILSON DE MELO e EURIPEDES SOARES DOS SANTOS (ID. 87482584 - Pág. 85).
Em que pese o(a) julgador(a) ter entendido que os depoimentos foram conclusivos para atestar a atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 a prova testemunhal é admissível a corroborar início de prova material, todavia, não podendo ser o único meio de prova considerado.
Diante do exposto, não é possível reconhecer a atividade rural no intervalo de 1965 a 1969, como foi a pretensão da parte autora, devendo o pedido ficar extinto sem resolução do mérito na forma do Tema 629 do STJ. SUCUMBÊNCIA Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em reversão, fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observada eventual concessão do benefício de justiça gratuita.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, para julgar o pedido extinto sem resolução do mérito, na forma do Tema 629 do STJ. P.I. Após as formalidades, à origem. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.