Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Por decisão judicial
Mero expediente
2025
Publicação
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0009358-84.2015.4.03.6000 EXEQUENTE:
C. E. F. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES LEITE - MS11552 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOMINGOS SAVIO DA COSTA - MS6151 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANE ALVES MARIANO - MS13698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA DE SOUZA QUEIROZ - MS24408 EXECUTADO:
C. D.
C. L. -. M., T. A. G. B., A.
C. C. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035 ATO ORDINATÓRIO Id. 577613485 – Detalhamento: Guias de Depósitos. Fica a exequente ( CEF) intimada da decisão de Id. 468600640, § 6º, que transcrevo “ ... Efetuada a transferência, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a
C. E. F. comprove que efetuou a operação bancária de apropriação do montante transferido.” CAMPO GRANDE, 10 de maio de 2026.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0009358-84.2015.4.03.6000 EXEQUENTE:
C. E. F. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES LEITE - MS11552 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOMINGOS SAVIO DA COSTA - MS6151 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANE ALVES MARIANO - MS13698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA DE SOUZA QUEIROZ - MS24408 EXECUTADO:
C. D.
C. L. -. M., T. A. G. B., A.
C. C. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035
DECISÃO
Realizada a penhora, através do sistema SISBAJUD (ID 328585743), os executados requereram o desbloqueio de forma imediata dos valores em discussão, por serem impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, alegando, sobretudo, que "os valores penhorados são as únicas economias dos executados, destinadas à sua manutenção (sic)" (ID 329358938). Com efeito, a impenhorabilidade, nos termos pleiteados pelos executados, decorre de lei, entretanto o ônus de comprovar que os valores bloqueados são, de fato, impenhoráveis, é da parte requerente.
Os executados, no entanto, não comprovaram que a penhora incidiu sobre verbas impenhoráveis, mesmo depois de novamente intimados para essa finalidade (ID 366673514), não trouxeram aos autos nenhum comprovante que o numerário bloqueado de suas contas bancárias se amoldavam às hipóteses previstas pelo , do CPC. Ou seja, deixaram de comprovar os fatos por ele alegados. Assim, indefiro o pedido formulado pela parte executada (ID 329358938).
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0009358-84.2015.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, ANDRESSA DE SOUZA QUEIROZ - MS24408, DANIEL MARTINS LIMA - MG166147, DOMINGOS SAVIO DA COSTA - MS6151, FABIANE ALVES MARIANO - MS13698, JOAO RODRIGUES LEITE - MS11552, WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487 EXECUTADO:
C. D.
C. L. -. M., T. A. G. B., A.
C. C. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035 jct D E S P A C H O Noticiado o bloqueio de valores via SISBAJUD, a CAIXA requer expedição de alvará para levantamento (id 329346579). De outro lado, os executados informam que houve bloqueio de valores na conta poupança de A.
C. C., que correspondem as suas únicas economias, representando reservas para a subsistência da família, e são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, do CPC. Assim, pleiteiam o desbloqueio dos valores, pois estão dentro do limite de quarenta salários mínimos, nos termos da jurisprudência do STJ (id. 329358938). Intimada sobre o pedido, a CAIXA aduz que não há prova de que as contas se tratam de poupança, mas tão somente uma breve menção (id 330409639).
Decido De fato, não foi trazido o extrato das contas citadas pelos executados, com a indicação do bloqueio. Assim, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos que comprovem que o bloqueio ocorreu em valores depositados em conta poupança. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo sem a comprovação, conclusos para análise do pedido de levantamento.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0009358-84.2015.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, ANDRESSA DE SOUZA QUEIROZ - MS24408, DANIEL MARTINS LIMA - MG166147, DOMINGOS SAVIO DA COSTA - MS6151, FABIANE ALVES MARIANO - MS13698, JOAO RODRIGUES LEITE - MS11552, WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487 EXECUTADO:
C. D.
C. L. -. M., T. A. G. B., A.
C. C. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035 jct D E S P A C H O Noticiado o bloqueio de valores via SISBAJUD, a CAIXA requer expedição de alvará para levantamento (id 329346579). De outro lado, os executados informam que houve bloqueio de valores na conta poupança de A.
C. C., que correspondem as suas únicas economias, representando reservas para a subsistência da família, e são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, do CPC. Assim, pleiteiam o desbloqueio dos valores, pois estão dentro do limite de quarenta salários mínimos, nos termos da jurisprudência do STJ (id. 329358938). Intimada sobre o pedido, a CAIXA aduz que não há prova de que as contas se tratam de poupança, mas tão somente uma breve menção (id 330409639).
Decido De fato, não foi trazido o extrato das contas citadas pelos executados, com a indicação do bloqueio. Assim, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos que comprovem que o bloqueio ocorreu em valores depositados em conta poupança. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo sem a comprovação, conclusos para análise do pedido de levantamento.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
Mero expediente
Ato ordinatório
2024
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2023
Ato ordinatório
Conclusão
2022
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2021
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Procedência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Conclusão
Petição
2018
Mero expediente
2017
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
2016
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
2015
Petição
Conclusão
Distribuição
Em decorrência, defiro o requerimento da exequente (ID 329346579). Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para a agência 3953 da
C. E. F., em conta à disposição deste Juízo, via SISBAJUD. Efetuada a transferência, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a
C. E. F. comprove que efetuou a operação bancária de apropriação do montante transferido. Em seguida, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou no caso de petição que não requeira diligências úteis à continuidade da execução, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano, cabendo à parte interessada impulsionar o presente feito, oportunamente.
Na ausência de impulsionamento, ao arquivo (CPC, art. 921, §§1º e 2º). Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0009358-84.2015.4.03.6000 EXEQUENTE:
C. E. F. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES LEITE - MS11552 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOMINGOS SAVIO DA COSTA - MS6151 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANE ALVES MARIANO - MS13698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA DE SOUZA QUEIROZ - MS24408 EXECUTADO:
C. D.
C. L. -. M., T. A. G. B., A.
C. C. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035
DECISÃO
Realizada a penhora, através do sistema SISBAJUD (ID 328585743), os executados requereram o desbloqueio de forma imediata dos valores em discussão, por serem impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, alegando, sobretudo, que "os valores penhorados são as únicas economias dos executados, destinadas à sua manutenção (sic)" (ID 329358938). Com efeito, a impenhorabilidade, nos termos pleiteados pelos executados, decorre de lei, entretanto o ônus de comprovar que os valores bloqueados são, de fato, impenhoráveis, é da parte requerente.
Os executados, no entanto, não comprovaram que a penhora incidiu sobre verbas impenhoráveis, mesmo depois de novamente intimados para essa finalidade (ID 366673514), não trouxeram aos autos nenhum comprovante que o numerário bloqueado de suas contas bancárias se amoldavam às hipóteses previstas pelo artigo 833, do CPC. Ou seja, deixaram de comprovar os fatos por ele alegados. Assim, indefiro o pedido formulado pela parte executada (ID 329358938).
Em decorrência, defiro o requerimento da exequente (ID 329346579). Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para a agência 3953 da
C. E. F., em conta à disposição deste Juízo, via SISBAJUD. Efetuada a transferência, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a
C. E. F. comprove que efetuou a operação bancária de apropriação do montante transferido. Em seguida, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou no caso de petição que não requeira diligências úteis à continuidade da execução, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano, cabendo à parte interessada impulsionar o presente feito, oportunamente.
Na ausência de impulsionamento, ao arquivo (CPC, art. 921, §§1º e 2º). Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0009358-84.2015.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, ANDRESSA DE SOUZA QUEIROZ - MS24408, DANIEL MARTINS LIMA - MG166147, DOMINGOS SAVIO DA COSTA - MS6151, FABIANE ALVES MARIANO - MS13698, JOAO RODRIGUES LEITE - MS11552, WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487 EXECUTADO:
C. D.
C. L. -. M., T. A. G. B., A.
C. C. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035 A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a exequente (CEF) intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a arguição dos executados acerca do resultado do bloqueio on line, Id. 329358938. CAMPO GRANDE, 22 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0009358-84.2015.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, ANDRESSA DE SOUZA QUEIROZ - MS24408, DANIEL MARTINS LIMA - MG166147, DOMINGOS SAVIO DA COSTA - MS6151, FABIANE ALVES MARIANO - MS13698, JOAO RODRIGUES LEITE - MS11552, WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487 EXECUTADO:
C. D.
C. L. -. M., T. A. G. B., A.
C. C. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035 C E R T I D Ã O Bloqueio de valores através do SISBAJUD. Manifestem-se as partes, em cinco dias. CAMPO GRANDE, 14 de junho de 2024.
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0009358-84.2015.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, ANDRESSA DE SOUZA QUEIROZ - MS24408, DANIEL MARTINS LIMA - MG166147, DOMINGOS SAVIO DA COSTA - MS6151, FABIANE ALVES MARIANO - MS13698, JOAO RODRIGUES LEITE - MS11552, WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487 EXECUTADA:
C. D.
C. L. -. M., T. A. G. B., A.
C. C. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035 oms
DESPACHO
1. Defiro parcialmente o pedido da exequente (Id 276197920). 1.1.
Intime-se a CEF para apresentar o valor do débito atualizado.
2. Proceda-se ao bloqueio de valores em nome de
C. D.
C. L. -. M. - CNPJ: 17.***.***/0001-87, T. A. G. B. - CPF: 826.***.***-91 e A.
C. C. - CPF: 901.***.***-34, através do sistema SISBAJUD, utilizando o valor débito a ser informado. 2.1. Havendo resposta positiva, deverão tais documentos tramitarem sob sigilo. 2.2. Se realizado bloqueio, (a) proceda-se à transferência do numerário para
C. E. F. em conta à disposição deste Juízo. Bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a (cem reais), caso em que o bloqueio será mantido, por se tratar de quantia considerável na busca pela satisfação do crédito exequendo e em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional. 2.3.
Julgamento em Diligência
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0009358-84.2015.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, DOMINGOS SAVIO DA COSTA - MS6151, FABIANE ALVES MARIANO - MS13698, JOAO RODRIGUES LEITE - MS11552, WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487 EXECUTADO:
C. D.
C. L. -. M., T. A. G. B., A.
C. C. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035 A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a exequente intimada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora. CAMPO GRANDE, 1 de dezembro de 2022.
Evolução da Classe Processual
4ª Vara Federal de Campo Grande MONITÓRIA (40) Nº 0009358-84.2015.4.03.6000
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113 REU:
C. D.
C. L. -. M., T. A. G. B., A.
C. C. Advogado do(a) REU: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035 Advogado do(a) REU: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035 Advogado do(a) REU: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035 Nome:
C. D.
C. L. -. M. Endereço: desconhecido Nome: T. A. G. B. Endereço: desconhecido Nome: A.
C. C. Endereço: desconhecido Valor: R$ 57.186,32 ncs
DESPACHO
Retifiquem-se os registros (para constar cumprimento de sentença).
Intime-se a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para que pague (art. 523, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 205.338,62(duzentos e cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), referente ao valor atualizado da execução (07/2021). Não havendo pagamento, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução também no percentual de 10% (dez por cento), como previsto no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, sem o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, em dez dias, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora. Caso a parte não tenha advogado, o presente despacho servirá com MANDADO DE INTIMAÇÃO link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/A0FB4BACDE Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
MONITÓRIA (40) Nº 0009358-84.2015.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS 8113 RÉUS: COMITIVA DO CHOPP LTDA. - ME, T. A. G. B., A.
C. C. Advogado do(a) RÉU: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS 19035 S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória contra COMITIVA DO CHOPP LTDA. - ME, T. A. G. B. e ÁUREA CÉLIA CARVALHO. Pediu a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 57.186,32, atualizada até 29 de julho de 2015, referente ao valor em aberto do mútuo constituído em duas Cédulas de Crédito Bancário. Aduziu que, vencido o débito, os réus não teriam cumprido com sua obrigação de efetuar o pagamento do saldo.
Com a inicial juntou documentos (ID 24599884 - Pág. 5 a 24599445 - Pág. 6). Determinou-se a expedição do mandado de pagamento (ID 24599445 - Pág. 10). Juntada de procuração subscrita pelos réus (ID 24599445 - Pág. 12-15) e de declaração de pobreza subscrita pelo réu Tomas (ID 24599445 - Pág. 16). Mandado de citação com hora certa dos réus Tomas e Áurea (ID 24599445 - Pág. 18). Decretei a nulidade da citação da ré Áurea Célia de Carvalho, determinado que o ato fosse repetido (ID 24599445 - Pág.
34) A ré compareceu nos autos, quando pediu gratuidade da justiça (ID 24599445 - Pág. 38). Os réus ofereceram os embargos de ID 24599445 - Pág. 40 e seguintes, nos quais pedem gratuidade da justiça e alegam a cobrança de juros insuportáveis, pugnando pelo recálculo do débito, mediante a atualização pelo IGPM e juros remuneratórios de 1% ao mês. Estimam que já pagaram R$ 24.432,81 a mais à credora, porquanto o débito não passava de R$ 105.130.93.
Consideram que a taxa de juros não pode superar 12% ao ano, conforme estabelece a Lei da Usura, enquanto que o art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64 tornou-se incompatível com o art. 48, XIII, da CF e art. 25, I, do ADCT. Ademais, por força do art. 406 do CC c/c art. 161 do CTN, os juros moratórios não podem ultrapassar 1% ao mês. Consideram que na tabela PRICE ocorre a aplicação de juros compostos, caracterizando a indevida capitalização mensal de juros.
Quanto à comissão de permanência, aduzem que não pode ela ser cumulada com correção monetária, juros moratórios e remuneratórios. Consideram que somente o IGPM presta-se como índice de correção monetária. Voltam a falar sobre a capitalização de juros, ressaltando que ela pode ocorrer porque há previsão contratual. A autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça (ID 24599446 - Pág.
37 - 24599887 - Pág. 6), observando que o limite de crédito concedido faz presumir a condição financeira da parte requerente. Arguiu a inépcia da petição dos embargos, por falta de cumprimento da recomendação prevista no art. 702 do CPC. Os embargos seriam intempestivos porque a empresa requerida compareceu nos autos em 9 de outubro de 2015, enquanto que os embargos foram opostos em julho de 2017. Invocou a súmula 596 do STF no tocante aos juros cobrados, lembrando a revogação do art. 192, § 3º, da CF, que não era autoaplicável, conforme entendimento do mesmo Tribunal.
Prosseguindo, observou que o contrato prevê a possibilidade da capitalização, procedimento também autorizado pela MP 2.170-36/2001. Não viu interesse dos embargantes quanto a pretensão de afastar a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. Sustentou a legalidade da comissão de permanência, calculada com base na CDI e taxa de rentabilidade. Fundamentou a contratação da multa de 2% no art. 52, § 1º, do CDC.
Por fim, aduziu que a cobrança de juros de mora em 1% ao mês decorre do contrato e podem ser cobrados mesmo quando não convencionados. Os embargantes se manifestaram sobre a resposta da CEF (ID 24599887 - Pág.
17 - 34). Com fundamento no art. 99, §2º, CPC, foi determinada a intimação da parte ré para que juntasse no processo documentos de seus rendimentos e atividades, a fim de possibilitar a deliberação sobre o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Na mesma ocasião determinou-se a intimação das partes para que declinassem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 32387411 - Pág. 1). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 32519792 - Pág.
1 - 32888498 - Pág. 1). A embargante ME requereu a juntada da GFIP, apontando que desde 2019 está sem movimentação financeira (ID 32888498 - Pág. 1).
É o relatório.
Decido. De fato, os embargantes alegam ser credores, nada devendo a autora, por conseguinte. Entretanto, não há que se falar em rejeição dos embargos por falta do demonstrativo, uma vez que o alegado excesso está diretamente relacionado às ilegalidades que teriam sido cometidas pela credora. Ademais, antes da citação – cuja repetição foi determinada na decisão de f. 93 (ID 24599445 - Pág.
34) – o advogado dos embargantes teve vista dos autos (em 11/07/2017) e apresentou os embargos em 24 de julho de 2017, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 701 do CPC. De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso, a autora não se desincumbiu de provar que os réus-embargantes, pessoas físicas, não ostentam a hipossuficiência alegada.
Por outro lado, a ré, pessoa jurídica, apresentou GFIP sem movimentação, o que demonstra ser ela também beneficiária da gratuidade. Os valores exigidos decorrem de duas cédulas bancárias, nas quais foram consignadas as seguintes cláusulas: Nº 2224/2101: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - No caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta cédula, ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDl - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% ao (dez por cento) ao mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Caso a CAIXA venha a lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança de seu crédito, a CREDITADA e O(S) AVALISTA(S) pagarão, ainda, a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito apurado na forma desta cédula, respondendo também pelas despesas judiciais e honorários advocatícios de até 20% (vinte por cento) do valor da causa. 734-2224.003.***.***-01-4, CLÁUSULA DÉCIMA – INADIMPLÊNCIA - No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI divulgada no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade ao mês de 5°6 (cinco por cento) do 1° ao 59" dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60° dia de atraso.
Parágrafo Primeiro - Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida. Parágrafo Terceiro - Caso a CAIXA venha a lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança cie seu crédito, a EMITENTE e os AVALiSTAS pagarão ainda a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor apurado na forma desta Cédula, respondendo, também, pelas despesas e honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mesmo nos casos de falência ou concordata.
E como se vê da inicial, a autora limitou-se a exigir o capital, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso. Apesar da previsão contratual, não foi pedida a comissão de permanência (demonstrativos de ID 24599885 - páginas 6 e 8). Por conseguinte, não procede a pretensão dos embargantes quanto à comissão de permanência, porque não exigida, sendo gratuita, por outro lado, suas alegações acerca do IGPM, porque tal índice jamais foi cogitado no contrato.
Não procede a pretensão dos embargantes no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, porquanto o patamar previsto na Lei da Usura não se aplica aos contratos firmados com instituições financeiras (Súmula 596 do STF). Ademais, na ADI nº 4 o STF firmou o entendimento de que o art. 192, § 3º, da CF, não era autoaplicável, dependendo de regulamentação. E com a EC nº 40/2003 esse parágrafo foi revogado.
Mais recentemente sobreveio a súmula vinculante nº 7, com o seguinte teor: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n° 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Rejeito a tese de revogação da delegação de atribuições ao Conselho Monetário Nacional, dado que as normas posteriores à Carta (como exemplo o art. 73 da Lei nº 9.069/1995) reafirmam a competência contida no art. 4º, IX, da Lei 4.595/1964.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE-286963-MG, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Informativo 389). No tocante à capitalização de juros, ela é admitida com periodicidade inferior a um ano, desde que o contrato tenha sido firmado a partir de 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1963-17, atualmente reeditada sob o nº 2170-36/2001 (STJ - REsp 694733 - RS), como é o caso dos autos, pois os contratos foram firmados em 2016.
Ademais, tratando-se de cédulas de crédito bancário, a capitalização está autorizada na Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara”.
E segundo entendimento do mesmo Tribunal “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012, g. n.). No caso, dos contratos constou expressamente que os encargos seriam exigidos mensalmente na conta corrente da mutuária, daí concluindo-se que a taxa anual alusiva a todos os contratos seria maior que aquela decorrente soma da taxa mensal contratada.
Diante do exposto, rejeitando os embargos monitórios interpostos, acolho o pedido formulado na inicial para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, devendo o processo prosseguir com a observância do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, no que for cabível. Condeno os réus-embargantes ao pagamento de honorários aos advogados da autora embargada, fixados em R$ 10% sobre o valor do débito, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC.
Isentos de custas. P. R.
I. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, 15 de dezembro de 2020.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Penhorados valores, intimem-se os executados para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, I, CPC).
3. Consulte a Secretaria o sistema RENAJUD, sobre a existência de veículos cadastrados em nomes da parte executada, anotando-se a restrição de transferência.
4. Defiro o pedido de pesquisa ao Sistema INFOJUD a fim de obter informação da relação dos bens declarados pela contribuinte no último exercício, após o que os autos deverão tramitar em segredo de justiça.
5. Indefiro o pedido de consulta ao CNIB, pois foi instituído para cumprimento de determinações relativas à indisponibilidade de bens imóveis, sendo inviável o seu uso para consulta patrimonial em nome do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. SISTEMA CNIB-ARISP. MEDIDA CABÍVEL À EXEQUENTE. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Decisão proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de pesquisa de bens imóveis em nome do devedor no sistema CNIB-ARISP.
II - Não pode o exequente comodamente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens penhoráveis em nome dos executados.
III - O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituído com a finalidade de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens.
IV - Recurso desprovido. (TRF3, AI 50149841520194030000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. - O sistema CNIB, instituído pelo Provimento 39/2014 do CNJ, destina-se à inserção de registro de indisponibilidade de bens imóveis e, por esta razão, aceita apenas o envio de comando de restrição.
Logo, não pode ser utilizado para pesquisa de bens imóveis, como deseja a parte exequente. - Ademais, esgotadas as tentativas a cargo do exequente de localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados, a realização de novas diligências deve estar amparada na demonstração de alguma alteração na situação econômica dos executados, o que não ocorre no caso dos autos. - Agravo de instrumento improvido. (TRF3, AI 50291643620194030000, rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020).
6. O pedido de penhora na modalidade “teimosinha” deve ser indeferido (ID 300194265). 6.1. Inicialmente, essa medida vinha sendo deferida por este Juízo em momento processual adequado (quando já realizada a penhora de ativos financeiros na forma simples, por pelo menos uma vez e sem sucesso). 6.2. Entretanto, o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, pelo qual se deferia a sistemática da pesquisa através do sistema SISBAJUD, permitindo-se a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado, necessita ser revisto. 6.3.
Somente a utilização da referida ferramenta permitiu a este Juízo constatar que a mesma não se faz eficiente, pelo menos por ora, gerando incompatibilidades processuais. 6.4. Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente. Assim, se terá, ao final do prazo determinado pelo magistrado, tantos quantos protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada e para cada executado. 6.5.
O Código de Processo Civil, sobre o bloqueio de ativos dos executados, assim dispõe em seu artigo 854, § 1º: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. 6.6.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ser objeto de análise todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas. 6.7. Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Secretaria, deveras assoberbada. 6.8. Anote-se que caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha. 6.9. Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana, sob pena de oneração excessiva da parte executada, o que não se admite. 6.10.
Constatou-se por este Juízo, inclusive, que, ao se deparar com a impenhorabilidade de determinada conta bancária (conta salário, por exemplo), sobre a qual incidiu-se o bloqueio, inexiste dentro do sistema a possiblidade de excluir essa conta da busca continuada, fato esse que, inobstante o cancelamento da ordem, referida conta pode ainda sofrer constrições pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se ocorrida, ainda, em dia útil. 6.11.
Tais transtornos são irreparáveis. 6.12. Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional. 6.13. Indefiro, pois, o pedido de penhora de ativos financeiros na modalidade "teimosinha".
7. Aguarde-se pelo prazo de dez dias, após o que a Secretaria deverá fazer o processo concluso para conversão de eventuais bens encontrados em penhora, liberação de eventuais bens em excesso ou cancelamento da ordem, se nada for encontrado.
8. Após, manifeste-se a exequente. Campo Grande, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.