AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009575-89.2003.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
C. A. D., M. D.
C. F., J. R.
C. Advogado do(a) REU: VALDIR ROCHA DA SILVA - SP155217 Advogados do(a) REU: SYLVIO DE TOLEDO TEIXEIRA FILHO - SP147583, EDNA APARECIDA FERNANDEZ - SP187117 Advogado do(a) REU: VALDIR ROCHA DA SILVA - SP155217 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de
C. A. D., MANUEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA e JOSÉ ROBERTO CORDEIRO, qualificados nos autos, o primeiro pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 168-A, §1º, inciso I e 337-A, inciso I c.c. artigo 71, todos do Código Penal e os demais pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 337-A, inciso I c.c. artigo 71, ambos do Código Penal. A denúncia (fls. 754/756[1]) descreve, em síntese, que: “C.
A. D., na qualidade de vice-presidente de finanças da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DESPORTOS. inscrita no CNPJ sob o nº' 61.***.***/0001-54, com sede na Rua Comendador Nestor Pereira, 33, Canindé, São Paulo/SP, consciente e voluntariamente, descontou dos salários de seus empregados valores de contribuição destinados à Seguridade Social no período de outubro de 2002 a dezembro/2004 (inclusive 13º salário), no valor consolidado de R$ 1.558.223,72 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil duzentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), e deixou de proceder ao recolhimento em favor da autarquia previdenciária nas épocas próprias (fls. 01/04 do apenso 1 dos autos 0012144-58.2006.4.03.6181 e fls. 661/661v destes autos).
Ainda, CARLOS ALBERTO suprimiu contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros, por meio de omissão em GFIPs de remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais que lhe prestaram serviços no período de julho de 2002 a dezembro de 2004 (fls. 01/04 do apenso II dos autos 0012144-58.2006.4.03.6181). Por sua vez. MANUEL e JOSÉ ROBERTO, como presidente da diretoria e vice-presidente de finanças da citada associação, respectivamente, consciente e voluntariamente, suprimiram contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros, mediante omissão de informações que deveriam constar de GFIPs referentes a remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais que lhe prestaram serviços no período de janeiro de 2005 a julho de 2005 (fls. 01/04 do apenso II dos autos 0012144-58.2006.4.03.6181).” Narra, ainda, a peça acusatória que: “Os ilícitos foram constatados no bojo dos procedimentos fiscais nºs 36222.000955/2005-12 (apenso I dos autos 0012144-58.2006.4.03.6181) e 36222.000954/2005-78 (apenso II dos autos 0012144-58.2006.4.03.6181), a partir da análise de livros contábeis, Folhas de Pagamento, recibos de Pagamento, recibos de pagamento a contribuintes individuais, Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIPS e Guias da Previdência Social - GPS.
Foram lavradas as NFLDs nºs 35.634.852-0 (fis. 01/04 do apenso I dos autos 0012144-58.2006.4.03.6181) e 35.634.297-2 (fis. 01/04 do apenso II dos autos 0012144-58.2006.4.03.6181), cujos créditos tributários, nos valores consolidados de R$ 1.558.223,72 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos) e R$ 2.167.986,28 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil. novecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), respectivamente, foram definitivamente constituídos em 16/01/2006 (fls. 661/661v destes autos).” A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2018 (fl. 757/760).
A sentença de fls. 761/763 declarou extinta a punibilidade dos representantes legais da “Associação Portuguesa de Desportos” em relação aos débitos previdenciários constantes na NFLD n.º 35.468.510-4, bem como de JOAQUIM ALVES HELENO em razão do seu falecimento. A defesa constituída de
C. A. D. apresentou resposta à acusação às fls. 782/795. Arrolou uma testemunha de defesa. A defesa constituída de JOSÉ ROBERTO CORDEIRO apresentou resposta à acusação às fls. 800/814. Arrolou duas testemunhas de defesa. A defesa constituída de MANUEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA apresentou resposta à acusação às fls. 1060/1071. Arrolou duas testemunhas de defesa. A testemunha de acusação Marta de Barros e a testemunha de defesa Franklin Couto Espinoza foram inquiridas em audiência realizada aos 1º de abril de 2019, oportunidade em que foram realizados os interrogatórios dos acusados MANUEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA e JOSÉ ROBERTO CORDEIRO, com registro feito em sistema de gravação audiovisual (fls. 1124/1127 – IDs 40011532, 40011969, 40011974 e 40012476).
O acusado
C. A. D. foi interrogado em audiência realizada em 29 de maio de 2019, com registro feito em sistema de gravação audiovisual (fls. 1141/1144 – ID 40012968). A defesa constituída de JOSÉ ROBERTO CORDEIRO e
C. A. D. juntou documentos às fls. 1146/1245. Instado a se manifestar sobre os documentos juntados, o Ministério Público Federal informou que foi expedido ofício para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a fim de solicitar se houve parcelamento dos débitos constantes dos DEBCAD’s 35.634.852-0 e 35.634.297-2. (fls. 1250/1251) Declaração de Joaquim Justo dos Santos juntada aos autos à fl. 1253.
O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito em razão da informação da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional de que os débitos não se encontravam suspensos. (fls. 1254/1271) O Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais às fls. 1274/1285, requerendo seja julgada parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu
C. A. D. como incurso nas penas do crime previsto no art. 168-A, inciso I (outubro/2002 a março/2003) e 337-A, inciso I (julho/2002 a março/2003) c.c. artigo 71, todos do Código Penal, bem como condenar os réus MANUEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA e JOSÉ ROBERTO CORDEIRO pela prática do delito inserto no artigo 337-A, I c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, no período de janeiro/2005 a junho/2005. A defesa constituída de
C. A. D. juntou documentos às fls. 1287/1290. A defesa constituída de
C. A. D. e JOSÉ ROBERTO CORDEIRO apresentou alegações finais às fls. 1293/1300, pugnando pela absolvição dos acusados ante a ausência de dolo na supressão dos recolhimentos previdenciários. Na hipótese de condenação requereu a fixação da pena no mínimo legal. A defesa constituída de MANUEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA apresentou memorias às fls. 1303/1309, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da ocorrência da extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal. Certidões e demais informações criminais dos acusados encontram-se juntadas às fls. 09/29.
É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. TIPICIDADE A denúncia imputa ao acusado
C. A. D. a prática do crime descrito no art. 337-A, I, do Código Penal (NFLD n.º 35.634.297-2 no período de 07/2002 a 12/2004) em concurso material com o delito descrito no art. 168-A, § 1º, I, (NFLD 35.634.852-0 de 10/2002 a 12/2004) do mesmo diploma legal. Preliminarmente, verifico que se faz mister formular a hipótese da ocorrência, em tese, dos crimes descritos na denúncia para, em seguida, proceder ao exame das provas de sua efetiva ocorrência.
Nesse passo, reputo que os fatos descritos na denúncia correspondem à prática de crime único, tendo em vista a aplicação do princípio da consunção. Com efeito, o art. 337-A do Código Penal tipifica condutas consistentes em sonegação de contribuições previdenciárias, isto é, supressão ou redução do pagamento de contribuições previdenciárias do empregador na condição de contribuinte, assim como aquelas devidas por segurados empregados, autônomos ou prestadores de serviço, que devem ser recolhidas pela empresa na condição de responsável tributário, mediante condutas omissivas tendentes a homiziar dados da administração tributária.
Por seu turno, no caso de mero não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados, sem a prática de qualquer ato que implique omitir informações à administração tributária, a conduta se amolda ao tipo previsto no art. 168-A, § 1º, I, do CP. Todavia, quando esta ausência de recolhimento decorrer, ainda que parcialmente, de omissão de informações em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações Sociais – GFIP ou em folha de pagamento, de segurados empregados, autônomos e sócios e das respectivas remunerações a eles pagas ou creditadas, ou de qualquer outro fato gerador de contribuições previdenciárias, a conduta amolda-se exclusivamente ao tipo previsto no art. 337-A, I e III do Código Penal, o qual absorve a conduta consistente em deixar de recolher à Previdência Social as contribuições descontadas dos segurados empregados e prestadores de serviços.
No caso em tela, as condutas imputadas foram praticadas no mesmo contexto fático e no mesmo interstício temporal. Além disso, trata-se de condutas que atingem o mesmo bem jurídico, uma vez que afetam o erário no tocante aos valores destinados ao financiamento da Previdência Social, pois as contribuições previdenciárias mencionadas em ambos os tipos penais são aquelas consignadas no inciso I, “a” e no inciso II do art. 195 da Constituição Federal, cujo produto da arrecadação se encontra afetado exclusivamente aos pagamentos de benefícios do regime geral da previdência social, nos termos do art. 167, XI, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a aplicação de concurso material, in casu, viola o princípio da proporcionalidade, um dos elementos inerentes ao devido processo legal em sentido material (art. 5º, LIV, CF). Destarte, em se tratando de concurso aparente de normas (e não de concurso de crimes), o acusado responde por apenas um crime, o qual se amolda ao tipo previsto no art. 337-A, inciso I, do CP, que absorve a conduta inserta no do art.168-A, §1º, do CP.
Superada tal questão, passo a examinar a materialidade e autoria. MATERIALIDADE A materialidade do crime inserto no 337-A do CP é demonstrada pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 35.634.297-2, conforme Representação Fiscal para fins penais e Relatório Fiscal da Infração, respectivamente às fls. 94/97 e 119 dos autos 0012144-58.2006.403.6181, os quais evidenciam a redução do pagamento de contribuições previdenciárias devidas pela pessoa jurídica “ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DESPORTOS - CNPJ nº 61.***.***/0001-54”.
Referida redução do valor do pagamento de tributos operou-se mediante omissão de informações à Previdência Social, por meio de declaração na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs), acerca das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais que prestaram serviços nas competências compreendidas entre 07/2002 a 06/2005 (fls. 95 e 119 dos autos 0012144-58.2006.403.6181).
Tendo em vista que se cuida de crime material, ressalto a ocorrência da constituição definitiva do crédito tributário no dia 16 de janeiro de 2006, conforme se depreende do Ofício n.º 511/2017/PRFN 3ª Região/DIDAU encaminhado pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (fls. 724/725), cujo valor consolidado era de R$ 2.167.986,28 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) em março de 2017.
Consigno que o Ofício SEI n.º 933/2019/GABINETE/ DIDAU/PDA/PRFN-3/PGFN-ME, de 14/08/2019, informou que o aludido crédito tributário encontra-se inscrito em Dívida Ativa da União e não está incluído em programa de parcelamento. (fls. 1269/1271) AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO No que concerne à autoria do delito em questão, constato que as cópias do estatuto social da Associação Portuguesa de Desportos (fls. 70/122) e ata de reunião ordinária de fls. 111/113 dos autos 0012144-58.2006.403.6181 (Triênio 2005/2007), apontam que os réus MANUEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA e JOSÉ ROBERTO CORDEIRO foram eleitos como presidente e vice-presidente de finanças para o período compreendido entre janeiro de 2005 a dezembro de 2007.
Por seu turno, a ata de reunião ordinária de fls. 128/132 destes autos e fls. 106/110 (Triênio 2002/2004) dos autos 0012144-58.2006.403.6181, indica que o corréu
C. A. D. foi eleito como vice-presidente de finanças para o período compreendido entre janeiro de 2002 a dezembro de 2004. Sucede que, conforme ato de reunião ordinária de 20 de março de 2003 (fls. 798/799), o Sr. Vital Vieira Curto foi eleito como Vice-Presidente de Finanças. Outrossim, observo que a atuação deste foi delimitada até março de 2003 no âmbito da ação de execução fiscal n.º 0053902-48.2005.403.6182.
Portanto, consigno que o período imputável ao acusado
C. A. D. cinge-se àquele compreendido entre 07/2002 e 03/2003. Nesse contexto, pondero que, nessa espécie de crime, consoante a teoria do domínio do fato, autor é aquele que possui o domínio final da conduta, independentemente de ter este realizado o mero ato material de suprimir o pagamento de contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros, por meio de omissão em GFIP’s de remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais que prestaram serviços à instituição.
Por isso, nas infrações penais praticadas por meio de pessoa jurídica, o autor é sempre o sócio-gerente, diretor, presidente ou administrador, porquanto é aquele que decide se o fato vai ou não ocorrer. No que concerne ao elemento subjetivo, observo a presença do dolo na conduta, consistente na vontade livre e consciente de deixar de informar à Previdência Social, a existência de remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais que prestaram serviços nas competências compreendidas entre 07/2002 a 06/2005, com o fito de deixar de recolher as contribuições previdenciárias devidas em razão da ocorrência de tais fatos geradores.
Por outro turno, a constância da omissão de tais remunerações nas guias respectivas, notadamente no período ininterrupto compreendido entre julho de 2002 a junho de 2005, autoriza a ilação de que os acusados
C. A. D., MANUEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA e JOSÉ ROBERTO CORDEIRO, em seus respectivos mandatos de presidência e vice-presidência de finanças, tinham ciência da omissão dessas informações à Previdência Social, porquanto restou evidenciado que se tratava de comportamento perene de omitir tais informações. Portanto, restou comprovado que o acusado
C. A. D., MANUEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA e JOSÉ ROBERTO CORDEIRO, de forma consciente e voluntária, reduziram o pagamento de contribuições previdenciárias devidas pela pessoa jurídica “ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DESPORTOS - CNPJ nº 61.***.***/0001-54”, por meio da omissão em documento de informações previsto pela legislação previdenciária, qual seja, Guia de Recolhimento do FGTS e Informações Sociais – GFIP, das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais que prestaram serviços nas competências compreendidas entre 07/2002 a 06/2005.
Tal conduta amolda-se ao tipo penal inserto no art. 337 – A, inciso I, do CP, o qual assinala: Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (...) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Entrementes, verifico que resta prescrita a pretensão punitiva estatal em relação aos réus MANUEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA e
C. A. D.. O delito previsto no artigo 337-A do Código Penal prevê pena máxima privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, enquadrando-se no prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Assim, tendo em vista que os acusados MANUEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA (30/12/1949 - fl. 1311) e
C. A. D. (15/01/1950 – fls. 754 destes autos e fl. 319 dos autos 0012144-58.2006.403.6181) são maiores de setenta anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade (artigo 115 do Código Penal). Depreende-se do ofício de fls. 724/725 que a constituição definitiva do crédito tributário vinculado ao DEBCAD n.º 35.634.297-2 ocorreu em 16 de janeiro de 2006. Os autos permaneceram suspensos de 10/12/2010 (fls. 432 dos autos 0012144-58.2006.403.6181) a 02/10/2015 (fls. 445 dos autos 0012144-58.2006.403.6181) e a denúncia foi recebida 11 de julho de 2018 (fls. 757/760).
Assim, decorridos mais de 06 (seis) anos desde a constituição definitiva do crédito até o recebimento da denúncia, desconsiderado, evidentemente, o período de suspensão do processo, é de se reconhecer a prescrição no tocante aos acusados MANUEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA e
C. A. D.. Crime continuado Verifico a prática da conduta delitiva prevista no art. 337-A, I, do CP ocorreu nos meses relativos às competências de julho de 2002 a junho de 2005, conforme NFLD nº 35.634.297-2 (fls. 95 e 119 dos autos 0012144-58.2006.403.6181). Observo, porém, que as condutas delitivas imputadas foram praticadas na forma continuada, incidindo a regra do art. 71 do Código Penal brasileiro, haja vista a identidade de tipo penal, perpetrado pelo mesmo agente e por meio da mesma pessoa jurídica, sob as mesmas circunstâncias e idêntico modo de execução, o que denota um elemento subjetivo idêntico (unidade de desígnio).
Sucede que, conforme acima explicitado, o período atribúido ao acusado JOSÉ ROBERTO CORDEIRO cinge-se às competências de 01/2005 a 06/2005. Passo, enfim, à aplicação da pena, conforme o critério trifásico determinado pelo art. 68 do Código Penal brasileiro. DOSIMETRIA DA PENA Com efeito, as circunstâncias judiciais inseridas no caput do art. 59 do Código Penal brasileiro são favoráveis ao acusado JOSÉ ROBERTO CORDEIRO, que é primário e possui bons antecedentes, não constando dos autos nada que desabone a sua conduta social ou personalidade.
A culpabilidade - juízo de reprovação que se faz pelo caminho que escolheu - não desborda da normalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são próprios ao tipo penal em questão. Consigno, por oportuno, que o crédito tributário consubstanciado na NFLD n.º 35.634.297-2, referente às competências compreendidas entre 07/2002 a 06/2005, apresentava o valor consolidado era de R$ 2.167.986,28 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) em março de 2017, conforme Ofício n.º 511/2017/PRFN 3ª Região/DIDAU encaminhado pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (fls. 724/725).
Sucede que o período imputado ao acusado limita-se às competências de janeiro a junho de 2005, razão pela qual não se mostra proporcional elevar a reprimenda, porquanto ele concorreu com a menor parte do não recolhimento de aludida quantia. Portanto, fixo a pena-base no patamar mínimo em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Constato não existirem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem ponderadas.
Assim, a pena provisória fica no mesmo patamar da pena-base. Na terceira fase de aplicação da pena, verifico a existência de causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva entre os 6 (seis) crimes praticados (referente às competências de 01/2005 a 06/2005), nos termos do art. 71 do Código Penal. Ressalto, porém, que no tocante aos crimes de caráter tributário, faz-se mister considerar a periodicidade do recolhimento do tributo, a qual, no caso do art. 337–A, é mensal.
Assim, considerando o número de crimes praticados e a periodicidade mensal da exação, há de incidir o aumento de pena no patamar mínimo previsto no art. 71 do Código Penal, razão pela qual elevo a pena em 1/6 (um sexto). Dessa forma, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pela prática, por 6 (seis) vezes, do crime previsto no art. 337-A do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois há nos autos qualquer elemento relativo à capacidade econômica que seja apto a justificar eventual aumento. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato. Saliento, nesse passo, que deve ser aplicada uma única pena de multa, uma vez que o art. 72 do Código Penal é inaplicável nos casos de crime continuado, pois não há exatamente concurso de crimes, mas um único crime em virtude de ficção legal.
Constato que estão presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direitos, estabelecidas a seguir:
1) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal;
2) uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, § 1º do CP), considerado o valor sonegado. Em caso de conversão em pena privativa de liberdade, esta será cumprida inicialmente em regime aberto, com base nos art. 33, § 2º, “c”, e 59 do Código Penal, observado o disposto no art. 36 do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANUEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA em relação aos fatos apurados nestes autos com fulcro no artigo 107, IV, 109, III e 115, todos do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal. b) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de
C. A. D. em relação aos fatos apurados nestes autos com fulcro no artigo 107, IV, 109, III e 115, todos do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal. c) CONDENAR o réu JOSÉ ROBERTO CORDEIRO à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto e de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo cada dia-multa, pela prática do crime previsto no art. 337-A, inciso I , do Código Penal, por 6 (seis) vezes, em continuidade delitiva por força do art. 71 do Código Penal.
A pena privativa de liberdade resta substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal, e uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade ou programa com destinação social, também designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, § 1º do CP).
O réu poderá apelar em liberdade. Custas na forma da lei. Entendo ser inaplicável o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto pressupõe pedido formulado pela parte legítima e oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa acerca do valor mínimo para a reparação do prejuízo, o que não ocorreu in casu. Após o trânsito em julgado da sentença, oficiem-se os departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais (IIRGD e NID/SETEC/SR/DPF/SP).
P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA Juiz Federal Substituto [1] Referências aos autos eletrônicos baixados em arquivo “pdf”.