PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009602-46.2007.4.03.6112 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INDUSTRIAS QUIMICAS TRES PODERES - EIRELI - ME Advogados do(a)
APELANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A, PABLO FELIPE SILVA - SP168765-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009602-46.2007.4.03.6112 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INDUSTRIAS QUIMICAS TRES PODERES - EIRELI - ME Advogado do(a) APELANTE: PABLO FELIPE SILVA - SP168765-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta por INDUSTRIAS QUIMICAS TRES PODERES - EIRELI - ME. (Id. 95261554 - fls. 117/124) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem (Id. 95261554 - fls. 100/103).
Alega, em síntese, que: a) sua declaração de imposto de renda deve ser recebida; b) a sentença violou o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que o Poder Judiciário apreciará qualquer lesão ou ameaça a direito; c) deve ser mantida no SIMPLES enquanto não for julgada a Ação Declaratória nº 2003.61.12.010798-5. Contrarrazões apresentadas no Id. 95261554 (fls. 128/137), nas quais a União requer seja desprovido o recurso.
Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 95261554 (fls. 144/147), no qual opina seja desprovido o apelo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009602-46.2007.4.03.6112 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INDUSTRIAS QUIMICAS TRES PODERES - EIRELI - ME Advogado do(a) APELANTE: PABLO FELIPE SILVA - SP168765-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelação interposta por INDUSTRIAS QUIMICAS TRES PODERES - EIRELI - ME. (Id. 95261554 - fls. 117/124) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem (Id. 95261554 - fls. 100/103).
1. Dos fatos Mandado de segurança impetrado para que a autoridade impetrada seja obrigada a receber a declaração anual de imposto de renda da impetrante. Narra a empresa que foi impedida de apresentar referido documento por ter sido excluída do SIMPLES. Relata que o ato de exclusão está sendo discutido na Ação Declaratória nº 2003.61.12.010798-5, de maneira que sua declaração deve ser aceita enquanto não for julgada referida demanda.
O juiz da causa julgou improcedente o pedido. Irresignada, apela a impetrante.
2. Do mérito Os artigos 170 e 179 da Constituição Federal estabeleceram: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Para dar efetividade a citada garantia, sobrevio a Lei nº 9.317/96, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 123/2006, que criou o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), e dispôs: Lei nº 9.317/96. Art. 1º. Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que menciona.
Art. 7°. A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3° e 4° . Art. 9°. Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (...) De acordo com as normas a adesão ao SIMPLES é facultativa e, uma vez feita a opção, a empresa poderá apresentar declaração simplificada. Não poderá aderir ao SIMPLES a pessoa jurídica que tiver débitos inscritos em dívida ativa perante o INSS ou a União, cuja exigibilidade não estiver suspensa.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO EM RAZÃO DE DÍVIDAS COM A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Conforme se depreende do Ato Declaratório Executivo DERAT/SPO nº 3715536, de 31 de agosto de 2018, a ora agravante foi excluída do Simples Nacional em virtude de possuir débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 (ID 293609212). Intimada, houve por bem impugnar o ato de exclusão, o qual foi mantido pela 6ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil, considerando que o contribuinte não regularizou todas as pendências no prazo legal.
Interposto recurso voluntário, a 3ª Câmara Recursal de DRJ negou provimento ao recurso, pois os débitos controlados nos Processos 10880.721399/2015-46 e 10880.721289/2015-84 permanecem ativos sem exigibilidade suspensa (ID 293609216).
2. Nos termos do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (...)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 627543, vinculado ao Tema 363, fixou a seguinte tese: É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
4. Como bem concluiu o juízo a quo não se vislumbra, na situação trazida pela impetrante, qualquer ato ilegal a ser corrigido pela via estreita do Mandado de Segurança, pois a própria norma legal que disciplina o Simples Nacional – a qual está em harmonia com a Constituição Federal – estabelece que a microempresa ou empresa de pequeno porte que seja devedora de tributos à União Federal, aos entes federados ou ao INSS deve quitá-los para, só então, ter o direito de aderir e permanecer no sistema simplificado de pagamento de tributos. (ID 312302404).
5. O próprio Ato Declaratório previu, em seu parágrafo único, que, na hipótese de apresentação de impugnação tempestiva, o termo de exclusão somente se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, conforme disposto no § 3º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84 dessa Resolução.
6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003034-33.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 24/05/2024) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL OU EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ARTIGO 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. GARANTIA DA EXECUÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. A vedação do ingresso, no Simples Nacional, prevista no artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006 (existência de débito fiscal cuja exigibilidade não esteja suspensa), subsiste ainda que a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha garantido a execução fiscal ou que seus embargos à execução tenham sido recebidos no efeito suspensivo, hipóteses não enquadradas no artigo 151, do CTN (causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário).
2. A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), no âmbito da União, dos Estados Membros e dos Municípios (artigo 12).
3. O Comitê Gestor do Simples Nacional (vinculado ao Ministério da Fazenda e composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, e dos Municípios) é o órgão competente para regulamentar a opção, a exclusão, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa e o recolhimento dos tributos, abrangidos pelo aludido regime especial de tributação (artigos 2º, inciso I, §§ 1º e 6º, da Lei Complementar 123/2006).
4. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, da Contribuição Patronal Previdenciária (para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica), do ICMS e do ISSQN (artigo 13, da Lei Complementar 123/2006).
5. A ausência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, devido ao INSS ou às Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, constitui uma das hipóteses de vedação do ingresso da microempresa ou da empresa de pequeno porte no Simples Nacional (artigo 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006), o que não configura ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, nem caracteriza meio de coação ilícito a pagamento de tributo, razão pela qual inaplicáveis, à espécie, as Súmulas 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal (Precedentes da Primeira Turma do STJ: RMS 30.777, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 16.11.2010, DJe 30.11.2010; RMS 27376/SE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 04.06.2009, DJe 15.06.2009; e RMS 25364/SE, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 18.03.2008, DJe 30.04.2008).
6. Deveras, é certo que a efetivação da penhora (entre outras hipóteses previstas no artigo 9º, da Lei 6.830/80) configura garantia da execução fiscal (pressuposto para o ajuizamento dos embargos pelo executado), bem como autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206, do CTN), no que concerne aos débitos pertinentes.
7. Entrementes, somente as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, taxativamente enumeradas no artigo 151, do CTN (moratória; depósito do montante integral do débito fiscal; reclamações e recursos administrativos; concessão de liminar em mandado de segurança; concessão de liminar ou de antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial; e parcelamento), inibem a prática de atos de cobrança pelo Fisco, afastando a inadimplência do contribuinte, que é considerado em situação de regularidade fiscal.
8. Assim é que a constituição de garantia da execução fiscal (hipótese não prevista no artigo 151, do CTN) não têm o condão de macular a presunção de exigibilidade do crédito tributário. Outrossim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução limita-se a sobrestar o curso do processo executivo, o que não interfere na exigibilidade do crédito tributário.
9. Conseqüentemente, não merece reforma o acórdão regional, máxime tendo em vista que a adesão ao Simples Nacional é uma faculdade concedida ao contribuinte, que pode anuir ou não às condições estabelecidas na lei, razão pela qual não há falar-se em coação perpetrada pelo Fisco.
10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 27.473/SE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 7/4/2011.) No caso dos autos, restou demonstrado que a impetrante aderiu ao SIMPLES em 01/01/1997 e dele foi excluída em 01/11/2000 por meio do Ato Declaratório de n° 0369153, em função de débitos perante a PGFN (Id. 95261554 - fls. 37/39). Não obstante a apelante alegue que está discutindo a legalidade de sua exclusão nos autos da Ação Declaratória nº 2003.61.12.010798-5, não juntou nenhum documento ou decisão judicial suspensiva da exigibilidade dos tributos, prova indispensável por se tratar de mandado de segurança, de maneira que não faz jus à entrega de declaração de imposto de renda simplificada.
Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação. E M E N T A ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SIMPLES. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SIMPLIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. - O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) foi criado pela Lei nº 9.317/96, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 123/2006, que criou estabeleceu que sua adesão ao SIMPLES e, uma vez feita a opção, a empresa poderá apresentar declaração simplificada.
Não poderá aderir ao SIMPLES a pessoa jurídica que tiver débitos inscritos em dívida ativa perante o INSS ou a União, cuja exigibilidade não estiver suspensa. - No caso dos autos, restou demonstrado que a impetrante aderiu ao SIMPLES em 01/01/1997 e dele foi excluída em 01/11/2000 por meio do Ato Declaratório de n° 0369153, em função de débitos perante a PGFN. Não obstante a apelante alegue que está discutindo a legalidade de sua exclusão nos autos da Ação Declaratória nº 2003.61.12.010798-5, não juntou nenhum documento ou decisão judicial suspensiva da exigibilidade dos tributos, prova indispensável por se tratar de mandado de segurança, de maneira que não faz jus à entrega de declaração de imposto de renda simplificada. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL