EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009355-80.2016.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: D. N. D. P. M. EXECUTADO: E. D. A. A. P. L.,
V. A. P. &.
I. L. -. M. Advogados do(a) EXECUTADO: YURI CARLOS DE LIMA MEDICO - SP333182, EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Foram apresentados embargos de declaração em face da decisão de Id 47806546, que indeferiu a objeção de pré-executividade. A embargante alega a necessidade de suspensão da decisão mencionada, até que o DNPM possa fornecer o processo administrativo gerador do débito em cobrança nestes autos. A exequente manifestou-se requerendo a penhora de ativos financeiros e de veículos (ID 54565602).
É o relatório. Passo a decidir. Ressalto que não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada. Em nenhum momento, a embargante, em sua objeção apresentada no ID 44237356, apresentou requerimento de intimação do exequente para juntada aos autos do processo administrativo ou justificou eventual impossibilidade de acesso ao documento. A decisão do juízo foi clara que, para a certeza sobre a análise da matéria decadencial e prescricional, o processo administrativo deveria ter sido trazido aos autos pela executada, que não se desincumbiu do seu encargo.
De outro lado, traçou inúmeras considerações que os elementos dos autos indicavam a inexistência de decadência e prescrição no que se refere à cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM. Assim, não verifico a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se de mero inconformismo quanto ao entendimento do Juízo, que não é causa para modificação da decisão em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante. Inexistentes as eivas apontadas, não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios. Ainda que assim não fosse, quanto à alegada ofensa aos dispositivos do CTN, não merece ser conhecido o recurso especial da embargante, uma vez que ausente o necessário prequestionamento. O v. acórdão do Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional.
Dessa forma, o instrumento utilizado não comporta esta análise. É comezinho que a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EDRESP –503997, Relator: FRANCIULLI NETTO, DJ DATA: 02/05/2005, Página: 274).
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, em face da ausência dos pressupostos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Considerando que a executada foi devidamente citada e não havendo garantia do juízo, DEFIRO o pedido de aplicação do disposto no artigo 854 do CPC em face da executada
V. A. P. &.
I. L. -. M. (CNPJ 64.***.***/0001-09), até o valor cobrado nesta execução (R$ 5.780,58, Id 18168482, atualizado até 06/2019). Providenciem-se as comunicações necessárias para a implementação da medida, consultando-se o resultado após 48 horas. Em caso de resultado positivo, prossiga-se nos termos dos parágrafos do artigo 854 do CPC, intimando-se a executada, na pessoa de seu advogado, nos termos do § 3º desse dispositivo legal.
Havendo indisponibilidade excessiva, deverá ser providenciado o seu levantamento, nos termos do § 1º, do artigo 854, do CPC. Não tendo havido manifestação da executada ou tendo sido rejeitada, a indisponibilidade se converterá em penhora, com a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para a Caixa Econômica Federal - agência 2014 – PAB, intimando-se, o(a) executado(a), na forma prevista no artigo 12, caput e seus parágrafos, da Lei n. 6.830/80, também na pessoa de seu advogado, dando-lhe ciência do prazo de 30 dias para a oposição de embargos.
Se negativo ou insuficiente o resultado, proceda-se à penhora de eventuais veículos em nome da executada, via sistema RENAJUD (CNPJ 64.***.***/0001-09). Após, expeça-se mandado de constatação, avaliação e intimação da penhora e nomeação de depositário, devendo-se abrir prazo para eventuais embargos, se for o caso. Se negativas ambas as ordens de penhora, dê-se vista à exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o feito submetido ao segredo de justiça.
Cumpra-se, anote-se e intimem-se com prioridade via PJe.