Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MAX PERFIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI
- Advogado
- TULA RICARTE PETERS (OAB 395300/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009447-29.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MAX PERFIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TULA RICARTE PETERS - SP395300-A
DECISÃO
Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Petição de Id 575666854: em que pesem os argumentos expendidos pela parte executada, seu pedido de condenação em honorários sucumbenciais não merece guarida. Inicialmente, não há como receber referida petição como embargos de declaração em razão de sua intempestividade. Não obstante, necessário consignar algumas observações. Verificando detidamente a movimentação processual do feito enquanto tramitava em meio físico, observo que a exceção de pré-executividade foi rejeitada, restando consignada na decisão a seguinte fundamentação: "Analisando os autos, observo que os títulos executivos demandados nestes autos divergem daqueles descritos pela parte excipiente em seu requerimento, de modo que não há falar em extinção ou suspensão desta execução fiscal.
Ademais, observo, ainda, que as CDAs em cobro se encontram exigíveis, conforme documento de fls. 50/51. Desse modo, não merece prosperar a tese aventada pela excipiente." Em razão disso, não há falar em condenação da exequente em honorários sucumbenciais, por ter sido a parte executada a vencida. Ademais, após a rejeição, intimada a exequente para prosseguimento do feito, sua manifestação foi juntada aos autos em 15/07/2019.
Em 25/07/2019, por força da decisão proferida em 25/07/2019, este executivo fiscal foi suspenso na forma do art. 40, da Lei n. 6.830/1980, e do art. 20, da Portaria PGFN n. 396, de 20.04.2016, em razão da não localização de bens da parte executada. Assim, em 12/03/2026, foi carreada aos autos a petição da parte exequente, com pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019 (PSE FISCAL), por ter perdido seu objeto integralmente.
O princípio da causalidade dispõe que a parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os honorários sucumbenciais e custas, mesmo que não seja a "vencida" no resultado final. Enquanto a sucumbência foca no resultado final (quem perdeu), a causalidade avalia quem motivou a ação. No caso em tela, a parte executada não demonstrou qualquer postura da parte exequente que ensejasse sua condenação em honorários sucumbenciais, como o cancelamento das CDAs após a citação.
