PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009502-54.2017.4.03.6302 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: VERA APARECIDA NEVES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DENILSON MARTINS - SP153940-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a averbar o período de 03.06.1972 a 31.12.1972 como tempo de atividade rural, exceto para fins de carência para obtenção de benefício urbano, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Na origem, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER em 03/07/2017, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural exercida em regime de economia familiar, bem como de atividade urbana posteriormente desempenhada.
A sentença reconheceu apenas o período de 03/06/1972 a 31/12/1972 como tempo de atividade rural, determinando sua averbação, mas afastando a concessão do benefício previdenciário, por entender que a autora não comprovou a carência mínima exigida. O juízo de origem concluiu que: o CNIS do cônjuge não constitui início de prova material suficiente para comprovar o labor rural da autora; apenas a certidão de casamento, aliada à prova testemunhal, permitiu reconhecer o período rural entre 03/06/1972 e 31/12/1972; os demais períodos alegados não foram comprovados por início de prova material idôneo; o período urbano de 01/10/2015 até a DER já havia sido reconhecido administrativamente pelo INSS.
Assim, somados 7 meses de atividade rural reconhecidos judicialmente com 22 meses de atividade urbana reconhecidos administrativamente, totalizou-se 29 meses de carência, insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, que exige 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado ( (ID 213431560) ), sustentando, em síntese, que a sentença não valorou adequadamente a prova material e testemunhal produzida nos autos.
Alega que os documentos apresentados - tais como certidão de casamento, CTPS da autora, CTPS do esposo e registros do CNIS - constituem início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal idônea, apto a demonstrar o exercício de atividade rural nos períodos indicados na inicial. Sustenta que documentos em nome do cônjuge podem ser utilizados como início de prova material do trabalho rural da esposa e que a exigência de prova documental deve ser interpretada de forma menos rigorosa em relação aos trabalhadores rurais.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento dos períodos rurais alegados e a concessão de aposentadoria por idade, preferencialmente na modalidade híbrida, com pagamento do benefício desde a data da citação ou do indeferimento administrativo. Posteriormente, sobreveio decisão da Turma Recursal determinando o sobrestamento do processo, em razão da afetação da matéria ao julgamento do Tema 1007 do STJ, que discute a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida mediante cômputo de período rural remoto sem contribuição.
A r. sentença recorrida (id. 213431558), no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: No caso concreto, a autora completou 60 anos de idade em 19.07.2014, de modo que, na DER (03.07.2017), preenchia o requisito da idade para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, assim como para a aposentadoria por idade híbrida. Por conseguinte, observado o ano em que a autora completou a idade mínima para a aposentadoria por idade urbana, bem como a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, a carência a ser exigida é de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
No âmbito administrativo, o INSS reconheceu apenas 22 meses de carência (fls. 15 e 19 do PA - evento 08). A autora, entretanto, alega ter exercido atividade rural, sem registro em CTPS e em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 1966 a 1975 (Fazenda Agudo), 19.09.1994 a 25.03.1997 (Fazenda Agudo), 26.04.1997 a 02/1998 (Fazenda Boa Vista e Lagarto Verde) e 01.05.1999 a 13.03.2000 (Fazenda Santa Andréa).
O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laboral, sem registro em CTPS, desde que embasado em início razoável de prova material, completado por depoimentos idôneos. Sobre o início material de prova, dispõe a súmula 34 da TNU que: Súmula
34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. É este, também, o teor da súmula 149 do STJ: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Passo a analisar cada um dos períodos pretendidos. a) entre 1966 a 1975 e 19.09.1994 a 25.03.1997 (Fazenda Agudo): Para instruir seu pedido, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) cópia de sua certidão de casamento, ocorrido em 03.06.1972, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador; e b) cópia do CNIS de seu cônjuge, contendo entre outras anotações, o vínculo laborado para Maria Cecília Cordeiro Junqueira Netto entre 13.09.1994 a 25.03.1997.
Pois bem. A anotação no CNIS, entretanto, não permite identificar a natureza da atividade exercida pelo cônjuge da autora no período de 13.09.1994 a 25.03.1997. Desta forma, determinei à autora que apresentasse cópia da referida CTPS (evento 18), sendo que a autora afirmou que a CTPS de seu cônjuge encontra-se extraviada (evento 21). Portanto, o CNIS do cônjuge não vale como início de prova material de exercício de atividade rural em favor da autora.
Assim, considerando apenas a certidão de casamento, a autora apresentou início de prova material para o período de 03.06.1972 (data de seu casamento) a 31.12.1972. Em juízo, as testemunhas Maria e Eurípedes confirmaram o labor rural da autora na Fazenda Agudo em período compatível com o início de prova material apresentado. Por conseguinte, a autora faz jus à contagem do período de 03.06.1972 a 31.12.1972 como tempo de atividade rural, exceto para fins de carência para obtenção de benefício urbano, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. b) entre 26.04.1997 a 02/1998 (Fazenda Boa Vista e Lagarto Verde): Para instruir seu pedido, a autora apresentou cópia do CNIS de seu cônjuge, contendo, entre outras anotações, o vínculo laborado para Bela Vista Agropecuária Limitada entre 26.04.1997 a 02/1998.
Pois bem. Tal como acima já decidi, o CNIS do cônjuge não vale como início de prova material de exercício de atividade rural em favor da autora. O fato de o cônjuge ter trabalhado em uma empresa agropecuária não permite que se conclua o tipo de atividade exercida (rural ou não), tampouco o local em que desenvolvido o labor (no campo ou em sede da empresa na cidade). Por conseguinte, a autora não possui início de prova material capaz de ser completado por prova testemunhal, o que impede o reconhecimento do referido vínculo, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91. c) entre 01.05.1999 a 13.03.2000 (Fazenda Santa Andréa): Para instruir seu pedido, a autora apresentou cópia do CNIS de seu cônjuge, contendo, entre outras anotações, o vínculo laborado para Luiz Carlos da Rocha Botelho entre 01.05.1999 a 13.03.2000.
O CNIS do cônjuge, entretanto, não vale como início de prova material, conforme acima já enfatizei. Por conseguinte, a autora não possui início de prova material capaz de ser completado por prova testemunhal, o que impede o reconhecimento do referido vínculo, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Quanto ao período em que a autora alega ter laborado como faxineira e diarista (01.10.2015 a 03.07.2017 (DER), observo que o INSS já reconheceu tal interregno na via administrativa como tempo de contribuição e carência, com recolhimentos anotados no CNIS como contribuinte individual.
Assim, quanto a este, carece a autora de interesse de agir. No caso concreto, somando-se 07 meses de atividade rural (não contributivo) reconhecidos nesta sentença, com 22 meses de contribuição em atividades urbanas, o total apurado (29 meses) é inferior ao número de meses da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade. Logo, a autora não faz jus à obtenção da aposentadoria híbrida prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a averbar o período de 03.06.1972 a 31.12.1972 como tempo de atividade rural, exceto para fins de carência para obtenção de benefício urbano, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O recurso não comporta provimento. De fato, consoante se infere dos motivos expostos na r. sentença, o d. Juízo de Primeiro Grau examinou a causa com profundidade. Vale realçar, ainda, que as razões expostas pela parte autora não foram capazes de infirmar as razões de decidir. Para comprovar o seu alegado direito, a parte anexou os seguintes documentos ao processo administrativo (id.213431544): certidão de casamento no dia 03/06/1972, em que o esposo da autora é qualificado como lavrador e residente na Fazenda Agudo, em Orlândia, SP, p.8; certidão de óbito do esposo sem qualificação profissional, p.9; CTPS própria, emitida em 08/09/1973, sem vínculos, p.10-12; O INSS não realizou exigência por outros documentos e o pedido foi inferido, havendo o reconhecimento de apenas 22 meses de carência, devido ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual de 2015 a 2017.
Ao processo judicial, a parte anexou o extrato CNIS de seu esposo (id. 213431544, p.9), em que há vínculos empregatícios. Observa-se que não foram apresentados documentos de maneira a comprovar o trabalho rural da autora ao longo de um determinado período. O art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 exige início de prova material contemporâneo ao serviço prestado. No caso, foi apresentada somente uma certidão de casamento, que diz respeito a um momento pontual da vida do esposo da autora; não há outros documentos que corroborem a continuidade de seu trabalho rural.
O extrato CNIS juntado refere-se ao exercício de vínculo empregatício do cônjuge, ou seja, personalíssimo, que não pode ser aproveitado como prova do labor da autora; além disso, o documento também não afirma se o emprego era de fato rural e a CTPS dele não foi anexada aos autos. Ausente início de prova material, não há como reconhecer o trabalho da autora apenas com base em prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Um novo cálculo com base no extrato CNIS atualizado também não aponta o direito ao benefício, mediante eventual reafirmação da DER, ainda que se considere o período reconhecido em primeiro grau para fins de carência, nos termos do Tema 1007 do STJ:
Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. sentença.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal