PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009356-56.2016.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REFATECH COMERCIO DE PRODUTOS CIENTIFICOS E LABORATORIAIS LTDA, CARLOS DONIZETI CARDOSO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459
SENTENÇA
TIPO A
Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de REFATECH COMERCIO DE PRODUTOS CIENTIFICOS E LABORATORIAIS LTDA e CARLOS DONIZETI CARDOSO, na qual se cobra tributos inscritos em Dívida Ativa. A executada, REFATECH COMERCIO DE PRODUTOS CIENTIFICOS E LABORATORIAIS LTDA, opõe nova exceção de pré-executividade, abordando a prescrição em relação ao período compreendido entre a intimação da não localização da empresa e o pedido de redirecionamento ao sócio.
Reitera, ainda, a alegação de prescrição para o redirecionamento da ação (ID 360499305). A excepta se manifestou no ID 361734520. Sustenta que a matéria já foi tratada em embargos de declaração, razão pela qual, reitera a manifestação efetuada em contrarrazões (ID 346781602). Vieram-me os autos conclusos. Sumariados, decido. De início, destaco que a prescrição intercorrente não havia sido alegada em embargos de declaração, mas tão somente a prescrição para o redirecionamento, não apreciada por se tratar de direito alheio, na forma do art. 18 do CPC.
Contudo, diversamente da prescrição para o redirecionamento, não há óbice para análise da alegação de prescrição intercorrente, pois não se trata de defesa de direito alheio. Assim, passo à análise da prescrição intercorrente. No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido.
Consolidou-se mais, que após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. Em ementa textual: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Destarte, consoante estabelecido pelo precedente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Pois bem, passo à análise do caso concreto ao abrigo do julgado transcrito. In casu, ordenada a citação em 01/05/2016 (ID 22112160, pg. 4), a diligência restou frustrada, consoante certidão de pg. 109, da qual a exequente foi pessoalmente intimada em 12/06/2018 (pg. 116). Não foram efetivadas diligências úteis, até que a exequente requereu intempestivamente, em 25/06/2024 (fl. 36), o redirecionamento da execução ao sócio.
Em que pese inexista "reserva de jurisdição", quanto ao reconhecimento da responsabilidade tributária, bem como se reconheça que o procedimento administrativo em questão tem previsão legal (art. 20-D da Lei n° 10.522/2002), consoante já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012448-89.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 26/09/2023), é certo que a instauração do procedimento administrativo não constitui causa interruptiva da prescrição, uma vez que não encontra previsão nas hipóteses dos incisos I a IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Verificou-se, portanto, o decurso de mais de seis anos sem qualquer diligência com resultado positivo para a satisfação da dívida. Por tais ponderações, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, e declaro extintos os créditos tributários aqui executados, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários pela exequente à luz do Tema 1.229 do STJ.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento dos ativos financeiros em favor da executada e ao desbloqueio dos veículos constritos via RENAJUD. Fica o advogado constituído nos autos intimado a indicar nome e qualificação do beneficiário do alvará de levantamento, facultada a indicação de conta e agência bancária para transferência dos valores. Oportunamente, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.C. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal