AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) N. 0009526-13.2016.4.03.6110
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J.
C. L. D. S., A. S., F. Q. D. B. S.,
C. J. D. S., W. J. D. S.,
L. R. D. S.,
L. J. D. S. Advogado do(a) REU: RAFAEL BARBOSA DA SILVA - SP265895 Advogados do(a) REU: ELAINE CRISTINA GAIDUKAS FERREIRA DOURADO - SP199358, PEDRO CASSIMIRO QUEIROZ MENDONCA - MG122897, PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVA - MG111247, RODOLFO CORREA REIS - MG113986 Advogados do(a) REU: ELAINE CRISTINA SILVA DOS SANTOS - PE42191, REGINA LUCIA MOREIRA DE SOUZA CAVANI - SP284289 Advogado do(a) REU: ERIKA ODACY FERREIRA DE SOUZA - SP389898
SENTENÇA - TIPO D (Resolução CJF n. 535, de 2006) Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JULIO CÉSAR LIMA DA SILVA, CPF n. 332.***.***-96, A. S., CPF n. 271.***.***-90, F. Q. D. B. S., CPF n. 039.***.***-08, CÍCERO JAIRO DOS SANTOS, CPF n. 114.***.***-29, WILSON JOSÉ DE SOUSA, CPF n. 092.***.***-25,
L. R. D. S., CPF n. 309.***.***-12, e LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS, CPF n. 015.***.***-37, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos artigos 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei n. 8.069/1990 (ECA), bem como do artigo 288, caput, do Código Penal. Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal - MPF, em síntese, que no curso dos autos n. 0006506-19.2013.4.03.6110 e n. 0006419-63.2013.4.03.6110 foi formulada representação requerendo o afastamento do sigilo telemático da conta de e-mail [email protected], de J.
C. L. D. S., ante a suspeita da prática de delitos previstos nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990 (ECA). Com o sigilo dos dados telemáticos afastados da aludida conta de e-mail, foi descoberta grande rede de compartilhamento de arquivos de pornografia infantojuvenil. Aduz o MPF que: (i) o denunciado J.
C. L. D. S., no período compreendido entre 10 de fevereiro de 2014 a 26 de março de 2014, compartilhou, por meio da rede mundial de computadores (internet) arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente. No mesmo período enviou 158 mensagens utilizando sua conta de e-mail [email protected] para diversos endereços eletrônicos. Assim, o acusado praticou, de forma livre e consciente, por 158 vezes, a conduta prevista no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 (ECA), na forma do artigo 69 do Código Penal; (ii) em data ignorada até, pelo menos, 30/04/2015 o acusado J.
C. L. D. S. adquiriu e armazenou, por meio da rede mundial de computadores (internet), arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente, em sua conta de e-mail [email protected]. O conteúdo armazenado refere-se aos arquivos anexados a 388 mensagens de e-mail enviadas e recebidas no período compreendido entre 10 de fevereiro de 2014 e 17 de outubro de 2014. Agindo assim, o acusado praticou, com vontade livre e consciente, a conduta criminosa prevista no artigo 241-B da Lei n. 8.069/190 (ECA); (iii) o denunciado A.
S., no período compreendido entre 10 de fevereiro de 2014 a 26 de março de 2014, compartilhou, por meio da rede mundial de computadores (internet) arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente. Na ocasião, o acusado enviou 16 mensagens utilizando sua conta de e-mail [email protected] para diversos endereços eletrônicos. Assim, o acusado praticou, com vontade livre e consciente, por dezesseis vezes, a conduta prevista no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal; (iv) no período compreendido entre os dias 31 de outubro de 2014 e 09 de abril de 2015, A.
S. compartilhou, por meio da rede mundial de computadores (internet), arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente, ao enviar 39 mensagens utilizando sua conta de e-mail [email protected] para diversos endereços eletrônicos, cometendo, assim, com vontade livre e consciente, a conduta criminosa prevista no artigo 241-A da Lei n. 8.069/190 (ECA); (v) em data inicial ignorada até, pelo menos 28 de maio de 2015, o acusado A.
S. A adquiriu e armazenou, por meio da rede mundial de computadores (internet), arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente, em sua conta de e-mail [email protected]. O conteúdo espúrio armazenado refere-se aos arquivos anexados a 163 mensagens de e-mail enviadas e recebidas no período compreendido entre 13 de março de 2014 e 09 de abril de 2015.
Isso posto, o acusado praticou, com vontade livre e consciente, a conduta prevista como crime no artigo 241 -B da Lei 8.069/1990; (vi) no período compreendido entre os dias 28 de fevereiro de 2014 e 19 de março de 2014, F. Q. D. B. S. compartilhou, por meio da rede mundial de computadores (internet), arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente, ao enviar 16 mensagens utilizando sua conta de e-mail [email protected] para diversos endereços eletrônicos.
Assim, o acusado praticou, de forma livre e consciente, por 16 vezes, a conduta prevista no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 (ECA), na forma do artigo 69 do Código Penal; (vii) no período compreendido entre os dias 28 de maio de 2014 e 14 de junho de 2014, F. Q. D. B. S. compartilhou, por meio da rede mundial de computadores (internet), arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente, ao enviar 5 mensagens utilizando sua conta de e-mail [email protected] para diversos endereços eletrônicos, praticando, assim, com vontade livre e consciente, por cinco vezes, a conduta prevista como crime no artigo 241-A da Lei 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal; (viii) no período compreendido entre os dias 30 de julho de 2014 a 11 de agosto de 2014, F.
Q. D. B. S. compartilhou, por meio da rede mundial de computadores (internet), arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente, ao enviar 6 mensagens utilizando sua conta de e-mail [email protected] para diversos endereços eletrônicos, praticando, assim, com vontade livre e consciente, por seis vezes, a conduta prevista como crime no artigo 241-A da Lei 8.069/1990 (ECA); (ix) no período compreendido entre os dias 17 de março de 2015 a 08 de abril de 2015, F.
Q. D. B. S. compartilhou, por meio da rede mundial de computadores (internet), arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente, ao enviar 19 mensagens utilizando sua conta de e-mail [email protected] para diversos endereços eletrônicos, praticando, assim, com vontade livre e consciente, por dezenove vezes, a conduta prevista como crime no artigo 241-A da Lei 8.069/1990; (x) em data ignorada até, pelo menos, 28/05/2015 o acusado F.
Q. D. B. S. adquiriu e armazenou, por meio da rede mundial de computadores (internet), arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente, em sua conta de e-mail [email protected]. O conteúdo armazenado refere-se aos arquivos anexados a 282 mensagens de e-mail enviadas e recebidas no período compreendido entre 28 de fevereiro de 2014. e 09 de abril de 2015. Agindo assim, o acusado praticou, com vontade livre e consciente, a conduta criminosa prevista no artigo 241-B da Lei n. 8.069/190 (ECA); (xi) o denunciado
C. J. D. S., no período compreendido entre 25 de fevereiro de 2014 e 9 de abril de 2014, compartilhou, por meio da rede mundial de computadores (internet) arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente. Na ocasião, o acusado enviou 69 mensagens utilizando sua conta de e-mail [email protected] para diversos endereços eletrônicos. Assim, o acusado praticou, com vontade livre e consciente, por 69 vezes, a conduta prevista no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal; (xii) no período compreendido entre 12 de maio de 2014 a 24 de outubro de 2014 o acusado
C. J. D. S. compartilhou, por meio da rede mundial de computadores (internet) arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente. Na ocasião, o acusado enviou 271 mensagens utilizando sua conta de e-mail [email protected] para diversos endereços eletrônicos. Assim, o acusado praticou, com vontade livre e consciente, por 271 vezes, a conduta prevista no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal; (xii) no dia 07 de dezembro de 2014 o acusado
C. J. D. S. compartilhou, por meio da rede mundial de computadores (internet) arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente. Na ocasião, o acusado enviou 6 mensagens utilizando sua conta de e-mail [email protected] para diversos endereços eletrônicos. Assim, o acusado praticou, com vontade livre e consciente, por 6 vezes, a conduta prevista no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal; (xiii) no dia 30 de janeiro de 2015 o acusado
C. J. D. S. compartilhou, por meio da rede mundial de computadores (internet) arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente. Na ocasião, o acusado enviou 2 mensagens utilizando sua conta de e-mail [email protected] para diversos endereços eletrônicos. Assim, o acusado praticou, com vontade livre e consciente, por 2 vezes, a conduta prevista no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal; (xiv) em data ignorada até, pelo menos, 30/04/2015 o acusado
C. J. D. S. adquiriu e armazenou, por meio da rede mundial de computadores (internet), arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente, em sua conta de e-mail [email protected]. O conteúdo armazenado refere-se aos arquivos anexados a 698 mensagens de e-mail enviadas e recebidas no período compreendido entre 25 de fevereiro de 2014 e 30 de janeiro de 2015. Agindo assim, o acusado praticou, com vontade livre e consciente, a conduta criminosa prevista no artigo 241-B da Lei n. 8.069/190 (ECA); (xv) o denunciado Wilson José de Souza, no período compreendido entre 09 de fevereiro de 2014 e 29 de março de 2014, compartilhou, por meio da rede mundial de computadores (internet) arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente.
No mesmo período enviou 35 mensagens utilizando sua conta de e-mail [email protected] para diversos endereços eletrônicos. Assim, o acusado praticou, de forma livre e consciente, por 35 vezes, a conduta prevista no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 (ECA), na forma do artigo 69 do Código Penal; (xvi) no período compreendido entre 08 de maio de 2014 e 27 de julho de 2014, o acusado Wilson José de Souza compartilhou, por meio da rede mundial de computadores (internet) arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente.
No mesmo período enviou 10 mensagens utilizando sua conta de e-mail [email protected] para diversos endereços eletrônicos. Assim, o acusado praticou, de forma livre e consciente, por 10 vezes, a conduta prevista no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 (ECA), na forma do artigo 69 do Código Penal; (xvii) no período compreendido entre 09 de fevereiro de 2015 e 30 de março de 2015, o acusado Wilson José de Souza compartilhou, por meio da rede mundial de computadores (internet) arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente.
No mesmo período enviou 12 mensagens utilizando sua conta de e-mail [email protected] para diversos endereços eletrônicos. Assim, o acusado praticou, de forma livre e consciente, por 12 vezes, a conduta prevista no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 (ECA), na forma do artigo 69 do Código Penal; (xviii) em data ignorada até, pelo menos, 30/04/2015 o acusado Wilson José de Souza adquiriu e armazenou, por meio da rede mundial de computadores (internet), arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente, em sua conta de e-mail [email protected].
O conteúdo armazenado refere-se aos arquivos anexados a 556 mensagens de e-mail enviadas e recebidas no período compreendido entre 24 de agosto de 2013 e 30 de março de 2015. Agindo assim, o acusado praticou, com vontade livre e consciente, a conduta criminosa prevista no artigo 241-B da Lei n. 8.069/190 (ECA); (xix) o denunciado
L. R. D. S., no período compreendido entre 11 de março de 2014 e 12 de abril de 2014, compartilhou, por meio da rede mundial de computadores (internet) arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente. No mesmo período enviou 29 mensagens utilizando sua conta de e-mail [email protected] para diversos endereços eletrônicos. Assim, o acusado praticou, de forma livre e consciente, por 29 vezes, a conduta prevista no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 (ECA), na forma do artigo 69 do Código Penal; (xx) no período compreendido entre 11 de outubro de 2013 e 15 de outubro de 2013, o acusado
L. R. D. S. compartilhou, por meio da rede mundial de computadores (internet) arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente ao enviar 3 mensagens utilizando sua conta de e-mail [email protected] para diversos endereços eletrônicos. Assim, o acusado praticou, de forma livre e consciente, por 3 vezes, a conduta prevista no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 (ECA), na forma do artigo 69 do Código Penal; (xxi) em data ignorada até, pelo menos, 28/05/2015 o acusado
L. R. D. S. adquiriu e armazenou, por meio da rede mundial de computadores (internet), arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente, em sua conta de e-mail [email protected]. O conteúdo armazenado refere-se aos arquivos anexados a 32 mensagens de e-mail enviadas e recebidas no período compreendido entre 11 de março de 2014 e 14 de abril de 2014. Agindo assim, o acusado praticou, com vontade livre e consciente, a conduta criminosa prevista no artigo 241-B da Lei n. 8.069/190 (ECA); (xxii) o denunciado Leonardo José dos Santos, no período compreendido entre 10 de outubro de 2012 e 25 de outubro de 2012, compartilhou, por meio da rede mundial de computadores (internet) arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente, ao enviar 7 mensagens utilizando sua conta de e-mail [email protected] para diversos endereços eletrônicos.
Assim, o acusado praticou, de forma livre e consciente, por 7 vezes, a conduta prevista no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 (ECA), na forma do artigo 69 do Código Penal; (xxiii) no período compreendido entre 10 de janeiro de 2013 e 20 de janeiro de 2013, o denunciado Leonardo José dos Santos compartilhou, por meio da rede mundial de computadores (internet) arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente, ao enviar 3 mensagens utilizando sua conta de e-mail [email protected] para diversos endereços eletrônicos.
Assim, o acusado praticou, de forma livre e consciente, por 7 vezes, a conduta prevista no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 (ECA), na forma do artigo 69 do Código Penal; (xxiv) no período compreendido entre 03 de fevereiro de 2014 e 15 de abril de 2014, o denunciado Leonardo José dos Santos compartilhou, por meio da rede mundial de computadores (internet) arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente, ao enviar 23 mensagens utilizando sua conta de e-mail [email protected] para diversos endereços eletrônicos.
Assim, o acusado praticou, de forma livre e consciente, por 23 vezes, a conduta prevista no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 (ECA), na forma do artigo 69 do Código Penal; (xxiv) no período compreendido entre 17 de junho e 10 de abril de 2015, o denunciado Leonardo José dos Santos compartilhou, por meio da rede mundial de computadores (internet) arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente, ao enviar 288 mensagens utilizando sua conta de e-mail [email protected] para diversos endereços eletrônicos.
Assim, o acusado praticou, de forma livre e consciente, por 285 vezes, a conduta prevista no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 (ECA), na forma do artigo 69 do Código Penal, já excluídas as mensagens encaminhadas em 13 de agosto de 2014 e 17 de agosto de 2014, estes objeto da ação penal n. 61293-27.2015.4.03.3800, em trâmite na 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais; conduta prevista no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 (ECA), na forma do artigo 69 do Código Penal; (xxv) em data ignorada até, pelo menos, 30/04/2015 o acusado Leonardo José dos Santos adquiriu e armazenou, por meio da rede mundial de computadores (internet), arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente, em sua conta de e-mail [email protected].
O conteúdo armazenado refere-se aos arquivos anexados a 702 mensagens de e-mail enviadas e recebidas no período compreendido entre 24 de agosto de 2013 e 30 de março de 2015. Agindo assim, o acusado praticou, com vontade livre e consciente, a conduta criminosa prevista no artigo 241-B da Lei n. 8.069/190 (ECA); (xxvi) em data incerta, pouco antes de de março de 2014 e até abril de 2015, a partir de Sorocaba, SP, J.
C. L. D. S., A. S., W. J. D. S.,
L. R. D. S., Cícero Jairo dos Santos, F. Q. D. B. S. e
L. J. D. S., associaram-se, com consciência e estabilidade, para o fim de distribuir pornografia infantil pela internet através de suas contas de email, incorrendo, assim, também na prático do crime previsto no artigo 288 do Código Penal. (ID 37654945, fls. 2212-2241). A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2017. Na mesma decisão revogou-se as prisões preventivas dos acusados F. Q. D. B. S., Cícero Jairo dos Santos,
C. Q. e Wilson José de Souza, sendo-lhes arbitrada fiança e imposta medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, declinou-se da competência no tocante aos seguintes investigados: Abrahão Rosa Siqueira, Francisco Umberto Vieira Carneiro, Luis Carlos Alves Agranito Júnior,
C. Q., André da Silva Moca, Lucas da Silva Machado e Márcio Antonio Rodrigues Rickes (ID 37654945, fls. 2293-2296). Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação nos seguintes termos: (a) A. S.: alega a ausência de materialidade delitiva, já que os fatos tratados nos autos cingem-se às comunicações realizadas pelo IP da internet do réu, não sendo, portanto, meio seguro para aferir qualquer conduta criminosa que pudesse afetá-lo (ID 37654433, fls. 2522-2528); (b) F.
Q. D. B. S.: aduz a ausência de subjetividade da conduta, nos termos do artigo 395, 11, CPP, sendo esta manifestamente inepta, pois em nenhum momento o acusado tinha a intenção de obter, ver ou compartilhar vídeos de pornografia infantil, ou seja, não houve dolo de sua parte; (c) Wilson José de Souza (ID 37654435, fl. 2627), Cícero Jairo dos Santos (ID 37654887, fl. 2779),
L. R. D. S. (ID 37654887, fl. 2780 - 2788) e Júlio César Lima da Silva (ID 37654887, fls. 2789-2791 e ID 37654888, fls. 2799-2805): informaram não vislumbrar, por ora, questões preliminares a serem arguidas, sendo que as matérias de mérito serão alegadas após a instrução probatória; e (d) Leonardo José dos Santos requer, preliminarmente, a conversão do feito em diligência, para franquear à defesa o acesso aos autos de forma integral, bem como dos dados apurados e informações sobre mensagens e captação realizada na investigação que alicerçou a denúncia (ID 37654888).
Não vislumbradas na resposta dos acusados as hipóteses de absolvição sumária determinadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, foi designada a realização da oitiva da testemunha arrolada em comum entre as partes (ID 37654888, fls. 2837-2838). Os depoimentos das testemunhas Waldemar Latence Neto, Walter Luciano Portal Uvo (ID 37655071, fl. 3001 e ID 40277102-40285375), Fernanda José Pereira, Pauliana Pereira da Silva, Bruna Rafaela da Silva, Patrícia Soares da Silva, Heryka Maria dos Santos e Thiago de Souza, assim como as declarações em interrogatório judicial dos acusados A.
S., F. Q. D. B. S., Wilson José de Souza, Leonardo José dos Santos, Júlio César Lima da Silva (ID 57791227-57791247 e ID 285580661-285571716) e
L. R. D. S. (ID 91503908-910503928), foram colhidos por sistema audiovisual. Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 91503908). Os memoriais da acusação foram apresentados com pedido de condenação dos réus aduzindo que restaram comprovadas as práticas delitivas que lhes foram imputadas na denúncia (ID 98548839). As defesas dos réus apresentaram alegações finais: (a) A.
S.: sustenta que não há elementos suficientes para comprovar a relação do réu com os fatos narrados. Aduz que o réu é pessoa de pouco estudo (4ª séria primária), o qual, por certo, foi induzido/vitimado a fornecer suas informações pessoais e sigilosas que foram usadas indevidamente. No caso de juízo condenatório, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal (ID 91747206 e ID 171027356); (b) Júlio César Lima da Silva: sustenta a configuração da continuidade delitiva com os crimes referentes ao processo criminal n. 0006506-19.2013.4.03.6110, que tramitaram perante a 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP.
Aduz a ocorrência de dupla imputação (artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990) pelos mesmos fatos. Em caso de condenação pleiteou a fixação da pena no patamar máximo doa continuidade alusiva à condenação proferida no citado processo n. 0006506-19.2013.4.03.6110 (ID 103954715); (c)
L. R. D. S.: aduz que as provas produzidas não foram suficientes para incriminar o acusado. Sustenta a ocorrência de dupla imputação (artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990) pelos mesmos fatos. Em caso de condenação, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (ID 103967843); (d) Cícero Jairo dos Santos: alega que não existe absolutamente qualquer prova contra o réu nestes autos.
Aduz que não há qualquer prova de que as imagens de pedofilia tenham sido encontradas nos equipamentos do acusado (não há laudo pericial neste sentido) e tampouco há provas de que o e-mail envolvido nos fatos ([email protected]) tenha efetivamente pertencido ao réu, apenas indícios decorrentes do acesso ao e-mail em IPs vinculados às residências do réu. Sustenta que as imagens do acusado e sua filha, utilizadas por criminosos, são imagens públicas, que estavam nas redes sociais do acusado e de sua filha, de modo que qualquer pessoa poderia tê-las utilizado, não havendo provas cabais de ter sido o réu a efetivamente utilizar o e-mail e compartilhar as mensagens.
Noticia que em momento nenhum resta comprovado que o réu, de fato, concorreu para o crime, visto que não foi encontrado armazenado em seus equipamentos conteúdo pornográfico de criança ou adolescente ou prova cabal que indique que ele é o dono do e-mail ([email protected]). Sustenta a ocorrência de dupla imputação (artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990) pelos mesmos fatos. Em caso de condenação, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (ID 103988636); (e) Leonardo José dos Santos: preliminarmente, sustenta que há litispendência em relação ao processo criminal n. 0040087-20.2016.4.01.3800, da 35ª Vara da Subseção Judiciária de Minas Gerais, quanto aos delitos previstos nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990.
Alega que o crime tipificado no artigo 241-B é meio para a consumação do delito previsto no artigo 241-A. Aduz que não há qualquer prova de que o réu tenha se associado aos demais acusados para fins de cometimento de crimes. No caso de condenação, postulou que a pena seja fixada no mínimo legal (ID 245798818-245800542); (f) F. Q. D. B. S.: aduz que não há provas de que o denunciado tinha a intenção de obter, ver, compartilhar e/ou armazenar vídeos de pornografia infantil.
Alega que o acusado entrou no grupo com a intenção de acessar vídeos de conteúdo para adultos e, assim, não imaginava que em meios a esses arquivos teria algum contendo pornografia infantil. Alega a impossibilidade de associação com os demais acusados para fins de cometimento de crimes. No caso de condenação, postulou que a pena seja fixada no mínimo legal (ID 246416820); e (g) Wilson José de Sousa: sustenta que as provas produzidas nos autos, não foram suficientes para incriminar o acusado, uma vez que não restou comprovada a efetiva autoria no fato típico em questão, bem como que as provas produzidas contra o acusado são frágeis e não podem ensejar uma condenação, ante a efetiva aplicação do princípio da presunção de inocência, enquanto "norma de juízo”.
No caso de condenação, postulou que a pena seja fixada no mínimo legal, aplicando a causa de diminuição prevista no artigo 241-B, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (ID 249942214-249942218). Certidões de distribuições criminais e folhas de antecedentes dos acusados encontram-se acostadas em ID 37655061 e ID 37654946 - fl. 2377-2395.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, pontuo a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento deste feito, nos termos do artigo 109, V, da Constituição Federal, em razão do Decreto Legislativo nº 28/1990 e do Decreto Presidencial nº 99.710/1990, que incorporaram ao Direito Pátrio a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. (STJ, Quinta Turma, Recurso em Habeas Corpus nº 201500205816, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE Data: 28/05/2015).
Com efeito, durante as investigações a Polícia Federal identificou contas de e-mail utilizadas em território estrangeiro (ID 37654416, p. 112-114: item 1.3.1 Contas Utilizadas em Território Estrangeiro). DAS PRELIMINARES O pleito da defesa do acusado Leonardo José dos Santos alusivo a existência de litispendência com o processo criminal n. 0040087-20.2016.4.01.3800, da 35ª Vara da Subseção Judiciária de Minas Gerais, não comporta aceitação.
Com efeito, nos autos de exceção de litispendência n. 5005290-25.2019.4.03.6110, foi proferida decisão em 26/09/2019, a qual não reconheceu a alegada litispendência (ID 245798825, p. 5-7). A decisão transitou em julgado em 29/09/2019 (ID 245798825, p. 3). DO MÉRITO A denúncia imputou aos acusados a prática dos delitos tipificados nos artigos 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei n. 8.069/1990 (ECA), bem como do artigo 288, caput, do Código Penal.
Consoante informações e imagens constantes da representação policial por busca domiciliar e decretação de prisão preventiva (ID 37654416, p. 103 - ID 37654417, até p.
78) ocorreu o compartilhamento, por meio de mensagens, de arquivos contendo cenas de pornografia infantojuvenil. Nos Relatórios de Análise da Polícia Judiciária consta a identificação dos e-mails e de seus respectivos usuários (ID 37654417, p.
80 - ID 37654942, até p. 06 e ID 37654429-37654431). Em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, ocorreram as seguintes apreensões: (a) em poder do acusado F. Q. D. B. S.: 1 (um) notebook SAMSUNG, marca NP-RV415L, n. de série HNVW69QFC700156M, IMEIs 356436105135421815 e 356437105135421813, com 01 (um) chip da operadora OI e cartão de memória; 1 (um) notebook Positivo, modelo POS-MOBILE n. de série 4023430 e 1 (um) aparelho celular SAMSUNG, modelo GT-S6313T (ID 37654942, p. 137); e (b) em poder do acusado Cícero Jairo dos Santos: 1 (um) celular da marca SAMSUNG e 1(um) HD da marca Seagate, s/n 6VY2K2GE, retirado da CPU de um computador (ID 37654435, p.
18) Informação n. 54/2017, do Perito Criminal Federal do Setor Técnico Científico da Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco: "[...] onde se encontrava o Sr. F. Q. D. B. S., CPF 039.***.***-08 e, ao examinar um computador indicado pelo mesmo como de seu uso, um notebook marca Positivo, modelo POS Mobile Z85, número de série 4023430, constatou que em duas pastas, denominadas 'videos para converte' e 'videos convertido', havia arquivos de vídeos com imagens de crianças em ato sexual (Imagens 01 a 03).
2. Além das imagens, tais arquivo apresentava nomes característicos de material com pornografia infantil, tais como o uso da sigla "PTHC" e palavras referenciando a idade das crianças envolvidas (tais como '13 yrs', onde "13" é a idade e "yrs" é a sigla para 'years old')." (ID 37654945, fls. 2276/2277). Quanto ao Ofício n. 073/2017 – UIP/DPF/SOD/SP , verifica-se:"[...] havia 13.151 arquivos que não deixaram dúvida alguma de se tratar de exibição de genitália ou abuso sexual de crianças e adolescentes (categoria "b"), bem como outros 8.860 arquivos que traziam os menores em poses sensuais ou em clara situação de exploração sexual (sem, contudo, configurar sexo explícito, ou haver exibição de genitália - categoria "c")." (ID 37654434, p. 14-20) Em relação aos dispositivos eletrônicos apreendidos com o acusado Cícero Jairo dos Santos, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram elaborados os seguintes laudos periciais: Laudo Pericial nº 684/2017 -
7- SETEC/SR/PF/PE (ID 37654434, fls. 2584-2590): [...]
I - MATERIAL QUESTIONADO Um disco rígido da marca Toshiba, modelo MQOIABDO32, número de série 83UIPSANT, com capacidade de armazenamento nominal de 320 GB. 0 disco foi extraído do notebook marca Positivo, com identificação do Governo do Estado de Pernambuco /Secretaria de Educação, número de tombamento 8.400.192.156 (referência interna - Mat. 553/2017 - SETEC/SRIPFIPE). [...]
2. HÁ arquivos, imagens e/ou vídeos contendo pornografia infantil ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes? Foram identificadas dez fotografias com conteúdo pornográfico que envolviam pessoas com aparência muito jovem, mas em que não é possível ser taxativo se tais pessoas são menores de 18 anos. Cabe ressaltar que tais fotografias já se encontravam apagadas ou encontram-se gravadas na cache do navegador de Internet, ou seja, armazenadas no disco devido a comportamento do software de navegação e não por ato deliberado do usuário.
Tal material foi colocado na mídia anexa, na categoria "Imagens suspeitas". Além do material supracitado, foram identificados dois vídeos considerados suspeitos, novamente por não ser possível definir se as pessoas envolvidas são menores de 18 anos. Destes vídeos, um já se encontrava apagado e o outro estava na pasta "[Users/menina/Downloads/". Tal material foi colocado na midia anexa, na categoria "Vídeos suspeitos".
Outros arquivos em que não há pornografia infantil, mas que podem ser relevantes para a investigação, foram colocados na categoria "Outros". [...]
3. Encontram-se instalados nos equipamentos analisados softwares utilizados para o compartilhamento, ou disponibilização de arquivos na internet? Quais? Quais os nomes de usuários utilizados nos referidos programas? Não foram identificados vestígios desta natureza.
4. Foram disponibilizados na internet, por meio dos equipamentos analisados, imagens ou vídeos contendo pornografia infânto-juvenil? Caso a resposta seja afirmativa, quais os meios ou softwares utilizados para tanto? Quais foram os arquivos compartilhados? Qual foi a data ou período de compartilhamento? Não foram identificados compartilhamentos, por meio do equipamento analisado, de imagens ou vídeos contendo pornografia infanto-juvenil. [...] Laudo Pericial nº 464/2017 -
7- SETEC/SR/PF/PE (ID 37654434, fls. 2592-2599): [...]
1 - MATERIAL QUESTIONADO Um disco rígido da marca Hitachi, modelo HDS721050CLA362, número de série JP1522JE39UPVH, com capacidade de armazenamento nominal de 500 GB (referência interna - Mat. 554/2017 - SETEC/SR/PF/PE). [...]
2. HÁ arquivos, imagens e/ou vídeos contendo pornografia infantil ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes? Foram identificadas trinta e sete fotografias com conteúdo pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes. Entretanto, duas destas fotografias já se encontravam apagadas e as demais encontram-se gravadas na cache do navegador de Internet, ou seja,armazenadas no disco devido a comportamento do software de navegação e não por ato deliberado do usuário.
Tal material foi colocado na mídia anexa, na categoria "Porn Inflantil". Além do material supracitado, foram selecionados para uma categoria denominada "Imagens suspeitas" arquivos que, apesar de não conterem cenas de sexo explícito ou pornográfica, envolvem crianças que podem estar relacionadas com os fatos investigados. Também foram acrescentadas na categoria "Imagens suspeitas" as fotografias que envolviam pessoas com aparência muito jovem, mas em que não é possível ser taxativo se tais pessoas são menores de 18 anos.
Também no caso das imagens colocadas na categoria "Imagens suspeitas", os arquivos encontravam-se na cache do navegador de Internet. [...]
3. Encontram-se instalados nos equipamentos analisados softwares utilizados INIpara o compartilhamento ou disponibilização de arquivos na internet? Quais? Quais os nomes de usuários utilizados nos referidos programas? Foi identificado o uso do software "uTorrent", utilizado para o compartilhamento de arquivos na Internet. Entretanto, não foi identificado o compartilhamento de qualquer conteúdo relevante.
Neste aplicativo não é necessário o uso de nome de usuário para cópia e compartilhamento de arquivos.
4. Foram disponibilizados na internet, por meio dos equipamentos analisados, imagens ou vídeos contendo pornografia infânto-juvenil? Caso a resposta seja afirmativa,quais os meios ou softwares utilizados para tanto? Quais foram os arquivos compartilhados? Qual foi a data ou período de compartilharnento? Não foram identificados compartilhamentos, por meio do equipamento analisado, de imagens ou vídeos contendo pornografia infânto-juvenil. [...]
5. HÁ nos equipamentos analisados históricos de conversas de programas debate papo, tais como MSN, SKYPE, ICQ, GIGATRIBE, GOOGLE TALK ou outros? HÁ mensagens de e-mail? HÁ registros da(s) conta(s) [email protected]? Em caso positivo, solicita-se a extração das conversas encontradas. Foi identificado o uso dos programas de bate papo Skype e Facebook Chat,Entretanto, não foi identificado qualquer conteúdo considerado relevante.
HÁ várias ocorrências indicando o uso do e-mail [email protected], entretanto, não foram identificados dados relevantes relacionados ao uso do mesmo, assim como não foram identificadas mensagens de e-mail com conteúdo relacionado ao tema investigado.
6. HÁ vestígios da instalação e uso de softwares utilizados para limpeza dedados do computador? Foram identificados no disco questionado dois softwares, denominados"CCieaner" e "Shredder", utilizados para limpeza de dados de forma que os mesmos não possam ser recuperados através da análise pericial. . O uso de tais softwares pode ter influenciado significativamente no resultado deste exame.
7. HÁ outros dados úteis? Os dados identificados neste exame indicam que algum usuário do equipamento analisado fazia acesso a páginas de Internet em que havia conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. Tais páginas podem ser contas de e-mail, acessadas viawebmail, ou discos virtuais acessados via navegador (tais como Mozilla Firefox e GoogleChrome) [...] Laudo Pericial nº 444/2017 - SETEC/SR/PF/PE (ID 37654435, fls. 2633-2639): [...]
I - MATERIAL Para a realização dos exames foi recebido os seguintes materiais: 01 (um) telefone celular, tipo smartphone, Samnsung, modelo SMG531HJDL, IMEI-1 353520076086008, IMEI-2 353521076086006,contendo, 01 (um) chip (SIM CARD) ICCID 89550317001403434917, da operadora TIM, e um cartão de memória (MicroSD), marca Sandisk, com capacidade de armazenamento, nominal de 4GB. (Item 01 do auto de apreensão, Referência SisCrim: 551/2017-SETEC/PE) [...]
5. Procedeu-se então a extração e análise forense de conteúdo do material examinado, utilizando os softwares de análise, recuperação e indexação forense de dadosIPED', IEF 2 e UFED Physical Analyzer 3 tendo sido encontrado 38 (trinta e oito) arquivos contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, quais seguem armazenados em mídia ótica anexa ao laudo e categorizados pelo software UFED Physical Analyzei' e IPEDs. [...]
4. Foram disponibilizados na Internet, por meio dos equipamentos analisados, afirmativa, quais os meios ou softwares; utilizados para tanto? Quais foram os arquivos compartilhados? Qual foi a data ou período de compartilhamento? Foram encontrados 22 (arquivos) contendo cena de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, que foram transmitidos via WhatsApp (aplicativo de comunicação instantânea). [...]
6. HÁ vestígios da instalação e uso de softwares utilizados para limpeza de dados do computador? Nada encontrado. Entretanto, 02 (duas) imagens que representam a captura de tela do aparelho analisado, demonstram a saída do usuário de WhatsApp de um grupo intitulado "Baile das putinhas" e sua participação em outro, que não pode ser recuperado, intitulado "Putinhas brasil". Laudo Pericial nº 445/2017 - SETEC/SR/PF/PE (ID 37654434, fls. 2643-2645): [...]
1 - MATERIAL Para a realização dos exames foi recebido os seguintes materiais: 01 (um) dispositivo de armazenamento computacional, tipo disco rígido(HD), marca Seagate, modelo ST325031, serial 6VY2K2GE, com capacidade de armazenamento nominal de 250GB. (Item 02 do auto de apreensão, Referência SisCrim: 55212017-SETECIPE) [...]
2. HÁ arquivos, imagens e/ou vídeos contendo pornografia infantil ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes? Nada encontrado. [...]
5. HÁ nos equipamentos analisados históricos de conversas de programas de bate papo, tais como MSN, SKYPE, ICQ, GIGATRIBE, GOOGLE TALK ou outros? HÁ mensagens de e-mail? HÁ registros da(s) conta(s) [email protected]? Em caso positivo, solicita-se a extração das conversas encontradas. Foram encontrados vestígios de utilização da conta "tales.santos01 [email protected]", ou seja, apenas vestígios de que a conta de e-mail foi utilizada. [...] O depoente Walter Luciano Portal Uvo, em seu depoimento judicial, disse que, na verdade, já depôs nesse processo, no passado, acredita que em 2016.
Falou que tinha um funcionário na ocasião, que trabalhava na sua empresa. A sua empresa é uma central de monitoramento que trabalha 24 horas. Na ocasião, no final de semana, houve esses acessos a conteúdos proibidos, pedofilia no modo geral. Foi isso que recebeu como informação. Explicou que como esse acesso foi feito de dentro da sua empresa, levantou as folhas de ponto,. cartão de ponto, a escala de trabalho, e chegou no colaborador que estava acessando esse conteúdo.
Com base nisso juntou as documentações, disponibilizou no caso do depoimento que foi dar em São Paulo e apresentou todos esses dados. Junto nesse processo também havia outros endereços que essa pessoa acessou esse tipo de conteúdo. Falou que de acordo com a ficha de trabalho dele apontava que era o endereço dele [funcionário] então consolidou o fato,o acesso feito por ele. O nome do colaborador é Luciano Rodrigues, Luciano alguma coisa.
Não falou com o colaborador. Quando tomou conhecimento do processo já havia dispensado o colaborador há mais de um ano. Quando recebeu a intimação da busca e apreensão na sua empresa ficou surpreso. Foi quando verificou a folha de ponto e especificamente a ficha do funcionário e ele já tinha sido dispensado há mais de um ano. Isso aí aconteceu em 2016. Não teve oportunidade de conversar com o funcionário e nem a partir da data que tomou conhecimento do caso teve oportunidade de conversar com ele mais.
Relatou que as datas e acessos dos IPs da sua empresa aconteceram especificamente aos finais de semana, em sábado ou domingo. Nessa ocasião, sábado ou domingo, tinha somente um único colaborador na empresa. Não tinha mais pessoas dentro da empresa naquela ocasião. Naquele momento só tinha um colaborador que ficava de noite, de madrugada e o outro que ficava no final de semana numa escala de 12 por
36. Naquele dia que foram feitos os acessos, baseado no relatório da empresa de telefonia, só tinha um colaborador mesmo. (ID 40277102) O depoente Waldemar Latence Neto, Delegado da Policial Federal, em seu depoimento judicial, disse ser o caso da operação "Acervo Proibido". Falou que essa operação começou a partir do afastamento do sigilo de contas de e-mail. A partir da primeira leva dos e-mails identificaram os usuários das contas e de seus interlocutores por meio de análise individualizada de cada uma das contas, pegando a conta, o IP, informações adicionais em redes sociais com as operadoras para tentar identificar cada um dos investigados e assim a operação fluiu até identificarem um determinado número de contas, foram várias contas.
Quando finalizaram a análise desse material extenso, telemático, fizeram pedidos de busca domiciliar, alguns pedidos de prisão, para uma segunda fase da investigação, ai sim ostensiva por meio do material, dos dispositivos eletrônicos, e oitivas dos investigados após a deflagração da operação. Em linhas gerais, o resumo da operação foi mais ou menos isso. Disse que a operação, salvo engano, foi uma continuidade da operação de um investigado que se chamava Julio, morava em Sorocaba/SP.
A partir do e-mail dele [Julio] .... na verdade houve várias investigações sobre esse mesmo investigado. Chegavam informações de diferentes fontes, em determinado momento perceberam que havia diversas informações sobre o mesmo investigado. Relatou que a partir das contas dele [Julio] chegaram numa conta "Acervo Proibido", se não se engana, @gmail.com, e indo nos interlocutores foram descobrindo essa rede, é uma rede grande de compartilhamento de pornografia infantil por e-mail.
Em resumo, eles compartilhavam arquivos contendo pornografia infantil, utilizando e-mail. Confirmou que a operação iniciou-se a partir de Julio César Lima da Silva. Explicou que a partir da conta do Julio foram identificando os interlocutores. Para cada um deles formularam informação individualizada mostrando o caminho que se levou para chegar na identificação de cada um dos suspeitos. Confirmou que eles também compartilhavam com e-mails baseados no exterior.
Disse que na investigação apuraram a utilização de e-mails de pessoas de fora do Brasil, daí a internacionalidade necessária até para justificar a atuação da Polícia Federal. Não se lembra o número de flagrantes que ocorreu no dia dessa operação. Para ser bem sincero, tiveram várias operações como essa em Sorocaba/SP e agora acaba se confundindo o número delas. Pelo que se lembra houve alguns flagrantes no dia.
Acredita que dos acusados, só ouviu especificamente o Júlio, mas não sabe se especificamente nesse caso. Houve outros inquéritos em relação ao Júlio. Pelo menos uma das vezes foi o depoente quem fez o interrogatório. Naquela oportunidade [Julio] até confirmou tudo que tinha sido apurado. Disse que houve uma certa dificuldade para se chegar no Julio. Ele [Julio] utilizava Lanhouses, ele tomava certas cautelas para não ser descoberto.
Como vieram informações de várias fontes diferentes, na hora de combinar todas essas informações acabaram chegando na identidade dele. Em um dos inquéritos se lembra de ter interrogado o Julio, mas não tem certeza se foi nesse. Explicou que no dia da operação coordenou a atuação de todas as equipes. Tinham equipes em Estados diferentes e por conta disso não participou das buscas e nem dos interrogatórios que aconteceram no dia.
Confirmou que no caso que interrogou Julio ele confessou as condutas praticadas. Informou que após um tempo trabalhando nessa área, já com alguma experiência, nesse caso especificamente, pessoalmente juntou todos os e-mails que continham material que continham pornografia infantil. Depois de separadas todas as mensagens que havia pornografia infantil, fez uma análise para ver se o grupo poderia caracterizar uma quadrilha com certa unidade.
AÍ percebeu que havia ali compartilhamento incomum entre os principais investigados desse caso. Produziu um relatório em detalhes, não é capaz de se lembrar, mostrando as datas, a participação de cada um individualmente nessa rede grande de compartilhamento. Como havia um intervalo de tempo do material telemático, nesse intervalo de tempo houve uma estabilidade nesse grupo de troca de informação. Assim, construiu essa análise para, no seu entendimento, pelo menos no momento do inquérito, visualizou indícios que havia uma quadrilha para compartilhar arquivos com pornografia infantil.
Confirmou que eles compartilhavam entre si arquivos com certa estabilidade. Percebeu que havia ali em comum, essa foi a análise, colocou todas as mensagens juntas e viu o que tinham em comum, quais eram os compartilhadores suspeitos em comum nesse período de tempo e aí chegou em alguns nomes. Entre esse aqui há compartilhamento com frequência e com estabilidade e por conta disso houve também o indiciamento por quadrilha.
Confirmou que houve um lapso de tempo para considerar a estabilidade. Não é capaz de se lembrar em detalhes, mas em linhas gerais foi isso. Pegou o recorte do tempo do material telemático. Então tinha mensagem de um ano até determinado ano. Colocou todo o material junto e analisou quem aparece o tempo inteiro nessa rede? Quem aparece nas mensagens? Ai foi construindo a análise desse material. Confirmou que existe nos autos essa demonstração de compartilhamento com o exterior.
Alguns dos interlocutores eram estrangeiros. Acredita que nesses casos, como nos outros, tem alguns casos anteriores, pediu autorização até para encaminhar essas informação com o exterior nos casos que não eram de brasileiros. Confirmou que as condutas eram praticadas por e-mail. Relatou que tem dificuldade em relatar casos específicos, mas .... não sabe se nesse caso agora, mas já teve casos em que havia um investigado usando mais de uma conta [de e-mail].
Nesses casos, como identificavam, colocavam o nome do investigado que utiliza as contas tais, tais e tais. Caso fosse constatado que o investigado estava mandando imagens para si mesmo não inseriam nesse análise de quadrilha, mas houve casos anteriormente, não sabe especificamente se nesse caso há, em que um investigado utilizava mais de uma conta. Nessa situação apontavam: investigado tal utilizava as contas tal tal e tal.
Inclusive o investigado Julio utilizava várias contas. Não se recorda [se havia mais de um investigado usando a mesma senha]. Disse que o contato entre eles era feito por e-mail. Trocavam e-mail e às vezes, em algumas mensagens, havia alguma referência pessoal, normalmente eles evitavam. Nesses casos evita-se qualquer tipo de referência pessoal para não serem identificados. Falou que essas referências pessoais foram utilizadas para identificarem alguns casos.
Informou que um dos caos, por exemplo, que havia a suspeita da própria filha, se não se engana o investigado era Cícero, ele dizia que abusava da própria filha em algumas mensagens, mas não sabiam se aquilo era verdade ou não, não sabiam nem se a filha existia. Falou que com base nas fotos conseguiram identificar a menina. Com muita dificuldade, porque ele não fazia nenhum referência aos dados pessoais dele, conseguiram identificar graças a uma foto que ele mandou a um interlocutor, que aparecia ele e comparando com o Facebook foi possível identificá-lo.
Em regra eles evitam muito essa menção pessoal, a dados pessoais, mas o contato por e-mail era muito intenso como mostrava a análise desse material. Disse que, por assim dizer, era uma rede de compartilhamento de pornografia infantil. Informou que a lista não era fixa, esses e-mails ... não havia uma lista fixa onde cada um mandava sempre para as mesmas pessoas. Essa análise foi feita com base de todos os e-mails e ai sim, encontrando todas as pessoas que estava ali em comum em cada uma das mensagens.
Não havia uma lista fixa. Não se recorda da prisão de A. S., lembra-se da prisão de um rapaz tetraplégico, mas não é dessa operação. Não pode fazer uma afirmação genérica de que qualquer pessoa poderia ter acesso a essas mensagens. Pode dizer que em cada caso específico fizeram um relatório mostrando o caminho como se chegou à identificação do suspeito. Explicou que essa investigação foi baseada no material que havia no e-mails.
Acredita que na época dos fatos o WhatsApp não era uma ferramenta tão difundida. (ID 40277106) A testemunha Fernanda José Pereira, em seu depoimento judicial, disse que conhece o acusado Fernando há nove anos. Sabe mais ou menos o que está acontecendo porque foi na outra audiência em Recife. Relatou que conhece Fernando há nove anos. Fernando sempre foi uma pessoa muito boa, trabalhadora. Nunca teve problema com ninguém.
Tem três filhos. Uma das filhas ele criou, não é dele. Não tem nada para falar, nem ouviu algum vizinho reclamar sobre ele. Não [ tem conhecimento de envolvimento de Fernando com algum delito, confusão com vizinho]. Disse que ele sempre foi uma pessoa muito tranquila, respeitador. Não [conhece os réus Wilson e Luciano], só conhece Fernando. (ID 285580661 - 3'20'') A testemunha Pauliana Pereira da Silva, em seu depoimento judicial, disse que conhece Fernando, foram vizinhos de 2011 para 2012, como se fosse do mesmo condomínio, eram casas conjugadas.
Como vizinho não tem nada para dizer contra Fernando. Ele era de casa para o trabalho, se dava bem com todos os vizinhos. Sempre se reuniam, não tem nada contra como vizinho. Nunca foi informada ou viu que Fernando teve algum caso com problema, delito ou confusão com vizinho. (ID 285580661 - 7'50'') A testemunha Bruna Rafaela da Silva, em seu depoimento judicial, falou que conhece Fernando há muitos anos.
Disse que Fernando é uma pessoa bem família. Sempre admirou muito ele sobre ser um bom marido, um bom pai. Sempre conviveu na casa dele. Não, nunca [ficou sabendo de algum problema de Fernando com delito ou com vizinhos]. Disse que Fernando sempre trabalhou. Explicou que como viveu muito na casa dele, presenciou que ele trabalhava de segunda a sábado, de segunda a sexta, sempre presenciou. Não [se envolveu em problemas]. (ID 285580661 - 10'25'', ID 285579662) A informante Patrícia Soares da Silva, esposa do acusado F.
Q. D. B. S., disse que em casa não via Fernando na internet, ele trabalhava sempre, às vezes até de domingo quando a empresa solicitava. Não [tinha conhecimento que Fernando entrava em sites proibidos e nem que ele estava fazendo nada de errado]. Disse que Fernando é um pai maravilhoso, normal. Relatou que muitas vezes ela precisava sair e era Fernando que tomava conta, muitas vezes de sábado, normal.
Falou que os filhos dele, tem uma menina de 14 que irá fazer 15, e um menino de 6 anos. SÓ que quando foi morar com ele, a sua filha mais velha [filha da depoente] tinha 9 anos. Confirmou que Fernando cuidou dos três. Nunca ouviu falar no nome de Wilson e Luciano. SÓ conhecia os amigos de trabalho dele, Fernando não era muito de amizades, só do trabalho (ID 285579662 - 2'15''). A testemunha Heryka Maria dos Santos, em seu depoimento judicial, disse que conhece Fernando há dezessete anos, mais ou menos.
Não tem nada a dizer da conduta dele em relação a maus feitos. Fernando sempre foi um rapaz muito trabalhador. Disse que sua filha gosta muito de Fernando, vai na casa dele, passa finais de semana. Fora isso não tem nada a dizer. Não tem conhecimento [de algum envolvimento de Fernando com problemas]. Falou que desde que conhece Fernando ele sempre trabalhou, sempre foi homem de casa, nunca viu ele de rua, "patotinha", amizades não.
Ele sempre foi um rapaz muito direito. (ID 285579662 - 6'25''). O depoente Thiago de Souza, em seu depoimento judicial, falou que conhece Fernando há quase vinte anos. É uma pessoa do bem. JÁ trabalharam juntos. Conhece Fernando e a família dele. Uma pessoa que presta [ininteligível] dentro da sua casa, junto com a família. Não tem nada de mal para falar de Fernando. Disse que tem um filho de treze anos.
Relatou que seu filho teve contato com Fernando, já levou seu filho várias vezes em festas na casa de Fernando em aniversários do filho dele [de Fernando]. Não [nunca ouviu sobre algum problema, confusão, envolvendo Fernando]. De falar mal de Fernando, nunca ouviu. (ID 285579662 - 10'10''' e ID 285579029). Em seu interrogatório judicial, o acusado A. S. declarou que nunca teve conhecimento de computador.
Não é dessa época de computador. Ganhou esse computador de um rapaz, vendeu num ferro-velho, ele já veio funcionando. Esse e-mail que estão acusando já estava instalado nele. Disse que sofreu o acidente em 2009. Estava totalmente assim.... uma pessoa depressiva, uma pessoa que não estava querendo entender o que aconteceu com ele, porque só "funcionava" daqui para cima, daqui para baixo não funcionava nada e como homem estava se sentindo inválido, se sente até hoje.
Até hoje não aceitou esse fato de ser cadeirante. Em conclusão: a sua esposa saía para trabalhar em casa de família e ele ficava sozinho. Sempre ficou sozinho nesse quarto e entrou no tal de Google +. LÁ no Google + na realidade crua a real, tem esses grupos. Foi pegando um monte de grupo, grupo, grupo e ninguém põe a foto verdadeira lá, você não sabe se é homem, mulher, criança. Isso para ele [acusado] é uma quadrilha.
Sem ter conhecimento de inglês, sua escolaridade não chegou a esse nível, tinha tudo Yes, Yes, uns pulando, não se lembra nem o nome, pediu para mandar seu e-mail verdadeiro que é alexandredesouza210 e a senha para ele. Disse que mandou a senha e ele soltou no grupo, seu e-mail e sua senha. A partir dai não conseguiu ter acesso ao seu próprio e-mail. O computador era daqueles mais fraquinhos que existiam na face da Terra, era o último Windows.
Ai mandou arrumar, voltou e pegou um tal de vírus zumbi. Ai o próprio rapaz que arruma, foi lá em Santana que arrumou disse: "joga essa 'desgrama' fora, já tá com vírus, tem coisa aí que pode te complicar, dá fim nisso daí, não compensa nem arrumar'". Falou que não gastaria dinheiro numa porcaria que não vale nem a pena arrumar. Quando viu, não é louco e nem retardado, só não sabe ler e escrever direito, mas quando viu que tinha coisa errada ali denunciou cinco vezes.
Dai ficou dando cavalo de troia, aquilo outro, outro ... aí não teve mais acesso. Daí dizer que compactua com quadrilha, na sua opinião configura quadrilha, mas tem quadrilha por trás disso aí. Disse que acessava site de pornografia sim. Se falar que não acessava estará mentindo. Youtube.com, essas coisas ai, mas assim: até para se inscrever era difícil. Relatou que nunca teve, não compactua com essas coisas, se abstem.
Isso não é sua índole, nunca vai ser. Falou que tem 49 anos, nunca teve problema com a Justiça. Falou que já está pagando por um preço muito caro. Pagou por um computador velho, pagou a internet e perdeu sua moral. Esposa já perdeu, só terminar essa situação e não sabe nem para onde vai, a verdade é essa. Seu caráter foi jogado na lama, foi ameaçado por traficante, por bandido, foi espalhado ai na rua, as pessoas, testemunha que entraram aqui dentro espalhou, isso é fato.
Então, quer dizer, já foi condenado. Falou que estudou até a quarta séria em "mil e lá vai bolinha", mas isso não quer dizer nada não, em termos, é bom em matemática. Português .... Não sabe nada de inglês, aparecia um monte de coisa em inglês: aperta aqui que você ganhou, na época. Na verdade, perde até noção do tempo porque são doze anos que está lesionado. Seu passeio é ir nas clínicas, fazer consultas, essas coisas.
Esses são seus passeios, "Passeio de Grego". Declarou que estudou até a quarta série, nem terminou direito. Explicou que sabe escrever que nem o Cascão, mal. Ler, piorou, porque lê .... assim, vai copiando as palavras, vai copiando, juntando, mas inglês não lê nada e a maioria das coisas são em inglês. Disse que já está tomando os mesmos remédios há doze anos: cloridrato de amitriptilina, 25 mg; carbamazepina para não dar convulsão; diazepam de 2 mg; dipirona sódica; gargapentina porque tem incontinência urinária, está de sonda agora, está com infecção; isso não quer dizer nada, mas é real.
É tanto remédio que não sabe nem ler. Duphalac. Relatou que a maior reação sua [aos remédios] é a tristeza em saber que nunca mais será homem, a verdade é essa. Então a sua mulher já está perdida, isso não vem ao caso. Disse que a reação que causa é náusea, insônia, e às vezes toma até dois diazepam e não dorme. Fica até quatro, cinco da manhã balançando, fica balançando de nervoso, de raiva, isso é dele, desde criança.
Agora, a questão é, se sente apagado no tempo, às vezes não sabe o dia que é o dia. Não é de gravar o rosto de pessoa. Disse que só consegue dormir ouvindo a palavra de Deus, após muito cansaço. Amanhece mijado, está com escarra. Operou uma ferida na escarra, mas foi o que disse, isso não justifica nada, só está falando que é a real da sua vida, que vive. Faz necessidade na cama. Um ser humano desse está vivo para quê?
Tem depressão, tem tudo. Essa desgraça de computador, dessa coisa de máquina aí é para ferrar os outros, os trouxas que nunca mexeram com essa "desgrama". AÍ você só aprende coisa errada, porque o errado é o mais fácil. É a mesma coisa de pintar uma parede grande e por uma rodelinha preta "não olhe". Sempre alguém vai querer olhar. Agora, que há uma quadrilha atrás disso é. Está sendo vítima disso aí, não está sendo acusado : "você fez isso", já veio com isso, o seu e-mail foi roubado, que é Alexandre de Souza, esse e-mail que estão falando aí já estava no computador, já estava instalado no computador.
O computador foi ganhado de um catador de ferro-velho. Declarou que não desfez do computador do computador, jogou fora no lixo e o lixeiro levou porque não prestava, não compensava arrumar. Disse que hoje o seu celular é esse [mostrou na imagem], não vai mais usar internet para começo de conversa. O seu caso foi assim: você é dono de um carro, não sabe dirigir, não tem carta, faz um acidente e bate.
Enxerga dessa forma. Não se põe como santo nessa história, porque aqui só esta funcionando os olhos, a mente e os braços, três coisas. Relatou que a mente para ele é uma merda porque você querer fazer as coisas e não poder. É horrível. Viu as pessoas aí, é duro, é triste de ver a situação, isso acaba com a moral de uma família. Não conhece os outros acusados. Disse que fica abismado, tem que estar de parabéns o papel da polícia, bate palmas.
Relatou que eles [policiais] vieram na sua casa e não o maltrataram, muito pelo contrário. Teve convulsão na porta, sua esposa tinha saído para buscar remédio. Relatou que o oficial de justiça esteve lá, jogou a chave e o oficial de justiça teve que pegar o negócio para pegar a chave e abrir o portão. Teve convulsão, um pegou pela sua perna, outro pelo braço, e pôs na cama. Falou para eles que seu maior orgulho era nunca ter dito passagem na polícia.
Disse que foi criado, na sua época, com nove anos pisava em cadáver aberto no meio na linha do trem, morava em Itaquaquecetuba. Então só viu "desgramera", que não vem ao caso. SÓ que assim: nada disse lhe causou trauma. O que lhe está causando trauma é isso aí. Do dia que foi acusado até agora, pandemia, juntando acusação, uma pessoa que tem mãe problemática, quer ajudar a mãe e não pode, tem dois filhos, tudo adulto, tudo criado.
A menina nunca conviveu com ela, ela não tem amor por ele, mas o menino, graças a Jesus Cristo, tem um amor tremendo por ele, conviveu com ele, e ele convive com o filho. Tem uma netinha, coisa mais linda. Se tivesse morrido em 2009 não teria conhecido sua netinha. Então não está no prejuízo, está no lucro. Agora, quanto tempo irá viver ? Quem sabe é Deus? Isso não vem ao caso também. O nome do rapaz que lhe deu o computador é Sandro, ele está no seu Facebook, que também não tem mais a senha, mas o Facebook existe, se entrar A.
S. aparecerá três personagens, vampiro e lobisomem, de uma série que tinha e colocou sua foto no meio. Jamais iria conseguir fazer aquilo, mas ele tinha o dom de fazer. SÓ que ele morreu e não vai acusar morto. Não vai manchar o nome dele, mas foi ele que montou para o acusado e já estava como endereço no computador. Disse que sua situação é essa, que estão condenado uma pessoa que tem olhos e mente, daqui para cá já era.
Então, quer dizer, só que isso não é desculpa, já viram uma pessoa na cadeira de rodas, com a boca, o cara é hiperinteligente, viu no Youtube. SÓ que seu caso é diferente, tem hiperatividade, tem que estar fazendo alguma coisa. Foi o que falou: você entrar em um mundo que não conhece, você está ali como vítima, é um mundo que você não conhece. Isso ai veio do Google +. Hoje não tem mais rede social.
Usa o e-mail porque tem a PagSeguro, mas na época do Google + ninguém punha a foto dela lá estampada. Era tudo fake, era foto de bichinho, de homem que não era ele, tudo fake, mas por detrás disso realmente deve existir isso aí realmente é um crime, realmente é sério, isso acaba com a vida de uma pessoa; como falou, já foi condenado e está condenado porque a vergonha ... como vai chegar no seu filho e falar: filho não faz isso, filho não faz isso errado e de repente você está sendo acusado.
Se é inocente ou se não é já se lascou, vai ficar marcado o resto da vida. Disse que hoje se encontra 24 horas por dia só dor, usa sonda, faz necessidade na cama, está repuxando todinho seu corpo, toma 36 comprimidos por dia. Quando chega os remédios dá até medo, é pior do que de aidético. Toma antibiótico, está com infecção, tem infecção de repetição. É como falou: isso não é desculpa, é algo que convive.
Seu nome está lá nas Clínicas, foi de ambulância. É um sofrimento. Está com trombose venosa na perna direita. Não está mais fazendo o tratamento, está tomando "aquarina" "a olho" porque estava com medo de ir no hospital e morrer. Sem contar com a depressão que tem, não tem mais vontade de morrer. Perante Jesus Cristo, quando estava com a escarra, um buraco desse tamanho, convivia na lojinha, ali tinha alegria, estava se sentindo alguém de novo sabe.
AÍ, de repente, foi fazer a operação da escarra, está lá no seu e-mail, vocês entram sossegado, dá até a senha do e-mail de quiserem. Tem uma foto, tem um buraco desse tamanho. Não sabe como eles fizerem, jogaram enxerto e fecharam. Depois que fizeram isso, ganhou a trombose de presente, não pode sentar na cadeira e ficar duas horas, não dá mais para trabalhar na sua lojinha. Não tem mais o que fazer perante Jesus Cristo, mas se envergonha perante toda essa situação.
Se envergonha por vocês, por ele. Assim, o que precisa hoje, nem psicólogo consegue escutar. Não adiante psicólogo, psiquiatra. É uma coisa pessoal da gente, tem vergonha, sua cara está aqui, tem vergonha. Tem dois filhos, crianças. SÓ que assim, foi que nem falou: o errado, o proibido, atrai o ser humano. No seu caso foi diferente, foi induzido. Mesma coisa de dar um carro para ele e nunca dirigiu, sai e dirige.
O que vai acontecer? Merda. É o que aconteceu. Deu merda. Falou que denunciou cinco vezes, não está mentindo, denunciou. Não é retardado, sabe dialogar. Falou que na sua época, era outra época, não essa época de agora, essa geração de agora. Hoje uma criança de dois anos mexe no computador, você fica até abismado, de boca aberta. Declarou que até hoje não consegue, é só Youtube, escutar um hino, escutar uma música.
Se entrar na internet é para pesquisar alguma coisa. Depois disso ai .... nem para isso quer mais, vai encerrar esse negócio de internet. Vai usar o celular simples, conversando, vendendo e "olho no olho". Disse que nunca gostou dessas coisas virtuais porque você não sabe quem está do outro lado. Está depressivo. Pelo que viu as pessoas ai, é triste. Falou que nunca teve intenção, não tinha conhecimento dessa coisa, era novo para ele.
Até hoje, se entrar cai. Quando uma coisa te coloca no poço, corta ela. É o que está fazendo. Uma coisa é a pessoa ter a intenção, outra coisa é a pessoa ver sem intenção. Declarou que o manipularam, se sente injustiçado, mas aconteceu, já aconteceu, não tem como mudar. SÓ pede uma coisa: para pensar no seu caso como um ignorante que entrou numa coisa que não era para entrar. Por isso está cortando seu vínculo com essas coisas, não quer mais nada disso.
Falou que é melhor do que isso, não é essas coisas não! Não tem essa precisão. Estava totalmente debilitado em 2009. O grande começo falou para o acusado: se você é um vegetal, vai ser um vegetal. Para sentar na cadeira iria precisar de um colete. O que você vai pensar disso? Acabou sua vida com sua mulher, acabou tudo e realmente acabou. Declarou que foi logo no começo que forneceu essa senha. Disse que para ele a senha era uma coisa mágica.
Ficou maravilhado com esse "trem ai". Ficou obcecado por esse "trem". Tudo que você pensa em fazer, você vai lá e aparece. Aparece coisa que você não quer ver, aparece coisa que você quer ver. É um "trem doido". Quando lhe pediram a senha ... jamais pediram .... aparecia no seu computador: parabéns você ganhou tal coisa, acesse aqui e entregue sua senha. As próprias pessoas do grupo: dá a senha que vamos dar um negócio para você.
Um brinde. Daí mandava a senha. Mesmo sendo o dono do e-mail Alexandre Souza, e é Souza porque seu pai era Aurélio José de Souza, foi o primeiro filho e não foi posto o nome do seu pai para ele. Seu nome, A. S., é sobrenome de mãe. O Souza é do seu pai. Então não tem nenhuma mentira aí. Suas fotos, assim, são suas fotos mesmo. Se errou, pede perdão para todos, porque não é ele que se justifica, não tem esse poder de se justificar.
Poderia mentir, se omitir e inventar. Está falando a verdade. De uma maneira doideira, mas está falando a verdade. Declarou que o senhor [juiz] tem poder de condenar, castigar ou não sei. Sabe que o poder está na sua mão [do juiz] o que tinha de falar é isso. Disse que não tem alegria de viver. Não sabe se vai viver mais nove anos, cinco anos, mais dez anos. SÓ que assim: não tem alegria de viver mais perante Jesus Cristo e a vergonha, não tem nada a ver por causa disso.
É o conjunto da obra. É Covid, é a acusação. O que passou .... eles dizem: quem não deve não teme. Mesmo você não devendo, você teme, por que você não sabe como as coisas vão acontecer. Assim e a vergonha. Cadê o seu orgulho? Declarou que seu maior orgulho não era ser rico, não era nada, era isso: passar para seu filho coisas boas. Se não pode ajudar ele com dinheiro, ajuda com palavras e até hoje ajuda ele com palavra: filho provérbios: é melhor do que o pai.
Escuta narrado, é melhor. Hoje seu filho fica sabendo. Não tinha noção, nada, nunca tinha mexido com computador. Quando saiu do serviço de pedreiro tinha vontade de estudar, antes do acidente. Nem queria saber disso. Foi um presente de Grego. Saiu um monte de demônio daquilo ali. Hoje não quer mais saber disso não. Agora está vendo o rostinho de cada pessoa, mas no Google + não aparecia assim. Aparecia lá uma figura de bichinho, de pessoa que você já via que não era pessoa.
Então não tinha essa noção do que era Fake, que iria dar golpe, disso aqui, daquilo outro, nada, foi um besta em mexer naquilo ali, mas já aconteceu. (ID 285579029 - 5'35'', ID 285578117, ID 285576798) Em seu interrogatório judicial, o acusado
C. J. D. S. declarou que sempre se posicionou publicamente no Facebook. Isso caiu sobre ele "da noite para o dia". Falou que as imagens da criança, que nunca teve contato, sendo sua filha, nunca teve contato, nunca veio para a sua casa, nunca pegou para passear, nada disso. Essas imagens, a mãe dela mesmo afirmou que fez um Facebook para ela [filha] e deixou lá. Confirmou que está ciente da acusação.
Negou ter participado de algum grupo de troca de imagens de crianças e adolescentes. Nunca [encaminhou imagens da sua filha], nunca teve imagens dela [da sua filha]. Viu as imagens na Polícia Federal, quando o levaram para interrogar. Relatou que alguém tentou incriminá-lo de alguma forma, que não entende o por quê e nem quem. Se soubesse ... é muito difícil provar a inocência, num caso desse, dessa forma.
Negou ter enviado imagens de crianças e adolescentes. Disse que querem acabar com ele. Falou que não tem inimigos, mas politicamente, para quem se expõe politicamente, você adquire inimigos, essa é a realidade. Pode ter sido [algum inimigo por perseguição política]. Pelo que se lembra não [forneceu e-mail ou senha para algum grupo]. Declarou não ter contato com a filha, não a recebe de final de semana.
Sua mãe também não faz visitação, só quando vai levar o dinheiro da pensão. (ID 285576780 - 40'') Em seu interrogatório judicial, o acusado WILSON JOSÉ DE SOUZA declarou que a única coisa que tem a dizer é que tinha uma lan-house na época, onde foi utilizado esse e-mail e várias pessoas utilizavam o mesmo e-mail porque ele [acusado] disponibiliza o e-mail para várias pessoas. Disse que na época tinha uma lan-house e disponibilizada o e-mail para quem pudesse enviar, receber e-mails.
Confirmou que praticamente sim [a pessoa mandava e-mail em seu nome]. Relatou que disponibilizava o e-mail. para todas as máquinas. Falou que não tinha acesso [às respostas dos e-mails] só disponibilizava os e-mails. Não tinha acesso, só disponibilizava os e-mails para as pessoas utilizarem na lan-house. Como alguns não tinham, quem tinha usava o próprio, quem não tinha usava o dele [acusado]. Esclareceu que disponibilizava e-mail apenas para quem não tinha, quem tinha utilizava o próprio.
Declarou que não tinha aceso contínuo às pessoas. Falou que criou apenas par que elas pudessem utilizar. Não tinha controle sobre o que as pessoas estavam utilizando, não utilizando. SÓ criou o e-mail pensando em beneficiar as pessoas. Declarou que uns enviavam currículos de emprego, a maioria era para mandar currículo de emprego, que fazia;.fazia bastante disso na época. Falou que não tinha acesso [a resposta].
O contato que a pessoa retornava, naquela época ... o e-mail não é tão divulgado como é hoje. A pessoa tinha lá um campo de deixar o e-mail e o campo de telefone. O retorno era sempre por telefone. O e-mail deixava só para caracterizar o currículo. Para ficar correto porque todo currículo tem que ter um e-mail. Então, naquela época, quase ninguém tinha [e-mail] disponibilizou seu e-mail para todo mundo, quem quiser usar usava.
Falou que não conhece nenhum dos demais réus. Explicou que as pessoas que frequentavam sua lan-house eram esporádicas, assim, algumas pessoas ... porque tinha muitos bancos na frente da lan-house. Aqueles que trabalhavam em bancos era frequente, mas por ser uma lan-house era esporádico, não tinha assim um público frequente. Até tinha, mas não tinha muito contatos com eles. Explicou que seu trabalho era mais profissional, administrar a lan-house só. (ID 285576780 - 5'45'') Em seu interrogatório judicial, o acusado J.
C. L. D. S. declarou que, primeiramente, queria começar dizendo que tudo que falar, por mais que no começo pareça não ter muita relevância, pede para que aguardem para que possa concluir o raciocínio, que tudo tem um contexto certo. Falou que é filho único, cresceu com os pais separados, criado pela avó, e teve algumas dificuldades para relacionamento. Quando tentava conversar com os pais, por exemplo, era reprimido.
Quando estava na adolescência foi a mesma coisa na escola. Tentava amizades com os outros alunos, não conseguia e acabava sendo reprimido também e sempre se isolava. Quando foi ficando mais velho, acontecia a mesma coisa no seu trabalho, nos lugares onde trabalhou. Hoje, Graças a Deus, aprendeu a lhe dar bem com isso. Sabe que deve partir dele para ter esse relacionamento melhor com as pessoas, mas um tempo atrás meio que se refugiava, dessa falta de convivência com as pessoas, através da internet, era para onde fugia.
Quando estava na adolescência e tentava se aproximar de uma menina, por exemplo, e levava um fora, coisa assim, era para a internet que ia. Declarou que na internet foi vendo pornografia, foi virando um vício para ele, na qual deixou praticamente de tentar relacionamento com outras pessoas e se voltava, praticamente, só para o conteúdo da internet. Disse que a partir de então foi cada vez mais se aprofundando na pornografia.
Entrava em sites, começava a ver vídeos pornôs e cada vez mais procurava meninas mais novas. Nunca teve interesse por mulher mais velha. Foi ai que começou a ver alguns sites onde tinha vídeos com menores de idade. Até que chegou num ponto onde baixou um arquivo que estava "grampeado" pela Polícia Federal e eles chegaram até ele [acusado]. A partir do momento que os oficiais bateram na sua casa com mandado de busca e apreensão, entraram, vasculharam tudo, levaram seu computador, levaram todas as suas coisas, qualquer dispositivo que pudesse armazenar conteúdo, ele[acusado] meio que "tomou um choque de realidade" : "Meu Deus o que estou fazendo com a minha vida?".
Declarou que a partir desse momento, que viu que sua vida tinha desmoronado, tomou por decisão não fazer mais isso, abandonar essa prática. Quando o caso foi para a Polícia Federal, o Dr. Valdemar o chamou para prestar depoimentos, esclarecimentos, esteve presente todas as vezes que ele mencionou. Esse fato se deu em 2014 e de lá para cá foram diversas vezes que foi chamado por ele para depor. Nunca negou-se a ir e sempre que ele [Dr.
Valdemar] perguntava respondia com a maior clareza possível. Uma das perguntas que ele [Dr. Valdemar] fez foi se além do que eles já tinham visto, existia alguma outra coisa que ainda não tinha sido descoberta., que ele estava dando chance do acusado falar se tinha mais alguma coisa além do que eles já tinham. Disse que foi nesse dia, como já estava disposto a abandonar tudo que vinha fazendo, contou para ele que existia um outro e-mail, que é o e-mail em questão, que foi investigado e agora está sendo analisado.
Tudo se resume a uma prática só desde o começo até o dia que teve ciência do processo de investigação, mas o doutor disse que tinha a necessidade de estar separando esse processo por causa de envolver outras pessoas, de outros Estados, até mesmo de outros países, então tinha necessidade de estar desmembrando o processo. Nesse caso, foi julgado e condenado a seis anos, quatro meses e vinte dias de prisão em regime semiaberto.
Começou a cumprir essa pena no dia 25 de fevereiro de 2019 e ficou até 04 de fevereiro de 2020, onde conseguiu a progressão para o regime aberto. Disse que trabalhava nas empresas associadas ao local onde estava e conseguia a redução de pena de cada três dias trabalhados tinha a remição de um dia da pena. Com isso conseguiu a progressão do regime para o aberto, mas mesmo assim ficou esse processo para trás.
Desde então, desde o momento que foi preso, que esteve na cadeia, resolveu deixar a vida que vinha levando definitivamente para trás. Saiu de lá completamente disposto a ser uma nova pessoa, a ser um novo homem. Saiu com alguns planos, algumas coisas em mente para poder se ressocializar. Nesses planos inclui até uma vontade de abrir uma lanchonete, para trabalhar. JÁ trabalha como motoboy. Saiu da cadeia no dia 04 de fevereiro de 2020.
Tinha um dinheiro, comprou uma moto. JÁ trabalhava como motoboy antes, mas tinha perdido a moto quando foi preso. Quando saiu, conseguiu comprar outra moto e vem trabalhando com entrega de pizza nos finais de semana e fazendo viagens da região da cidade onde mora. Devido a isso viu uma possibilidade de estar abrindo um negócio de delivery para poder vender lanches, porções e poder se ressocializar novamente, estar voltando para a sociedade.
Falou que uma coisa que o deixa "com o pé atrás" para dar o passo inicial quanto a isso, é o fato de não saber o futuro quanto a essa audiência que tem hoje porque os fatos que ocorreram foram tudo em uma única época, em um único momento. Tinham sim dois e-mails que eram utilizados, mas eram utilizados simultaneamente. Um já foi condenado, já cumpriu a pena, está em progressão de regime, e esse outro era junto.
Então, como não sabia se seria colocado em junção como outro processo, ou se seria condenado novamente e corria o risco de estar voltando mais uma vez para a cadeia, está segurando esses planos para não começar e perder tudo de novo. Falou que todos os contatos que tinha no e-mail que foi passado para o Dr. Valdemar, eram apenas virtuais, nunca teve contato pessoal com nenhum dos envolvidos. Era apenas pela internet mesmo.
Confirmou que o processo que foi condenado é o processo que tramitou na 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Disse que os fatos tratados naquela processo foi num período aproximado de 2008 a 2014. Falou que os fatos eram tudo simultâneo. No mesmo período, os dois acontecimentos. Declarou que não se envolveu em fatos similares desde antes de ser preso. Teve ciência do processo em 2014 e foi preso em 2019, mas a partir do momento que teve ciência do processo abandonou totalmente a prática e nunca mais acessou conteúdo desse nível. (ID 285573017 e ID 285571724) Em seu interrogatório judicial, o acusado LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS declarou que são fatos que já está respondendo em Belo Horizonte/MG.
Disse que prefere ficar em silêncio. Afirmou que não conhece nenhum dos acusados. Falou que já está respondendo pelos fatos em Belo Horizonte/MG. Negou ter participado de eventos parecidos depois desses fatos. Declarou que está fazendo tratamento com psicóloga e não tem mais nada com esse tipo de coisa não. (ID 285571724 - 2'35'') Em seu interrogatório judicial, o acusado F. Q. D. B. S. declarou que dos denunciados não conhece nenhum deles.
Falou que na época se inscreveu em um site que tinha um desenho dizendo que era proibido para menores de 18 anos, por isso se inscreveu. Não sabia que tinha esses tipos de produtos, até porque eles mandavam links e nesses links não vinha discriminando nada, a não ser no caso de você tentar baixar, que vinham variados links. Negou ter disponibilizado seu e-mail para grupo de WhatsApp, foi num site. Explicou que estava navegando e apareceu um link para se inscrever para obter produtos para maiores de idade.
Por isso que se inscreveu. LÁ tinha um símbolo informando que era para maiores de 18 anos. Confirmou que mostrava que era para maiores. Não conhece [os demais réus]. Falou que tem um menino de 6 anos e uma menina de 14 anos. Declarou que eles têm boa convivência. Sai com eles, leva para passear, aluga casa de praia para passar o final de semana com eles. Graças a Deus tem boa relação com os filhos.
Não [nunca foi preso], nunca teve problemas. Disse que trabalha, atualmente trabalha numa distribuidora de auto peças na Ibiribeira, já está há três anos, vai fazer quatro. Falou que mandou os vídeos com informações de maiores, não sabia que tinha conteúdo de produto de menores, porque no link não dá para visualizar. SÓ visualiza se você abaixar. (ID 285571724 - 6'15'') Em seu interrogatório judicial, o acusado
L. R. D. S. declarou que realmente nessa situação é inocente pelo fato de que quando recebeu essa situação já excluiu logo em seguida. Não acumulou e nem transmitiu isso para mais ninguém. Não está ciente dessa situação [que está respondendo por outra acusação sobre pedofilia]. Ficou sabendo dessa situação ontem. Disse que não conhece [o réu Fernando]. Falou que também não conhece [o réu Wilson]. Também não conhece [o réu Alexandre]. (ID 910503928 - 45'').
Sobre a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” dispõe o artigo 241-E do ECA, nestes termos: Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Passo, então, a analisar a apreciação da imputação atribuída aos acusados alusiva aos crimes previstos nos artigos 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei n. 8.069/1990 (ECA), bem como do artigo 288 do Código Penal, que abaixo transcrevo: Art. 241-A da Lei n. 8.069/1990.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. Art. 241-B da Lei n. 8.069/1990.
Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Associação Criminosa Art. 288 do Código Penal.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) Cumpre observar que as condutas tipificadas no caput do artigo 241-A, vêm tipificadas pelo núcleo dos verbos: “oferecer”, “trocar”, “disponibilizar”, “transmitir”, “distribuir”, “publicar” “divulgar” e “assegurar”.
Observo que a conduta de “assegurar”, prevista como figura equiparada no § 1º, refere-se aos meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens proibidas, ou ainda, ao acesso por rede de computadores. Nesse sentido, anote-se que "o tipo do art. 241-A se configura por qualquer das ações nele arroladas: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar.
A sua prática através da internet pode se dar, e.g., mediante o envio de um e-mail ou da utilização de programas de compartilhamento, como o e-Mule" (PAULSEN, Leandro. Crimes federais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 430 - original sem destaque). Ainda, observo que a consumação do delito ocorre com a efetiva prática das condutas incriminadas, independentemente de qualquer resultado naturalístico, pois se trata de crime formal.
JULIO CÉSAR DE LIMA DA SILVA Segundo informações e imagens constantes dos Relatórios de Análise da Polícia Judiciária (ID 37654416, fls. 59-60 e ID 37654429, fls. 1913-1919 e ID 37654431) o acusado Julio Cesar de Lima da Silva foi identificado como sendo o usuário dos e-mails [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected] e [email protected].
No contexto, apurou-se que houve compartilhamento de arquivos com imagens de nudismo ou de sexo envolvendo crianças e/ou adolescentes por meio dos citados e-mails. No situação em apreço, apurou-se que a conta [email protected] foi utilizada para distribuir arquivos contendo conteúdo de pornografia infantojuvenil em 158 mensagens, entre 10/02/2014 e 26/03/2014. Ademais, consta que até 30/04/2015, quando a Microsoft encaminhou o material à Polícia Federal, o acusado mantinha arquivos (388 mensagens como remetente ou destinatário) contendo pornografia infantil na mencionada conta de e-mail.
Em seu interrogatório judicial, o réu confessou a prática delitiva. Disse, ainda, que, pelo mesmos fatos, foi condenado em outro processo à pena de seis anos, quatro meses e vinte dias de prisão em regime semiaberto, já tendo progredido para o regime aberto. A. S. Segundo informações e imagens constantes da representação policial por busca domiciliar e decretação de prisão preventiva (ID 37654416, fls. 74-76) e dos Relatórios de Análise da Polícia Judiciária (ID 37654856, fls. 205-249 e ID 37654429, fls. 1919-1930) o acusado A.
S. foi identificado como sendo o usuário dos e-mails [email protected] e [email protected]. No contexto, apurou-se que houve compartilhamento de arquivos com imagens de nudismo ou de sexo envolvendo crianças e/ou adolescentes por meio do e-mail [email protected]. No caso, o usuário [email protected] recebeu do e-mail [email protected] mensagem com arquivo contendo foto com imagem de criança nua expondo as partes íntimas.
O usuário do e-mail [email protected] (pertencente ao réu F. Q. D. B. S.) recebeu do citado e-mail mensagem com arquivo contendo vídeo de nudismo que mostra criança ou adolescente em situação que sugere a prática de crime. O usuário do e-mail [email protected], recebeu por mensagens, em 28/03/2015, sete arquivos contendo vídeos que mostram nudez e abuso sexual de crianças e/ou adolescentes.
Por sua vez, o acusado recebeu mensagens no e-mail [email protected], com conteúdo envolvendo pornografia de crianças e adolescentes, dos usuários das seguintes contas de e-mail: (i) [email protected]: no dia 28/03/2015 enviou os arquivos 2014-12-Tropical Cutie Adry HC 008-00.MP4, contendo pornografia infantil, e bom.avi, contendo cenas de abuso sexual de uma criança; (ii) [email protected]: em 28/03/2015 enviou seis fotos, formato "jpg" contendo pornografia infantojuvenil; (iii) [email protected] enviou cinco fotos de crianças ou adolescentes seminuas; (iv) marianawondewoaman2013@ hotmail.com encaminhou, no dia 27/03/2015, sete vídeos contendo pornografia infantil e, no dia 28/03/2015, encaminhou mais um vídeo de crianças em situação pornográfica; e (v) [email protected]: enviou, no dia 25/03/2015, e-mail com um vídeo contendo pornografia infantojuvenil.
Constatou-se que a conta [email protected] foi utilizada para distribuir arquivos com conteúdo de pornografia infantojuvenil em 55 mensagens, entre 10/02/2014 a 26/03/2014. Ademais, consta que até 30/04/2015, quando a Microsoft encaminhou o material à Polícia Federal, o acusado mantinha arquivos (163 mensagens) contendo pornografia infantil na conta [email protected]. No caso, em seu interrogatório judicial, o acusado, inicialmente, disse que adquiriu o computador já funcionando e que o e-mail [email protected] já estava instalado.
Posteriormente, durante o interrogatório, declarou que Souza é o sobrenome do seu pai, contudo em seu nome é foi colocado o sobrenome da mãe, isto é, Santana. conclui-se, assim, que o acusado ou alguém a seu pedido, criou o e-mail [email protected] (destaquei). Quanto à sua declaração de que forneceu sua senha para terceiros, ainda que dissociada de qualquer prova nesse sentido, vê-se que o réu age, ao menos com dolo eventual, quanto ao compartilhamento e armazenamento de material contendo pornografia infantojuvenil em sua conta pessoal de e-mail.
F. Q. D. B. S. Consoante informações e imagens constantes da representação policial por busca domiciliar e decretação de prisão preventiva (ID 37654416, fls. 76-84) e dos Relatórios de Análise da Polícia Judiciária (ID 37654856, fls. 251-329 e ID 37654429, fls. 1930-1943) o acusado F. Q. D. B. S. é o usuário do e-mail joelma.santo [email protected]. No contexto, apurou-se que houve compartilhamento de arquivos com imagens de nudismo ou de sexo envolvendo crianças e/ou adolescentes por meio do e-mail joelma.santo [email protected].
Transcrevo, por oportuno, o seguinte diálogo entre o réu e o usuário do e-mail [email protected], ocorrido em 08/04/2015 (ID 37654856, fl. 263): Consta que o acusado recebeu mensagens no e-mail [email protected], com conteúdo envolvendo pornografia de crianças e adolescentes, dos usuários das seguintes contas de e-mail: (i) [email protected]; (ii) [email protected]; (iii) [email protected] (atual e-mail , em substituição ao e-mail anterior - [email protected]); (iv) [email protected] (pertencente ao réu Alexandra Santana) enviou mensagem com arquivos contendo pornografia infantojuvenil, em 30/01/2015 solicitou ao usuário do e-mail joelma.santo [email protected] (pertencente ao réu F.
Q. D. B. S.) para ele encaminhar algo em resposta à demanda de [email protected]; (v) [email protected]; (vi) [email protected]; (vii) [email protected]: enviou mensagens contendo diversas imagens e vídeos de crianças em prática de atos sexuais, além de solicitar, em inglês, o envio de vídeos e fotos de crianças de ambos os sexos; (viii) [email protected]: enviou mensagens contendo diversas imagens e vídeos de crianças em prática de atos sexuais, além de solicitar, em espanhol, o envio de vídeos e fotos de material novo, se comprometendo a fazer o mesmo; (ix) [email protected]: enviou mensagens contendo diversos vídeos de crianças em práticas de atos sexuais, além de solicitar, em espanhol, o envio de vídeos; (x) [email protected]; (xi) [email protected]; (xii) [email protected] enviou mensagens contendo diversos vídeos de crianças em práticas de atos sexuais, além de solicitar, em espanhol, o envio de vídeos; (xiii) [email protected]: enviou mensagens contendo diversos vídeos de crianças sofrendo violência sexual, além de solicitar, em espanhol, o envio de fotos e vídeos; (xiv) [email protected]; (xv) [email protected]; (xvi) [email protected]; (xvii) [email protected]; (xix) [email protected]; (xx) [email protected]; (xxi) jenniferke@ live.com; (xxii) [email protected]; (xxiii) [email protected]: enviou mensagens com conteúdo envolvendo pornografia de crianças e adolescentes; (xxiv) [email protected]:; (xxv) [email protected]; (xxvi) [email protected]; (xxvii) [email protected]; (xxviii) [email protected]; (xxix) [email protected]; (xxx) [email protected]; (xxxi) [email protected]; (xxxii) [email protected]; (xxxiii) [email protected]; (xxxiv) [email protected]; (xxxv) [email protected]; (xxxvi) [email protected]; (xxxvii) [email protected] e [email protected]; e (xxxviii) [email protected].
Verificou-se que a conta [email protected] foi utilizada para distribuir arquivos contendo conteúdo de pornografia infantojuvenil em 55 mensagens, entre 28/02/2014 a 08/04/2015. Ademais, consta que até 28/05/2015, quando a Microsoft encaminhou o material à Polícia Federal, o acusado mantinha arquivos (282 mensagens) contendo pornografia infantil na citada conta de e-mail. Em 04/01/2015 os interlocutores começam a conversar sobre "deep web" e forma que "Acervo Proibido" fornece orientações ao réu sobre como utilizar o navegador Tor, sobre evitar rastreio de IP, etc. (ID 37654856, fl. 321).
Informação n. 54/2017, do Perito Criminal Federal do Setor Técnico Científico da Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco (ID 37654945, fls. 2276/2277):
1. Em atendimento à solicitação realizada pelo Delegado de Polícia Federal Márcio Tenório Wanderley, matrícula 15928, o Perito signatário prestou apoio ao Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão supracitado, no endereço situado na Rua Regente Feijó, nº 32, Ibura, Recife/PE, CEP 51240-450, onde se encontrava o Sr. F. Q. D. B. S., CPF 039.***.***-08 e, ao examinar um computador indicado pelo mesmo como de seu uso, um notebook marca Positivo, modelo POS Mobile Z85, número de série 4023430, constatou que em duas pastas, denominadas 'videos para converte' e 'videos convertido', havia arquivos de vídeos com imagens de crianças em ato sexual (Imagens 01 a 03).
2. Além das imagens, tais arquivo apresentava nomes característicos de material com pornografia infantil, tais como o uso da sigla "PTHC" e palavras referenciando a idade das crianças envolvidas (tais como '13 yrs', onde "13" é a idade e "yrs" é a sigla para 'years old').[...] Embora tenha negado o compartilhamento de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, destaco os seguintes trechos da conversa com o usuário do e-mail [email protected], ocorrido em 08/04/2015 (ID 37654856, fl. 263): Ademais, ao examinar o notebook do réu, o perito informou: "[...]
2. Além das imagens, tais arquivo apresentava nomes característicos de material com pornografia infantil, tais como o uso da sigla "PTHC" e palavras referenciando a idade das crianças envolvidas (tais como '13 yrs', onde "13" é a idade e "yrs" é a sigla para 'years old').[...] Assim, nota-se que o réu sabia da existência do material com conteúdo pornográfico infantojuvenil, compartilhando-o com outros usuários.
CÍCERO JAIRO DOS SANTOS Consoante informações e imagens constantes da representação policial por busca domiciliar e decretação de prisão preventiva (ID 37654417, fls. 94-97) e dos Relatórios de Análise da Polícia Judiciária (ID 37654857, fl. 355 até ID 37655063, fl. 5523 e ID 37654430, fls. 1966-1982) o acusado Cícero Jairo dos Santos é o usuário do e-mail [email protected]. No contexto, apurou-se que houve compartilhamento de arquivos com imagens de nudismo ou de sexo envolvendo crianças e/ou adolescentes por meio do e-mail [email protected].
No caso, em diálogo com seus interlocutores o réu identificou a menina que aparece nas fotos contidas na mensagem como sendo sua filha. No campo assunto ele promete tirar e compartilhar uma foto da vagina da sua filha, assim "que tiver oportunidade". Na sequência de ele oferece a própria filha ao seu interlocutor para a prática de sexo, desde que seja fornecida outra criança em troca . Após ser indagado por seu interlocutor se já fizera sexo anal com acriança, o usuário da conta [email protected] afirmou: "só esfrego pois tenho medo dela falar a mae dela mas quando ela dorme eu enfio o dedo no cuzinho dela disfarçado quero arregasar o cu dela qualquer dia tu quer tambem ?? kkkkkk". (destaquei) - ID 37644858, fls. 375-383.
A sra. Jéssica Silva Santos, ex-companheira do acusado e mãe da menina que aparece nas fotos, confirmou que : (a) as fotos são da filha de ambos - Julia Beatriz Santo Silva; (b) o acusado não convive com a sua filha e mal a encontra; e (c) acredita que não houve abuso sexual (ID 37654430, fl. 1977). Consta que o acusado recebeu mensagens no e-mail [email protected], com conteúdo envolvendo pornografia infantojuvenil, dos usuários das seguintes contas de e-mail: (i) Leonardo José dos Santos ([email protected]) enviou 47 mensagens, entre 17/07/2014 a 05/11/2014; (ii) [email protected]: enviou 16 mensagens; e (iii) [email protected]: enviou 3 mensagens.
No contexto, embora tenha negado em seu interrogatório judicial a participação em algum grupo de troca de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, consta no laudo pericial nº 444/2017 - SETEC/SR/PF/PE (ID 37654435, fls. 2633-2639) o compartilhamento de 22 arquivos contendo o aludido material pornográfico, por meio do aplicativo WhasApp. No laudo pericial nº 464/2017 -
7- SETEC/SR/PF/PE (ID 37654434, fls. 2592-2599) identificou-se "trinta e sete fotografias com conteúdo pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes. Entretanto, duas destas fotografias já se encontravam apagadas e as demais encontram-se gravadas na cache do navegador de Internet, ou seja,armazenadas no disco devido a comportamento do software de navegação e não por ato deliberado do usuário. " Apurou-se que a conta [email protected] foi utilizada para distribuir arquivos contendo conteúdo de pornografia infantojuvenil em 348 mensagens, entre 13/03/2014 a 09/04/2015.
Ademais, consta que até 30/04/2015, quando a Microsoft encaminhou o material à Polícia Federal, o acusado mantinha arquivos (698 mensagens - como remetente ou destinatário) contendo pornografia infantil na conta [email protected]. Verificou.-se, diante do teor das conversas, da grande quantidade de arquivos, das expressões utilizadas nos nomes destes ("7y", "12y", "pthc", "9yo", "pre-teen", "pedo" etc.), que não há dúvida de que o usuário da conta [email protected] não agiu por engano ao armazenar esses arquivos em sua conta.
WILSON JOSÉ DE SOUSA De acordo com informações e imagens constantes da representação policial por busca domiciliar e decretação de prisão preventiva (ID 37654417, fls. 103-134) e dos Relatórios de Análise da Polícia Judiciária (ID 37655064, fl. 543 até ID 37654938, fl. 907 e ID 37654430, fls. 2003-2012) o acusado Wilson José de Sousa é o usuário do e-mail [email protected]. No contexto, apurou-se que houve compartilhamento de arquivos com imagens de nudismo ou de sexo envolvendo crianças e/ou adolescentes por meio do e-mail [email protected].
Detectou-se o encaminhamento mensagens do e-mail [email protected], com arquivos contendo pornografia infantojuvenil, para os seguintes e-mails: (i) [email protected]; (ii) [email protected]; (iii) [email protected]; (iv) [email protected]; (v) [email protected]; e (vi) destinatários diversos. Identificou-se que o acusado recebeu mensagens no e-mail [email protected], com conteúdo envolvendo pornografia infantojuvenil, dos usuários das seguintes contas de e-mail:: (i) [email protected]; (ii) [email protected]; (iii) [email protected]; (iv) [email protected]; (v) [email protected]; (vi) [email protected]; (vii) [email protected]; (viii) [email protected]; (ix) [email protected]; (x) [email protected]; (xi) [email protected]; (xii) [email protected]; (xiii) [email protected]; (xiv) [email protected]; (xv) [email protected]; (xvi) [email protected]; (xvii) [email protected]; (xviii) [email protected]; (xix) [email protected]; (xx) [email protected]; (xxi) [email protected]; (xxii) [email protected]; (xxxiii) [email protected]; (xxiv) [email protected]; (xxv) [email protected]; (xxvi) inabottlegenie53@mail; (xxvii) [email protected] ; (xxviii) [email protected]; (xxix) [email protected] (pertencente ao réu F.
Q. D. B. S.); (xxx) [email protected]; (xxxi) [email protected]; (xxxii) [email protected]; (xxxiii) [email protected]; (xxxiv) liddiegals@ gmail.com; (xxxv) il [email protected]; (xxxvi) [email protected]; (xxxvii) [email protected]; (xxxviii) [email protected]; (xxxix) [email protected]; (xl) [email protected]; (xli) [email protected]; (xlii) [email protected]; (xliii) [email protected]; (xlv) [email protected] ; (xlvi) [email protected] ; (xlvii) [email protected] ; (xlviii) [email protected]; (xlix) [email protected]; (l) [email protected]; (li) [email protected]; (lii) [email protected]; (liii) [email protected]; (liv) [email protected]; (lv) [email protected]; (lvi) [email protected]; (lvii) [email protected]; (lviii) [email protected]; (lix) [email protected]; (lx) [email protected]; (lxi) [email protected]; (lxii) [email protected]; (lxiii) [email protected]; (lxiv) [email protected]; (lxv) [email protected]; (lxvi) [email protected]; (lxvii) [email protected]; (lxviii) [email protected]; (lxix) so [email protected]; (lxx) [email protected]; (lxxi) [email protected]; (lxxii) [email protected]; (lxxiii) [email protected]; (lxxiv) [email protected]; (lxxv) [email protected]; (lxxvi) [email protected]; (lxxvii) [email protected]; (lxxviii) [email protected] e (lxxix) [email protected].
Recebidos de usuários com IPs alocados em servidores sediados no exterior (por amostragem):: (1) [email protected]; (2) [email protected]; (3) [email protected]; (4) [email protected]; (5) [email protected]; (6) [email protected]; (7) [email protected]; (8) [email protected]; (9) [email protected]; (10) [email protected]; (11) [email protected]; (12) [email protected]; (13) [email protected]; (14) [email protected]; (15) [email protected]; (16) [email protected]; (17) [email protected]; (18) [email protected]; (19) [email protected]; (20) [email protected]; (21) [email protected]; (22) [email protected]; (23) [email protected]; (24) [email protected]; (25) [email protected]; (26) [email protected]; (27) [email protected]; (28) [email protected]; (29) [email protected]; (30) [email protected]; (31) [email protected]; (32) [email protected]; (33) [email protected]; e (34) [email protected].
Apurou-se que a conta [email protected] foi utilizada para distribuir arquivos com conteúdo de pornografia infantojuvenil em 61 mensagens, entre 15/10/2013 e 30/03/2015. Ademais, consta que até 30/04/2015, quando a Microsoft encaminhou o material à Polícia Federal, o acusado mantinha arquivos (556 mensagens - como remetente ou destinatário) contendo pornografia infantil na citada conta de e-mail.
Declarou, em seu interrogatório judicial, que na época possuía uma lan-house e que disponibilizou o e-mail e senha para diversos usuários utilizarem. Nessa situação, ainda que dissociada de qualquer prova nesse sentido, vê-se que o réu age, ao menos com dolo eventual, quanto ao compartilhamento e armazenamento de material contendo pornografia infantojuvenil em sua conta pessoal de e-mail. Outrossim, não há dúvida de que o réu utilizava o mencionado e-mail, consoante se nota no encaminhamento de documentos pessoais por esse e-mail (ID 37654430, fls. 2006-2007).
L. R. D. S. Segundo informações e imagens constantes dos Relatórios de Análise da Polícia Judiciária (ID 37654430, fl. 2012 até ID 37654431, fl. 2024 e ID 37654430, fl. 2012 até ID 37654431, fl. 2034) o acusado Luciano Rodriges da Silva foi identificado como sendo o usuário dos e-mails [email protected] e [email protected]. No contexto, apurou-se que houve compartilhamento de arquivos com imagens de nudismo ou de sexo envolvendo crianças e/ou adolescentes por meio dos citados e-mails.
Na situação em apreço, contatou-se, dentre outras informações: (i) a conta [email protected] recebeu arquivos contendo abuso sexual do e-mail [email protected] (pertencente ao réu J.
C. L. D. S.); (b) o usuário da conta [email protected] arquivos contendo pornografia infantojuvenil com o réu J.
C. L. D. S., usuário da conta [email protected].; (c) o endereço de e-mail [email protected] foi informado pela Google como endereço secundário atrelado à conta [email protected].; (d) vários IPs foram pelo usuário da conta, solicitados os dados cadastrais, a empresa Vivo apontou tanto a empresa Focusalarm quanto a residência do réu; (e) o proprietário da empresa apontou como responsável pelo uso da internet, o funcionário
L. R. D. S.. Também apurou-se que a conta [email protected] foi utilizada para distribuir arquivos contendo conteúdo de pornografia infantojuvenil em 29 mensagens, entre 11/10/2013 e 12/04/2015. Ademais, consta que até 28/05/2015, quando a Microsoft encaminhou o material à Polícia Federal, o acusado mantinha arquivos (32 mensagens como remetente ou destinatário) contendo pornografia infantil na conta [email protected].
No tocante à conta [email protected] verificou-se o compartilhamento de arquivos contendo pornografia infantojuvenil em 3 mensagens. Em seu interrogatório judicial, o acusado declarou que é inocente pelo fato de que quando recebeu essa situação já excluiu logo em seguida. Não acumulou e nem transmitiu isso para mais ninguém. No entanto, durante o procedimento investigatório constatou-se que o réu compartilhou, ao todo, 32 mensagens contendo pornografia infantojuvenil entre 11/10/2013 e 12/04/2015.
LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS Segundo informações e imagens constantes da representação policial por busca domiciliar e decretação de prisão preventiva (ID 37654417, fls. 134-135) e dos Relatórios de Análise da Polícia Judiciária (ID 37655064, fl. 543 até ID 37654938, fl. 324 e ID 37654431, fls. 2057-2065) o acusado Leonardo José dos Santos é o usuário do e-mail [email protected]. No contexto, apurou-se que houve compartilhamento de arquivos com imagens de nudismo ou de sexo envolvendo crianças e/ou adolescentes por meio do mencionado e-mail.
Constatou-se que a conta [email protected] foi utilizada para distribuir arquivos contendo conteúdo de pornografia infantojuvenil em 323 mensagens, entre 10/10/2012 e 10/04/2015. Ademais, consta que até 30/04/2015, quando a Microsoft encaminhou o material à Polícia Federal, o acusado mantinha arquivos (702 mensagens - como remetente ou destinatário) contendo pornografia infantil na citada conta de e-mail.
Por sua vez, em seu interrogatório judicial, o acusado declarou que são fatos que já está respondendo em Belo Horizonte/MG, bem como que está fazendo tratamento com psicóloga e não tem mais nada com esse tipo de coisa. DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE Na situação em tela, a conduta tipificada no artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990 (norma subsidiária) integra a conduta de outro delito dotado de maior gravidade, o qual ofende o mesmo bem jurídico tutelado, isto é, do crime previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990 (norma primária).
Portanto, de rigor a aplicação do princípio da subsidiariedade, prevalecendo a norma primária. Sobre o tema colaciono a seguinte ementa de julgamento e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO APLICADO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Restou consagrada no STF a tese de que os delitos dos arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90 são julgados pela Justiça Federal quando praticados por meio da rede mundial de computadores (STF, Plenário, RE nº 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015).
2. A negativa de realização de perícia complementar não configura afronta aos princípios do contraditório ou ampla defesa quando se mostra desnecessária e despicienda para a análise do caso.
3. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência do princípio da subsidiariedade ao delito previsto no art. 241 -B do ECA. O princípio da subsidiariedade (lex primaria derogat legi subsidiarae) é um critério de solução de conflito aparente de normas presidido pelo aspecto valorativo. Não se trata, ao contrário do que ocorre com o princípio da especialidade (in abstrato), de uma mera analise lógica respeitante aos elementos constitutivos dos tipos penais concorrentes, isto é, em que medida haveria uma relação de gênero e espécie essencialmente formal.
Tem esse princípio uma estrutura lógica de interferência, não de subordinação (BITENCOURT), exigindo uma verificação in concreto, isto é, um "juízo de valor do fato em relação a elas" (normas) (Oscar Stevenson, apud BITENCOURT). Nesse sentido, o princípio da subsidiariedade estabelece que a incidência da norma principal, que tem uma sanção mais grave, afasta a incidência da norma subsidiária: "(...) uma norma exclui a outra não porque comandada por rígido cânone de lógica, mas porque a aplicação de todas as normas concorrentes se chocaria contra as necessidades práticas de valoração do fato e viriam a contrastar com as mais elementares exigências de justiça" (BETTIOL, p. 328).
Na hipótese de diversas normas tutelarem o mesmo bem jurídico conforme estádios ou graus diversos de ofensa, segue-se que a ofensa maior absorve a menor, o que implica que a aplicabilidade da sanção menor é condicionada pela não aplicação da sanção maior. A subsidiariedade pode vir expressa no próprio texto legal, como consta do tipo do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (CP, art. 132), cuja sanção é aplicável "se o fato não constitui crime mais grave", como seria se se tratar de tentativa de homicídio ou abandono de incapaz (HUNGRIA).
Mas a subsidiariedade pode ser também tácita, isto é, quando a lei não contenha essa ressalva em seu texto. Segundo a doutrina, tal ocorrerá quando o fato incriminado é "elemento componente ou agravante especial do fato incriminado por outra norma" (HUNGRIA, p. 139) ou quando "determinada figura típica funcionar como elemento constitutivo, majorante ou meio prático de execução de execução de outra figura mais grave" (BITENCOURT, p. 250).
A heterogeneidade dos exemplos doutrinários sugere a dificuldade em determinar a subsidiariedade : furto qualificado quanto ao dano e violação de domicílio; estupro quanto a constrangimento ilegal e lesão corporal leve; sedução quanto à corrupção de menor (HUNGRIA), tentativa quanto à consumação (BETTIOL); dano quanto ao furto com destruição ou rompimento de obstáculo; violação de domicílio quanto ao furto ou roubo com entrada em casa alheia; constrangimento ilegal e crime de violência ou grave ameaça (BITENCOURT).
A heterogeneidade desses exemplos, que evocam o princípio da consunção, não chega a prejudicar a compreensão do conteúdo do princípio da subsidiariedade: havendo mais de uma norma dotada de igual autoridade a tutelar o mesmo bem jurídico, entende-se que prevalece a mais grave, posto que a menos grave somente seria aplicável na hipótese de inexistir aquela. Caso contrário, o Estado não esgotaria o conteúdo normativo sancionatório instituído pela norma penal: a aplicação da norma mais branda em prejuízo da mais grave deixa parte da tutela penal simplesmente inaplicada (BETTIOL, Giuseppe.
Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971, p. 322-331, n.5; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 247-253; HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1958.
V. I, t. I, p. 136-140, n. 31).
4. Aplicando-se, de ofício, a subsidiariedade do art. 241 -B do ECA ao caso, os fatos tipificam-se apenas no art. 241-A da Lei n. 8.069/90, em 3 (três) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada qual em 1/10 (um décimo) do salário mínimo.
5. A quantidade de material divulgado e armazenado, conquanto não seja irrisória, mostra-se insuficiente para majorar a pena-base acima do mínimo legal.
6. A pena concretamente aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis autorizam a fixação do regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal.
7. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, por 2 (duas) penas restritivas de direito, uma de prestação de serviços comunitários e outra de prestação pecuniária.
8. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 0001461-04.2017.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal Maurício Kato, DJ: 28/09/2020, e-DJF3: 23/10/2020). DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - art. 288 do Código Penal No bojo das investigações policiais realizadas pela Polícia Federal (ID 37654431, fls. 2063 até 2144) identificou-se trocas de e-mails contendo material pornográfico infantojuvenil entre os réus, conforme ali especificado.
Entretanto, não restou comprovada a união estável e permanente entre, no mínimo, três réus para o fim específico de cometimento de crimes, elemento fundamental que diferencia a associação criminosa (art. 288 do CP) do concurso de pessoas (art. 29 do CP - coautoria, no presente caso). Com efeito, a troca de e-mails entre os réus, configura concurso eventual de agentes em cada um dos delitos, mas não a existência de vínculo estável entre os réus para o fim específico de cometimento de crimes.
Isso posto, de rigor a absolvição dos acusados no tocante ao delito tipificado no artigo 288, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, II (não haver prova da existência do fato), do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de (i) CONDENAR JULIO CÉSAR LIMA DA SILVA, CPF n. 332.***.***-96, A. S., CPF n. 271.***.***-90, F. Q. D. B. S., CPF n. 039.***.***-08, CÍCERO JAIRO DOS SANTOS, CPF n. 114.***.***-29, W. J. D. S., CPF n. 092.***.***-25,
L. R. D. S., CPF n. 309.***.***-12, e LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS, CPF n. 015.***.***-37, pelo crime tipificado no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990; (ii) ABSOLVER JULIO CÉSAR LIMA DA SILVA, CPF n. 332.***.***-96, A. S., CPF n. 271.***.***-90, F. Q. D. B. S., CPF n. 039.***.***-08, CÍCERO JAIRO DOS SANTOS, CPF n. 114.***.***-29, W. J. D. S., CPF n. 092.***.***-25,
L. R. D. S., CPF n. 309.***.***-12, e LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS, CPF n. 015.***.***-37, do crime tipificado no artigo 241-B da Lei n. 8.069/1990, com aplicação do princípio da subsidiariedade; e (iii) ABSOLVER JULIO CÉSAR LIMA DA SILVA, CPF n. 332.***.***-96, A. S., CPF n. 271.***.***-90, F. Q. D. B. S., CPF n. 039.***.***-08, CÍCERO JAIRO DOS SANTOS, CPF n. 114.***.***-29, W. J. D. S., CPF n. 092.***.***-25,
L. R. D. S., CPF n. 309.***.***-12, e LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS, CPF n. 015.***.***-37, do crime tipificado no artigo 288, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, II (não haver prova da existência do fato), do Código de Processo Penal. Resta, agora, efetuar a dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA Em que pese a reprovabilidade da conduta dos réus, ponderadas, as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sinalizam para a adoção de uma medida de reprovabilidade socialmente suficiente para a repressão do ilícito.
I - JULIO CÉSAR LIMA DA SILVA Artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 (ECA) Infere-se das certidões de distribuições criminais e folhas de antecedentes (ID 37655061, ID 37654946 - fl. 2377-2395 e ID 103954724), que, além deste processo, consta o seguinte registro criminal, com condenação transitada em julgado, em nome do réu: (i) processo criminal n. 0006506-19.2013.4.03.6110, da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP (ID 103954724): Sentença de 20/10/2017 (ID 103954724) [...] [...] [...] Acórdão de 21/08/2018, publicado em 05/10/2018:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela Defesa; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Ministério Público Federal, a fim de reconhecer a existência de concurso material entre as condutas amoldadas ao artigo 241-A da Lei n.º 8.069/1990 e a que se sobsome ao artigo 241-B do mesmo Diploma Legal, restando o acusado condenado pela prática, em concurso material, dos delitos tipificados nos artigos 241-A (por seis vezes, na forma continuada) e 241-B da Lei n.º 8.069/1990, no regime inicial semiaberto, e, por maioria, exasperar as penas-bases dos delitos em fração superior à estabelecida pelo e.
Relator, de modo que a pena definitiva do acusado resta fixada em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, tendo estes o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis, que acompanhou nos exatos termos o voto-vista do Des. Fed.
Nino Toldo. A culpabilidade mostrou-se normal à espécie para fins de exasperação da pena-base. Inexistem elementos que assinalam juízo negativo quanto à personalidade, bem como a conduta social do acusado, visando à exasperação de sua pena-base. As circunstâncias que cercaram a prática delitiva não merecem maior relevância para fins de exasperação da pena-base. Também não há que se falar em comportamento da vítima.
As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 12 (doze) dias multa, assim restarão atendidos os fins repressivos e de prevenção geral e específica da sanção penal. Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do Código Penal).
Ausentes circunstâncias agravantes. Dessa forma, nesta segunda fase, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a no patamar mínimo (Súmula n. 231 do STJ) em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias multa Ausentes causas de diminuição ou de aumento. Portanto, mantenho a pena, nesta terceira fase, em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias multa.
Da Continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) Os delitos, por seu turno, foram praticados em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), referente ao período de 10/02/2014 e 26/03/2014. Por seu turno, não se configura a continuidade delitiva com o processo criminal n. 0006506-19.2013.4.03.6110, da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, cuja disponibilização mais recente de material contendo pornografia infantojuvenil ocorreu em 10/12/2012.
Dessa forma, aumento a pena no patamar de 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias multa. Tendo em vista a condição econômica do condenado, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente na execução, de acordo com o artigo 49, do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Por sua vez, a conduta ilícita foi realizada sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo imposta ao acusado pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos. No presente caso, em face da natureza do delito e da quantidade da pena infligida, o legislador considera o crime como de menor gravidade (artigo 44, do Código Penal), permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e, assim, possibilita ao condenado que cumpra a reprimenda sem retirá-lo do convívio social.
Dessa forma, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão por 2 (duas) penas restritivas de direito, na forma imposta pelo artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, sendo (i) uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, exceto àquelas entidades que prestam serviços a crianças ou a adolescentes, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais (artigo 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 4 (quatro) anos, facultando ao réu o cumprimento em tempo menor, na forma do artigo 46, § 4º, do Código Penal e a (ii) outra pena de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que poderá ser parcelada a critério do Juízo das Execuções Penais.
Com relação à prestação pecuniária será também destinada à instituição designada pelo Juízo das Execuções Penais. As penas restritivas de direito deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado da sentença. Não havendo causas que autorizem a decretação da prisão preventiva, o réu poderá apelar em liberdade. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, posto que defendido pela Defensoria Pública da União - DPU.
II - A. S. Artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 (ECA) Infere-se das certidões de distribuições criminais e folhas de antecedentes (ID 37655061, ID 37654946- fl. 2377-2395), que, além deste processo, não constam registros criminais com condenação transitada em julgado em nome do réu, não sendo o caso, portanto, de exasperação da pena-base (Súmula n. 444 c. STJ). A culpabilidade mostrou-se normal à espécie para fins de exasperação da pena-base.
Inexistem elementos que assinalam juízo negativo quanto à personalidade, bem como a conduta social do acusado, visando à exasperação de sua pena-base. As circunstâncias que cercaram a prática delitiva não merecem maior relevância para fins de exasperação da pena-base. Também não há que se falar em comportamento da vítima. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias multa, assim restarão atendidos os fins repressivos e de prevenção geral e específica da sanção penal.
Ausentes circunstâncias atenuante e agravantes. Dessa forma, nesta segunda fase, mantenho a pena no patamar mínimo de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias multa. Ausentes causas de diminuição ou de aumento. Portanto, mantenho a pena, nesta terceira fase, em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias multa. Da Continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) Os delitos, por seu turno, foram praticados em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), referente ao período de 10/02/2014 a 26/03/2014 Dessa forma, aumento a pena no patamar de 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias multa. Tendo em vista a condição econômica do condenado, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente na execução, de acordo com o artigo 49, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Diante do quadro de saúde do réu, vale dizer, paraplégico fazendo uso de diversos medicamentos, determino o cumprimento da pena em prisão domiciliar, em sua residência, com fundamento no artigo 117, II, da Lei de Execuções Penas (Lei n. 7.210/194): "Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: [...]
II - condenado acometido de doença grave." Não havendo causas que autorizem a decretação da prisão preventiva, o réu poderá apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
III - F. Q. D. B. S. Infere-se das certidões de distribuições criminais e folhas de antecedentes (ID 37655061, ID 37654946- fl. 2377-2395), que, além deste processo, não constam registros criminais com condenação transitada em julgado em nome do réu, não sendo o caso, portanto, de exasperação da pena-base (Súmula n. 444 c. STJ). A culpabilidade mostrou-se normal à espécie para fins de exasperação da pena-base.
Inexistem elementos que assinalam juízo negativo quanto à personalidade, bem como a conduta social do acusado, visando à exasperação de sua pena-base. As circunstâncias que cercaram a prática delitiva não merecem maior relevância para fins de exasperação da pena-base. Também não há que se falar em comportamento da vítima. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias multa, assim restarão atendidos os fins repressivos e de prevenção geral e específica da sanção penal.
Ausentes circunstâncias atenuante e agravantes. Assim, nesta segunda fase, mantenho a pena no patamar mínimo de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias multa. Ausentes causas de diminuição ou de aumento. Portanto, mantenho a pena, nesta terceira fase, em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias multa. Da Continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) Os delitos, por seu turno, foram praticados em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), referente ao período de 10/02/2014 a 26/03/2014 Dessa forma, aumento a pena no patamar de 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias multa. Tendo em vista a condição econômica do condenado, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente na execução, de acordo com o artigo 49, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Por sua vez, a conduta ilícita foi realizada sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo imposta ao acusado pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos. No presente caso, em face da natureza do delito e da quantidade da pena infligida, o legislador considera o crime como de menor gravidade (artigo 44, do Código Penal), permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e, assim, possibilita ao condenado que cumpra a reprimenda sem retirá-lo do convívio social.
Dessa forma, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão por 2 (duas) penas restritivas de direito, na forma imposta pelo artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, sendo (i) uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, exceto àquelas entidades que prestam serviços a crianças ou a adolescentes, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais (artigo 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 4 (quatro) anos, facultando ao réu o cumprimento em tempo menor, na forma do artigo 46, § 4º, do Código Penal e a (ii) outra pena de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que poderá ser parcelada a critério do Juízo das Execuções Penais.
Com relação à prestação pecuniária será também destinada à instituição designada pelo Juízo das Execuções Penais. As penas restritivas de direito deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado da sentença. Não havendo causas que autorizem a decretação da prisão preventiva, o réu poderá apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fundamento no disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal.
O valor das custas deverá ser descontado do valor da fiança prestada (ID 37654946, fls. 2351-2352), nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Após o recolhimento das custas processuais, o remanescente do valor da fiança ficará à disposição do Juízo da Execução.
IV - CÍCERO JAIRO DOS SANTOS Infere-se das certidões de distribuições criminais e folhas de antecedentes (ID 37655061, ID 37654946- fl. 2377-2395), que, além deste processo, não constam registros criminais com condenação transitada em julgado em nome do réu, não sendo o caso, portanto, de exasperação da pena-base (Súmula n. 444 c. STJ). O compartilhamento de foto de sua filha, bem com o diálogos com seus interlocutores em que promete tirar e compartilhar uma foto da vagina da sua filha, assim "que tiver oportunidade", oferecendo, na sequência, a própria filha ao seu interlocutor para a prática de sexo, desde que seja fornecida outra criança em troca e, por fim, após ser indagado por seu interlocutor se já fizera sexo anal com a criança, o usuário da conta [email protected] (o réu Cícero Jairo dos Santos) afirmou: "só esfrego pois tenho medo dela falar a mae dela mas quando ela dorme eu enfio o dedo no cuzinho dela disfarçado quero arregasar o cu dela qualquer dia tu quer tambem ?? kkkkkk". (destaquei) - ID 37644858, fls. 375-383; justificam a exasperação da pena-base pelo vetor da culpabilidade.
Inexistem elementos que assinalam juízo negativo quanto à personalidade, bem como a conduta social do acusado, visando à exasperação de sua pena-base. As circunstâncias que cercaram a prática delitiva não merecem maior relevância para fins de exasperação da pena-base. Também não há que se falar em comportamento da vítima. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 12 (doze) dias multa, assim restarão atendidos os fins repressivos e de prevenção geral e específica da sanção penal.
Ausentes circunstâncias atenuante e agravantes. Assim, nesta segunda fase, mantenho a pena no patamar mínimo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 12 (doze) dias multa. Ausentes causas de diminuição ou de aumento. Portanto, mantenho a pena, nesta terceira fase, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 12 (doze) dias multa.
Da Continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) Os delitos, por seu turno, foram praticados em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), referente ao período de 13/03/2014 a 09/04/2015. Dessa forma, aumento a pena no patamar de 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitivamente em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 16 (dezesseis) dias multa.
Tendo em vista a condição econômica do condenado, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente na execução, de acordo com o artigo 49, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. No presente caso, a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não influencia a fixação do regime inicial, pois, ainda que descontado o período da prisão - desde o cumprimento do mandado de prisão preventiva (12/04/2017) até o cumprimento do alvará de soltura (16/05/2017), não houve o transcurso de 16% da pena cominada (art. 112, I, da Lei n. 7.210, de 1984).
No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, estão ausentes os pressupostos objetivos à concessão, tendo em vista que fixada reprimenda privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Não havendo causas que autorizem a decretação da prisão preventiva, o réu poderá apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fundamento no disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal.
O valor das custas deverá ser descontado do valor da fiança prestada (ID 37654946, fl. 2341-2342), nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Após o recolhimento das custas processuais, o remanescente do valor da fiança ficará à disposição do Juízo da Execução.
V - WILSON JOSÉ DE SOUSA Infere-se das certidões de distribuições criminais e folhas de antecedentes (ID 37655061, ID 37654946- fl. 2377-2395), que, além deste processo, não constam registros criminais com condenação transitada em julgado em nome do réu, não sendo o caso, portanto, de exasperação da pena-base (Súmula n. 444 c. STJ). A culpabilidade mostrou-se normal à espécie para fins de exasperação da pena-base.
Inexistem elementos que assinalam juízo negativo quanto à personalidade, bem como a conduta social do acusado, visando à exasperação de sua pena-base. As circunstâncias que cercaram a prática delitiva não merecem maior relevância para fins de exasperação da pena-base. Também não há que se falar em comportamento da vítima. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias multa, assim restarão atendidos os fins repressivos e de prevenção geral e específica da sanção penal.
Ausentes circunstâncias atenuante e agravantes. Assim, nesta segunda fase, mantenho a pena no patamar mínimo de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias multa. Ausentes causas de diminuição ou de aumento. Portanto, mantenho a pena, nesta terceira fase, em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias multa. Da Continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) Os delitos, por seu turno, foram praticados em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), referente ao período de 15/10/2013 e 30/03/2015.
Dessa forma, aumento a pena no patamar de 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias multa. Tendo em vista a condição econômica do condenado, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente na execução, de acordo com o artigo 49, do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Por sua vez, a conduta ilícita foi realizada sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo imposta ao acusado pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos. No presente caso, em face da natureza do delito e da quantidade da pena infligida, o legislador considera o crime como de menor gravidade (artigo 44, do Código Penal), permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e, assim, possibilita ao condenado que cumpra a reprimenda sem retirá-lo do convívio social.
Dessa forma, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão por 2 (duas) penas restritivas de direito, na forma imposta pelo artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, sendo (i) uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, exceto àquelas entidades que prestam serviços a crianças ou a adolescentes, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais (artigo 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 4 (quatro) anos, facultando ao réu o cumprimento em tempo menor, na forma do artigo 46, § 4º, do Código Penal e a (ii) outra pena de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que poderá ser parcelada a critério do Juízo das Execuções Penais.
Com relação à prestação pecuniária será também destinada à instituição designada pelo Juízo das Execuções Penais. As penas restritivas de direito deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado da sentença. Não havendo causas que autorizem a decretação da prisão preventiva, o réu poderá apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fundamento no disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal.
O valor das custas deverá ser descontado do valor da fiança prestada (ID 37654946, fls. 2348-2350), nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Após o recolhimento das custas processuais, o remanescente do valor da fiança ficará à disposição do Juízo da Execução.
VI - L. R. D. S. Infere-se das certidões de distribuições criminais e folhas de antecedentes (ID 37655061, ID 37654946- fl. 2377-2395), que, além deste processo, não constam registros criminais com condenação transitada em julgado em nome do réu, não sendo o caso, portanto, de exasperação da pena-base (Súmula n. 444 c. STJ). A culpabilidade mostrou-se normal à espécie para fins de exasperação da pena-base.
Inexistem elementos que assinalam juízo negativo quanto à personalidade, bem como a conduta social do acusado, visando à exasperação de sua pena-base. As circunstâncias que cercaram a prática delitiva não merecem maior relevância para fins de exasperação da pena-base. Também não há que se falar em comportamento da vítima. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias multa, assim restarão atendidos os fins repressivos e de prevenção geral e específica da sanção penal.
Ausentes circunstâncias atenuante e agravantes. Assim, nesta segunda fase, mantenho a pena no patamar mínimo de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias multa Ausentes causas de diminuição ou de aumento. Portanto, mantenho a pena, nesta terceira fase, em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias multa. Da Continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) Os delitos, por seu turno, foram praticados em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), referente ao período de 11/10/2013 e 12/04/2015.
Por sua vez, nos autos do processo criminal n. 0009341-19.2017.4.03.6181, em trâmite neste juízo, foi prolatada sentença parcialmente condenatória em 20/04/2023, a qual condenou o acusado à pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa pela prática do delito tipificado no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de Direito.
No caso, houve o reconhecimento de continuidade delitiva, uma vez que os delitos foram praticados durante os interregnos de 26/09/2012 a 12/09/2013, 02/01/2014 a 24/02/2014 e de 13/10/2014 a 06/11/2014 e, assim, a pena de 3 (três) anos fixada na dosimetria da pena foi aumentada de 1/3 (um terço), totalizado a pena de 4 (quatro) anos de reclusão. (ID 285103831) Verifica-se, portanto, que o período alusivo a este processo, vale dizer, 11/10/2013 a 12/04/2015, insere-se no contexto da continuidade delitiva do mencionado processo criminal n. 0009341-19.2017.4.03.6181.
Dessa forma, visando a afastar duplicidade na dosimetria da pena, fixo-a em 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 3 (três) dias multa. Tendo em vista a condição econômica do condenado, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente na execução, de acordo com o artigo 49, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Por sua vez, a conduta ilícita foi realizada sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo imposta ao acusado pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos. No presente caso, em face da natureza do delito e da quantidade da pena infligida, o legislador considera o crime como de menor gravidade (artigo 44, do Código Penal), permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e, assim, possibilita ao condenado que cumpra a reprimenda sem retirá-lo do convívio social.
Dessa forma, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão por 1 (uma) pena restritiva de direito, na forma imposta pelo artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, correspondente a prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que poderá ser parcelada a critério do Juízo das Execuções Penais, a qual será destinada à instituição designada pelo Juízo das Execuções Penais.
A pena restritiva de direito deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença. Não havendo causas que autorizem a decretação da prisão preventiva, o réu poderá apelar em liberdade. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, posto que defendido pela Defensoria Pública da União - DPU.
VII - LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS Infere-se das certidões de distribuições criminais e folhas de antecedentes (ID 37655061, ID 37654946- fl. 2377-2395), que, além deste processo, não constam registros criminais com condenação transitada em julgado em nome do réu, não sendo o caso, portanto, de exasperação da pena-base (Súmula n. 444 c. STJ). A culpabilidade mostrou-se normal à espécie para fins de exasperação da pena-base.
Inexistem elementos que assinalam juízo negativo quanto à personalidade, bem como a conduta social do acusado, visando à exasperação de sua pena-base. As circunstâncias que cercaram a prática delitiva não merecem maior relevância para fins de exasperação da pena-base. Também não há que se falar em comportamento da vítima. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias multa, assim restarão atendidos os fins repressivos e de prevenção geral e específica da sanção penal.
Ausentes circunstâncias atenuante e agravantes. Assim, nesta segunda fase, mantenho a pena no patamar mínimo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 12 (doze) dias multa. Ausentes causas de diminuição ou de aumento. Portanto, mantenho a pena, nesta terceira fase, em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias multa. Da Continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) Os delitos, por seu turno, foram praticados em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), referente ao período de 10/10/2012 e 10/04/2015, por meio da conta de e-mail [email protected].
No que lhe respeita, o processo criminal n. 61293-27.215.4.01.3800, da 35ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, refere-se ao compartilhamento de imagens por e-mail das contas de e-mail [email protected]; [email protected]; [email protected], [email protected] e [email protected], durante o período de 16/05/2014 a 29/10/2014. Quanto ao e-mail [email protected], a Polícia Federal igualmente constatou que o acusado enviou centenas e recebeu milhares de e-mails com conteúdo pornográfico infantojuvenil, a exemplo daqueles recebidos em 10/11/2014 e em 07/04/2015 e dos enviados em 08/09/2014 e nos dias 20 e 21/07/2015.
Ainda, verificou também o compartilhamento do aludido material pornográfico por meio de WhatsApp. (ID 37654945, fls. 2242-2249). Dessa forma, tendo-se em vista que os fatos ora julgados (a partir de 10/10/2012) são anteriores aos julgados na mencionada ação penal n. 61293-27.215.4.01.3800, da 35ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, aumento a pena no patamar de 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias multa.
Tendo em vista a condição econômica do condenado, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente na execução, de acordo com o artigo 49, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Por sua vez, a conduta ilícita foi realizada sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo imposta ao acusado pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos.
No presente caso, em face da natureza do delito e da quantidade da pena infligida, o legislador considera o crime como de menor gravidade (artigo 44, do Código Penal), permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e, assim, possibilita ao condenado que cumpra a reprimenda sem retirá-lo do convívio social. Dessa forma, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão por 2 (duas) penas restritivas de direito, na forma imposta pelo artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, sendo (i) uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, exceto àquelas entidades que prestam serviços a crianças ou a adolescentes, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais (artigo 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 4 (quatro) anos, facultando ao réu o cumprimento em tempo menor, na forma do artigo 46, § 4º, do Código Penal e a (ii) outra pena de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que poderá ser parcelada a critério do Juízo das Execuções Penais.
Com relação à prestação pecuniária será também destinada à instituição designada pelo Juízo das Execuções Penais. As penas restritivas de direito deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado da sentença. Não havendo causas que autorizem a decretação da prisão preventiva, o réu poderá apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), diante da ausência de requerimento expresso nesse sentido pela acusação quando do oferecimento da denúncia e de instrução probatória específica (STJ, AgRg no REsp 1.844.856/SC, 5ª Turma, Min. JORGE MUSSI, DJ 18/05/2020; STJ, AgRg no REsp 1.820.918/RS, 6ª Turma, Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJ 03/11/2020).
Destinação dos bens apreendidos Decreto o perdimento dos equipamentos eletrônicos apreendidos com os réus. Com o trânsito em julgado, proceda-se à destruição do(s) mencionado(s) equipamento(s), comprovando-se nos autos. Disponibilize-se cópia desta sentença para os autos do processo criminal n. 0009341-19.2017.4.03.6181. Certificado o trânsito em julgado para a acusação, venham-me os autos conclusos para análise da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao réu
L. R. D. S.. Após o trânsito em julgado: (i) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e comunique-se à Justiça Eleitoral o teor desta sentença, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (ii) comunique-se ao Instituto de Identificação para que este proceda aos ajustes das informações relativas aos réus, em relação à ação penal objeto desta sentença; (iii) proceda-se à destinação dos bens apreendidos, conforme supra determinado; (iv) proceda-se à atualização da situação dos sentenciados no sistema processual; e (v) expeçam-se as guias de execução, na forma dos arts. 302 a 305 do Provimento n. 1, de 2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Por fim, após cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente. SIDMAR DIAS MARTINS Juiz Federal