RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE (OAB 504488/SP), CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009527-13.2016.4.03.6105 AUTOR: MARCOS BARBOSA DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO “Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 21/10/2026 às 09h30min - JULIANE SANTOS MARQUES TELLES - Engenheiro de segurança do trabalho, para realização de perícia na empresa MANN+HUMMEL BRASIL LTDA, situada na Alameda Filtros Mann, n° 555, Indaiatuba/ SP (ID 602050248)." “Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 21/10/2026 às 13h00min - JULIANE SANTOS MARQUES TELLES - Engenheiro de segurança do trabalho, para realização de perícia na empresa HENKEL LTDA, situada na Avenida José Alves de Oliveira 1000, Distrito Industrial Fazenda Grande, Jundiaí /SP (ID 602050248)."
RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE (OAB 504488/SP), CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009527-13.2016.4.03.6105 AUTOR: MARCOS BARBOSA DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 361476689.
Campinas, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS BARBOSA DE CAMARGO
Advogados
RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE (OAB 504488/SP), CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009527-13.2016.4.03.6105 AUTOR: MARCOS BARBOSA DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Foi deferida a realização de perícia técnica nos presentes autos, estando designada data pela perita (05/03/2026); O autor peticionou informando que não foi agendada a perícia a ser realizada por similaridade na empresa HENKEL LTDA, em substituição à antiga empregadora MAGNUM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, conforme expressamente determinado no despacho de ID 361476689, alínea 'c'. Requereu a intimação da perita, Sra.
Juliane Santos Marques Telles, para que proceda ao agendamento da perícia técnica faltante, a ser realizada nas instalações da empresa HENKEL LTDA (CNPJ 64.***.***/0001-94) e da empresa MANN HUMMEL, nos termos da r. decisão. Defiro o pedido do autor.
Intime-se a perita para agendamento de perícia nas empresas Henkel Ltda. e Mann Hummel, nos termos da decisão anterior. Intimem-se. CAMPINAS, 18 de fevereiro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS BARBOSA DE CAMARGO
Advogados
RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE (OAB 504488/SP), CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009527-13.2016.4.03.6105 AUTOR: MARCOS BARBOSA DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO “Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 05/03/2026 às 09h00min - JULIANE SANTOS MARQUES TELLES - Engenheiro Civil, para realização de perícia na empresa: DONGWON BRASIL FABRICACAO DE AUTO PECAS LTDA, situada na Via de Acesso 155/308, S/N - Taguaral, Rio das Pedras/SP." “Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 05/03/2026 às 13h00min - JULIANE SANTOS MARQUES TELLES - Engenheiro Civil, para realização de perícia na empresa: CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, situada na rua Batalha do Riachuelo, 150 - Distrito Industrial do Lageado, Salto/ SP."
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS BARBOSA DE CAMARGO
Advogados
RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE (OAB 504488/SP), CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. ID 363069932. O INSS impugnou o valor dos honorários com fundamento na Resolução/CJF n.º 305, de 07/10/2014. Alega que a decisão judicial não fundamentou o arbitramento dos honorários acima do valor máximo previsto na referida Resolução. Os honorários periciais devem ser ajustados conforme a proporcionalidade com o trabalho profissional a ser realizado, levando em conta o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, além do tempo a ser despendido com sua realização, sob pena de inviabilizar-se a sua efetivação.
Portanto, indefiro a impugnação do INSS e MANTENHO o valor dos honorários periciais em em R$ 1.629,00 (mil, seiscentos e vinte e nove reais), valor majorado em conformidade com o artigo 28, § 1º, incisos III e VI, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. (alterada pela Resolução CJF nº 575/2019). Providencie a CPE à intimação do perito, nos termos da determinação constante do item 5 da decisão de ID 361476689.
Intimem-se.
Cumpra-se. CAMPINAS/SP, nesta data FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal substituto
AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos.
1. Cuida-se de pedido de realização de prova pericial para comprovação de tempo especial, por determinação do e. TRF3. Foi deferida a realização de perícia para os períodos: de 01/8/1988 a 6/10/2011 (Filtros Mann Ltda.), 15/3/2012 a 16/7/2013 (Dogwon Brasil Fabricação de Auto Peças Ltda.), 16/9/2013 a 07/04/2014 (Magnum Serviços Empresariais Ltda.) e 07/07/2014 a 21/11/2015 (Iber-Oleff Brasil Ltda).
Para realização da perícia na empresa Magnum Serviços Empresariais, o autor indicou (id 351034301) a empresa HENKEL LTDA - Endereço: Avenida José Alves de Oliveira 1000, Distr. Industrial - Fazenda Grande, Jundiaí - SP, 13213-105, em substituição à empresa anteriormente indicada. Assim, DEFIRO a realização da perícia técnica a ser realizada na(s) empresa(s) indicada(s) pelo autor: a) MANN+HUMMEL BRASIL LTDA. 01/08/1988 a 06/09/2011 - Alameda Filtros Mann, 555 - Caixa Postal 210 - Jardim, Indaiatuba - SP, 13344-580 - Telefone: (19) 3894-9400; b) DONGWON BRASIL FABRICACAO DE AUTO PECAS LTDA (CNPJ 14.***.***/0001-59), período de 15/03/2012 a 16/07/2013 - Via de Acesso 155/308, S/N - Taguaral, Rio das Pedras - SP, 13390-000 - https://dongwon.com.br/index.html c) MAGNUM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA (CNPJ 64.***.***/0001-94) - 16/09/2013 à 04/07/2014 - por similaridade, devendo ser feita na empresa paradigma HENKEL LTDA Endereço: Avenida José Alves de Oliveira 1000, Distr.
Industrial - Fazenda Grande, Jundiaí - SP, 13213-105 - Telefone: (11) 3378-1900 d) CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA desde 07.07.2014 - Rua Batalha do Riachuelo, 150 - Distrito Industrial do Lageado, Salto - SP, 13.329-360.; Caberá ao perito, previamente, aferir se a empresa indicada como paradigma (Henkel Ltda.) se mostra adequada para a realização do ato, no que diz respeito à existência das funções objeto da avaliação.
Caso a empresa indicada não se mostre adequada à realização da prova, poderá o perito promover sua substituição por outra empresa, apontando os motivos para tanto e informando esse fato nos autos. O Sr. Perito poderá eventualmente indicar empresa similar que contemple mais de uma das funções exercidas pela parte autora, dispensando-se assim a necessidade de apontamento de uma empresa similar para cada empresa baixada.
AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Diante do teor do julgado que anulou a sentença prolatada e determinou a realização de perícia para os interstícios de 01/8/1988 a 6/10/2011 (Filtros Mann Ltda.), 15/3/2012 a 16/7/2013 (Dogwon Brasil Fabricação de Auto Peças Ltda.), 16/9/2013 a 07/04/2014 (Magnum Serviços Empresariais Ltda.) e 07/07/2014 a 21/11/2015 (Iber-Oleff Brasil Ltda), o autor indicou as empresas a serem periciadas (ID 343865406).
O autor requer perícia na empresa paradigma IN HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGÍSTICA S/A, situada em Jaguaré, São Paulo. Contudo, tendo em vista os princípios da celeridade e economia processuais, intime-se o autor para que indique empresa similar na região de Campinas/SP, para a produção da perícia técnica. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para designação da perícia técnica indireta e direta nas demais empresas indicadas na petição de ID 343865406.
Intimem- se e cumpra-se. Campinas, 4 de dezembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCOS BARBOSA DE CAMARGO
Advogado
CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009527-13.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCOS BARBOSA DE CAMARGO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009527-13.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARCOS BARBOSA DE CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade do labor exercido no interstício de 1.º/10/1994 a 31/8/1997. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. A autora apela pleiteando, preliminarmente, a anulação da sentença e devolução dos autos à vara de origem para produção da prova pericial, prova testemunhal e requisição de documentos em poder dos empregadores.
Requer, outrossim, “Em sede de tutela antecipada, o provimento do presente recurso para que sejam REFORMADOS OS TÓPICOS DA
SENTENÇA recorrida, proferindo-se nova decisão, determinando-se a averbação dos períodos especiais”. Subsidiariamente, sustenta a procedência do pedido formulado na petição inicial. Sem contrarrazões, subiram os autos. Documentos novos juntados pelo autor nos Id. 134193273, 275442255 e 277192729.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009527-13.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
2. Para subsidiar os trabalhos do Sr. Perito, a parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos, de forma sucinta, o(s) setor(es) em que trabalhava na referida empresa e as atividades que executava no exercício do cargo.
3. Nomeio perita, Juliane Santos Marques Telles, engenheira de segurança do trabalho, para realização da perícia técnica, que ocorrerá de forma direta nas empresas descritas nas alíneas (a), (b) e (d) e indireta na empresa descrita na alínea (c), diante da informação de encerramento das atividades dessa última empresa empregadora.
4. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária e considerando as especificidades do caso concreto, notadamente a necessidade de realização de exame técnico em diversas empresas e com necessidade de deslocamento, fixo os honorários periciais em R$ 1.629,00 (mil, seiscentos e vinte e nove reais), valor majorado em conformidade com o artigo 28, § 1º, incisos III e VI, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
5.
Intime-se a perita desta nomeação e para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo. Nesse caso, deverá indicar ao juízo data(s) e horário(s) para início da produção da prova, com intervalo mínimo de 30 dias entre a comunicação ao juízo e a data para a perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
6. Com o agendamento da perícia, oficie-se às empresas a fim de cientificá-las acerca da referida designação, ressaltando que se trata de uma perícia indireta no caso da empresa HENKEL LTDA.
7. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, com prazo de 15 (quinze) dias.
8. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º/CPC).
9. Após, expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
10. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 23 de abril de 2025.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARCOS BARBOSA DE CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Inicialmente, observa-se que o autor, na apelação, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pleiteando a anulação da sentença para produção de prova pericial referente aos períodos de 1.º/8/1988 a 6/10/2011 (Filtros Mann Ltda.), 15/3/2012 a 16/7/2013 (Dogwon Brasil Fabricação de Auto Peças Ltda.), 16/9/2013 a 4/7/2014 (Magnum Serviços Empresariais Ltda.) e 7/7/2014 a 21/11/2015 (Iber-Oleff Brasil Ltda).
Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e a sentença de improcedência do pleito de concessão do benefício previdenciário, bem como do reconhecimento das atividades especiais em parte dos períodos pleiteados. Afirma não ser possível comprovar por outro meio a insalubridade do labor, sendo que os documentos apresentados pelas empregadoras não retratam as reais condições nocivas, motivo pelo qual aduz a necessidade de perícia técnica in loco.
Com efeito, da análise dos documentos apresentados, verifica-se a existência de inconsistências e contradições nos PPP’s acostados aos autos, mostrando-se imprescindível, para viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício vindicado, a realização da perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, de forma habitual e permanente, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
A título exemplificativo, cita-se as seguintes inconsistências verificadas nos documentos apresentados. No que concerne ao período de 1.º/8/1988 a 6/10/2011 (Filtros Mann Ltda.), verifica-se do PPP (Id. 100880056, pp. 55/56) que o autor trabalhou, em grande parte do período, na execução de manutenção elétrica de equipamentos e máquinas, sendo que apenas no interregno de 1.º/10/1994 a 31/8/1997 constou a exposição a ruído de 92 dB(A), não sendo possível aferir o motivo pelo qual houve a redução de decibéis nos demais interstícios cujas atividades eram exatamente as mesmas ou assemelhadas.
Com relação ao interstício de 15/3/2012 a 16/7/2013 (Dogwon Brasil Fabricação de Auto Peças Ltda.), consta do PPP (Id. 100880056, pp. 59/90) a informação “Nada a considerar” no campo “Fator de Risco”. No entanto, considerando que o demandante “Especialista em Manutenção” realizava, entre outras atividades, a “manutenção de ferramentas e dispositivos para fabricação mecânica”, em estabelecimento de fabricação de componentes automotivos, prestando, inclusive, assistência técnica, torna-se necessária a aferição das reais condições de trabalho do apelante e eventual exposição a agentes nocivos.
Da mesma forma, no tocante ao lapso de 16/9/2013 a 4/7/2014 (Magnum Serviços Empresariais Ltda.) mostra-se indispensável a verificação da alegada existência de insalubridade na atividade exercida como Supervisor de Manutenção nas atividades de acompanhamento de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e máquinas, descritas no PPP (Id. 100880056, pp. 118/119). No que tange ao período de 7/7/2014 a 21/11/2015 (Iber-Oleff Brasil Ltda), também laborado como Supervisor de Manutenção, verifica-se haver constado a existência de “óleos e graxas” com fator de risco (Id. 100880056, pp. 75).
Entretanto, no segundo PPP acostado aos autos (Id. 277196234) tais agentes não mais se apresentam, passando a constar a presença de “fungos e bactérias” e, de forma genérica, “Químicos-Processo de transformação de matéria prima”, todos com exposição “Eventual”. Assim, tendo em vista as diversas inconsistências verificadas nos documentos apresentados, mostra-se imprescindível a realização da perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividades em condições agressivas.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011). (...) (AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em 18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014) Ademais, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. (...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14) Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - 0029745-54.2015.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019; AI - 5012457-90.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed.
SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019; ApCiv - 5772349-59.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020; ApCiv - 5006310-12.2018.4.03.6102, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019; ApCiv - 0004884-60.2012.4.03.6102, Nona Turma, Rel.
Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020; e ApCiv - 0011401-20.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). Em específico, a posição prevalecente nesta 8.ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a 18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988, 02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a 28/04/1995.
IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 24/07/2020) A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos acima mencionados.
Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte em diversas ocasiões no curso do processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade parcial do feito, a partir da eiva verificada.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos no ambiente laborado. No que concerne à habitualidade e permanência da exposição, imprescindível verificar se a sujeição do autor aos alegados agentes nocivos dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ele desempenhadas regularmente para fins de caracterização do labor insalubre, sendo que a 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
Quanto à instrução via oitiva de testemunhas, por não ser prova técnica, tal meio probatório não se mostra como via hábil para comprovar a especialidade de atividade laboral (TRF 3ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 0015531-54.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 11/11/2021), sendo anódina, outrossim, a requisição de documentos em poder das empregadoras, as quais já forneceram os PPP’s acostados aos autos.
Por derradeiro, registre-se que o período de 2/5/1988 a 20/7/1988, mencionado na petição inicial, não constou da apelação no que concerne à alegação de cerceamento de defesa, motivo pelo qual deixa-se de analisar tal interstício. Considerando a necessidade de produção de prova pericial para a aferição da exposição a agentes nocivos, não há que se falar em tutela antecipada. Posto isto, acolho parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a produção de prova pericial, nos termos da fundamentação supra e julgo prejudicada a apelação do autor quanto ao mérito.
É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. -
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos no ambiente laborado. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade parcial do feito, a partir da eiva verificada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa e julgar prejudicada a apelação do autor quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.