Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- OSCAR YASUHARU UTSUNOMIYA
- Advogado
- NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-400 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009490-72.2011.4.03.6133 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PAPELARIA MODERNA LTDA, MAMORU MATSUI, EIKO MATSUI, OSCAR YASUHARU UTSUNOMIYA, JAIME TOSHIHIKO SAKAMOTO Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO - SP146902 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PAPELARIA MODERNA LTDA. E OUTROS (ID 306623154), nos autos da Execução Fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL. Requer, em síntese, a extinção do executivo fiscal em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a exequente requereu a extinção do feito em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 308796405).
Assim, vieram os autos à conclusão.
2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado, manejado por meio de petição no processo de execução, no qual não há fase cognitiva. O fundamento da execução é a satisfação do direito do credor e a atividade jurisdicional limita-se à prática de atos constritivos, de transferência do patrimônio. Assim, a exceção de pré-executividade possui âmbito restrito de aplicação, limitando-se a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
As hipóteses restritas da exceção de pré-executividade devem ser verificadas de plano, caso contrário a via processual adequada são os embargos do devedor, pois a exceção não admite dilação probatória (STJ, RESP 775467 - PRIMEIRA TURMA – REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJ 21/06/2007, P. 282). Constatando-se estar em discussão na espécie a prescrição, matéria de ordem pública, julgo cabível a arguição da presente Exceção.
No mérito, assiste razão à excipiente. A prescrição intercorrente restou consagrada no ordenamento jurídico brasileiro com a edição da 11.051, publicada em 30 de dezembro de 2004, que introduziu o §4º, no , da Lei de Execuções Fiscais, nº. 6.830/80, além do Enunciado de Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, publicado no dia 08 de agosto de 2006. A contagem do prazo prescricional inicia-se logo após findo o prazo máximo de suspensão – 1 (um) ano – do da LEF (Súmula 314 do STJ “Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”).
