PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009449-74.2016.4.03.6119 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325 EXECUTADO: TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0009449-74.2016.4.03.6119 distribuída em 09/09/2016 00:00:00 valor originário de R$ 837,81, referente à(s) CDA(s) relacionadas nos autos.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. O DR. TIAGO BOLOGNA DIAS, JUIZ FEDERAL TITULAR DA 3ª VARA - EXECUÇÕES FISCAIS - 19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM GUARULHOS/SP, na forma da Lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que estando o(a) executado(a) TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
CNPJ: 38.***.***/0001-89 , em lugar incerto e não sabido, conforme consta dos autos, fica pelo presente CITADO(A) para, no prazo de 05 cinco dias, pagar a dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei n. 6.830/80. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região e afixado na sede deste Juízo, situado à Av.
Salgado Filho, 2050, Jardim Santa Mena, Guarulhos/SP. TIAGO BOLOGNA DIAS Juiz Federal
2024
1 evento
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009449-74.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009449-74.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE FRANÇA: Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT para a satisfação de débitos discriminados em certidões de dívida ativa (ID 293004268).
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 293054230). Em suas razões, frisou o juiz a quo: “é incontroverso que, dentro do período de um ano anterior ao despacho que instou a exequente acerca de sua aplicação neste caso, não há movimentação útil, ou seja, constrição patrimonial ou efetiva citação; nem requerimento da exequente não apreciado; ou deferido e não processado; ou processado e frutífero.
Assim, a alegação de não incidência do referido art. 1o ao caso é meramente protelatória. Dado o quadro, foi oportunizado à exequente que, no prazo de 90 dias, "demonstrasse que, dentro desse prazo, poderia localizar bens do devedor", prazo em que a exequente deveria apresentar a indicação específica e localização de bens do devedor para penhora. Caso não tenha sequer sido citado o executado, deveria indicar, além dos bens, endereço correto para citação, ressaltando-se que, para pessoa jurídica, deveria comprovar o último endereço da sede registrado na Junta Comercial ou Registro Civil da Pessoa Jurídica.
A despeito disso, novamente dando ao normativo interpretação que o esvazia por completo, não apresentou indicação específica e localização de bens do devedor para penhora, a que, evidentemente, não basta o mero pedido genérico de bloqueios de recursos e bens por meio de sistemas judiciais ou de expedição de mandado de livre penhora, providências que implicam procura genérica de bens, não se tratando de localização, como exige o normativo”.
(abre em nova aba)
Sem condenação em honorários advocatícios. Apela a ANTT (ID 293004341) requerendo a reforma integral da r. sentença. Preliminarmente, pleiteia a nulidade da r. sentença por ofensa ao princípio da não surpresa. No mérito, defende que somente as disposições do artigo 1º da Resolução CNJ nº. 547/2024 e do item 1 do Tema 1.184 do STF devem ser aplicadas às execuções fiscais em curso, respeitadas as normas videntes do ente federado.
Informa a existência de leis federais que abordam os parâmetros de valor para a cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais. Aduz, ainda, que a Resolução não detém força de lei e, portanto, não pode revogar a legislação ordinária existente. Assevera que o devedor é notificado mesmo antes da inscrição da dívida e informo que o protesto não pode ser posto como pressuposto incontornável.
Sem contrarrazões. É uma síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009449-74.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE FRANÇA: Rejeito a preliminar pois não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa tendo em vista que o exequente foi intimado se manifestar sobre os termos da Resolução CNJ 547/2004 antes da prolação da sentença.
No julgamento do RE nº. 1.355.208 (Tema nº. 1.184), o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da extinção da execução fiscal com base em legislação de ente federado diverso do exequente e, também, com fundamento em súmula de Tribunal local e em orientação do Conselho da Magistratura local. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: “Tema. 1.184.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).
A Corte Constitucional também já declarou que o poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça “(CF/1988, art. 103-B, § 4º,
I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput)” (STF, Tribunal Pleno, ADI 6324, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023, Rel.
Mn. ROBERTO BARROSO). Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que assim determina: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação”. A Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 está de acordo com a orientação vinculante da Corte Constitucional, no sentido de se priorizar medidas alternativas de solução de conflitos em executivos de baixo valor, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No insucesso das medidas de solução extrajudicial, o credor poderá utilizar da via judicial, de sorte que lhe resta garantido o direito constitucional de acesso à Justiça.
No caso concreto, a apelante objetiva a satisfação de crédito de R$ 837,81 (ID 293004268, fls. 06 e 08), de sorte que a hipótese é de execução de baixo valor. A execução fiscal foi ajuizada em 09/09/2016 (ID 293004268, fls. 04). Em 21/09/2016 determinou-se a citação da executada, mas o mandado só foi expedido em 26/06/2018 e, em 15/09/2018, certificou-se a consulta ao banco de diligências negativa (ID 293004268).
Na data 26/02/2021, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Federal para digitalização e inserção no PJE (ID 293004268, fls. 22), o que foi cumprido em 01/07/2021 (ID 293004267). Apenas em 16/03/2023 foi determinado que a exequente apresentasse novo endereço da executada ou requeresse a expedição de edital, sob pena de arquivamento do feito (ID 293004270). A exequente, então, em 28/03/2023, requereu a citação por oficial de justiça em endereço atualizado (ID 293004271).
O mandado de citação, penhora e intimação foi expedido na data 16/11/2023 (ID 293004281), mas a diligência restou infrutífera, conforme certidão de 14/01/2024 (ID 293004333). Em 04/04/2024, considerando a Resolução CNJ 547/2024 e o Tema 1184 do STF, foi determinada a suspensão do feito por 90 dias para que o exequente informasse novo endereço do executado e indicasse bens à penhora (ID 293004334) Em 14/04/2024, houve manifestação do exequente (ID 293004336).
Em 14/05/2024 a execução fiscal foi extinta (ID 293004340). Assim, inobstante entender devida a aplicação da norma regulamentar, verifico que no caso concreto não está presente o requisito de paralisação sem movimentação útil.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que a execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL – TEMA 1.184 STF - RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 – EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR - PRIORIZAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
No julgamento do RE nº. 1.355.208 (Tema nº. 1.184), o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da extinção da execução fiscal com base em legislação de ente federado diverso do exequente e, também, com fundamento em súmula de Tribunal local e em orientação do Conselho da Magistratura local. A Corte Constitucional também já declarou que o poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça “(CF/1988, art. 103-B, § 4º,
I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput)” (STF, Tribunal Pleno, ADI 6324, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023, Rel.
Mn. ROBERTO BARROSO). A Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 estabelece que é passível de extinção a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 está de acordo com a orientação vinculante da Corte Constitucional, no sentido de se priorizar medidas alternativas de solução de conflitos em executivos de baixo valor, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Caso concreto em que, inobstante devida a aplicação da norma regulamentar, não está presente o requisito de paralisação do processo por um ano sem movimentação útil. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que a execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos; tendo o Des. Fed. Mairan Maia acompanhado pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.