Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EDER ROMARIO BASTOS
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0009339-35.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: EDER ROMARIO BASTOS S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada nos autos, promoveu o presente cumprimento de sentença proferida em ação monitória em face de EDER ROMARIO BASTOS, com fundamento em inadimplemento contratual bancário.
A ação monitória foi distribuída em 28/04/2016, tendo iniciado o seu respectivo cumprimento de sentença em 21/03/2017, em virtude da convolação de mandado inicial em mandado executivo, conforme dados extraídos do sistema, sem que, ao longo dos anos seguintes, tenha sido promovido ato eficaz de constrição patrimonial ou localização do executado. Diversas diligências restaram infrutíferas, e os autos permaneceram paralisados por período superior a cinco anos, sem causa suspensiva válida que justificasse a inércia processual.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando operada a prescrição intercorrente. No presente caso, decorridos mais de cinco anos desde o ajuizamento da execução, sem resultado útil à satisfação do crédito, restou caracterizada a inércia, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito executivo, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se. Registre-se.
