Intimação
D- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- INDUSTRIA DE MOVEIS 3D LTDA
- Advogados
- JAMES DE PAULA TOLEDO (OAB 108466/SP), JANAINA CLAUDIA DE MAGALHAES (OAB 165309/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009506-63.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INDUSTRIA DE MOVEIS 3D LTDA Advogados do(a) APELANTE: JAMES DE PAULA TOLEDO - SP108466-N, JANAINA CLAUDIA DE MAGALHAES - SP165309-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Trata-se de apelação interposta nos autos de Embargos à Execução, na qual a parte apelante postula o reconhecimento da nulidade da sentença de primeira instância ou, caso superada a preliminar suscitada, a reforma do julgado, conforme fls. 52/68 do ID 90620930.
Em síntese, a apelante sustenta: i) preliminarmente, a ocorrência de julgamento citra petita, visto que na sentença não foram apreciados os pedidos de reconhecimento da nulidade da CDA e da nulidade da execução em decorrência de cobrança em duplicidade do mesmo crédito tributário; ii) quanto ao mérito, a ocorrência de duplicidade da cobrança; iii) exclusão da multa dos cálculos, nos termos das Súmulas 192 e 565 do STF; iv) ocorrência de litigância de má-fé pela apelada.
A União apresentou contrarrazões, conforme fls. 93/97 do ID 90620930.
É o relatório. V O T O A apelante, em preliminar, sustenta a nulidade da sentença de primeira instância. No caso, a sentença de primeira instância é nula, visto que nela não foi apreciado o pedido de reconhecimento de nulidade da CDA em decorrência de duplicidade da cobrança, conforme fls. 49/50 do ID 90620930. A matéria, no entanto, não pode ser apreciada neste grau de jurisdição, visto que o processo não se encontra em termos para a prolação do julgado a respeito da controvérsia atinente à alegação de duplicidade da cobrança.
Isso porque, conforme a petição de fls. 29/31 do ID 90620930, a parte embargante, ora apelante, requereu, expressamente, a produção de provas para comprovar sua alegação acerca da duplicidade de cobrança, pleito que nem sequer foi decidido pelo magistrado singular. Em resumo, o juiz de primeira instância não apreciou o pedido de reconhecimento de duplicidade de cobrança e, também, não decidiu sobre o requerimento de prova formulado pela parte, de modo que o processo deve voltar ao Juízo “a quo” para o regular processamento, com o decreto de nulidade da sentença proferida, dada a inaplicabilidade, no caso, do disposto no .013, §3º, III, do Código de Processo Civil.
