PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009459-78.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: DANIELLE DANTAS NARCIZO Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009459-78.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: DANIELLE DANTAS NARCIZO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de ação de exibição de coisa ajuizada por DANIELLE DANTAS NARCIZO contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
Narra a petição inicial que a autora recebeu, em seu local de trabalho, cartas anônimas com conteúdo danoso postadas na Agência dos Correios Praça Silvio Romero, localizada na Rua Isidoro Tinoco, 147, bairro do Tatuapé, São Paulo/SP. As correspondências maculam a sua imagem e honra e possuem conteúdo criminoso. Apesar de os envelopes indicarem remetente e possuir endereço, desconhece a pessoa de “Vera Vilela” e o endereço constante se encontra desocupado, sendo uma antiga sede de uma empresa já desativada.
Desse modo, a única forma de descobrir a autoria seria tendo “acesso às filmagens de circuito interno de segurança da agência em que foram enviadas pertinentes aos minutos antecedentes, posteriores e das efetivas postagens, isto é, 12/01/2016, às 13:08h e 01/02/2016, às 14:36h”. Afirma que, face ao conteúdo das correspondências, tudo indica ser o remetente pessoa do seu convívio laboral, “o que a faz crer que a visualização dessas imagens provavelmente possibilitaria a identificação do autor das correspondências”.
Defende que o pleito atende ao disposto no art. 397 do CPC e, assim, postula a exibição das filmagens. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 28.04.2016 – fls. 4/8 do id 90298445. Por meio da sentença de fls. 36/38 o juízo, fundamentado no art. 485, VI, do CPC, julgou a autora carecedora do direito de ação e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Uma vez que não foi formada a relação processual, deixou de condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios – id 90298445.
A autora opôs embargos de declaração (fls. 41/45), os quais foram rejeitados (fls. 51/52) – id 90298445. Em apelação interposta às fls. 55/64 a autora alega, em síntese, que a sentença comporta reforma porque “(i) a Recorrente tem direito a uma decisão de mérito, (ii) a Recorrente não é obrigada a optar pelo procedimento criminal e sobretudo porque (iii) a Recorrente depende da ciência da autoria dos fatos danosos para que possa promover a competente responsabilização civil e criminalmente” (sic).
Afirma que, ao contrário do que constou na sentença, sua pretensão “jamais se limitou à intenção de responsabilizar o Recorrente (sic) somente na esfera criminal” e que a sentença deve ser considerada como não fundamentada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois levou em consideração que a ação foi proposta justamente com o propósito de descobrir o autor dos fatos, o que somente é possível observando as imagens.
Diz que sua pretensão encontra embasamento nos arts. 396 e 397 do CPC e que estão preenchidos os requisitos legais. Pleiteia o provimento do recurso para que o feito retorne à origem e tenha prosseguimento. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. Os autos vieram a mim redistribuídos por sorteio, em razão de criação da unidade judiciária, em 11.09.2023.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009459-78.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: DANIELLE DANTAS NARCIZO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, antes da citação, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Na indispensável obra intitulada Curso de Direito Processual Civil Aplicado, de autoria do Desembargador Federal desta E. Corte, Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, em conjunto com Antonio Carlos Marcato e Mirna Cianci, de forma didática é afirmado que “o interesse de agir revela-se tanto (a) pela exigência de o interessado valer-se da jurisdição somente se não dispuser de outro meio legítimo para a satisfação de seus interesses, ou quando as tentativas nesse sentido tenham sido infrutíferas, (b) quando pela escolha, entre os diversos meios processuais previstos pelo ordenamento jurídico, daquele que lhe assegure a via mais rápida, econômica e coerente para o atendimento de sua pretensão.
O interesse de agir resulta, portanto, da conjugação de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento e do procedimento desejados” (ob. cit., Gen Atlas, 2022, pág. 35). Pois bem, a Carta Magna elevou à categoria de garantia fundamental o direito à informação ao preceituar no art. 5º, XXXIII, que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Regulamentando o acesso à informação, a Lei nº 12.527/2011 disciplina em seu art. 10: Art.
10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Em conformidade com a legislação, a princípio mostra-se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para o atendimento da pretensão deduzida pela apelante.
Somente em caso de recusa do fornecimento das imagens é que surgiria o interesse processual. Assim, face a ausência de uma pretensão resistida, mostra-se, como entendeu o juízo sentenciante, desnecessário o ajuizamento da ação. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. PIS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Pretende a parte autora, ora apelada sob a qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do PIS incidente sobre a folha de salário, assim como o direito a restituir ou compensar os valores pagos a este título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
2. Por outro lado, assevera a União Federal que carece a autora de interesse de agir em razão de ausência de prévio pedido de reconhecimento da imunidade na via administrativa.
3. Em análise aos documentos acostados aos presentes autos, percebe-se falecer à autora, ora apelada, o interesse processual, na medida em que não demonstrou a existência de prévio requerimento administrativo para caracterização de seu interesse de agir.
4. A exigência de prévio requerimento administrativo como prova de interesse de agir só pode ser dispensada nos casos de demandas ajuizadas até 03/09/2014, em que houver contestação, por se presumir, nessas hipóteses, o interesse de agir pela resistência à pretensão.
5. Apelação provida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Remessa necessária prejudicada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003203-42.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/11/2022, DJEN DATA: 10/11/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O interesse processual deve estar presente ao longo de toda marcha processual, inclusive na instância recursal, de modo que sua falta, consubstanciada, na hipótese, na ausência de qualquer resistência à pretensão deduzida, enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes.
2. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008786-93.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 19/07/2018, Intimação via sistema DATA: 20/07/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINSITRATIVO. IBAMA. FALTA INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. NÃO VISLUMBRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 Caso em que o autor apela de sentença que julgou extinta a ação sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. No mérito, pugna pelo provimento jurisdicional que impeça o IBAMA de lhe autuar e promover o embargo de suas atividades agrícolas. Requer ainda que seja declarado seu direito de cultivar organismos geneticamente modificados em toda sua propriedade rural, inclusive na faixa de 500 metros, contados a partir do limite do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, unidade de conservação ambiental.
2. Pela análise dos documentos acostados aos autos, no momento da propositura da demanda, o autor carecia de interesse de agir.
3. época da inicial, não havia indícios de que a referida Autarquia Federal havia autuado ou promovido o embargo de atividade agrícola, ante a suposta prática de infração ambiental. Em outras palavras, na espécie, toda a narrativa inicial encontrara-se no plano de conjecturas, portanto não havia pretensão resistida efetiva que justificasse o ajuizamento da presente demanda.
4. Somente no curso da demanda, após o sentenciamento do feito e a apresentação do recurso de apelação, a parte autora alegou a ocorrência de “fato novo”, houve a informação da efetiva autuação do IBAMA nº 9139752-E, ocasião em que pleiteou a anulação do Auto Infracional. Porém, a inovação de argumentos nessa fase processual é incabível.
5. o Tribunal não cabe se manifestar sobre tese de mérito não submetida ao contraditório na instância a quo, sob pena de configurar supressão de instância e de ofender o princípio processual do duplo grau de jurisdição.
6. Na hipótese, o pedido de suspensão da exigibilidade e dos efeitos do Auto de Infração Ambiental, superveniente, não foi objeto da petição inicial, tendo sido alegado apenas após a apelação, o que configura inovação recursal.
7. De mais a mais, por oportuno, destaca-se que também não é o caso de aplicação do Princípio da Causa Madura, disposto no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, porque resta evidente que a causa não se encontra apta para julgamento, porquanto ausente a oportunidade de produção de provas capazes de infirmar o convencimento do Tribunal acerca do mérito da presente demanda, qual seja: a possibilidade (ou não) de cultivo de organismos geneticamente modificados em toda a propriedade do autor, inclusive na faixa de 500 metros, contados a partir do limite do Parque Nacional da Serra do Bodoquena, área de unidade de conservação.
8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000279-88.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 22/06/2018, Intimação via sistema DATA: 25/06/2018)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL – PROCESSO CIVIL – ACESSO A IMAGENS INTERNAS DOS CORREIOS – LEI Nº 12.527/2011 – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – INTERESSE PROCESSUAL NÃO VERIFICADO –
SENTENÇA
MANTIDA. – Caso em que a autora pleiteia o acesso às imagens internas gravadas pelas câmeras de segurança dos Correios da agência do Tatuapé a fim de identificar possível remetente de cartas com ofensas pessoais. – O art. 10 da Lei nº 12.527/2011 garante a qualquer interessado o direito de apresentar pedido de acesso a informações aos órgão e entidades públicas. – Ausente recusa do órgão administrativo, não há pretensão resistida e, consequentemente, carece a autora de interesse processual. – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO DESEMBARGADOR FEDERAL