Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MERCURY DISTRIBUIDORA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009320-02.2013.4.03.6143 RELATOR: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MERCURY DISTRIBUIDORA LTDA - ME
SENTENÇA
I – Relatório Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Digitalizado o presente feito, os autos foram arquivados, nos termos do art. 40, da LEF.
Após, a exequente requereu a extinção da execução em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. É o que basta.
II – Fundamentação Considerando o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente pela Fazenda Nacional a declaração da extinção do crédito tributário por tal fundamentação é medida que se impõe.
III – Dispositivo
Ante o exposto, declaro a extinção do(s) crédito(s) inscrito(s) na(s) CDA(s) que embasa(m) a exordial pela ocorrência de prescrição intercorrente, com amparo no art. 40, § 4º, da LEF e no art. 174, do CTN e, em consequência, extingo a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013 e consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229.
Sem custas nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Ante o requerimento de extinção da execução pela exequente, bem como a inexistência de penhora nos autos, certifique a secretaria o trânsito em julgado e, em seguida, ao arquivo.
