PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0009503-56.2014.4.03.6104 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A APELADO: MARCIA DOS SANTOS LIMA
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela União, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de r. decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ela apresentado. Em suas razões recursais, alega o seguinte: a) a r. sentença deve ser declarada nula por ser é extra petita, pois “... a sentença claramente foi além do alegado pela autora, condenando a União em valor com base em documento colacionado aos autos que não guardam qualquer pertinência com os termos em que a ação foi proposta e até mesmo com a fundamentação da sentença.”; b) no mérito não prospera, pois a norma permite à Comissão da Anistia adotar como paradigma para a construção do valor indenizatório a situação funcional de maior frequência, bem como em valores fixados em pesquisa de mercado; e c) o índice de correção monetária aplicável seja a TR, a partir de julho/2009 (artigo1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), bem como que os juros de mora incidam a partir da citação da União até a data de elaboração do cálculo, e sejam calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, que alterou o referido artigo, a partir de quando serão aplicados os índices de juros utilizados para a caderneta de poupança.
Com contraminuta apresentada intempestivamente, vieram os autos conclusos.
É o relatório. cf
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC, conheço do presente recurso. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo excerto da r. decisão objeto do presente recurso (ID 349932968): (...) O artigo 8º do ADCT concede direitos aos anistiados atingidos pelos atos de exceção durante o regime militar, assegurando direito à indenização correspondente ao valor que receberia caso na ativa estivesse. Eis a redação do artigo: Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento) § 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. § 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição. § 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978 , ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
O artigo 8º da ADCT foi regulamentado pela Lei n. 10.550/2002, que instituiu o regime jurídico do anistiado político, estabelecendo o recebimento de uma reparação econômica, de caráter indenizatório, que poderá ser em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada (artigo 1, II). Por sua vez, o valor da prestação mensal, permanente e continuada deverá ser igual ao valor da remuneração que o anistiado político receberia caso estivesse na ativa, observando-se o seguinte: Art. 6o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. § 1o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado. § 2o Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo. § 3o As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário. § 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição. § 5o Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei. § 6o Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 7o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9o da Constituição. § 1o Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos. § 2o Para o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo.
No caso em testilha, incontroverso o reconhecimento da condição de anistiada política da autora, por meio da Portaria n. 439, de 13/03/2012, do Ministério da Justiça, sendo-lhe concedida a reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada, com base no cargo de auxiliar de escritório, em geral, no valor de R$ 1.213,00, retroativo a 21/02/1990, nos termos do julgamento realizado no Requerimento de Anistia n. 2001.04.01356, em 23/11/2011 (ID 66477689 – p. 12 e 53).
Anote-se que ela mantinha vínculo laboral com a COSIPA, atual USIMINAS. A União confirma que “... à Comissão de Anistia adota como paradigma para construção do valor das indenizações a situação funcional de maior frequência, bem como os valores fixados em pesquisas de mercado." , informados pelos Institutos Econômicos, como o Datafolha (ID (ID 66477689 – p. 95/96). Em suma, o valor da prestação mensal concedida corresponde ao da pesquisa de mercado, mas não ao valor que receberia caso na ativa estivesse.
De fato, o artigo 6º, § 1º, da Lei n. 10.559/2002 preconiza que o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado. Entretanto, o arbitramento com fulcro na pesquisa de mercado tem caráter supletivo, de modo que somente é utilizando na ausência de outros parâmetros.
Nesse sentido é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. CONCESSÃO DE REPARAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA, COM FUNDAMENTO NA LEI 10.559/2002. RECONHECIMENTO, PELA COMISSÃO DE ANISTIA E PELO IMPETRADO, DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL COMO FISCAL DO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS COMERCIÁRIOS - IAPC, POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO MEDIANTE ARBITRAMENTO POR "PESQUISA DE MERCADO".
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. MINISTRO DA JUSTIÇA. ARTS. 10 E 12 DA LEI 10.559/2002. COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PRESTAÇÃO MENSAL QUE DEVE SER EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO QUE O ANISTIADO PERCEBERIA, CASO NÃO TIVESSE SOFRIDO PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. ARTS. 6º, 7º E 8º DA LEI 10.559/2002. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA, POR PESQUISA DE MERCADO, DEVE FEITA DE MANEIRA SUPLETIVA.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA DO IMPETRANTE, QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO MENSAL E À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE FISCAL DO IAPC NO ATUAL CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PARÂMETRO A SER UTILIZADO. PEDIDOS PARA QUE SE CONSIDERE O ÚLTIMO NÍVEL/PADRÃO DA CARREIRA E QUE SE CONTE, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, O TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A DATA EM QUE O IMPETRANTE FORA OBRIGADO A ABANDONAR O CARGO E A DATA DO JULGAMENTO, PELA COMISSÃO DE ANISTIA.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Marcos de Almeida Formighieri em face de ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 311, de 21/03/2018, que declarou o impetrante anistiado político, para conceder "reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.259,00 (três mil, duzentos e cinquenta e nove reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 01.06.2017 a 11.02.2006, perfazendo um total retroativo de R$ 479.181.63 (quatrocentos e setenta e nove mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 27.10.1965 a 31.12.1969, nos termos do art. 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002".
II. No tocante à alegada ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora, a impetração volta-se contra o ato do Ministro da Justiça, consubstanciado na Portaria 311, de 21/03/2018, que, ao declarar o impetrante anistiado político, fixou a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.259,00 (três mil, duzentos e cinquenta e nove reais), cujo valor fora obtido em pesquisa de mercado e não levara em consideração a perda do cargo público de Fiscal do IAPC, por motivação exclusivamente política, como reconhecido no processo administrativo pertinente.
III. O ato impugnado no presente writ não é omissivo ou comissivo da Comissão de Anistia, nem se volta contra eventual demora da Comissão na apreciação de pedido de revisão administrativa do valor da prestação mensal, insurgindo-se a impetração contra o ato comissivo do Ministro da Justiça, que usou o critério de pesquisa de mercado - e não o "da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse", na forma do art. 6º, caput, da Lei 10.559/2002 - para fixar o valor da prestação mensal, na Portaria de anistia do impetrante, além de considerar a contagem, para todos os efeitos, apenas do tempo de 27/10/65 a 31/12/69, em que exerceu o impetrante o mandato de Vereador.
IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "os artigos 10 e 12 da Lei nº 10.559/02 prevêem a competência administrativa prévia da Comissão de Anistia para o exame de todos os requerimentos de anistia política, típica atividade de assessoramento do Ministro de Estado da Justiça. Somente após o crivo e parecer do referido colegiado é que o Ministro de Estado terá legitimidade para decidir sobre o pedido de anistia" (STJ, MS 15.276/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2010). Assim, expedida, no caso, a Portaria de anistia, o Ministro da Justiça possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, o que atrai a competência do STJ para processar e julgar o mandamus, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal.
V. Quanto à prova pré-constituída, não se pode negar que ela se encontra nos presentes autos, na medida em que o impetrante trouxe cópia integral do processo administrativo, referente ao Requerimento de Anistia 2011.01.69038, em que consta a manifestação da Comissão de Anistia - que subsidiou a Portaria 311, de 21/03/2018, do Ministro da Justiça - que afirmou que "o primeiro vínculo rompido por motivação exclusivamente política, foi aquele instituído com o IAPC, onde o requerente ocupava o cargo de fiscal previdenciário", desconsiderando "o vínculo com o Município de Cascavel, levando em consideração apenas o vínculo com o instituto previdenciário" e concluindo que, "convencida de que o requerente foi obrigado a romper seu vínculo laboral por força de perseguição política, entendo que o anistiando tem direito a contagem de tempo para todos os efeitos do período de 27/10/1965 (período da estabelecido pela Súmula Administrativa 2006.07.0016 - CA) a 31/12/1969 (fim do seu mandato de vereador, conforme certidão da Câmara Municipal de Cascavel), e percepção da Prestação Mensal Permanente e Continuada no valor de R$3.259,00 (três mil e duzentos e cinquenta e nove reais), valor obtido em pesquisa de mercado juntada aos autos, com efeitos retroativos de 11/02/2006 até a data do julgamento, o que perfaz o valor de R$ 479.181,63 (quatrocentos e setenta e nove mil cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos)".
Além disso, na documentação apresentada no presente writ verifica-se também a constatação, pela própria Comissão de Anistia, de que, em relação ao impetrante, "evidencia-se de forma inequívoca a existência de vínculo laboral junto ao IAPC".
VI. O que se objetiva, no presente mandamus, é apreciar a legalidade do ato do Ministro da Justiça que, mesmo considerando o rompimento do vínculo do impetrante com o cargo público de Fiscal do IAPC, por motivação exclusivamente política, resolveu fixar o valor da reparação mensal com base em pesquisa de mercado. Trata-se, neste tópico, de questão de direito, que prescinde de dilação probatória, pois não diz respeito aos valores propriamente ditos da reparação econômica, mas aos critérios utilizados para obtenção desses valores.
VII. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 assegura ao anistiado político, atingido profissionalmente, por motivação politica, a indenização correspondente ao valor que receberia se ainda estivesse na ativa, e a Lei 10.559, de 13/11/2002, em seus arts. 6º e 7º, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabeleceu duas formas de reparação econômica, de caráter indenizatório, devidas aos anistiados e não cumuláveis entre si: (I) prestação única; e (II) prestação mensal, permanente e continuada, sendo a primeira devida àqueles anistiados que não puderam comprovar vínculo com atividade laboral, e a segunda, àqueles com vínculo profissional à época da perseguição política, que não optarem por parcela única.
VIII. As normas que disciplinam a matéria asseguram, aos anistiados que tiveram interrompida a sua carreira profissional, a indenização equivalente aos rendimentos mensais que perceberiam, caso não tivessem sofrido perseguição política, respeitados, ainda, os regimes jurídicos, as graduações e as promoções que seriam alcançadas, assim como demais direitos e vantagens relativos à categoria.
IX. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002, para a fixação do valor da prestação mensal devem ser utilizadas informações prestadas por empresas, sindicatos, conselhos profissionais, entidades da administração indireta a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sobre o valor que hoje receberia ele, caso não tivesse sido alvo de perseguição política, ou prestadas pelo órgão em que atuava o servidor público.
Dessa forma, o Setor de Recursos Humanos dos órgãos públicos pode atestar, oficialmente, a carreira, o cargo e o posicionamento do servidor, com todas as referências específicas que ele atingiria, no quadro funcional.
X. Nessa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, baseado em informações disponibilizadas por institutos de pesquisa, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada, o que não ocorre, no caso em julgamento, seja ante a determinação do art. 6º, caput, da Lei 10.559/2002, no sentido de que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse", seja porque, na forma do art. 37, X, da CF/88, a remuneração de servidor público só pode ser fixada ou alterada por lei específica, seja, enfim, porque o cargo do impetrante - Fiscal do IAPC - não foi sumariamente extinto, mas, por força de lei, transformado em outro (Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil).
XI. No caso, a Comissão de Anistia consignou, expressamente, em sua manifestação - que embasou a Portaria impugnada neste mandamus -, que, "considerando que o primeiro vínculo rompido por motivação exclusivamente política, foi aquele instituído com o IAPC, onde o requerente ocupava o cargo de fiscal previdenciário, desconsidero o vínculo com o Município de Cascavel, levando em consideração apenas o vínculo com o instituto previdenciário, para que não se incida em dupla reparação".
No entanto, em seguida, de maneira contraditória, levou ela em consideração, para contagem de tempo de serviço, apenas o período de 27/10/65 a 31/12/69, no qual o impetrante exercera, sem remuneração, o mandato de Vereador na Câmara Municipal de Cascavel, fixando, ainda, a reparação mensal, permanente e continuada, mediante "valor obtido em pesquisa de mercado", sem fazer qualquer referência, em sua conclusão, ao cargo público em relação ao qual acabara de reconhecer o rompimento do vínculo, por motivação exclusivamente política.
XII. Assim, mostra-se necessária a retificação da conclusão a que chegou a autoridade impetrada, em face da incongruência entre o reconhecido pela Comissão de Anistia e as consequências advindas desse reconhecimento, as quais embasaram a decisão do Ministro da Justiça, quanto aos critérios de fixação da reparação mensal - que deveria ter considerado a remuneração do cargo público anteriormente ocupado pelo impetrante, no IAPC - e de contagem do tempo de serviço.
XIII. O art. 37, X, da Constituição Federal dispõe que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices", não havendo, assim, que se falar em "pesquisa de mercado" para aferir os rendimentos mensais, previstos em lei específica, que perceberia o anistiado, ex-servidor público, caso não tivesse sofrido perseguição política.
XIV. Conforme reconhecido pela autoridade apontada coatora, o impetrante ocupava o cargo de Fiscal da Previdência - Nível 17-A - nomeado pela Portaria 53.410, de 11/07/63 - no Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários - IAPC, o qual existiu até a unificação dos Institutos de Aposentadorias e Pensões em um único órgão, pelo art. 1º do Decreto-lei 72, de 04/11/66, diploma legal que também criou o Instituto Nacional da Previdência Social - INPS, com natureza jurídica de autarquia, órgão da Administração indireta da União.
O art. 40 do Decreto-lei 72/66 estabeleceu que "os atuais servidores dos Institutos de Aposentadoria e Pensões e do SAMDU passam, sem alteração do regime jurídico a que estiverem sujeitos, a ser servidores do INPS". Essa situação perdurou até a Lei 10.593, de 06/12/2002, que organizou a carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, dispondo, no art. 7º, em sua redação original, que "os cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS".
Após, com a Lei 11.457, de 16/03/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, foram transformados em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil os cargos efetivos, ocupados e vagos de Auditor-Fiscal da Previdência Social, da carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7º da Lei 10.593, de 06/12/2002 (art. 10, II).
XV. Na hipótese, não se trata de transposição de cargos por ascensão funcional ou processo seletivo interno - o que era possível, antes da Constituição Federal de 1988 -, mas de transformação de cargos públicos, cujo vínculo originário foi reconhecido pela própria Comissão de Anistia para fundamentar a Portaria do Ministro da Justiça. Portanto, há de se considerar, na hipótese, a remuneração do cargo hoje existente de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, resultante das transformações ocorridas naquele cargo original, ocupado pelo anistiado, ora impetrante, como parâmetro para fixação da prestação mensal, permanente e continuada, como exige a Lei 10.559/2002.
XVI. Contudo, quanto ao pedido para que seja considerado "o último nível/padrão da carreira (atualmente, Classe Especial, Padrão III)" e a contagem do tempo para todos os efeitos, do período compreendido entre a data em que o impetrante fora obrigado a abandonar o cargo público que ocupava e a data do julgamento ocorrido no pleno da Comissão de Anistia, em 01/06/2017, não há como deferir a pretensão, por demandar necessária dilação probatória, insuscetível de ser realizada na angusta via mandamental.
XVII. Segurança parcialmente concedida. (MS n. 24.508/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 17/5/2021.) Sendo assim, tendo a autora acostado documento exarado pela sua ex-empregadora, mencionando que o salário em novembro/2011 seria de R$ 1.854,49, caso na ativa estivesse (ID 66477689 – p. 90), é esse o valor a ser considerando como valor da prestação mensal, sendo também devido o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação do julgado. Por fim, não se trata da hipótese de julgamento extra petita, pois o valor de R$ 1.534,50 requerido na petição inicial teve por base o cálculo realizado em 25/10/2002, ao passo que o apresentado pela USIMINAS corresponde ao salário em novembro/2011 (ID 66477689 – p. 18).
Dessarte, mantenho a r. sentença, nos termos em que proferida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se. (...) No que diz respeito ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de "...a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, baseado em informações disponibilizadas por institutos de pesquisa, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada,..." Por fim, a decisão agravada entendeu que não houve julgamento extra petita, porquanto a diferença de valores apontada teve por base o cálculo realizado em 25/10/2002, ao passo que o apresentado pela USIMINAS corresponde ao salário em novembro/2011.
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da União. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
SENTENÇA
EXTRA PETITA AFASTADA. ANISTIADA POLÍTICA. PRESTAÇÃO MENSAL E CONTINUADA. REVISÃO DO VALOR. PESQUISA DE MERCADO. CARÁTER SUPLETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Narra a agravante que é anistiada política, sendo-lhe concedida a reparação econômica em prestação mensal e continuada, no valor de R$ 1.213,00, com efeitos retroativos a 21/02/1990. Entretanto, ao fixar referido valor, não foi considerado os valores informados pela ex-empregadora, tomando por base a média salarial divulgada pelo instituto de pesquisa DATAFOLHA, segundo o valor médio do cargo de auxiliar de escritório era de R$ 1.213,00, sendo que o correto seria R$ 1.534,50 (outubro/2002).
Requer a revisão do valor fixado, com o pagamento das diferenças. A sentença julgou procedente o pedido, com apresentação de apelação pela União. Monocraticamente foi negado provimento ao recurso, sendo que a União apresentou agravo interno.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em dirimir se: i) a sentença é extra petita e ii) se o valor da prestação mensal concedida deve corresponder ao da pesquisa de mercado.
III. Razões de decidir
3. A r. decisão monocrática entendeu que não houve julgamento extrapetita, porquanto a diferença de valores apontada teve por base o cálculo realizado em 25/10/2002, ao passo que o apresentado pela USIMINAS corresponde ao salário em novembro/2011.
4. A matéria foi analisada de acordo com entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de "...a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, baseado em informações disponibilizadas por institutos de pesquisa, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada,..."
IV. Dispositivo Agravo interno não provido _________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.021 do CPC
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão