Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANDREIA ARDEVINO DE OLIVEIRA
- Advogado
- SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO (OAB 238320/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009530-74.2016.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANDREIA ARDEVINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - SP238320-E
DECISÃO
Recebo o arrazoado ID nº 598886147 como simples impugnação à penhora, porquanto não alegada qualquer matéria típica da via ampla dos embargos do devedor. Aduz este, em síntese, que os valores são absolutamente impenhoráveis, uma vez que decorrentes de verbas salariais e inferiores a 40 salários mínimos.
É o relatório.
Decido. Conforme detalhamento do Sisbajud ID nº 601611797, foi realizado no bloqueio com reiterações. Considerando todas as reiterações já realizadas, foi efetivado bloqueio total do valor total de R$ 6.797,51. Desse total, uma parte foi bloqueada no Banco do Brasil, mas também foram realizados bloqueios em outras instituições financeiras como Mercado Pago, Banco C6. No que tange à alegada impenhorabilidade, registro que a Lei Processual Civil deixa claro que a regra é a penhorabilidade dos bens do executado, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em Lei, cabendo ao interessado comprovar suas alegações através de documentos que demonstrem a concreta configuração de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação.
A Executada comprovou que do total bloqueado, o valor de R$ 4.968,30 decorriam diretamente do recebimento de salários em sua conta no Banco do Brasil (Id nº 598886149). Assim, a autora faz jus ao desbloqueio da referida quantia. No entanto, não houve demonstração da origem dos demais valores bloqueados por hora, de modo que não demonstrada a sua impenhorabilidade. Lado outro, ao contrário do que aduz o executado, a impenhorabilidade prevista no art.833, X, do CPC, não se estende automaticamente para qualquer depósito ou reserva de numerário, sendo indispensável a prova de que sua finalidade se assemelha àquela conferida ao depósito em caderneta de poupança.
