PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009319-25.2013.4.03.6302 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SOZZA Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUBER RAMOS TONHAO - SP190216-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido para que a Caixa Econômica Federal (CEF) afaste a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), condenando a parte ré à substituição da TR por outro índice de atualização monetária que melhor reflita a perda do valor da moeda.
Em suas razões recursais, a parte autora defende seu direito à substituição do índice de correção do FGTS. Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, b, e V, b, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 9º, XV da Resolução CJF3R 80/2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito à legalidade da TR como índice de correção do FGTS. Inicialmente, revejo posicionamento anterior, e considero que o processo se encontra pronto para julgamento.
A questão de fundo a ser decidida nestes autos foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI nº 5.090. Até então, prevalecia a ordem de suspensão de todos os processos que tratassem da mesma matéria. Contudo, com o julgamento da ADI, e a publicação do respectivo acórdão, na data de 09.10.2024, tem curso o disposto no art. 1.040, III, do CPC, podendo haver imediata aplicação da tese ali firmada.
Acrescento que o STF, no julgamento da ADI nº 5.090, expressamente afastou a possibilidade de modulação temporal do julgado, razão pela qual não há motivo razoável para se aguardar seu trânsito em julgado, Feitas essas considerações, passo ao julgamento do mérito. Quanto à questão controvertida nos autos, o STF, no julgamento da ADI nº 5.090, assim decidiu: “DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” (ADI 5090, Tribunal Pleno, Relator Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator do acórdão Min. FLÁVIO DINO, j. 12/06/2024, publicação 09/10/2024.). Fixou o STF, portanto, as seguintes teses: (i) interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). (ii) estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; (iii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento.
Como expressa e firmemente destacado pelo STF, os novos critérios de remuneração não alcançam fatos passados, passando a ter validade, apenas, a partir da publicação da ata do julgamento. Portanto, até essa data, o pedido inicial é improcedente. Não obstante, resta reconhecida a parcial procedência do pedido inicial, quanto à modificação futura dos critérios de remuneração da conta titularizada pela parte autora, vinculada ao FGTS, nos termos definidos pelo STF.
Por fim, considerando o acordo amplamente noticiado, celebrado ente a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida, não há valores a serem pagos ou executados em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas ou honorários, por ausência de recorrente vencido. Intimem-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2024.