Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ROSALBA SCIPPA
- Advogado
- FABIANE RESTANI (OAB 302373/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009497-33.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALBA SCIPPA Advogado do(a)
APELADO: FABIANE RESTANI - SP302373-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, tendo em vista o falecimento do ex-marido da autora. Foi concedida tutela provisória para que a autarquia implementasse o benefício pleiteado. Não houve notícia do cumprimento da tutela deferida. Em seu apelo, o INSS sustenta, tão somente, que o benefício deve ter efeitos financeiros fixados a partir do requerimento administrativo.
Apesar disso, em seu pedido, busca reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de pensão por morte. Subsidiariamente, pugna pela intimação da parte autora para firmar e juntar autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº. 450, em caso de concessão de aposentadoria, bem como a observância da prescrição quinquenal; a fixação de honorários advocatícios na forma da Súmula nº. 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e taxas judiciárias; e o desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefício inacumulável.
Com apresentação de contrarrazões em que a parte apelada concorda com a fixação dos efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual ( e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no , da Constituição da República Federativa do Brasil.
