Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- FX VIAGENS E TURISMO EIRELI
- Advogado
- JOAO PAULO MILANO DA SILVA (OAB 213907/SP)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 0009350-15.2016.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: F.
V. E. T. E. Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PAULO MILANO DA SILVA - SP213907 REU: M. P. D. U.
REQUERIDO: POLICIA FEDERAL (PF) D E C I S Ã O
Vistos.
1. No tocante à digitalização dos IPLs n.ºs 0004850-03.2016.403.6181 e 0005645-77.2014.403.6181 (associados à MEDIDA CAUTELAR nº 0000655-09.2015.403.6181 da OPERAÇÃO FLÓRIDA) oficie-se à SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL para que inclua no processo SEI/DPF nº 08500.013091/2023-19 (SOROCABA/SP), a informação extraída do SIAPRIWEB de que os autos n.ºs 0004850-03.2016.403.6181 estão apensos ao 0005645-77.2014.403.6181.
A presente decisão servirá como ofício.
2. A r. decisão ID 325764388 determinou que compete à requerente CATARINA KING IUEN MING ingressar com demanda própria perante o juízo cível, com o propósito de impor à CEF obrigação de promover a restituição dos valores devidos. Ademais, havendo inquérito policial próprio, instaurado para apurar o crime de apropriação indébita pelos representantes da FX VIAGENS E TURISMO LTDA., considero prejudicadas as providências determinadas no segundo parágrafo da decisão ID 281142491.
Diante disso, ARQUIVEM-SE. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
